PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. SENTENÇA ANULADA. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal o julgamento de ações que versem sobre concessão ou revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o óbito tenha decorrido de acidente de trabalho. A competência absoluta da Justiça Federal afasta a aplicação das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF quando a pretensão deduzida tem natureza previdenciária e não acidentária típica. Suscitado o Conflito de Competência em face do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Brumado, a ser submetido à apreciação e julgamento do STJ, nos termos do art. 105, d, da Constituição de República Federativa do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º; Lei 8.213/91, arts. 19 e 144; Lei 8.870/94, art. 26. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8001825-04.2015.8.05.0032 que tem como Apelante DELICE DE SOUZA SANTOS e Apelado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, e o fazem pelos fundamentos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-04.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELICE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Delice de Souza Santos contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou improcedente a ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em face do INSS. A pretensão da autora é a revisão de pensão por morte com fundamento na aplicação dos índices da ORTN/OTN para correção dos salários de contribuição e nos arts. 144 da Lei 8.213/91 e 26 da Lei 8.870/94. A sentença foi impugnada sob alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de instrução probatória imprescindível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a Justiça Estadual possui competência para julgar ação de revisão de pensão por morte proposta contra o INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para julgamento de ações previdenciárias que envolvem o INSS é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, salvo nas hipóteses de acidente de trabalho, o que não se verifica no caso concreto.
O pedido e a causa de pedir definem a natureza jurídica da demanda, que, na espécie, é eminentemente previdenciária, voltada à revisão do valor do benefício, e não de cunho acidentário, ainda que a origem do benefício decorra de acidente laboral.
A jurisprudência pacífica do STJ afasta a aplicação das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF em ações que envolvam pensão por morte, mesmo quando decorrente de acidente de trabalho, por se tratar de benefício previdenciário típico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito de competência suscitado.
STJ, CC nº 197182/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.06.2024, DJe 18.06.2024.
STJ, CC nº 204426/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.06.2024, DJe 18.06.2024.
TJ-BA, Apelação Cível nº 8005967-91.2021.8.05.0080, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 23.02.2022.
TJ-BA, Apelação Cível nº 0505250-29.2017.8.05.0039, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 01.06.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DELICE DE SOUZA SANTOS em face de sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA, em Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, ajuizada por DELICE DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo teor julgou improcedente a ação ao fundamento de o benefício fora concedido antes da Constituição Federal de 1988, afastando a tese de revisão baseada na utilização da ORTN como índice de correção monetária.( ID 83237866) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando, preliminarmente, a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo teria deixado de apreciar pedido essencial à formação do conjunto probatório, qual seja, a determinação para apresentação da planilha de reajustes do benefício, imprescindível à análise da existência de eventual defasagem e direito à revisão. Alega, ainda, que a ausência da referida prova comprometeu o regular desenvolvimento da fase instrutória e impediu o julgamento do mérito de forma justa e adequada, tornando prematura a sentença proferida. Requereu, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões consoante ID 83237923. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, datado eletronicamente. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-04.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELICE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por DELICE DE SOUZA SANTOS em face de sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA, em Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, ajuizada por DELICE DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo teor julgou improcedente a ação ao fundamento de o benefício fora concedido antes da Constituição Federal de 1988, afastando a tese de revisão baseada na utilização da ORTN como índice de correção monetária.( ID 83237866) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e a parte é dispensada do recolhimento do preparo, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça. Trata na origem de revisão de pensão por morte, com a correção dos salários de contribuição com base nos índices da ORTN/OTN e a revisão com fundamento nos artigos 144 da Lei 8.213/91 e 26 da Lei 8.870/94. A autora interpôs apelação alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de instrução probatória crucial para o deslinde do presente feito, com a apresentação de Planilha de Cálculos com a evolução dos reajustamentos, documento que somente o Apelado conseguiria confeccionar. Entrementes a competência para julgamento da presente ação é da justiça federal, razão pela qual suscito o conflito de competência. Explico. Conforme se sabe, não se tratando de benefício acidentário, não é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito, preservando-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. A autora é beneficiária de Pensão por morte por acidente de trabalho, com número do Beneficio n° 084.512.725-0, com data de início do beneficio de 12/12/1988, pelo Regime Geral de Previdência - INSS, consoante ID 83235963, pg.5 e 10. Todavia, em sentido contrário ao adotado pelo Magistrado Federal a natureza da demanda é fixada pela causa de pedir e pelo pedido, e não por elementos posteriormente deduzidos nos autos, conforme iterativa jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO . BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho . 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado . (STJ - CC: 197182 RN 2023/0162894-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA . PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 . Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n . 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art . 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4 . Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal . (STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Não há qualquer indicativo de natureza acidentária da incapacidade extraível da leitura da petição inicial, tampouco o pedido tenha sido formulado nessa orientação, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário, mas sim, reitera-se, a pensão por morte. Assim, considerando-se que a ação previdenciária sob análise não pode ser enquadrada como decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8213/91, não se aplica a exceção contida na norma constitucional descrita no art. 109, I, da CRFB: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Diante disso, verificando-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, por conseguinte deste Tribunal de Justiça para apreciação deste recurso. De forma análoga, tem-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005967-91.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: FRANCISCO ROSEVAL PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):YASMIN DA SILVA PURIFICACAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho . Caso em que o Autor busca a concessão do benefício de pensão por morte, alegando ser companheiro de beneficiária de aposentadoria por invalidez acidentária que faleceu em virtude de neoplasia maligna. Declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo. Sentença anulada. Apelo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8005967-91.2021.8 .05.0080, sendo Apelante o Instituto Nacional do Seguro Social e Apelado Francisco Roseval Pereira dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80059679120218050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. ATUAÇÃO EM COMPETÊNCIA DELEGADA. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRF 1ª REGIÃO, CORTE COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1. A ação previdenciária não decorrente de acidente do trabalho é competência da Justiça Federal . 2. Em que pese a competência delegada à Justiça Estadual nos casos de inexistência de Vara Federal na cidade de origem, os recursos interpostos devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, § 3º e § 4º, da Constituição Federal. 3 . Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da primeira Região TRF1, para o regular o julgamento do recurso de Apelação. (TJ-BA - APL: 05052502920178050039, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Dessa forma, é inaplicável ao caso o conteúdo das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, que tratam de ações típicas de acidente de trabalho (como auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária), o que não se confunde com o benefício de pensão por morte, ainda que este tenha por causa um acidente laboral. Assim, sendo o INSS autarquia federal, e sendo a pretensão dirigida à revisão de benefício previdenciário, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto no sentido de SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face da 15ª VARA / JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL de Brumado, a ser submetido à apreciação e julgamento do STJ, nos termos do art. 105, d, da Constituição de República Federativa do Brasil. Sala das Sessões, data registradas no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-04.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELICE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO