PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Os juros remuneratórios pactuados (1,21% ao mês e 15,53% ao ano) são inferiores à taxa média de mercado do Banco Central para a época da contratação (1,64% ao mês e 21,59% ao ano), não configurando a abusividade alegada. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço. No caso em exame, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Avaliação de Veículo (ID 85579224), documento que evidencia a realização da vistoria e avaliação do bem, atendendo, portanto, à exigência de comprovação da efetiva prestação do serviço, o que afasta a tese de ilegalidade suscitada pela apelante. A tarifa de registro do contrato é válida quando demonstrada a prestação do serviço. Em análise ao conjunto probatório, constata-se Certificado de Registro de Veículo e Autorização para Transferência em nome da apelante, comprovando o efetivo registro no DETRAN. Configura-se venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro como condição para obtenção do financiamento, sem possibilidade de escolha da seguradora. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da taxa diária no contrato, em observância ao dever de informação. A ausência de tal especificação impede sua cobrança, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ. Apelo parcialmente provido para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e determinar o ressarcimento dos valores pagos, afastar a capitalização diária dos juros, mantendo-se a capitalização mensal e anual, determinar a repetição de indébito em dobro quanto aos valores pagos em excesso a partir de 30/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença mantida em seus demais termos, especialmente quanto à legalidade das tarifas de avaliação e registro do contrato, bem como das taxas dos juros remuneratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8005828-29.2023.8.05.0191 em que figura como apelante JESSICA ROCHA LIMA e, como apelado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005828-29.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA ROCHA LIMA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSICA ROCHA LIMA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação Revisional sob o n° 8005828-29.2023.8.05.0191, ajuizada pela ora apelante em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, JESSICA ROCHA LIMA interpôs recurso de apelação no ID 85579236. Sustenta que “A limitação do patamar dos juros remuneratórios deve ser medida cabível, quando detectada a real abusividade das instituições financeiras, como forma de assegurar o equilíbrio em tais transações.” Afirma que “O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP-Tema nº 958, julgado sob a ótica dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.” No caso em discussão não houve comprovação pela empresa Requerida sobre a efetiva prestação do serviço”. Ressalta que “Outra irregularidade diz respeito à previsão e cobrança de tarifa de avaliação de bens, que além de não constar na resolução do Banco Central, não tem o condão de remunerar qualquer serviço em favor do consumidor.” Enfatiza que “A contratação de seguro em contratos bancários que envolvam financiamento de carro, muitas das vezes tem condicionada a concessão do empréstimo impondo que o consumidor contrate o seguro que a Instituição Financeira informa no ato da contratação ou alguma que tenha parceria.” Acrescenta que “Conforme demonstrado acima, não há que se falar em cobrança da tarifa supracitada, visto que não objetivam a concessão do financiamento e não se relacionam com o produto em discussão, sequer remunera o (a) consumidor (a), transformando-se em vantagens excessivas a parte hipossuficiente.” Aduz que “A ausência de percentual da taxa diária na cédula de crédito bancário, além de dificultar a compreensão do consumidor, impede o controle prévio do alcanço dos encargos e configura abusividade e ofensa ao CDC”. Reforça que “[...] no contrato pactuado entre as partes não há informação sobre a forma de capitalização dos juros, o que está desconforme o CDC, violando o princípio do direito à informação, conforme o artigo 6º do CDC.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a procedência da pretensão autoral. Devidamente intimado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 85579239. Justifica que “No presente caso, foi celebrado um contrato de financiamento entre as partes, sendo fixada no instrumento contratual uma taxa de juros remuneratórios, que são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles, ou seja, constituem a contraprestação pelo valor disponibilizado para financiamento do veículo”. Defende que “[...] a discussão apresentada de serem excessivos os juros cobrados, não procedem, porquanto as taxas de juros aplicadas no caso sub deslinde estão de acordo com a média do mercado envolvendo os contratos de financiamentos celebrados na época, e a jurisprudência dominante tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado”. Refuta que “Doutos julgadores, alega a recorrente que a r. sentença merece ser reformada na parte em que manteve a capitalização diária de juros no contrato. Não se sustenta a alegação da recorrente.” Acrescenta que “Assim, no caso dos autos a previsão da capitalização diária é cláusula que prevê uma solução equitativa (e necessária) para lidar com situações de pagamento antecipado ou atrasado da prestação e não para fixar o preço da operação (aliás, as prestações do contrato vencem mensalmente).” Detalha que “Em outras palavras, a capitalização diária nada mais é que a aferição da capitalização mensal em dias para eventos extraordinários e anômalos relacionados ao pagamento da parcela avençada em periodicidade inferior à mensal (diz extraordinário e anômalo porque a periodicidade de pagamento das prestações é mensal!).” Expõe que “[...]se o entendimento contido no REsp 1.578.553 SP., manteve hígida a despesa da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia nos contratos bancários, tem-se, data venia, que o pedido do recorrente não se sustenta na espécie.” Pontua que “Doutos julgadores, a recorrente alega que a Tarifa de Registro do Contrato existente no contrato é ilegal, e pede que a mesma seja afastada. Contudo, data venia, esse pedido não tem sustentáculo legal. Isto porque, a taxa de Registro do Contrato é uma exigência dos DETRANS de todos os Estados”. Salienta que “Deste modo, se o mesmo é previsto em Resolução, e uma exigência do Conselho Nacional de Trânsito, não há como se afastar a legalidade da sua cobrança. E tanto é verdade que no julgamento do Recurso Especial Nº 1.578.553 – SP., ficou estabelecido que em tendo havido a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, a cobrança é legítima, e portanto, devida.” Complementa que “Além de ser OPCIONAL, o referido seguro tem como objetivo garantir a proteção veicular informada em caso de sinistro. A contratação do seguro não está atrelada a contratação do financiamento, sendo uma opção do cliente no momento da compra do veículo.” Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 07 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005828-29.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA ROCHA LIMA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado anteriormente, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de financiamento de veículo automotor, especificamente no que tange às taxas de juros remuneratórios pactuadas, tarifa de avaliação, tarifa de registro, seguro prestamista e capitalização diária. Nesse viés, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que a apelante e o apelado enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato do apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021). O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N. Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries , acesso em 05/11/2025) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo (ID 85578563) para liberação do valor de R$ 34.000,00 (a ser quitado em 60 parcelas de R$ 881,95). Nele pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 1,21% e anual de 15,53%. Na época da celebração da avença aqui discutida (junho/2021) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição, era de 1,64 ao mês e 21,59 ao ano. Infere-se, portanto, que as taxas de juros do contrato são, em verdade, inferiores à média do Banco Central para este tipo de operação na época da contratação, sendo a cobrança dos juros devida nos termos contratados, não se constatando a abusividade alegada pela apelante. Em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ, imperioso manter os juros remuneratórios do contrato, tendo em vista que são inferiores aos juros máximos fixados pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, não havendo razões para a reforma da r. sentença neste aspecto. No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - (REsp 1.578.553/SP), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado. No caso em exame, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Avaliação de Veículo (ID 85579224), documento que evidencia a realização da vistoria e avaliação do bem, atendendo, portanto, à exigência de comprovação da efetiva prestação do serviço, o que afasta a tese de abusividade suscitada pela apelante, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE COMPROVADA . RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido revisional em Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo firmado com o Banco Réu. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) analisar a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem; e (iii) definir a forma de restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida. 3 . A revisão dos juros remuneratórios é admitida, conforme jurisprudência do STJ, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, constatou-se que a taxa de juros pactuada (2,40% ao mês e 32,92% ao ano) supera em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva. 4. Quanto às tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, o STJ admite sua cobrança desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados . No caso concreto, restou comprovado que tais serviços foram executados, sendo legítima a cobrança das respectivas tarifas. (TJ-BA - Apelação: 80056203020218050154, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) Diante disso, não há que se falar em abusividade da cobrança, uma vez que o serviço de avaliação foi regularmente executado, bem como não houve demonstração da existência de onerosidade excessiva, sendo necessária a manutenção da r. sentença também neste sentido. Acerca da cobrança da tarifa de registro em contratos de financiamento, convém esclarecer que esta refere-se ao registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo e tem como suporte normativo o art. 1.361 do Código Civil e o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 320, de 2009. Acerca disso, tem-se que o fato da cobrança estar amparada pelos normativos supracitados não prejudica a ótica do direito do consumidor, mormente, no que diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado. Assim, a tarifa de registro do contrato representa a antecipação paga pelo consumidor do serviço de registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, após o qual o gravame passa a constar no documento do veículo. No que concerne à prestação de serviço, o Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou no acórdão a seguir mencionado que, demonstrada sua inocorrência, a cobrança se revela abusiva. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". ( REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sem grifos no original). Da análise do contrato colacionado aos autos (ID 85578563), infere-se que houve pactuação expressa do serviço de registro (B.9) no valor de R$ 316,35. In casu, constata-se que foi apresentado Certificado de Registro de Veículo (ID 85579221) emitido pelo DETRAN/PE. Embora tal documento tenha sido originalmente emitido em nome de terceiro, consta nos autos a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), em nome da apelante e datada de junho de 2021, o que confirma a efetiva transferência/registro do veículo no órgão de trânsito, razão pela qual resta comprovada a prestação do serviço, sendo legítima a cobrança da respectiva tarifa, não havendo razões para a reforma da sentença neste ponto. Por sua vez, cumpre analisar o contrato de seguro para que se possa verificar a legalidade de sua adesão e cobrança. Saliente-se, por oportuno, que a alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança possibilita a análise em sua amplitude do fato da apelante ter sido ou não compelida a contratar o seguro que ora discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tido a oportunidade de escolher a respectiva seguradora, razão pela qual este prisma é, igualmente, objeto de apreciação nesta oportunidade. Não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, incumbe ao Banco apelado comprovar que a apelante teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato e que teria expressamente optado por contratar o referido seguro. Nesse mesmo viés, esta Quinta Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou entendimento no sentido de reconhecer a configuração da venda casada em casos em que não é possibilitado ao consumidor a opção de escolha quanto à contratação do seguro. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO . ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] IV. Não havendo provas de que ao consumidor foi dada oportunidade de escolher a seguradora de sua preferência, está configurada na hipótese a venda casada, sendo devida a devolução dos valores cobrados a título da rubrica Seguro Prestamista . V. Em razão da modulação dos efeitos conferida a mudança recente no entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito ocorrerá de forma simples. VI . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8084336-11.2022 .8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que são partes apelante SIVALDIR DA SILVA DE JESUS e parte apelada o BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80843361120228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 13/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) Da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente no que tange à forma de apresentação da proposta de adesão ao seguro (ID 85579222), verifica-se que a contratação securitária discutida foi utilizada como condição indispensável para a efetivação do financiamento. Assim, resta evidenciando que sem a adesão ao seguro não haveria a liberação do crédito para a apelante, razão pela qual esta foi compelida a aceitar os termos impostos para efetivação da operação. Em contrapartida, a instituição financeira, ora apelada, não logrou êxito em comprovar que foi oportunizado para a apelante a possibilidade de escolher livremente a respectiva empresa seguradora. Neste âmbito, cumpre ressaltar a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Acerca da denominada “venda casada”, leciona Rizzatto Nunes em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: “É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calça do terno. Da mesma maneira, o chamado 'pacote' de viagem oferecido por operadoras e agências de viagem não está proibido. Nem fazer ofertas do tipo 'compre este e ganhe aquele'. O que não pode o fornecedor fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual, o que comum nos 'pacotes' de viagem. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal”. Há, na hipótese dos autos, conforme se depreende da doutrina acima transcrita, prova da ocorrência de venda casada. Ante o exposto, configura-se a nulidade da contratação do seguro, diante da colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, in verbis: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Nesse mesmo sentido, posiciona-se esta Quinta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos: AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO . ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] IV. Não havendo provas de que ao consumidor foi dada oportunidade de escolher a seguradora de sua preferência, está configurada na hipótese a venda casada, sendo devida a devolução dos valores cobrados a título da rubrica Seguro Prestamista . (TJ-BA - Apelação: 80843361120228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 13/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) Ausente, portanto, prova de que a apelante pôde escolher livremente a seguradora, sendo imposta apenas a SANTANDER AUTO SEGUROS SA, torna-se necessária a reforma da r. sentença para que seja determinado o afastamento da cobrança do seguro, bem como o ressarcimento do valor cobrado a título deste, uma vez que restou caracterizada a venda casada no caso em apreço. Acerca da capitalização diária, o Colendo STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E continuou, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Evidente, portanto, que é lícita a pactuação de juros capitalizados, mesmo com periodicidade inferior à anual, desde que isto venha expressamente posto no instrumento contratual. No caso em análise, há previsão de capitalização de forma mensal e anual (ID 85578563 - F.4). Todavia, no que diz respeito à capitalização diária, não há discriminação exata da taxa a ser aplicada, o que impede a sua cobrança, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1 .030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973 .827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3 .2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n . 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida .4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1803006 SC 2020/0325192-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Assim, considerando que no contrato em apreço não houve expressa estipulação da taxa diária de juros, deve igualmente ser afastada a sua cobrança, mantendo-se apenas a incidência dos juros em periodicidade mensal e anual, sendo imprescindível a reforma da r. sentença neste sentido. Considerando que o apelo restara parcialmente provido, redistribui-se os ônus sucumbenciais (fixados pelo juízo a quo em 20%), utilizando o valor da condenação como base de cálculo, na medida de 60% para a apelante e 40% para o apelado. Somado a isso, deve ser considerada a suspensão da exigibilidade para a apelante em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto por JESSICA ROCHA LIMA, reformando-se a sentença com a consequente redistribuição do ônus de sucumbência para: a) declarar a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e determinar o ressarcimento do valor pago à apelante; b) afastar a capitalização diária dos juros, mantendo-se apenas a capitalização mensal e anual expressamente pactuadas no contrato; c) determinar a repetição de indébito em dobro no que tange aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença, especialmente quanto à legalidade das tarifas de avaliação e registro do contrato, bem como das taxas dos juros remuneratórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005828-29.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA ROCHA LIMA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
VOTO