PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010146-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JUNIOR NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Constituição em mora. Notificação extrajudicial enviada a endereço divergente do indicado no contrato. Ausência de comprovação da mora. Revogação da liminar. Recurso provido.

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó/BA, que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não foi encaminhada ao endereço constante do contrato e retornou ao remetente com a anotação “não procurado”, pleiteando a revogação da liminar e a restituição do bem.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se a notificação extrajudicial encaminhada a endereço divergente daquele indicado no contrato é apta a comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. 

III. Razões de decidir

3. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento e para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição em mora pode ocorrer por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio devedor.

5. O precedente firmado no Tema 1.132 dos recursos repetitivos estabelece que basta o envio da notificação ao endereço contratualmente indicado, desde que demonstrada a correspondência entre o endereço utilizado e aquele constante do instrumento contratual.

6. A divergência relevante entre o endereço indicado no contrato e aquele utilizado para o envio da notificação impede o reconhecimento da regular constituição em mora, especialmente quando a alteração possui potencial para indicar logradouro ou unidade territorial diversa.

7. A ausência de comprovação de que a notificação foi encaminhada ao endereço contratualmente indicado inviabiliza o reconhecimento do pressuposto legal exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69 e compromete o fundamento da liminar de busca e apreensão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento parcialmente provido para: a) revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida nos autos da ação nº 8001175-64.2024.8.05.0056; b) determinar a imediata restituição do veículo apreendido ao agravante, caso ainda não tenha sido efetivada sua devolução, restabelecendo-se a situação anterior à constrição.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8010146-41.2026.8.05.0000, em que é agravante MANOEL JUNIOR NASCIMENTO SILVA e agravado BANCO HONDA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010146-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JUNIOR NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MANOEL JÚNIOR NASCIMENTO SILVA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó, que, nos autos da ação de busca e apreensão de n° 8001175-64.2024.8.05.0056, ajuizada em face do BANCO HONDA S.A., decidiu nos seguintes termos:

 

Ante o expendido, encontrando-se presentes os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ser depositado em mãos do depositário indicado pela parte autora.

(ID.458241439 – processo referência)

 

Em suas razões (ID.99078910) a parte agravante sustenta que a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão foi proferida sem a indispensável comprovação da mora, requisito previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do STJ.

 

Alega que a notificação extrajudicial juntada aos autos retornou ao remetente com a anotação “não procurado”, inexistindo prova de entrega no endereço do devedor, circunstância que inviabilizaria a válida constituição em mora.

 

Defende que, embora não se exija a assinatura pessoal do destinatário, é imprescindível a comprovação de que a correspondência foi efetivamente entregue no domicílio contratual, o que não ocorreu no caso concreto, inclusive em razão de erro no número do endereço indicado.

 

Argumenta que a ausência desse pressuposto impõe a revogação da liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano decorrente da apreensão do veículo, pleiteando a restituição do bem e a reforma integral da decisão agravada.

 

Decisão de concessão do efeito suspensivo no ID.99213049.

 

Contraminuta no ID.100877017.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010146-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JUNIOR NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a validade da constituição em mora do devedor fiduciário e, por consequência, a regularidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.

 

Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora poderá ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 72, estabelece que a comprovação da mora constitui pressuposto indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

 

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.951.888/RS sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixou orientação segundo a qual, para fins de comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio devedor.

 

A ratio decidendi do precedente é objetiva: não se exige prova de recebimento pessoal, porém exige-se demonstração de que a notificação foi encaminhada ao endereço contratualmente indicado.

 

No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam discrepância relevante entre o endereço registrado no contrato e aquele utilizado para o envio da notificação extrajudicial.

 

No instrumento contratual, o endereço do emitente encontra-se indicado no seguinte formato:

 

“R A 3 CCS2 1 – CENTRO – RODELAS – BA – 48630-000”.

 

Já a notificação extrajudicial foi encaminhada para:

 

“R A 3 0 CCS2 1 – CENTRO – RODELAS – BA – 48.630-000”.

 

A divergência não se limita a mera padronização gráfica. Há acréscimo de caractere numérico após o identificador do logradouro (“A 3” no contrato e “A 30” na notificação). Em localidades nas quais a identificação urbana se estrutura mediante códigos alfanuméricos, tal alteração possui aptidão para indicar logradouro distinto ou unidade territorial diversa.

 

Dessa forma, não se verifica correspondência segura entre o endereço contratual e aquele utilizado para o envio da notificação.

 

Essa circunstância impede o reconhecimento da regular constituição em mora, requisito indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69.

 

A ausência desse pressuposto compromete o próprio fundamento da liminar deferida na origem, pois a medida satisfativa depende da demonstração inequívoca da mora do devedor fiduciário.

 

Nesse contexto, a análise realizada em sede de cognição sumária por ocasião da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso revela-se confirmada após o contraditório estabelecido nos autos.

 

Inexistindo prova idônea de envio da notificação ao endereço indicado no contrato, não se aperfeiçoa o requisito legal exigido para o deferimento da medida liminar.

 

Diante desse quadro, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para: a) revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida nos autos da ação nº 8001175-64.2024.8.05.0056; b) determinar a imediata restituição do veículo apreendido ao agravante, caso ainda não tenha sido efetivada sua devolução, restabelecendo-se a situação anterior à constrição.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,     de                         de  2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA