PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114472-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTIAGO OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
Advogado(s): CLEBERSON MACHADO PARENTE
APELADO: ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
Advogado(s):ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, PATRICIA KELE BISPO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO INADEQUADO. COMPLEXIDADE FÁTICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação civil interposta contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação monitória de cobrança de valores referentes a prestação de serviços de tecnologia da informação, sob fundamento de quitação integral demonstrada mediante comprovantes de pagamento. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, ausência de impugnação específica pela apelada quanto a determinadas notas fiscais e má-fé processual na apresentação de comprovantes referentes a pagamentos realizados em Portugal, alegadamente estranhos ao objeto da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Discute-se se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a controvérsia envolve questão fática sobre a quitação de débitos, com partes requerendo dilação probatória para esclarecimento da correlação entre pagamentos realizados em Portugal, em moeda estrangeira, e notas fiscais brasileiras objeto da cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O julgamento antecipado é cabível apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas (Art. 355, I, CPC). No caso concreto, a controvérsia não se resumia a simples cotejo documental, mas envolvia questão fática complexa: a apelada alegou quitação mediante acordo com pagamento consolidado realizado em Portugal, em moeda estrangeira, abrangendo múltiplas notas fiscais brasileiras, sem apresentar o instrumento do acordo ou documentação que vinculasse inequivocamente tais pagamentos às notas cobradas.

4 - A apelante impugnou especificamente a idoneidade dos comprovantes, qualificando-os como documentos de operações distintas (serviços prestados in loco em Portugal), não relacionados às notas brasileiras. Tal impugnação qualificada justificava a dilação probatória.

5 - A perícia contábil mostrava-se essencial para esclarecer questões técnicas que ultrapassam o conhecimento comum do juiz: conversão cambial, correlação entre valor consolidado e notas individuais, identificação de quais notas foram quitadas pelo acordo, análise de extratos bancários e verificação da destinação dos valores. Tratando-se de matéria que demanda conhecimento especializado, o indeferimento tácito da prova, sem fundamentação específica, viola o Art. 370, parágrafo único, do CPC.

6 - O julgamento antecipado, nas circunstâncias do caso, configurou cerceamento de defesa (Art. 5º, LV, CF), impedindo a parte de produzir prova essencial para demonstração de seu direito. A sentença baseou-se exatamente nos documentos que a apelante pretendia desconstituir via perícia, violando o contraditório substancial.

7 - A sentença também padece de fundamentação deficiente (Art. 489, § 1º, IV, CPC), pois não enfrentou o argumento central da apelante de que os pagamentos em Portugal referiam-se a obrigações distintas, limitando-se a afirmar genericamente que os recibos provavam a quitação, sem analisar a impugnação específica sobre idoneidade, correlação e pertinência dos documentos.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se dá parcial provimento para anular a sentença por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com realização de perícia contábil e demais provas requeridas pelas partes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8114472-54.2023.8.05.0001, sendo parte apelante SANTIAGO OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA e parte apelada ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114472-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTIAGO OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
Advogado(s): CLEBERSON MACHADO PARENTE
APELADO: ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
Advogado(s): ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, PATRICIA KELE BISPO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SANTIAGO OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA contra sentença (ID. 92968326 ) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador , no sentido de julgar improcedente o pedido deduzidos em face da ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA, ora apelada.

Em suas razões recursais (ID. 92968327 ), o apelante sustenta que a sentença padece de erros de julgamento e procedimento.

Sustenta, em síntese, que o Juízo a quo julgou improcedente o mérito, mas deixou de instruir o processo adequadamente, ignorando os pedidos de realização de perícia contábil (feito pelo apelante) e de audiência de instrução (feito pela apelada). Afirma que o julgamento antecipado careceu de rigor técnico para apreciar a complexidade dos cálculos, faturas e extratos bancários dos autos.

Defende que a sentença se baseou na premissa equivocada de quitação integral dos valores (IDs 407479086 e 407479087) , mas que a análise das notas fiscais e dos comprovantes de pagamento foi insuficiente. Embora concorde com o marco prescricional fixado (03/09/2018) , reitera que anexou 48 notas fiscais e extratos bancários (IDs 407479072 e 407479073) que comprovariam a ausência de pagamento.

Aduz que, em sede de réplica, impugnou os comprovantes de pagamento anexados pela apelada, pois se referiam a serviços distintos dos pleiteados judicialmente, não sendo aptos a atestar a quitação. Destaca que, justamente por essa controvérsia, solicitou a prova pericial, que não foi acatada.

Alega que, das 48 notas fiscais emitidas, a apelada anexou apenas 29 comprovantes, deixando de comprovar o adimplemento de 16 notas fiscais. Aponta especificamente a ausência de pagamento de 14 notas fiscais não prescritas (listadas entre as NFs 627 e 737) , cujos extratos bancários anexados demonstram a inexistência dos respectivos créditos, totalizando um valor incontroverso de R$ 30.800,00.

Argumenta ainda que a apelada, em sua contestação, não impugnou especificamente as notas fiscais destacadas, o que tornaria incontroversos os créditos pleiteados.

Por fim, aponta a má-fé processual da apelada ao anexar comprovantes de pagamento (ID 430775043, p. 30-35) referentes a serviços de tecnologia realizados em Portugal , pagos em moeda estrangeira (Euros), que alega não possuir conexão com o objeto da ação (serviços recorrentes no Brasil), com o propósito de induzir o Juízo a erro.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) A reforma da r. Sentença prolatada pelo Juízo de piso, devendo o Apelado ser obrigado a adimplir a quantia de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), juntamente com as correções e juros legais, referente aos valores não adimplidos durante a prestação de serviço realizada pelo Apelante entre os anos de 2019 e 2020; b) Seja realizada a reforma da Sentença para condenar o Apelado ao adimplemento das custas processuais e honorários sucumbenciais; c) A habilitação do advogado Isaque Nascimento dos Santos OAB/BA 68.783, conforme substabelecimento anexado ao presente recurso, estando apto para receber todas as notificações e intimações da presente demanda, sob pena de nulidade. "

Em contrarrazões (ID. 92968331 ), o apelado sustenta a manutenção integral da sentença. Alega que o recurso é uma "aventura jurídica" , pois todas as faturas foram devidamente quitadas, conforme comprovantes de pagamento anexados (ID 430775043 e 430775046). Reitera a correção da sentença ao aplicar a prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC) , afirmando que o cálculo inicial do apelante incluía dívidas prescritas. Defende a ausência de interesse processual (Art. 337, XI, CPC), pois a dívida foi paga antes do ajuizamento da ação, incluindo os valores pagos via acordo (Portugal). Afirma que, com a prova mínima de pagamento, o ônus de provar o não recebimento retornou ao apelante, que não o fez, e que a perícia era, de fato, desnecessária (Art. 370 CPC). Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114472-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTIAGO OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
Advogado(s): CLEBERSON MACHADO PARENTE
APELADO: ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
Advogado(s): ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, PATRICIA KELE BISPO DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação monitória de cobrança de valores referentes a prestação de serviços de tecnologia da informação.

Na origem, a autora ajuizou ação monitória postulando pagamento de notas fiscais emitidas entre 2019 e 2020, no valor atualizado de R$ 119.519,66, sob alegação de inadimplemento contratual.

O juízo a quo reconheceu prescrição quinquenal quanto às notas anteriores a 29/08/2018 e, após análise das provas documentais, concluiu pela quitação integral das faturas remanescentes, julgando improcedente o pedido.

A par das questões atinentes ao mérito da demanda, insurge-se a apelante contra o julgamento antecipado da lide - sem que fosse oportunizada às partes a instrução processual.

Não sem razão.

Isto porque, como cediço, a produção de prova, corolário do princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), garante aos jurisdicionados o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, como, aliás, expressamente previsto no art. 369 do CPC, que assim dispõe:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Por certo, tal garantia não encerra um direito em absoluto, encontrando limites nos postulados da boa-fé (CPC, art. 5º), do dever de busca pela efetividade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 6º), da razoabilidade (CPC, art. 8º), bem assim como nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado (CPC, art. 370, parágrafo único), que lhes permite determinar as providências necessárias ao esclarecimento da causa e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Todavia, conquanto seja lícito ao magistrado, na condição de responsável pela direção do processo e (um dos) destinatário da prova, indeferir a produção de determinadas provas e proceder ao julgamento antecipado da lide, para tanto, é preciso que se afigure inequívoca a prescindibilidade de outros elementos probatórios - para além daqueles já existentes nos autos -, bem assim como a ausência de qualquer divergência sobre as questões fáticas remanescentes, mesmo porque assim determina o art. 355 do CPC, in verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Outrossim, não se pode olvidar que, à luz do modelo processual cooperativo adotado pelo novo CPC (art. 6º), a utilidade e a necessidade das providências pleiteadas pelas partes devem ser aferidas sob a ótica das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), que não devem ser simplesmente preteridas, a priori, a pretexto da celeridade processual.

Assim, reforça-se que no Estado Democrático de Direito os poderes instrutórios do magistrado não devem servir de escusa para que seja a parte privada da oportunidade de produzir a prova que entenda necessária para elucidação dos fatos constitutivos de seu direito, se devidamente instrumentalizado e justificado o pleito.

Na hipótese dos autos, a autora (apelante) ajuizou a monitória com base em notas fiscais e um parecer contábil inicial, alegando inadimplemento (ID 92967491, 92967502). A ré (apelada), em seus embargos monitórios (ID 92968240), arguiu fato impeditivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC), qual seja, a quitação integral da dívida.

O cerne da lide reside, portanto, na natureza da prova de quitação, na medida em que a apelada não apresentou simples comprovantes de depósito ou transferências diretas, mas, pelo contrário, introduziu uma controvérsia fática complexa ao sustentar que os pagamentos foram feitos de duas formas distintas: pagamentos no Brasil (ID 92968245) e um conjunto de pagamentos realizados mediante acordo celebrado em Portugal (ID 92968246) para quitar um conjunto de faturas pendentes.

A autora (apelante) impugnou essas provas especificamente - tanto em Réplica (ID 92968259) quanto nas razões de apelação (ID 92968327) - , sustentando, categoricamente, que os pagamentos oriundos de Portugal são estranhos à lide, referindo-se a "serviços diversos" e "de natureza distinta", especificamente "serviços de tecnologia in loco, em várias cidades de Portugal", pagos em "moeda estrangeira" (Euros). Alega, ainda, que tais documentos foram juntados pela Ré em "completa má-fé" com o "propósito de induzir o MM. Juízo ao erro".

Fato é que, o apelado não juntou o instrumento desse suposto acordo celebrado em Portugal, tampouco recibo ou outro documento de prova que vinculasse o pagamento em euros à quitação específica das 14 notas fiscais brasileiras listadas na apelação.

Nesse contexto, a perícia contábil, no caso concreto, não seria inútil ou protelatória. Ao contrário, mostrava-se essencial para esclarecer se os pagamentos em Portugal correspondem, de fato, às notas fiscais brasileiras cobradas, se o valor consolidado equivale ao somatório das notas alegadamente quitadas, se há correlação temporal e documental entre os pagamentos e as obrigações, e se os extratos bancários da autora corroboram a tese de não recebimento.

Com efeito, a elucidação dessas questões, que envolvem a análise de transações internacionais, conversão de moeda e a verificação da vinculação entre pagamentos e notas fiscais específicas, demanda, inequivocamente, instrução probatória.

Ao proceder ao julgamento antecipado da lide, desconsiderando os pedidos de produção de prova oral e pericial oportunamente formulados pelas partes, o Juízo a quo incorreu em erro de julgamento, que acarreta nítido prejuízo processual, na medida em que julgou a lide improcedente, baseando sua conclusão de "quitação total" exatamente nos documentos (IDs 92968242 e 92968246) cuja idoneidade e pertinência a apelante pretendia desconstituir através da perícia contábil.

Ademais, a sentença vergastada também viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois não enfrenta o argumento central da apelante sobre a origem e destinação dos pagamentos "de Portugal" , limitando-se a aceitá-los genericamente como "recibos das faturas", o que é insuficiente diante da impugnação qualificada apresentada. Não enfrentou a tese de que os pagamentos em Portugal diriam respeito a obrigações distintas, tampouco explicou como chegou à conclusão de que os valores consolidados em moeda estrangeira correspondem exatamente às notas brasileiras.

Assim, tenho que o julgamento antecipado foi inadequado e violou o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), impondo-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, permitindo às partes demonstrarem suas alegações mediante produção das provas requeridas e indeferidas pelo juízo de origem.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, por manifesto cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, assegurando a produção das provas tempestivamente requeridas pelas partes, com o regular prosseguimento do feito.

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator