PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023336-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: GUSMELIA REIS DE SOUZA
Advogado(s):RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a preliminar de inépcia da petição inicial executiva e deixando de conhecer alegação de excesso de execução relativa às astreintes e encargos, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo executado. O agravante sustenta a possibilidade de discussão da matéria em exceção de pré-executividade, alegando cobrança indevida de juros moratórios, multas sobre astreintes e desrespeito ao teto fixado no título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução e de irregularidade na incidência de encargos sobre astreintes pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade sem apresentação de memória de cálculo pelo executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inicial do cumprimento de sentença atende ao art. 798, I, “b”, do CPC, pois apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do débito, afastando a alegação de inépcia.

A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, hipótese não verificada na discussão sobre excesso de execução, astreintes e critérios de atualização.

A alegação de excesso de execução deve ser deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.

O executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, descumprindo o ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que autoriza a rejeição da alegação de excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

 Relator

 

(assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023336-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: GUSMELIA REIS DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 102885095), com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da vara de origem, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por GUSMELIA REIS DE SOUZA.

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Agravante (ID. 541786286 dos autos de origem), afastando a preliminar de inépcia da petição inicial executiva e deixando de conhecer a alegação de excesso de execução (atinente aos cálculos das astreintes e encargos), ante a inadequação da via eleita e a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo executado.

Irresignado, o Banco Agravante sustenta, em síntese, que a via da exceção de pré-executividade é cabível, alegando que a cobrança estaria maculada por juros moratórios e multas incabíveis sobre as astreintes, além de desrespeitar o teto fixado no título judicial. Requer a reforma da decisão.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência (ID.103254142). 

A agravada apresentou contraminuta refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento, asseverando que a exceção de pré-executividade é via inadequada para rediscussão de cálculos matemáticos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.


Sala das sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator

 

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023336-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: GUSMELIA REIS DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da suposta inépcia da petição inicial da exequente e à higidez da rejeição da alegação de excesso de execução formulada via exceção de pré-executividade, por ausência de demonstrativo de cálculo.

A decisão agravada não merece qualquer reparo.

Primeiramente, afasta-se a alegada inépcia da inicial, pois restou constatado que a exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atendendo à exigência do art. 798, I, "b", do CPC.O demonstrativo de ID 494516061 não se limitou a apontar um valor aleatório ou genérico. Nele constam, de forma individualizada, as seguintes rubricas: o valor histórico da multa por descumprimento da obrigação de fazer no montante de R$ 30.000,00; o valor atualizado da referida multa em R$ 45.282,39; a condenação histórica por danos morais fixada em R$ 10.000,00; o valor atualizado da indenização em R$ 11.823,12; os honorários advocatícios apurados em R$ 11.421,10; e a multa do art. 523 do Código de Processo Civil calculada em R$ 13.705,32 .

Essa especificação detalhada permitiu que a instituição financeira compreendesse de forma imediata a composição do montante cobrado, identificando as parcelas e os respectivos acréscimos aplicados pela credora. Não há falar em cerceamento de defesa ou em prejuízo ao contraditório, uma vez que a peça inicial forneceu os subsídios necessários para que o banco exercesse seu direito de resistência, o que afasta a alegação de inépcia da inicial e confirma o acerto da decisão de primeiro grau que repeliu a preliminar.

Ademais, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA STJ nº 393 : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

No caso em julgamento, as objeções formuladas pelo banco devedor consistem na alegação de excesso de execução decorrente do descompasso dos cálculos em relação ao título judicial e da desproporcionalidade do valor consolidado a título de astreintes . 

Tais questionamentos não se enquadram no conceito de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, exigindo análise detida do histórico de cumprimento da obrigação de fazer, dos marcos temporais de intimação e da evolução dos cálculos matemáticos, sendo matérias típicas de defesa, as quais devem ser deduzidas tempestivamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil .

Superado o prazo legal sem a apresentação da referida impugnação, opera-se a preclusão temporal da matéria, impedindo que o devedor utilize a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal ou como via para reabrir discussões preclusas, restando inviabilizada a rediscussão do montante executado. A rejeição do incidente processual pelo juiz de origem mostra-se correta, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e das instâncias superiores:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...)A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos abusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser discutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não provido.(...). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. (...) (AREsp n. 3.054.860/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)

A aplicação da multa coercitiva e a definição do seu montante final dependem da verificação de atos materiais que demandam instrução e contraditório específico, de modo que a via eleita pelo recorrente é manifestamente inadequada para o fim pretendido.

Ainda que se considerasse superada a inadequação da via eleita, a pretensão recursal de reconhecer o excesso de execução esbarraria no descumprimento de um dever processual de natureza objetiva. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre ao executado declarar imediatamente o valor que entende correto, instruindo sua defesa com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

No caso concreto, o Banco Santander limitou-se a articular alegações genéricas acerca da abusividade dos encargos, da desproporcionalidade da multa diária e da impossibilidade de cumulação de cominações sobre as astreintes . O recorrente deixou de apresentar qualquer planilha de cálculo própria, deixando de indicar de forma quantificada e objetiva qual seria o valor incontroverso e qual a importância reputada correta em substituição às contas oferecidas pela exequente.

A inércia do devedor em apresentar a memória de cálculo atrai a incidência direta da regra do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que impõe a rejeição liminar da alegação de excesso de execução. O legislador estabeleceu um ônus processual específico e rígido para evitar impugnações meramente protelatórias, exigindo que o devedor colabore com a definição do valor real do débito por meio de prova matemática imediata, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for o único fundamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando se impugnam critérios de atualização, situação em que o demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.713.053/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)

Desta forma, a alegação de excesso de execução não pode ser examinada quando o executado deixa de cumprir com o ônus de apontar o montante incontroverso por meio do demonstrativo de cálculo atualizado, o que impõe a manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou a tese defensiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade .

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente)