PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076916-53.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MERCADO DE CARNE FRIOS E SALGADOS COSTA PIMENTEL LTDA e outros
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

II - Analisando os fundamentos dos presentes, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

III - As questões trazidas nos presentes Embargos foram matérias devidamente analisadas pelo órgão julgador, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora, restando claro o fundamento pelo qual afastada a incidência da prescrição intercorrente no caso, em que pese as disposições do art.40 da LEF e dos termos dos Temas n.º566 a 571 do STJ (R.Esp. n.º1340553/RS), conquanto a paralisação dos autos tenha decorrido de culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva e ainda extinguiu o feito sem apreciar os requerimentos formulados pelo exequente.

IV - As alegações de erros materiais invocadas nas razões dos aclaratórios não indicam efetivas inexatidões materiais no r. acórdão, representando, em verdade, pretensão de revisitação do mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.

V - O embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

VI - Restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto a enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.

VII - Embargos de Declaração Rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0076916-53.2006.8.05.0001, em que figuram como embargante CLÍVIO PIMENTEL, e como embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076916-53.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MERCADO DE CARNE FRIOS E SALGADOS COSTA PIMENTEL LTDA e outros
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÍVIO PIMENTEL nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão por meio do qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador,  nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA.


Vejamos a ementa do r. acórdão:


“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL E À EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO. APELO PROVIDO.

I - Assiste razão ao Estado recorrente quando defende que o processo não se desenvolveu regularmente por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça, devendo ser afastada, portanto, a prescrição dos créditos perseguidos, ao menos nesse momento processual, ante a comprovação da morosidade do Poder Judiciário em promover os atos que lhe competiam, notadamente quanto aos pedidos de diligência relacionados à penhora dos bens indicados pelo exequente, já citado o executado.

II - Resta evidente que a paralisação dos autos decorreu de culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva e ainda extinguiu o feito sem apreciar os requerimentos formulados pelo exequente. Não há como impor à Fazenda Pública a prescrição intercorrente, considerando que o Poder Judiciário demorou mais de 5 (cinco) anos para realizar a penhora judicial do réu já citado, em que pese os pedidos do ente exequente.

III - Desta forma, impõe-se reconhecer infringência aos princípios dos impulso oficial (art. 2º do CPC/2015) e da eficiência (art. 8º do CPC/2015), assim como ao conteúdo da mencionada Súmula nº 106 do STJ.

IV - Sentença anulada. Recurso provido.”


Em suas razões (Id n. 68221650), a embargante aponta que o julgado teria incorrido em erro material ao desconsiderar a prescrição intercorrente perpetrada nos autos, “[...] vez o mesmo tramitar há quase 20 (vinte) anos sem quaisquer penhoras efetivadas nos autos, em total contrariedade ao disposto no art. 40 da LEF”.


Com base em tais razões, requer sejam os presentes embargos recebidos e acolhidos, para retificação do erro material esposado, de modo a reconhecer a prescrição intercorrente perpetrada nos autos, bem como para fins de prequestionamento, ante eventual necessidade de interposição de Recurso Especial.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-B


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076916-53.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MERCADO DE CARNE FRIOS E SALGADOS COSTA PIMENTEL LTDA e outros
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração do decisum embargado. 


Ademais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, "Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1716).


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão, ora embargado, apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.


As questões trazidas nos presentes Embargos foram matérias devidamente analisadas pelo órgão julgador, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora, restando claro o fundamento pelo qual afastada a incidência da prescrição intercorrente no caso, em que pese as disposições do art.40 da LEF e dos termos dos Temas n.º566 a 571 do STJ (R.Esp. n.º1340553/RS), conquanto a paralisação dos autos tenha decorrido de culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva e ainda extinguiu o feito sem apreciar os requerimentos formulados pelo exequente.


As alegações de erros materiais invocadas nas razões dos aclaratórios não indicam efetivas inexatidões materiais no r. acórdão, representando, em verdade, pretensão de revisitação do mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Lembre-se que o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.


Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.


Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Por fim, com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.


Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto a enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual  voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03-B