PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045243-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PINHEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA e outros (4)
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE (LEI Nº 10.931/2004). ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, ora Agravantes, determinando o prosseguimento da execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Discute-se no recurso a nulidade da execução por suposta ausência de liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como a inadequação dos demonstrativos de débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a Exceção de Pré-Executividade comporta a análise de alegações de nulidade e iliquidez de Cédula de Crédito Bancário quando a verificação dos argumentos demanda dilação probatória ou análise de cálculos complexos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que emitida por escrito e assinada pelo emitente, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, gozando de presunção de liquidez e certeza quando acompanhada de demonstrativo claro do débito.

A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa atípico, restrito a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.

A defesa que exige o aprofundamento cognitivo, como a revisão de encargos contratuais complexos ou a verificação de excesso de execução que não seja perceptível ictu oculi, é incompatível com a via estreita da exceção, devendo ser exercida através dos Embargos à Execução.

No caso concreto, o título encontra-se formalmente perfeito e a petição inicial foi instruída com os demonstrativos de débito exigidos por lei, afastando a alegação de nulidade prima facie e exigindo instrução probatória para desconstituição do crédito, o que inviabiliza o acolhimento do incidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A Exceção de Pré-Executividade é via inadequada para suscitar nulidades ou iliquidez de título executivo quando a aferição das alegações depender de dilação probatória, sendo os Embargos à Execução o instrumento processual apto para o amplo contraditório e análise de cálculos complexos.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Processo Civil, art. 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025007-03.2024.8.05.0000.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045243-39.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes PINHEIRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA e OUTROS e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045243-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PINHEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA e outros (4)
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PINHEIRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, OLICIO DE SOUZA PINHEIRO NETO e JULIVAL BRAGA PINHEIRO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000187-09.2019.8.05.0221, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, ora Agravantes, mantendo o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) acostada aos autos preenche os requisitos legais de exequibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004, sendo título hábil a aparelhar a execução.

Em suas razões recursais (ID 8045243), os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução. Alegam que o título exequendo não observa os requisitos estipulados pelo Decreto-Lei nº 413/69 (aplicável às Cédulas de Crédito Industrial) e que o rol de títulos executivos do art. 784 do CPC seria taxativo. Aduzem, ainda, a iliquidez do título por ausência de demonstrativo claro do débito, requerendo a extinção da execução ou a suspensão do feito.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito por este Colegiado.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de primeiro grau, reiterando a força executiva da CCB e a regularidade da instrução processual com as planilhas de evolução da dívida.

Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), uma vez que a decisão agravada não versa sobre tutela provisória de urgência ou evidência, nem julgou antecipadamente parte do mérito, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses taxativas do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045243-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PINHEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA e outros (4)
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PINHEIRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, OLICIO DE SOUZA PINHEIRO NETO e JULIVAL BRAGA PINHEIRO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, que rejeitou a exceção nos seguintes termos:

No caso concreto, o banco apresentou cópia da cédula firmada pelas partes, com cláusulas claras de vencimento, inadimplemento e garantias por aval. Também consta a prova da inadimplência desde fevereiro de 2019, bem como a memória de cálculo atualizada, que quantifica o valor devido.

Portanto, o título atende aos requisitos do art. 783 do CPC, sendo certo, líquido e exigível, e se mostra plenamente exequível.

Não procede também a alegação de que a dívida não estaria demonstrada: a execução se baseia em título dotado de força legal, com cláusulas claras, valor discriminado, e prova documental de descumprimento contratual.

Ademais, a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão do mérito contratual ou à impugnação genérica de cláusulas, o que demandaria via própria por meio de embargos à execução, com dilação probatória — o que não se aplica ao presente incidente.

Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por inexistência de vício formal ou material que comprometa a higidez do título executivo.

Sem custas e honorários nos termos da jurisprudência majoritária. (ID 510035283 dos autos de origem)


ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a higidez da execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. A decisão combatida fundamentou-se na legalidade estrita da Lei nº 10.931/2004.

Cinge-se a controvérsia a verificar a exequibilidade do título apresentado pelo Banco exequente e a adequação da via eleita (exceção de pré-executividade) para a discussão proposta pelos devedores.

DA NATUREZA DO TÍTULO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Ab initio, observa-se que a tese central dos Agravantes repousa sobre uma premissa equivocada. Os recorrentes invocam a aplicação dos requisitos formais do Decreto-Lei nº 413/69, diploma que rege as Cédulas de Crédito Industrial.

Contudo, compulsando os autos de origem, verifica-se que o título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB).

Nesse contexto, a legislação de regência é a Lei nº 10.931/2004, norma especial e posterior, que em seu artigo 28 confere expressamente força executiva ao referido título, independentemente da natureza da operação de crédito que ele representa.

Verbis:

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”

A tentativa dos Agravantes de desqualificar o título com base em legislação inaplicável (Decreto-Lei nº 413/69) beira a litigância de má-fé, pois ignora texto expresso de lei vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CCB possui regramento próprio, não se submetendo aos requisitos de outras cédulas de crédito.

Para sepultar a discussão, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que confirma a autonomia e exequibilidade da CCB:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. [...]”

(STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifos nossos).

Portanto, estando o título em conformidade com a Lei nº 10.931/2004, não há que se falar em nulidade por inobservância de decreto-lei estranho à espécie, tampouco em violação ao art. 784 do CPC, uma vez que o inciso XII deste mesmo artigo prevê como títulos executivos “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.

DA LIQUIDEZ, CERTEZA E PLANILHA DE CÁLCULO

No que tange à alegação de iliquidez, melhor sorte não assiste aos recorrentes. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário está condicionada à apresentação de planilha de cálculo que demonstre a evolução da dívida, conforme parágrafo 2º do art. 28 da Lei 10.931/2004.

No caso em apreço, constata-se que a petição inicial da execução (ID 27956854 nos autos de origem) foi devidamente instruída com o título original e as planilhas de evolução do débito, discriminando o valor principal, encargos e a taxa de juros aplicada.

A apresentação destes documentos supre o requisito de liquidez, tornando o título apto a embasar a execução. Este entendimento encontra respaldo na Súmula 14 do TJBA e no Tema 576 do STJ, que reforçam a validade da CCB para documentar operações de crédito de qualquer natureza.Vejamos:


Súmula 14 do TJBA:

A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos , ainda que situado em comarca diversa do domicílio do devedor, é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciário, ou daquele que figura em contrato de arrendamento mercantil (leasing), desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento.

Tema 576 do STJ:
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência elucidativa do TJDFT:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CHEQUE ESPECIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial podendo representar operação de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza a sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, seja na modalidade de crédito rotativo ou de cheque especial, Tema 576/STJ. A execução em exame está instruída com o extrato de cheque especial, no qual constam as informações sobre o contrato de cheque especial, assim como a memória de cálculo da utilização do cheque especial, no qual se apurou o valor devido. Título executivo extrajudicial apto a embasar processo de execução. Sentença anulada. II - Apelação provida.”

(TJ-DF 07021091620248070007 1883672, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) (grifos nossos).

DA INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por fim, imperioso destacar a inadequação da via eleita pelos Agravantes. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida, excepcionalmente, para a arguição de matérias de ordem pública — conhecíveis de ofício pelo magistrado — e desde que tais alegações possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

No caso em tela, as alegações de excesso ou incorreção nos cálculos, bem como a discussão sobre a suficiência dos demonstrativos quando o título está formalmente instruído conforme a lei de regência, exigem aprofundamento cognitivo incompatível com a via estreita da exceção.

Sem prova pré-constituída cabal de nulidade absoluta perceptível ictu oculi, a rejeição do incidente é medida que se impõe, devendo a defesa que demanda análise de cálculos complexos ou revisão contratual ser exercida através dos Embargos à Execução, instrumento processual adequado para o amplo contraditório.

Esta Segunda Câmara Cível possui entendimento consolidado sobre o tema, reafirmando que a necessidade de dilação probatória afasta o cabimento da exceção, conforme recente julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. [...] AGRAVANTE QUE ASSINOU O TÍTULO COMO AVALISTA. CITAÇÃO VÁLIDA. [...] DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.”

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80250070320248050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024).

Destarte, não havendo nulidade no título, que se encontra formalmente perfeito e amparado pela Lei 10.931/2004, e tendo sido a inicial instruída com os demonstrativos de débito exigidos, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida de rigor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01