PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133324-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros
Advogado(s): MAYARA BRITO DE CASTRO, GILSON SOUZA SILVA
APELADO: RICARDO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA, MAYARA BRITO DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA NEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por NG3 Salvador Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. e Ricardo Santana dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rejeitando o pedido de reparação por danos materiais.

  2. A empresa apelante sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, a validade do Termo de Ciência e Declarações firmado pelo consumidor, a eficácia do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e a ausência de dano moral indenizável.

  3. O autor, por sua vez, busca a reforma da sentença para obtenção de indenização por danos materiais e lucros cessantes, sob o argumento de que utilizava o veículo apreendido para o exercício de atividade remunerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As controvérsias consistem em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços de assessoria financeira prestados pela empresa demandada; (ii) se o acordo extrajudicial firmado entre as partes impede a pretensão indenizatória; (iii) se está configurado o dano moral reconhecido na sentença; e (iv) se houve comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 6º, III, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A assinatura de Termo de Ciência e Declarações não afasta, por si só, a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inadequação do serviço prestado e a frustração da legítima expectativa criada no consumidor.

  3. Restou evidenciado que a empresa recebeu valores do consumidor durante período significativo sem comprovar a adoção de medidas concretas e eficazes destinadas à renegociação do financiamento junto à instituição credora, culminando na apreensão do veículo objeto da contratação.

  4. A falha na prestação dos serviços decorre da ausência de demonstração da efetiva utilidade da atividade contratada e da violação aos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e confiança legítima.

  5. O acordo extrajudicial firmado entre as partes limitou-se à devolução parcial dos valores pagos, inexistindo cláusula expressa de quitação geral ou renúncia inequívoca ao direito de postular indenização pelos danos decorrentes dos fatos discutidos na demanda.

  6. A apreensão do veículo após longo período de pagamentos efetuados à empresa contratada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais.

  7. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução ou majoração.

  8. Os danos materiais e lucros cessantes dependem de comprovação efetiva do prejuízo experimentado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

  9. A ausência de documentos aptos a demonstrar rendimentos, faturamento, perdas financeiras ou efetiva redução patrimonial impede o acolhimento do pedido indenizatório formulado pelo autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida.

Tese de julgamento:

  1. A empresa que presta serviços de assessoria financeira responde pelos danos causados ao consumidor quando, embora receba valores destinados à solução de financiamento em atraso, não demonstra atuação concreta e eficaz apta a justificar a legítima expectativa criada quanto à preservação do bem financiado.

  2. A indenização por danos materiais e lucros cessantes exige prova efetiva do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera afirmação de perda de renda desacompanhada de elementos objetivos de quantificação.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133324-29.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros e como apelada RICARDO SANTANA DOS SANTOS e outros.


ACORDAM 
os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Apelos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), observados os critérios e a distribuição da sucumbência estabelecidos na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. 

. 

 

 

Salvador, .

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133324-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros
Advogado(s): MAYARA BRITO DE CASTRO, GILSON SOUZA SILVA
APELADO: RICARDO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA, MAYARA BRITO DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por RICARDO SANTANA DOS SANTOS e NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 8133324-29.2023.8.05.0001.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença, ao qual aduzo que a magistrada do primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do alegado prejuízo, nos seguintes termos: 

 

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ricardo Santana dos Santos em face de NG3 Salvador Consultoria e Serviços Administrativos Ltda., para:

a-) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.

b-) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do alegado prejuízo.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  (ID 100726599)


Irresignada, a NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATI-VOS LTDA opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão quanto à análise do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, do pedido contraposto, bem como quanto ao exame do Termo de Ciência e Declarações firmado entre as partes. Alegou, ainda, contradição em razão da suposta inexistência de provas da falha na prestação dos serviços e obscuridade quanto aos valores da condenação. (ID 100726601)

 

Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões aos aclaratórios, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo a manutenção integral da sentença. (ID 100726607)

 

Sobreveio decisão que conheceu dos Embargos de Declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.(ID 100726608)


Em suas razões recursais (ID 100726611), a NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou adequadamente o Termo de Ciência e Declarações firmado pelo consumidor, documento que demonstraria sua plena ciência acerca dos riscos da contratação e da possibilidade de busca e apreensão do veículo.

 

Aduz que o autor tinha conhecimento de que os valores pagos à empresa não seriam repassados mensalmente à instituição financeira credora, bem como que sua atuação possuía natureza exclusivamente administrativa e extrajudicial.

 

Defende a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de danos indenizáveis e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requer a reforma integral da sentença.


Por sua vez, o autor RICARDO SANTANA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 100726603) buscando a reforma parcial da sentença quanto ao capítulo que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. Sustenta que exercia atividade remunerada mediante utilização do veículo objeto da contratação, afirmando que a apreensão do bem ocasionou prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de exercício de sua atividade profissional. Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.


Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão ID 197179602.


No ID n. 10745433, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 10.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

 

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133324-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros
Advogado(s): MAYARA BRITO DE CASTRO, GILSON SOUZA SILVA
APELADO: RICARDO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA, MAYARA BRITO DE CASTRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ricardo Santana dos Santos em face de NG3 Salvador Consultoria e Serviços Administrativos Ltda., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do prejuízo alegado.

 

A ré, em seu recurso, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a ciência do consumidor quanto aos termos pactuados, a existência de acordo extrajudicial, a ausência de falha na prestação dos serviços, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor.

 

O autor, por sua vez, busca a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dano material, ao argumento de que a apreensão do veículo teria lhe causado gastos com transporte e perda de renda, por exercer atividade de motorista.

 

 Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré.

 

O autor teve deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, amparado em declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante não produziu prova concreta e suficiente capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de financiamento de veículo e de obrigações financeiras assumidas pelo demandante.

 

A mera existência de contrato de financiamento ou de pagamentos anteriormente realizados não demonstra, por si só, capacidade econômica atual para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim, ausente prova idônea em sentido contrário, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida.

 

E, de logo,  defiro ao apelante Ricardo Santana dos Santos os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

 

A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício anteriormente concedido na origem.

 

Mantenho, portanto, a assistência judiciária gratuita deferida ao apelante/autor.

 

Também não prospera eventual alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

 

De outro lado, não prospera eventual alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Consoante se extrai das razões de apelação, a recorrente impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, insurgindo-se contra as conclusões alcançadas pelo magistrado de origem quanto à configuração da falha na prestação do serviço, à valoração do conjunto probatório e à condenação imposta. Há, portanto, correlação lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de inconformismo apresentadas, revelando-se atendido o requisito previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

 

Ainda que os argumentos recursais reproduzam, em parte, teses já deduzidas na contestação, tal circunstância, por si só, não caracteriza ausência de dialeticidade, sobretudo quando evidenciada a intenção da recorrente de obter a reforma dos capítulos específicos da sentença que lhe foram desfavoráveis.

 

Rejeitam-se, portanto, as questões preliminares suscitadas.

 

A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à transparência contratual.

 

Ao contrário do que sustenta a apelante, a sentença examinou expressamente o conteúdo do Termo de Ciência e Declarações e das demais cláusulas contratuais, concluindo, a partir da análise conjunta do acervo probatório, que o consumidor foi conduzido à legítima expectativa de que a empresa adotaria medidas concretas e eficazes destinadas à renegociação do financiamento e à preservação da posse do veículo.

 

Não se verifica qualquer omissão ou deficiência de fundamentação. O que se observa é mero inconformismo da recorrente com a valoração jurídica conferida às provas produzidas nos autos.

 

Dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

 

Por sua vez, estabelece o art. 14 do referido diploma:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Também dispõe o art. 20 do CDC:

 

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.”

 

Da leitura conjunta dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que a responsabilidade do fornecedor não se limita aos casos de descumprimento literal do contrato, abrangendo também hipóteses em que o serviço prestado se revela inadequado, ineficiente ou incapaz de atingir a finalidade legitimamente esperada pelo consumidor.

 

No caso, restou incontroverso que o autor contratou os serviços da ré com a finalidade de obter assessoria ou planejamento financeiro para renegociação de débito decorrente de financiamento veicular. Também é incontroverso que o consumidor realizou pagamentos à empresa ré e que, posteriormente, o veículo financiado foi objeto de busca e apreensão promovida pela instituição financeira credora.

 

A controvérsia central consiste em verificar se a ré prestou serviço útil, claro, adequado e eficaz, compatível com a legítima expectativa criada no consumidor, ou se a contratação apenas transferiu ao autor a aparência de solução do débito, sem efetiva atuação perante a credora.

 

A sentença deve ser mantida.

 

Embora a ré sustente que o autor assinou contrato e termo de ciência, bem como que teria sido informado de que os pagamentos seriam realizados à empresa e não diretamente à instituição financeira, tais documentos não são suficientes, por si sós, para afastar a falha na prestação do serviço.

 

O dever de informação, nas relações de consumo, não se satisfaz apenas com a assinatura formal de documentos padronizados. Exige-se informação clara, adequada, ostensiva e compreensível acerca dos riscos concretos da contratação, especialmente quando o serviço oferecido envolve financiamento de veículo, inadimplência, possibilidade de negativação e risco de busca e apreensão.

 

A vulnerabilidade do consumidor impõe ao fornecedor o dever de demonstrar que esclareceu, de maneira efetiva, os limites do serviço contratado, o destino dos valores pagos e as consequências da ausência de repasse mensal à instituição financeira.

 

No caso concreto, a prova oral colhida em audiência reforçou a compreensão de que o autor acreditava estar aderindo a serviço capaz de reduzir o valor do financiamento e impedir a perda do veículo, tendo afirmado que foi orientado a pagar valores à ré e a não negociar diretamente com a instituição financeira. A apreensão do bem, nessas circunstâncias, evidencia a frustração da legítima expectativa criada pela contratação.

 

A ré, por sua vez, não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado. A juntada de telas sistêmicas, alegações de propostas comerciais e documentos internos não basta para comprovar tratativas concretas, úteis e eficazes com a instituição financeira credora, sobretudo quando inexistem protocolos, respostas formais da credora, comprovantes de negociação concluída ou demonstração de que os valores pagos pelo consumidor tenham produzido redução real do débito.

 

Não se exige que a empresa garantisse resultado certo, pois a renegociação de dívida depende também da instituição financeira. Todavia, exige-se que demonstre atuação efetiva, diligente, transparente e compatível com o serviço vendido ao consumidor. No ponto, a sentença bem destacou que o serviço prestado revelou-se inócuo, pois não produziu resultado prático útil, tampouco impediu o agravamento da situação do autor perante a credora.

 

Também não merece acolhimento a tese fundada no acordo extrajudicial.

 

A existência de devolução parcial de valores não afasta, automaticamente, a responsabilidade civil da ré. Para que o acordo impedisse a pretensão indenizatória, seria necessária cláusula clara, expressa e inequívoca de quitação ampla, geral e irrestrita, abrangendo não apenas os valores devolvidos, mas também eventuais danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço e da perda do veículo.

 

Ausente demonstração de quitação plena e inequívoca, o acordo possui eficácia limitada à restituição parcial realizada, não impedindo o exame da responsabilidade civil da fornecedora pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços.

 

Quanto ao dano moral, também não há reparo a fazer.

 

A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor contratou serviço de assessoria financeira com a expectativa de solucionar ou reduzir débito vinculado a financiamento veicular, realizou pagamentos à empresa e, ao final, viu o bem ser apreendido, sem demonstração de atuação eficaz da ré junto à credora.

 

A perda do veículo, associada à frustração completa da finalidade contratual e à ausência de informação clara e transparente, configura lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, gerando angústia, insegurança e abalo que extrapolam o simples inadimplemento contratual.

 

O valor fixado na origem, de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, sem representar enriquecimento sem causa.

 

Passo ao recurso do autor.

 

O apelante pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que, com a apreensão do veículo, sofreu gastos com transporte e perda de renda decorrente da impossibilidade de exercer atividade como motorista.

 

Todavia, a sentença também deve ser mantida nesse ponto.

 

O dano material, diversamente do dano moral, não se presume. Exige prova efetiva do prejuízo patrimonial suportado, seja quanto aos danos emergentes, seja quanto aos lucros cessantes. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando, por documentos ou outros meios idôneos, os gastos com transporte, a atividade remunerada exercida com o veículo, a média de rendimentos percebidos e o período de efetiva perda de renda.

 

Contudo, o autor não produziu prova documental ou testemunhal suficiente acerca das despesas alegadas, tampouco comprovou, de forma objetiva, que exercia atividade de motorista de aplicativo ou que tenha deixado de auferir renda em montante determinado em razão da apreensão do veículo.

 

A existência de falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral não dispensam a comprovação específica do prejuízo material. A condenação por dano material não pode ser fixada com base em presunções genéricas, sob pena de violação ao regime probatório e ao princípio da reparação integral, que exige demonstração mínima da existência e da extensão do dano.

 

Assim, ausente prova suficiente do prejuízo econômico alegado, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que a matéria foi apreciada à luz dos dispositivos legais pertinentes, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já encontrados fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), observados os critérios e a distribuição da sucumbência estabelecidos na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, se cabível.

 

 

 

 

Sala das Sessões, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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