PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008031-97.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CALASANS GOMES SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, ODILENE PEREIRA DE JESUS, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, ODILENE PEREIRA DE JESUS, RAFAEL MATOS GOBIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. REFORMA PARCIAL. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.  

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de restituição de valores cumulada com cancelamento de contratos e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legalidade da conduta do demandado ao realizar descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam restituição de valores e indenização por danos morais, bem como se foram corretamente quantificados; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação; e (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), incumbindo-lhe comprovar a existência da relação jurídica quando negada pelo consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus não cumprido, sendo insuficientes contratos com assinatura eletrônica sem prova técnica idônea, sobretudo diante de indícios de reconhecimento administrativo da irregularidade, com a promessa cessação dos descontos, o que reforça a falha na prestação do serviço.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, e configura dano moral, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 à luz da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.

6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do réu desprovido e recurso adesivo da autora provido em parte apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso 

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

2. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral.

4. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1623846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020; TJ-BA, APL 8000271-40.2016.805.0051, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 14/05/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8008031-97.2024.8.05.0103, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, DANIELLE CALASANS GOMES SILVA e PAGSEGURO INTERNET S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pela demandante, nos termos do voto da relatora.  

 

 

              Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008031-97.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CALASANS GOMES SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, ODILENE PEREIRA DE JESUS, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, ODILENE PEREIRA DE JESUS, RAFAEL MATOS GOBIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores c/c cancelamento de contratos c/c reparação por danos morais proposta por DANIELLE CALASANS GOMES SILVA em face do PAGSEGURO INTERNET S.A., nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para:

 

a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 500781258, 500997630 e 501561013, e, por conseguinte, CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando o cancelamento definitivo dos referidos contratos;

b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência dos referidos contratos, desde dezembro de 2023 até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora desde a citação;

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.

d) Deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905 /2024, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA (Tema 1368). 

 

e) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o duração de tempo média exigida para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação dos empréstimos, argumentando que foram observados todos os procedimentos de segurança, com coleta de documentos e validação eletrônica, bem como que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora. Alega que os elementos probatórios juntados são suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação, tendo o juízo desconsiderado indevidamente tais provas.

 

Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação à repetição do indébito, ao argumento de ausência de má-fé e de violação ao dever de mitigação do prejuízo pela autora, bem como pela inexistência de dano moral. Ainda em caráter subsidiário, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo e desproporcional.

 

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, esta pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovada a falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida, diante da ausência de prova técnica da autenticidade da assinatura eletrônica e da inexistência de comprovação inequívoca da disponibilização dos valores. Aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente após a inversão do ônus da prova.

 

Defende, ainda, o cabimento da repetição do indébito em dobro, por se tratar de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, bem como a configuração de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, destacando a natureza alimentar da verba. Sustenta, por fim, a adequação do valor fixado a título de indenização.

 

De seu turno, a parte autora interpôs apelação adesiva, na qual pugna pela reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, ao argumento de que o montante fixado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nem cumpre a função pedagógica da condenação.

 

Requer, ainda, a modificação do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir do evento danoso, e não da citação, bem como a revisão dos honorários advocatícios, sustentando a necessidade de fixação em valor mais condizente com o trabalho desenvolvido.

 

Foram apresentadas contrarrazões à apelação adesiva pela instituição financeira, nas quais sustenta a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a inadequação da majoração pretendida, defendendo a manutenção do valor arbitrado. Argumenta, ainda, pela manutenção do termo inicial dos juros a partir da citação e pela impossibilidade de fixação de honorários por equidade no caso concreto.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


 

                                      Salvador, (data registrada sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008031-97.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CALASANS GOMES SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, ODILENE PEREIRA DE JESUS, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, ODILENE PEREIRA DE JESUS, RAFAEL MATOS GOBIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores cumulada com cancelamento de contratos e indenização por danos morais, por meio da qual o magistrado declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 500781258, 500997630 e 501561013, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

 

Extrai-se dos autos que a parte autora narra ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo Banco Seguro S.A. (grupo PagBank/PagSeguro), a partir de outubro de 2023, relativos a contratos de empréstimo consignado de números 500781258, 500997630 e 501561013, os quais afirma não ter contratado.

 

A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados questionados; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

 

Com efeito, é dever do fornecedor de produtos e serviços adotar todos os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraudes contra seus clientes, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos eventualmente causados, por se tratar de risco inerente ao próprio negócio, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Uma vez negada a existência de relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário, o ônus de provar o referido vínculo negocial recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque, por se tratar de fato negativo, incumbe à parte que afirma a relação jurídica comprovar sua existência, ônus do qual não se desincumbiu o demandando.

 

No caso concreto, embora o PagSeguro tenha juntado aos autos contratos com assinatura eletrônica atribuída à autora, bem como dossiê de investigação produzido pela própria instituição — portanto, sem a necessária imparcialidade —, não demonstrou, por meio de prova técnica especializada e idônea, que a assinatura eletrônica foi efetivamente realizada pela consumidora.

 

Cumpre destacar, ainda, que o próprio PagSeguro, ao responder à reclamação formulada pela autora em plataforma eletrônica (ID 103203019), afirmou que os descontos seriam cessados, circunstância que evidencia, ao menos na esfera administrativa, o reconhecimento da irregularidade das cobranças. Esta conduta revela-se especialmente relevante, porquanto colide diretamente com a tese defensiva sustentada em juízo, no sentido da regularidade das contratações e da legitimidade dos descontos efetuados.

 

Ademais, referido fato não foi objeto de impugnação específica pela parte ré, o que reforça a conclusão de reconhecimento administrativo da falha, ao tempo em que demonstra a atuação de boa-fé da consumidora na busca de solução extrajudicial da controvérsia.

 

Quanto ao argumento da apelante PagSeguro de que os valores teriam sido transferidos para conta de titularidade da própria autora, também não há prova conclusiva nos autos nesse sentido.

 

Neste contexto, tem-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário da autora, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito.

 

Configurada a cobrança indevida, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Ressalte-se que a atual interpretação conferida a esse dispositivo pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro independe da presença de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva:

 

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

 

Ademais, ao contrário do que alega o recorrente PagSeguro, não há que se falar em aplicação do princípio do duty to mitigate the loss em detrimento da parte autora. Os documentos acostados à inicial demonstram que a consumidora adotou providências administrativas imediatas tendo, inclusive, recebido da própria ré a promessa de que os descontos cessariam. Diante da inércia da requerida em cumprir o que prometera, a autora não pode ser penalizada por não ter ingressado com ação judicial com maior brevidade.

 

A existência do dano moral se mostra evidente pelas próprias circunstâncias fáticas. Os descontos indevidos foram realizados no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, da qual ela depende integralmente para sua subsistência. Tal situação, por si só, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial da consumidora:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. PRESIDENTE Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça

(TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020).

 

Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, sopesados os referidos parâmetros, e em atenção à quantia comumente arbitrada por esta colegiado em casos similares, conclui-se que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantido, não comportando minoração, como pleiteia o réu, e nem majoração para R$ 30.000,00, como requereu a autora no sua apelação adesiva.

 

No tocante aos honorários advocatícios, a fixação em 15% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, sendo razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, não se justificando a reforma pretendida.

 

Por outro lado, quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, assiste razão à autora (apelante adesiva) quando afirma à incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ – segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" —, tendo em vista que a hipótese não decorre de relação contratual válida, mas de ato ilícito.


Assim, impõe-se a reforma da sentença apenas neste ponto, na medida em que o juízo de origem fixou o termo inicial dos juros de mora, neste caso, desde a citação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo PAGSEGURO INTERNET S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva interposto pela autora tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

 

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação.

 

     Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora