PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004383-86.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ARMANDO SILVEIRA CAIRES e outros
Advogado(s): 

SR02

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO ATUAL DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. VERBAS HONORÁRIAS COM DESTINAÇÃO ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ E REsp n. 1.223.332/SP. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDA, PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU FAVOR, A SER PAGO SOLIDARIAMENTE PELO MUNICÍPIO E PELO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelações simultâneas acerca da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais a Defensoria Pública, objeto do presente recurso.

2. O antigo entendimento desta Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pautava-se na Súmula 421 o STJ, cuja tese entendia que haveria uma confusão entre credor e devedor, assim não era devido o pagamento de honorários sobre o mesmo ente em que a pertencia.

3. Houve uma recente análise sobre a questão julgada e fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o Tema Repetitivo nº 1002, o qual decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a qual integra.

5. No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados: “Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.”

O instituto da referida tese do STF, veda a distribuição entre seus membros, dessa forma a aplicação visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública.

6. Na hipótese vertente, impende ressaltar o princípio da causalidade que é reconhecido para decidir a parte que deu causa ao processo devera pagar os honorários. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ no REsp n. 1.223.332/SP e, AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4.

7. Atualmente, este Relator modificando e adequando-se ao entendimento atual da Suprema Corte, reflui a sua fundamentação nos moldes do Tema 1002 acima colacionado.

8. Deste modo, conforme tese fixada pelo Supremo Federal no julgamento do tema n. 1002, de Repercussão Geral, é reconhecido o direito à percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, mesmo que essa esteja patrocinando causa contra ao Ente a que pertença. Ainda, sob o prisma do entendimento do STF, também é assegurada a autonomia funcional e administrativa Defensoria Pública, harmonizando-se com a EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988.

9. Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença primeva a fim de fixar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a ser pago solidariamente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista.

10. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PROVIDA.


ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas n. 8004383-86.2021.8.05.0274 em que figuram como Apelantes DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e Apelados  ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E NEGAR PROVIMENTO DO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, na forma do voto do Relator.

 Sala de Sessões,     de              de 2024



PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 22 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004383-86.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ARMANDO SILVEIRA CAIRES e outros
Advogado(s):  

SR02

RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelações simultâneas interposta pela Defensoria Pública da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista, em face da sentença em que o juízo primevo, entendeu ser descabida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da Bahia, condenando apenas o Município ao pagamento das referidas verbas.

Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia alega, (ID 52674146), em síntese, que a sentença encontra-se equivocada ao adotar o entendimento da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, do Tema 1002 do STF, que julgou pela possibilidade de condenação dos entes estatais, afastando a aplicação do instituto da confusão, prestigiando a autonomia financeira, administrativa e funcional.

Prequestiona o inciso LXXIV, art. 5º.; art. 134. Caput e parágrafo 2º. todos da CF; Art. 85, caput; inciso IV, juntamente com os parágrafos 5º, 6º.11e12, todos do CP.

Ao final, pugna pelo provimento ao recurso para fixar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública a serem pagos pelo Estado da Bahia.

Por outro lado, o Município de Vitoria da Conquista em sua insurgência, (ID 52674142) alega que a legislação da própria DPE/BA a veda o recebimento de honorários sucumbenciais, quando qualquer um dos seus representantes atuarem contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, corroborado pelo impedimento da Sumula Vinculante nº 10, que estabelece a cláusula de reserva de plenário.

Por fim, requer provimento do recurso para excluir a condenação do ente municipal em honorários advocatícios.

Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões, refutando as alegações recursais.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 07 de março de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004383-86.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ARMANDO SILVEIRA CAIRES e outros
Advogado(s):  

SR02

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelações simultâneas contra sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em causa patrocinada por esta, condenando apenas o Município ao pagamento das referidas verbas.

O Município de Vitoria da Conquista em sua insurgência, alega que a legislação da própria DPE/BA veda o recebimento de honorários sucumbenciais, quando atuar contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

Constata-se equívoco na apelação da municipalidade, desmerecendo-lhe razão.

Por outro lado, verifica-se que a apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia merece provimento.

Explico:

É que a sentença prolada pelo juízo singular julgou a questão em desacordo com a atual decisão do Tema Repetitivo nº. 1002 do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento desta Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anteriormente pautava-se na tese da Súmula 421 do STJ, sobre a qual haveria uma confusão entre credor e devedor, assim não era devido o pagamento de honorários sobre o mesmo ente em que a pertencia.

O STF no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos Recursos Repetitivos, possui o seguinte enunciado:

Tema 1002: 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. gn

Para maior esclarecimento, trago a lume o trecho do julgamento do STF no tema de repercussão geral, n. 1002:

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifei).

Atualmente, este Relator modificando e adequando-se ao entendimento atual da Suprema Corte, reflui a sua fundamentação nos moldes do Tema 1002 acima colacionado.

Assim, verifica-se que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a que integra.

No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados:

“Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.”

Ainda sob o prisma do entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal, também é assegurada de autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, pela edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988.

O instituto da tese do STF, estabelece que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente ao aparelhamento das defensorias públicas, vedando a distribuição entre seus membros, a aplicação dessa forma visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública.

Na hipótese vertente, impende ressaltar o princípio da causalidade que é reconhecido para decidir a parte que deu causa ao processo devera pagar os honorários. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ. Vejamos o precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). [...] Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).

Por conseguinte, evidenciado o direito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme tese fixada pelo Supremo Federal no tema n. 1002 de Repercussão Geral, a ser suportado pelo Estado da Bahia, enquanto equivocado o apelo do Município, devendo a condenação às referidas verbas ser mantidas e portanto a condenação deverá ser solidária a ambos entes públicos.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar a sentença primeva, a fim de fixar os honorários sucumbenciais a ser pago pelo Estado da Bahia e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Vitória da Conquista, mantendo a condenação deste ente, ao adimplemento da verba advocatícia, nos termos expendidos.

Sala de Sessões,



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU


RELATOR