PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001551-81.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS SANTOS SILVA
Advogado(s): SAYONARA MATOS NOVAIS, VALBERT BARBOSA VAZ, CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS, UEBER DOS SANTOS MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA: ALEGAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO E VÍCIOS NA FASE INQUISITORIAL. REJEIÇÃO. TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, MORMENTE POR QUE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA FASE POLICIAL NÃO POSSUEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 

 

I. Caso em exame 

1.Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do réu VINICIUS SANTOS SILVA, contra decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima). 

II. Questão em discussão 

2. Nulidade do decreto preventivo e do processo, por suposta injusta agressão e vícios na fase inquisitorial.

3. Absolvição sumária por insuficiência probatória.

III. Razões de decidir

A) Requisitos de admissibilidade do recurso
4. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conhecendo-se do recurso.

B) Da nulidade
5. Tese de injusta agressão, que não encontra amparo nos autos.

6. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não possuem o condão de contaminar a ação penal, conforme entendimento sedimentado dos tribunais superiores.

C) Da autoria
7. Os depoimentos colhidos tanto em delegacia quanto em Juízo, demonstram indícios suficientes da participação do acusado no crime, corroborando o juízo de pronúncia, sobretudo porque a vítima não apresenta dúvidas acerca do autor dos disparos que lhe atingiram.

IV. Dispositivo e tese

8. Conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, Rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, desprovimento, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001551-81.2022.8.05.0133 da Comarca de Itororó/BA, sendo o Recorrente VINICIUS SANTOS SILVA e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001551-81.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS SANTOS SILVA
Advogado(s): SAYONARA MATOS NOVAIS, VALBERT BARBOSA VAZ, CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS, UEBER DOS SANTOS MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Acusado VINICIUS SANTOS SILVA, contra a decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Itororó, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id. 75413478).

 

Narra a denúncia que:

 

(…) no dia 29 de julho de 2022, em via pública, no distrito de Itaiá, município de Firmino Alves/BA, o denunciado, VINICIUS SANTOS SILVA, em comunhão de desígnios com mais dois homens, com animus necandi, de forma livre e consciente, portando arma de fogo, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, realizou diversos disparos contra Álvaro dos Santos França, o que lhe causou lesões em várias partes do corpo, consoante descrição do laudo de exame pericial, somente não resultando em sua morte, por circunstância alheia à vontade de agente, qual seja, socorro de terceiros e intervenção médica. Segundo apurado, no contexto fático acima mencionado, a vítima estava transitando de moto no Distrito de Itaiá realizando entregas, quando fora abordado por Vinicius Santos Silva e mais outros dois homens, os quais fizeram sinal para que Álvaro parasse; ato contínuo, a vítima parou, pois acreditou que se tratava de algum pedido de informação, quando, então, fora surpreendido com a ação do denunciado que, sem falar nada, munido de arma de fogo, passou a realizar diversos disparos de arma de fogo que o tingiram, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Ato contínuo, o denunciado e os dois homens saíram correndo sem levar nada e, após, a vítima foi socorrida e encaminhada para atendimento médico hospitalar, passou por intervenções cirúrgicas e internamento, o que impediram a consumação do resultado morte. (…) (id. 75412338).

 

Encerrada a instrução, o Magistrado pronunciou o acusado nos termos já mencionados. (id. 75413478).

 

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso requerendo, preliminarmente, a nulidade da prisão preventiva, sob a arguição de violação de princípios constitucionais, bem como da integridade física do recorrente. No mérito, pleiteou a absolvição sumária e despronúncia do acusado, alegando insuficiência probatória (id. 75413484).

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos (id. 75413487).

 

No exercício do juízo de retratabilidade, a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos, foi mantida pelo Julgador, remetendo-se os autos para esta Corte (id. 77046578).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Eny Magalhães Silva, opinou pelo conhecimento, rejeição da preliminar de nulidade e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (id. 79048992).

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001551-81.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS SANTOS SILVA
Advogado(s): SAYONARA MATOS NOVAIS, VALBERT BARBOSA VAZ, CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS, UEBER DOS SANTOS MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

VOTO 

 

I- DA TEMPESTIVIDADE 

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença de pronúncia foi proferida em 06/11/2024 (id. 75413478), sendo o recurso interposto em 11/11/2024 (id. 75413484). 

 

Resulta evidente, portanto, a tempestividade do recurso, bem como o preenchimento dos demais pressupostos recursais para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento. 

 

II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. 

 

Em suas razões, a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da prisão preventiva, sob a alegação de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988, bem como da integridade física do recorrente, assegurado no Código de Processo Penal.

 

Aduz que quando do cumprimento do mandado de prisão, os policiais, supostamente, teriam desferido de maneira injustificável, agressões contra o acusado, que lhe causaram escoriações no queixo. Além disso, ressalta a ausência de interrogatório na delegacia e do exame de corpo de delito. 

 

Em análise dos fólios, depreende-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Itororó em 29/11/2022 (id. 75412339), com base nos arts. 312 c/c o 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo o mandado cumprido em 30/11/2022 (id. 75412361).

 

Inconformada, a Defesa requereu, no id. 75413319, a revogação da prisão preventiva, com argumentos similares ao apontado neste processo, contudo, o Juízo a quo, em decisão de id. 75413331, manteve o decreto de segregação cautelar.

 

Não satisfeita, a Defesa impetrou Habeas Corpus tombado sob o nº 8003229-11.2023.8.05.0000 discutindo as mesmas teses acerca da fase inquisitorial, precipuamente no tocante à ausência do exame de lesões corporais, ante a suposta agressão praticada pelos policiais, tendo a ordem sido denegada.

 

Vale dizer, o recorrente, em várias oportunidades, apresentou a mesma tese, mas não obteve êxito, justamente porque não há prova, nos autos, do quanto alegado.

 

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a ocorrência de maus-tratos na Delegacia deve ser comprovada pelo Réu e que eventuais irregularidades ocorridas na fase policial não possuem o condão de contaminar a ação penal:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA E NÃO RECONHECEU NULIDADE NA FASE INQUISITORIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO WRIT NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NO ATO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO. PEÇA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. MAUS TRATOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Interposto recurso ordinário em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva, e sobrevindo novo writ no Tribunal de origem em data posterior ao presente recurso, oportunidade em que o recorrente foi posto em liberdade, restam superados os argumentos aqui deduzidos, havendo evidente perda do objeto. 

2. Apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio e o de ser assistido por advogado. 

3. In casu, consta do auto de qualificação e interrogatório que o então investigado, ora recorrente, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e de ter assistência de um advogado, não tendo se manifestado pela presença do profissional para acompanhar o ato. Não pode querer, agora, anular a confissão obtida naquele momento sob o argumento de que seu patrono não foi intimado para o interrogatório. (Precedentes do STJ). 

4. O recorrente não trouxe aos autos elemento comprobatório de que teria sido submetido a maus tratos e torturas físicas. O posicionamento firmado nesta Corte é no sentido de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória. 

5. Recurso improvido. 

(RHC 34.322/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). (Grifos acrescidos).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ARTIGOS 121, § 2º, II E IV; E 121, § 2º, II, IV E V, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não possuem o condão de contaminar a ação penal. Precedentes: RHC nº 198.182-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/6/2021; HC nº 171.384-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/5/2021. (...) (STF - RHC: 237559 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024). 

Ademais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça Criminal:

(...) a prisão preventiva, no enredo fático, mostrou-se, e mostra-se ainda necessária, considerando a periculosidade do Recorrente e as circunstância do fato, como forma de resguardar a ordem pública, conforme se extrai da decisão de pronúncia: “Persistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial, diante da gravidade da conduta praticada, e da necessidade de garantia da ordem pública” (ID 75413478 - Pág. 4). (id. 79048992).

Dessa forma, não se há de falar em nulidade do processo, nem da prisão preventiva, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Defesa, mantendo-se a custódia cautelar imposta ao recorrente.

 

III - DO MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

 

Compulsando os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não há como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos apresentados não encontram respaldo no acervo probatório. 

 

Segundo a exordial, no dia 29/07/2022, em via pública, no distrito de Itaiá, município de Firmino Alves/BA, o Acusado VINICIUS SANTOS SILVA, movido de animus necandi, e em união de desígnios com outros dois homens, realizou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Álvaro dos Santos França, mediante recurso que dificultou sua defesa, tendo-lhe causado lesões em várias partes do corpo, somente não resultando em sua morte, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, visto que foi socorrido por terceiros e recebeu atendimento médico.

 

A análise dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria. 

 

A materialidade delitiva pode ser, inquestionavelmente, constatada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 75412334, fls. 18 e 19) que atesta as diversas lesões sofridas pela vítima, causadas por ação perfurocontundente, destacando-se as feridas, compatíveis com a entrada e a saída de projéteis de arma de fogo. 

 

Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pela prova oral produzida durante o inquérito policial e no curso da instrução criminal, em especial os depoimentos da vítima, que indicam expressamente VINICIUS SANTOS SILVA como um dos autores do crime que lhe vitimou tão brutalmente. 

 

Na delegacia, a vítima Alvaro dos Santos França narrou:

 

(...) Que o declarante trabalhava com sua moto, fazendo entregas para aplicativos de vendas. Que, na data dos fatos, dia 29/07/2022, estava fazendo entregas para o aplicativo "Mercado Livre" no distrito de ltaiá, que pertence ao Município de Firmino Alves/BA, quando foi interceptado por três homens que estava a pé, na rua. Que os indivíduos deram sinal para o declarante parar, o que foi feito. Que o declarante achou que os homens queriam pedir alguma informação e por isso parou. Que, de imediato, um indivíduo que o declarante conhece, que se chama Vinicius Santos Silva, que estava portando uma arma de fogo, começou a atirar contra o declarante. Que nada foi dito antes dos disparos. Que os outros dois indivíduos, apesar de participarem da ação, não estavam armados nem efetuaram disparos contra o declarante. Que o declarante não conhece os outros homens que estavam no momento, mas, após visualizar a foto de Walingston Santos Vieira, que já foi interrogado e tem fotos incluídas no sistema policial, pode garantir, sem dúvidas, que se trata de um dos envolvidos no atentado contra sua vida. Que os indivíduos não deram voz de assalto nem levaram nada do declarante. Que o declarante foi alvejado com 06 (seis) disparos, sendo atingido no abdome, no antebraço esquerdo e em ambas as pernas. Que foi socorrido por familiares e levado para a cidade de Itabuna/BA, onde precisou se submeter a duas cirurgias, Que ficou internado por um mês. Que não tem nenhum desafeto nem se envolve com coisas erradas, motivo pelo qual desconhece as razões que levaram Vinicius a lhe alvejar. Que, após os tiros, os três homens saíram correndo sem levar nada do declarante. Que não havia ninguém mais na rua no momento dos fatos que tenha testemunhado a ação. Que não tem testemunhas a apresentar nessa delegacia. Que apenas os autores podem informar quem era o terceiro envolvido no atentado contra a vida do declarante. (id. 75412334).

 

De igual modo, em Juízo, afirmou que:

 

(…) Eu tava indo trabalhar, fazer minhas entregas como eu fazia, ai na volta ele pediu pra eu parar, eu parei, quando eu parei, já veio atirando. Vinícius. Conhecia ele normal, nunca tive nenhuma intriga. Foi durante o dia, em torno de uma e duas horas. Eu tava na minha moto. Pediu pra eu parar. Eu achei que era pra pedir alguma informação, ai quando eu parei, já veio atirando em mim. Tava ele e mais dois. De vista eu só conhecia o Tim Maia que tava com ele, agora o outro eu não conhecia (…) Fez vários disparos. Eu corri mais ou menos 1km, não aguentei mais e caí no chão. Eu trabalhava pra transportadora. Já tinha feito as entregas e estava voltando pra casa (…) Depois dos tiros eles correram pro meio do mato. Foram muitos tiros, mas em mim só pegaram seis (…) Eu só vi ele armado (…) Eu estava muito ensanguentado (…) Passou um carro da prefeitura na hora, ai ligaram pra ambulância. Passei por duas cirurgias. Fiquei um mês internado (…) Foi no asfalto, em frente ao cemitério de Itaiá. Eles estavam em frente ao cemitério (…) Passou dois senhores na hora, mas eu não conheço. Eles continuaram andando (…). Ao ser perguntado pela Promotora, se, de pronto, quando lhe foi solicitada a parada, a vítima já identificou que se tratava de VINICIUS, respondeu que sim; Se em algum momento, desde os fatos até aquela audiência, lhe teria ocorrido alguma dúvida de quem seria o autor dos disparos, respondeu que não; E se o autor dos disparos estava com algo no rosto que impedisse Alvaro de identificá-lo, respondeu que não. (PJE Mídias).

 

Além disso, têm-se o depoimento do SGT-PM Marcio Rosa de Oliveira, testemunha compromissada, que conta, em sede judicial, ter o delito ocorrido durante o dia, no município de Itaiá, entre a ponte e a entrada do cemitério, no contexto em que o rapaz passava na moto quando atiraram nele. Afirmou que as pessoas comentavam que foi VINICIUS, e que, inclusive, alguns populares o viram correndo, após os fatos. Disse que já conhecia VINICIUS, pois participou de diligências em que ele foi pego com arma de fogo, e que já ouviu dizer, tanto por populares quanto por colegas de trabalho, que ele teria cometido outros delitos e que seria envolvido com o tráfico de drogas. Relata também que nunca tinha ouvido falar da vítima. (PJE Mídias)

 

Saliente-se que, embora o testemunho supra tenha sido prestado por policial, este, como qualquer outra testemunha, assume o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP). Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório (AgRg no AREsp 1840915/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).

 

Percebe-se que a negativa de autoria apresentada pelo Acusado não encontra respaldo na prova coletada, havendo fortes indícios que apontam para a sua participação no delito e de que fora ele quem disparou tiros de arma de fogo contra a vítima, não lhe causando a morte, somente por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Assim, não merece ser acolhida a pretensão de despronúncia, pois segundo a dicção do art. 414 do CPP, o Juiz apenas impronunciará o acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Do mesmo modo, impossível a absolvição sumária nos termos do art. 415 do CPP, por não restar provado que o crime não existiu ou que o recorrente não seja o seu autor.

 

Nestes autos, o conjunto probatório colhido aponta para a presença destes requisitos, sendo impositiva, portanto, a pronúncia do recorrente.

 

De mais a mais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. Quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. No que se refere aos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art. 121 do Código Penal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em juízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em conformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na denúncia. 4. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que os disparos de arma de fogo teriam sido desferidos de modo inesperado e repentino, surpreendendo a vítima, que foi atingida por um tiro nas costas, sendo plausível constatar que o delito tenha sido praticado de forma que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo se falar, assim, em qualquer excesso de linguagem. Ademais, pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via. 5. De fato, a exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 6. Assim, não se cogita excesso de linguagem na hipótese, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que sejam os pacientes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 7. O Tribunal não se posicionou com qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas quanto aos seus indícios, evidenciado-se, pois, os requisitos legais e indispensáveis para o pronunciar, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há, pois, qualquer juízo de certeza quanto a autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto aos seus indícios. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).

 

Desta forma, estando o Juiz convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes da autoria, autorizado se encontra para prolatar sua decisão de pronúncia, não deixando, assim, margens para eventuais irresignações.

 

Neste caso, toda a prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão do Pronunciado a julgamento pelos Juízes naturais da causa, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.


Salvador/BA, 28 de abril de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora