Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8039017-18.2025.8.05.0000

Origem: Comarca de Amélia Rodrigues/BA

Processo de origem: 8000272-45.2025.8.05.0007

Paciente: Alisson Ruan Assis Cavalcante

Impetrante: Moisés Souza de Oliveira Paim (OAB/BA 45.034)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA

Procuradora de Justiça: Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ROUBO MAJORADO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 

I. Caso em exame 

Habeas corpus impetrado em favor de investigado submetido à prisão temporária decretada em 25/04/2025 e cumprida em 17/06/2025, no âmbito de investigação por roubo qualificado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A defesa alega ausência de contemporaneidade, excesso de prazo e omissão judicial na apreciação de pedido de relaxamento da prisão.

II. Questão em discussão

2.1. Verificação da legalidade da custódia temporária à luz dos seguintes pontos controvertidos:
(i) alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e a medida constritiva;
(ii) suposto excesso de prazo em razão da ausência de decisão anterior autorizando a prorrogação;
(iii) omissão judicial no exame do pedido de relaxamento.

III. Razões de decidir

3.1. O prazo da prisão temporária, no caso de crime hediondo, é de 30 dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990.

3.2. A decisão judicial que decretou a prisão foi fundamentada e seguiu manifestação favorável do Ministério Público, sendo cumprida em 17/06/2025, com audiência de custódia realizada no dia subsequente.

3.3. A suposta ausência de contemporaneidade não compromete a validade da custódia, conforme jurisprudência consolidada do STF, desde que persistam os fundamentos que autorizaram a medida.

3.4. A prorrogação da custódia foi deferida de forma tempestiva e motivada em 22/07/2025, dentro do interregno legal, com base em requerimento policial e parecer ministerial.
3.5. O pedido de relaxamento foi analisado conjuntamente com a decisão que prorrogou a prisão, não havendo inércia ou negativa de prestação jurisdicional.

3.6. Ausente qualquer ilegalidade ou constrangimento a justificar a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

Ordem denegada.

Tese firmada:

"1. A prisão temporária em casos de crime hediondo admite prazo inicial de 30 dias, prorrogável por igual período, desde que haja fundamentação idônea e persistência dos motivos que ensejaram a medida."

"2. A ausência de contemporaneidade entre a decretação e o cumprimento do mandado não configura ilegalidade quando justificada por dificuldades operacionais ou quando persistentes os fundamentos legais da prisão."

"3. A análise conjunta de pedidos de relaxamento e de prorrogação da prisão temporária, desde que fundamentada, não caracteriza omissão judicial."

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, incisos LXI e LXVIII; CPP, arts. 282, 312 e 319; Lei nº 7.960/1989, arts. 1º, I e III, e 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, §4º.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8039017-18.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e, no mérito, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 28 de Agosto de 2025.

 


 

RELATÓRIO

Versa a presente impetração de habeas corpus, com pleito liminar, manejado por Moisés Souza de Oliveira Paim (OAB/BA 45.034), advogado devidamente constituído, em favor de ALISSON RUAN ASSIS CAVALCANTE, atualmente submetido à segregação cautelar em virtude de mandado de prisão temporária decretado nos autos de procedimento investigativo instaurado para apuração de possível envolvimento do paciente na prática do crime de roubo majorado. Aponta-se, como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da mencionada Comarca.

A Defesa técnica sustenta que a ordem de prisão temporária foi exarada em 25 de abril de 2025, mas apenas efetivada em 17 de junho subsequente, o que, segundo argumenta, revela ausência de contemporaneidade entre o fato delitivo em apuração e a medida constritiva adotada. Ademais, afirma que foi protocolizado requerimento de relaxamento da prisão ou de substituição por medidas cautelares diversas no dia 26 de junho de 2025, sem qualquer apreciação ou deliberação judicial até a presente data, tampouco manifestação sobre eventual prorrogação da medida restritiva de liberdade, caracterizando, assim, inércia processual incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Enfatiza-se, outrossim, que a prisão temporária encontra-se disciplinada na Lei nº 7.960/89, cujo artigo 2º prevê prazo legal de 5 (cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que presentes motivos excepcionais devidamente justificados. Alega o impetrante que tal dilação não foi formalizada nos autos, tampouco requerida ou fundamentada, estando o paciente recolhido há mais de 24 (vinte e quatro) dias, o que evidenciaria excesso de prazo e ilegalidade manifesta da medida.

Ressalta, também, que a omissão estatal quanto à análise do pleito defensivo consubstancia violação ao contraditório e à efetividade da tutela jurisdicional, criando um cenário de insegurança jurídica e perpetuação de restrição indevida à liberdade de locomoção. Em reforço, pontua a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado diante da ausência de amparo legal da segregação, e o periculum in mora, configurado no risco de manutenção da prisão sem os requisitos legais indispensáveis.

Requer, a imediata concessão da liberdade do paciente, com ou sem imposição de medidas alternativas à prisão, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, com o consequente relaxamento da prisão temporária e a restituição plena do status libertatis.

A liminar foi indeferida (ID 85899965).

Instado a prestar informações, o Juízo impetrado, por meio da Juíza de Direito Substituta Alianne Katherine Vasques Santos, esclareceu que a prisão temporária foi regularmente decretada em 25/04/2025, com base em representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, sendo cumprida em 17/06/2025 e homologada em audiência de custódia realizada no dia seguinte. Informou ainda que, após a audiência, foi autorizado o acesso da defesa aos autos e fixado prazo para juntada de procuração. Destacou que o pedido de relaxamento foi protocolado em 26/06/2025, sendo encaminhado ao Ministério Público em 27/06/2025, e que, apesar de ainda não ter sido oferecida denúncia, o inquérito policial foi remetido ao Parquet. Ademais, noticiou que houve requerimento da autoridade policial para conversão da prisão temporária em preventiva, bem como manifestação do Ministério Público favorável à prorrogação da prisão temporária, a qual foi deferida por mais 30 dias em 22/07/2025, com a finalidade de conclusão das investigações (ID 86707929).

O parecer do Ministério Público, da lavra da Exma. Procuradora de Justiça ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. Argumenta que a prisão temporária foi legalmente decretada, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 8.072/1990, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão das investigações, e que não se verifica constrangimento ilegal, pois o mandado foi cumprido antes do término do prazo (ID 86268133).

Frisa ainda o Parquet que, por se tratar de roubo circunstanciado com uso de arma de fogo, tipificado como crime hediondo, aplica-se a previsão de prazo de 30 dias para a custódia temporária, nos termos da legislação pertinente. Aduz que a eventual demora na apreciação do requerimento defensivo não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar o relaxamento da prisão, notadamente diante da inexistência de pedido de prorrogação ou de decisão que extrapole o prazo legal.

É o Relatório.

 


 

VOTO 

Cuida-se de writ constitucional com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON RUAN ASSIS CAVALCANTE, contra decisão judicial emanada do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que decretou sua prisão temporária no bojo do processo criminal nº 8000272-45.2025.8.05.0007.

A Defesa técnica argui, em suma, a invalidade da custódia, estruturando seu pleito em três teses centrais: (i) ausência de contemporaneidade entre a decisão judicial de 25/04/2025 e o cumprimento do mandado em 17/06/2025; (ii) excesso de prazo, porquanto ultrapassado o interregno legal de 30 dias sem decisão anterior autorizativa de prorrogação; e (iii) omissão judicial, consubstanciada na não apreciação tempestiva de requerimento de relaxamento protocolizado em 26/06/2025.

Consta dos autos que o paciente figura como investigado em inquérito policial que apura a prática de roubo majorado, fato ocorrido em 20/03/2025 na BR-324, altura do KM 540, mediante emprego de arma de fogo, por associação criminosa que, segundo relato da vítima e de testemunha, bloqueou a via com objeto volumoso (carcaça de geladeira), interceptando e subtraindo os bens do condutor de um caminhão de carga. O paciente foi reconhecido, nos autos, por meio de procedimento fotográfico realizado na Delegacia Territorial.

A autoridade policial, diante dos elementos probatórios iniciais, representou pela prisão temporária do investigado, invocando os arts. 1º, I e III, da Lei nº 7.960/1989. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, tendo o Juízo decretado a custódia pelo prazo de 30 dias, com fulcro no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/1990, dada a natureza hedionda do delito.

O cumprimento da ordem judicial operou-se em 17/06/2025, sendo a legalidade da prisão homologada em audiência de custódia realizada no dia subsequente. O defensor constituído teve acesso integral aos autos e protocolizou, em 26/06/2025, pedido de relaxamento da prisão temporária. Tal requerimento foi devidamente encaminhado ao Ministério Público em 27/06/2025. Em 22/07/2025, o Juízo de origem proferiu decisão prorrogando a custódia por mais 30 dias, com base em novo requerimento da autoridade policial e parecer ministerial favorável, invocando a continuidade das diligências investigativas.

A prisão temporária tem natureza jurídica de medida cautelar de caráter excepcional, estando regulamentada pela Lei nº 7.960/1989, e somente é admissível nas hipóteses legalmente previstas, quando presentes fundadas razões de autoria ou participação (art. 1º, III), bem como demonstrada a imprescindibilidade da custódia para as investigações (art. 1º, I). Em se tratando de infrações penais de natureza hedionda, como o roubo majorado (art. 157, §2º-B, I, do CP), admite-se o prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período (art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/1990).

In casu, estão presentes os requisitos legais. Os indícios de autoria mostram-se consistentes, alicerçados em reconhecimento fotográfico e declarações coesas das vítimas. A materialidade está corroborada pelo boletim de ocorrência e pelas diligências policiais iniciais. A necessidade da medida emerge da periculosidade do grupo criminoso, da natureza do crime (grave ameaça e arma de fogo), do modus operandi engenhoso e da exigência de garantir a eficácia da investigação criminal.

No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagra o entendimento de que a medida cautelar permanece válida desde que persistam os fundamentos que ensejaram sua decretação. A dificuldade de localização do paciente, homiziado em área rural, justifica o hiato temporal entre a expedição e o cumprimento do mandado, não se configurando, por si só, desvio de finalidade ou ilegalidade.

Quanto à prorrogação da medida, esta foi realizada por decisão fundamentada e tempestiva, proferida em 22/07/2025, dentro do prazo de 30 dias contados do cumprimento da prisão (17/06/2025). A motivação judicial encontra-se amparada no requerimento da autoridade policial, respaldado por manifestação ministerial, nos moldes delineados pelo STJ. A prorrogação observou os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual penal.

Relativamente à suposta omissão na apreciação do pedido de relaxamento, cumpre observar que o requerimento defensivo foi regularmente remetido ao Parquet para manifestação e, na sequência, enfrentado pelo juízo na decisão que prorrogou a medida. Não se configura inércia processual, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O STJ reconhece como legítima a apreciação simultânea do pedido de liberdade com a análise da prorrogação da custódia cautelar, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu.

Diante da regularidade formal e material da prisão temporária decretada contra ALISSON RUAN ASSIS CAVALCANTE, da existência de indícios robustos de autoria e da imprescindibilidade da medida à instrução preliminar do inquérito policial, não há que se falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal. A decisão judicial encontra-se em conformidade com a legislação de regência, respaldada por jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Rejeitam-se, por conseguinte, as alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo e omissão judicial, todas afastadas ante o cotejo técnico-probatório e a regular tramitação do feito.

Assim, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É como voto.

 

Salvador, 16 de julho de 2025.

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator