PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TOI. PROVA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE E DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios, em ação anulatória ajuizada pelo consumidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária; (ii) saber se a cobrança indevida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção, produzido unilateralmente pela concessionária, não é suficiente para comprovar fraude no medidor nem a responsabilidade do consumidor, sendo indispensável prova técnica idônea, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A concessionária não demonstrou variação significativa de consumo que justificasse a cobrança retroativa, tampouco comprovou que a irregularidade decorreu de conduta imputável ao consumidor. 6. A cobrança de recuperação de consumo referente a período superior a 90 dias, apurada unilateralmente, não autoriza a suspensão do serviço essencial, devendo eventual crédito ser buscado pelas vias ordinárias. 7. A cobrança indevida em valor elevado, aliada à suspensão do fornecimento de energia elétrica, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 8. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É inválida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção unilateral, sem prova técnica idônea e observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A suspensão do fornecimento fundada em débito apurado de forma unilateral e referente a período superior a 90 dias configura ilícito apto a enseja indenização por dano moral.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018; TJBA, Apelação nº 8000317-96.2016.8.05.0061, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 14.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8144912-04.2021.8.05.0001, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado MILTON CARLOS NERIS DA SILVA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144912-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MILTON CARLOS NERIS DA SILVA
Advogado(s):JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença ID 91604107, prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "(…) Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 12.503,32 (doze mil, quinhentos e três reais e trinta e dois centavos), referente à fatura com vencimento em 09/09/2021, tornando definitiva a liminar concedida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (dezembro de 2021); c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.I.C. (...)" Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação ID 91604109, sustentando que o procedimento de inspeção da unidade consumidor pode e deve ser realizado, consoante determina a Resolução ANEEL n. 100/2021, por se tratar de exercício legítimo da atividade regulada. Argumenta que, em virtude de suspeito de irregularidade na medição de energia elétrica, os técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, a fim de realizar inspeção e detectaram a existência de irregularidade do tipo “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”, o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia na unidade consumidor, não registrando a real energia consumida, no período de 06/2019 a 07/2021. Pontua que a inspeção não é unilateral, sendo acompanhada pelo responsável da unidade consumidora, bem como oportunizada a defesa, não havendo qualquer atitude irregular por parte da concessionária. Assevera que, após sanada a irregularidade de consumo, houve aumento no volume de consumo registrado. Defende que inexiste razões para o cancelamento da fatura objeto da lide, pois este valor foi devidamente apurado de acordo com os procedimentos legais e contratuais estabelecidos. Ressalta que a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) extrapola o princípio da razoabilidade, principalmente, por não ter cometido qualquer ilícito ou procedimento irregular que justificasse a referida condenação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos do apelado e reconhecendo o pedido reconvencional. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 91604113, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144912-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MILTON CARLOS NERIS DA SILVA
Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por MILTON CARLOS NERIS DA SILVA, ora apelado, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ora apelante, na qual o autor questiona uma fatura no valor de R$ 12.503,32 (doze mil, quinhentos e três reais e trinta e dois centavos), decorrente de inspeção que apontou irregularidade no medidor. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "(…) Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 12.503,32 (doze mil, quinhentos e três reais e trinta e dois centavos), referente à fatura com vencimento em 09/09/2021, tornando definitiva a liminar concedida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (dezembro de 2021); c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.I.C. (...)" Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de recuperação de consumo baseada em TOI e à ocorrência de danos morais, Ab initio, cumpre pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços securitários ofertados pela ré (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, é viável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à acionada o encargo de demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a concessionária notificou a unidade consumidora da existência de “desvio antes do medidor”, com diferença de energia não cobrada no valor total de R$ 12.503,32 (doze mil, quinhentos e três reais e trinta e dois centavos), consoante documento acostado ao ID 91603450. Contudo, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado. Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar. É imperioso, portanto, que a concessionária prove, por meio hábil, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa. Na hipótese, contudo, as provas produzidas pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade ao autor quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica por qualquer órgão idôneo, como, por exemplo, o INMETRO, ou judicial, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que não se vislumbra. Ressalta-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionado unilateralmente pelos prepostos da ré, isoladamente, não serve de meio de prova da responsabilidade da parte autora no tocante à irregularidade apontada, sem olvidar que a inspeção sequer foi acompanhada pelo proprietário do imóvel, mas apenas por sua filha. Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de desvio no medidor de consumo. Acerca da matéria, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao estatuir que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá compor conjunto de evidências para caracterizar eventual irregularidade, por meio dos seguintes procedimentos: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos Com efeito, tendo a apelante se limitado a emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 91603464), sem apresentar nenhuma prova técnica robusta que legitimasse a responsabilização da parte autora, deve assumir o risco do serviço prestado e suportar a perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor. Além disso, a despeito da inspeção realizada em julho/2021, a ré sequer comprova que o padrão de consumo de energia elétrica do autor apresentou discrepância relevante no período de maio/2019 a julho/2021, sobretudo porque o histórico acostado ao ID 91603448 denota um menor consumo apenas no período em que o estabelecimento comercial sofreu restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, de modo que não se pode afirmar que houve proveito do usuário em prejuízo da concessionária pelo suposto registro de consumo menor do que o real, que justificasse a cobrança efetuada. Por conseguinte, não se desincumbiu a recorrente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, acertada foi a sentença que desconstituiu o débito referente à recuperação de consumo, no importe de R$ 12.503,32 (doze mil, quinhentos e três reais e trinta e dois centavos). Nos mesmos lindes, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (DESVIO ANTES DO MEDIDOR). IRREGULARIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE DANO OU ALTERAÇÃO PROVOCADA PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise da regularidade da cobrança, pela concessionária ré, de valor expressivo - R$ 68.236,04 -, a título de recuperação de consumo de energia elétrica . II - Inexistente prova inequívoca de fraude no medidor de energia elétrica, ou de participação do proprietário do imóvel na suposta fraude, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência. III - Ainda que se considere legítima a hipótese apresentada pela ré, a concessionária é quem detém a responsabilidade pela manutenção e bom funcionamento do aparelho medidor. Caso deseje exigir valores do usuário, deve, antes, comprovar a culpa do mesmo pela suposta irregularidade apontada, de forma que, não comprovada a culpa, a demandada assume o prejuízo, por ser este risco da atividade que exerce. IV – A presente situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral . Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra - se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do insucesso no pleito recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença mantida . Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - Apelação: 80003179620168050061, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA-COELBA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE/ VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DO CONSUMO ESTIMADO . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista, tendo em vista não existirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela Coelba se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A apelante - COELBA afirma, que após uma inspeção técnica de medição realizada por equipe da COELBA, foi constatada irregularidade no medidor do Recorrido (violação do medidor), concluindo assim pela leitura do valor do consumo de energia na unidade autônoma do consumidor, no valor equivalente a R$ 8.742,02 . 3. A parte APELADA, que é consumidora dos serviços da concessionária de energia elétrica - COELBA, identificou uma cobrança de fatura bem acima da média do consumo mensal da sua residência. 4.Tratando-se de lide de consumo e, mais do que isso, considerando-se a natureza da prova relativa aos fatos narrados na exordial, caberia à concessionária - COELBA, comprovar, pelos meios técnicos que dispõe, a efetiva má-fé ou adulteração dolosa pelo consumidor, o que não ocorreu . A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC. 5. A inspeção realizada em 23/08/2007, embora indique a suposta irregularidade no medidor (violação), através de não é suficiente para comprovar a variação do consumo decorrente da alegada irregularidade no equipamento, garantindo que houve fraude no consumo de energia, e que teria sido lícita a cobrança do valor exorbitante da fatura, visto que baseada em provas unilateralmente produzidas, sem efetivo contraditório . 6. Dessa forma, como não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o documento de notificação não é adequado para comprovar a precisão das informações nele descritas, especificamente o alegado desvio do medidor/violação do medidor, tanto mais porque, sequer foi produzido o laudo pericial pelo IBAMETRO. 7. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00072222820078050141, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso concreto, é inegável que a suspensão do serviço de energia elétrica, proveniente de uma cobrança em valor exacerbado, enseja abalo emocional, aflição, angústia, tristeza e decepção, que transborda os aborrecimentos cotidianos, sendo passível de indenização por dano moral. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1412433-RS, consolidou o entendimento de que é vedado o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária, esclarecendo ainda que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, o corte administrativo só é possível pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) (Grifei) Logo, revela-se ilegítimo o corte do serviço de energia elétrica referente a “recuperação de consumo” do período de 06/2019 a 07/2021, vez que extrapolou o limite temporal de 90 (noventa) dias, e deveria ter sido cobrado pelas vias ordinárias, sem privar o consumidor de serviço essencial. No que atine ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetros objetivos, faz-se necessário sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a necessidade de recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da requerida. Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012). Desse modo, analisando detidamente o quadro fático delineado nos autos, mostra-se adequada a indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comportando qualquer redução, tendo em vista que esse valor, além de estar de acordo com os critérios acima descritos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça em situações semelhantes. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA . SERVIÇO PÚBLICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL NA ELABORAÇÃO DO TOI . MEDIDOR NÃO SUBMETIDO A APURAÇÃO EM LABORATÓRIO. RESOLUÇÃO 1.000/2021, ANEEL. ABUSIVIDADE DE CÁLCULO, CONSIDERANDO A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE E QUE A MEMÓRIA DE FATURAMENTO SE REFERE A APENAS 1 CICLO DE FATURAMENTO . ABUSIVIDADE. CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUPENSÃO DO FORNECIMENTO. TEMA 699, STJ . SUSPENSÃO DA ENERGIA LIMITADA AO DÉBITO DOS 90 DIAS ANTERIORES À MEDIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (VALOR DO DÉBITO DECLARADO NULO SOMADO À INDENIZAÇÃO) . RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80003802520228050122, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR” . FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o apelante, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, se quedou inerte, restando, assim, precluso o direito à produção de prova pericial e testemunhal. 2. Apenas existe presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, não havendo provas concretas de que a referida irregularidade foi realmente causada por ele, ônus probatório que, ao contrário do que pontuou o sentenciante, competia à concessionária de serviço público, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme preconiza o art . 6º, VIII do CDC c/c art. 373, do CPC, do qual, contudo, não se desincumbiu. 3. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art . 129). 4. A apelada sequer comprovou, nos autos, o que deu causa à irregularidade do medidor, razão pela qual não há como remanescer hígido o termo de ocorrência de irregularidade, merecendo exclusão eventuais valores dele decorrentes, pautados em cálculos efetuados de maneira unilateral. 5 . Embora a mera existência de débito não caracterize abalo moral passível de indenização, não há dúvidas de que o apelante sofreu lesão a um direito extrapatrimonial que deve ser ressarcido, pois foi indevidamente acusado de desvio de energia e se viu na iminência de ter sua energia elétrica suspensa. 6. Arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor, além de fixada em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal . 7. À míngua de qualquer evidência da causa da irregularidade do medidor, não podem ser acolhidos os pleitos de transferência do débito e de devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80002105820208050240, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 15% (quinze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144912-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MILTON CARLOS NERIS DA SILVA
Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
VOTO