PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012740-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: PABLINE ALMEIDA COELHO
Advogado(s):GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO. OFENSA MORAL CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade da cobrança relativa à fatura de recuperação de consumo no valor de R$25.478,48, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se o Apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a cobrança de consumo não registrado, baseada exclusivamente em inspeção técnica unilateral da concessionária, é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral decorrente da conduta da concessionária.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo rejeitada a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, conforme previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.



Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dado o vínculo entre fornecedora de energia elétrica (COELBA) e consumidora (apelada), o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, combinando-se com o art. 373, II, do CPC.



A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, conforme os arts. 14 e 22 do CDC.



A cobrança de consumo não registrado somente é válida se acompanhada de prova inequívoca de fraude no medidor, o que não ocorreu no caso, visto que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem participação técnica ou contraditório da consumidora.



O Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado por preposto da concessionária não se reveste de presunção de veracidade quando desacompanhado de perícia independente ou elementos de prova robustos.



O procedimento de contestação do débito perante a própria empresa concessionária revela-se insuficiente para garantir o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.



A jurisprudência do STJ e de Tribunais locais reconhece a ilegalidade da cobrança quando fundada exclusivamente em prova unilateral, reputando-a insuficiente para comprovar a fraude.



A imputação de fraude e a ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial, sem a devida comprovação da irregularidade, configuram violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar por danos morais.



O valor fixado em R$6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.



A verba honorária de sucumbência deve ser majorada em grau recursal para 13%, conforme o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, diante da integral sucumbência da apelante e do entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar a regularidade da cobrança de consumo não registrado.



A realização de inspeção técnica unilateral, desacompanhada de prova pericial independente ou contraditório, é insuficiente para justificar a cobrança de consumo pretérito.



A imputação de fraude ao consumidor, sem provas robustas, configura abuso passível de indenização por dano moral.



É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 1º e 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, § 1º, e 583.



Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 571694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2014; TJBA, Apelação Cível nº 8000089-05.2017.8.05.0056, Rel. Juiz Marcos Adriano Silva Ledo, j. 20.11.2018; TJRS, Apelação Cível nº 70076688431, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, j. 23.05.2018; TJSP, RI nº 1000125-60.2020.8.26.0224, Rel. Des. Mauro Civolani Forlin, j. 21.07.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8012740-93.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada, PABLINE ALMEIDA COELHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Apelo da parte ré e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012740-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: PABLINE ALMEIDA COELHO
Advogado(s): GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o n. 8012740-93.2024.8.05.0001, ajuizada por PABLINE ALMEIDA COELHO, julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 86675916, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“[…] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela provisória concedida no ID. 440369491 e declarar a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 25.478,48 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondente à cobrança indevida contestada nos autos.

Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento.

Por força da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor da causa, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré (CPC,  art. 86), suspendendo a exigibilidade da obrigação para a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

P. R. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais do ID n. 86676670, a apelante aduz a sentença merece reforma, tendo em vista que o magistrado de piso não observou todos os fatos e provas carreados nos autos e não aplicou corretamente as normas pertinentes.



Em apertada síntese, afirma ser concessionária de serviço público, motivo pelo qual necessita cumprir fidedignamente todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, agência reguladora criada para reger e fiscalizar as atividades relacionadas ao bem objeto da concessão.



Assevera realizou inspeção na unidade consumidora de titularidade da apelada, oportunidade em que constatou irregularidade no medidor, deixando, portanto, a unidade de registrar corretamente o consumo real de energia elétrica.

 

Pontua violações ao medidor, da natureza realizada pela parte apelada, impedem que as cargas sejam medidas, pois as correntes elétricas não passam pelo circuito do medidor de energia, não sendo possível medir o consumo correto da unidade consumidora.



Explicita durante a inspeção realizada, onde foi constatada a irregularidade no medidor, foi elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como a normalização da unidade consumidora para posterior avaliação se houve ou não o correto faturamento do consumo de energia elétrica, segundo normatização da Resolução n. 1000/2021 da Agência Reguladora, gerando-se uma fatura de recuperação de consumo.



Nesse sentido, diz que a parte apelada, apesar de afirmar desconhecer o débito e sustentar a inexistência de culpa pela irregularidade verificada, não colacionou aos autos documentos suficientes para sustentar suas alegações.



Prossegue afirmando a parte apelada não possui fundamentos legais para pleitear a anulação dos procedimentos realizados, pois já se encontrava ciente das irregularidades, visto que presenciou a inspeção técnica realizada pelos prepostos da apelante e que, quando da apuração da irregularidade, poderia impugnar por meio de recurso administrativo, repisando a inexistência de ilegalidade, o que, todavia, não fez.


Menciona não há configuração de dano moral indenizável, por ausência de demonstração concreta de qualquer lesão a direito da personalidade. Complementa o simples envio de fatura ou cobrança administrativa, sem mais, não enseja dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.


Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência.


A apelada apresenta contrarrazões, ID n. 86676674, oportunidade em que defende a violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, que a sentença a quo seja mantida por seus próprios fundamentos. Pugna pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Apelo.


No ID n. 86684248, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 22.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012740-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: PABLINE ALMEIDA COELHO
Advogado(s): GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA


VOTO

 

Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo interposto por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte autora nas contrarrazões recursais.

 

Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo do réu combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria.



À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada.



Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o n. 8012740-93.2024.8.05.0001, ajuizada por PABLINE ALMEIDA COELHO, julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência.


Cumpre observar a irresignação da apelante cinge-se a sentença que afastou o dever da apelada de pagar a fatura de recuperação de consumo de R$ 25.478,48 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), arbitrou indenização a título de dano moral e impôs, ainda, a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.


Pois bem. De início, deve-se ressaltar a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante é fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC.



Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor da consumidora, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa ré, ora apelante, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ora apelada, conforme preceitua o artigo 333, II, do CPC c/c o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.



Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127).



Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor restringe sua área de atuação às questões que envolvem as relações existentes entre consumidores e fornecedores de serviço, vide disposições do artigo 2º, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, vejamos:



Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



Ocorre que, quando a apelada alega não possuir culpa da irregularidade que ensejou a cobrança da fatura de recuperação de consumos, por se tratar de prova de fato negativo, compete a parte apelante, pretensa credora, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento.



Desta forma, deve-se observar as normas que originaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços e produtos.



À luz de tais considerações, observa-se que a parte ora apelante, por ser fornecedora de serviço de energia elétrica tem responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço.


Neste sentido, submete-se a apreciação deste Tribunal a discussão acerca da existência, ou não, de ilegalidade cometida na realização da inspeção técnica pela apelante, que identificou suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da apelada.


Com efeito, tem-se que, de fato, sempre que for comprovada a fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução – ANEEL n. 1.000/2021, que regulamenta a Lei n. 9.427/96 e fundamenta-se na Lei n. 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas), bem como no art. 175 da CRFB.


No entanto, para a devida aplicação das regras supracitadas, a concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade.


Dessa forma, embora tenha alegado fraude, a apelante não trouxe aos autos prova material que efetivamente demonstre a violação alegada no medidor de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte autora, ora apelada, em decorrência da alegada irregularidade, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária.


Quanto a tal questão, depreende-se dos autos que a alegação da parte apelante acerca de irregularidade presente na unidade da parte apelada, foi pautada no Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado por preposto da própria apelante, o que não tem condão de, per si, comprovar o alegado, posto que produzido, como já citado, de forma unilateral, visto que o simples fato da parte apelada estar presente no momento da realização da inspeção não significa que a mesma estava efetivamente participando, visto que não dispõe de conhecimento técnico acerca dos atos realizados durante a inspeção.


Ademais, a alegação de que a apelada poderia ter impugnado a inspeção não se mostra convincente porque o procedimento de contestação do débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, ora apelante, que, igualmente, determina o valor a ser pago, e ao final, faz a cobrança, não estando aí assegurado o devido processo legal e as garantias a ele inerentes.


Frise-se que o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que caso a inspeção técnica efetivada na unidade consumidora seja realizada de forma unilateral pela empresa concessionária de energia elétrica, não sendo oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, há de ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o procedimento utilizado pela concessionária para apuração de fraude no medidor de energia, com a consequente lavratura do TOI, foi realizado de forma unilateral, pelo que considerou não haver prova da irregularidade apontada. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 571694 SP 2014/0217104-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: 20/10/2014).


Ainda, analisando as provas coligidas aos autos, observa-se que o débito impugnado está pautado em irregularidade ocorrida em dezembro/2021 (ID n. 75999972), quando foi descoberta a irregularidade, sendo dever da parte ré, ora apelante, fiscalizar periodicamente os equipamentos, fornecendo serviço de qualidade.


O art. 4º, § 1º, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL define o que considera como serviço adequado:


Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

§ 1o  Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o  A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço.


Assim, falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade e fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que, não se justifica a aplicação do art. 583, da Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se firmado no sentido da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.


Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 3. Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito por inexistir prova suficiente capaz de endossar as afirmações da concessionária acerca do alegado desvio na medição de consumo de energia elétrica, uma vez que a prova técnica apresentada foi produzida unilateralmente. 4. A concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Não restou demonstrado que o autor tenha se locupletado da irregularidade constatada no medidor instalado na sua unidade, não havendo falar em consumo a ser recuperado. 6. O direito à indenização por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano. 7. Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano moral a ser indenizado. 8. Sentença parcialmente modificada. Ônus sucumbenciais redimensionados. 9. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70076688431, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/05/2018)


RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTARA A EXISTÊNCIA DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA PARTE RÉ. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA NO PERÍODO IMPUTADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. DANORA MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESP 903.258/RS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. A concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade.

2. Mesmo sustentando a ocorrência de fraude (violação no medidor), observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária.

3. Falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade ocorrida há 19 (dezenove) ciclos, fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que não se justifica a aplicação do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se manifestado acerca da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.

4. Danos morais configurados e montante proporcional ao conteúdo da ação.

5.Aplicação do REsp. nº 903.258/RS para a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da decisão que arbitrou os danos morais. (APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000089-05.2017.8.05.0056; TJBA; QUARTA CÂMARA CÍVEL; RELATOR: Marcos Adriano Silva Ledo - Juiz Substituto de Segundo Grau; Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2018).


Portanto, mesmo sustentando a ocorrência de fraude, observa-se que não há nos autos prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária.


Noutro giro, a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade de titularidade da autora aliada à imputação de cometimento de fraude dão azo à configuração da ofensa moral. À propósito:


"Declaratória de inexistência de débito c.c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais – Negativação de fatura de energia elétrica vinculada à instalação de medidor de energia elétrica contratado mediante fraude – Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré – Relação de consumo – Inteligência do art. 17 do CDC - Responsabilidade objetiva – Apontamento indevido – Danos Morais configurados – Danos morais "in re ipsa"– Valor da indenização (R$ 10.000,00) que merece redução –"Quantum" arbitrado incompatível com o valor fixado em hipóteses semelhantes por esta Turma - Quantia reduzida para R$ 4.000,00, que se revela suficiente para reparar o mal causado sem gerar enriquecimento indevido e necessária para prevenir a prática de condutas semelhantes, observando-se que esse valor é inferior ao normalmente fixado por esta Turma, considerando a atual situação de Pandemia e os reflexos que a crise econômica causará nas empresas e na sociedade - Sentença reformada em parte para redução do valor da indenização – Recurso parcialmente provido". (TJ-SP - RI: 10001256020208260224 SP 1000125-60.2020.8.26.0224, Relator: Mauro Civolani Forlin, Data de Julgamento: 21/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2020)


Restando configurada a ofensa moral, deve, portanto, o valor arbitrado ser proporcional e razoável, cumprindo sua tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta. Para mais, em se tratando da quantificação, deve o Magistrado observar, em regra, o porte econômico do ofensor, razão pela qual entendo que o importe de R$6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado aos aspectos delineados, em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares.


Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia, em desfavor da ré, para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado.



Ex positis, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Salvador/BA,   de           de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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