PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500471-72.2013.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): AIRES VIGO | ||
| APELADO: JOSE CARLOS MACEDO | ||
| Advogado(s):SILVIO JOSE NUNES ARMEDE |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PELA NOVAÇÃO. ASTREINTE. ART. 537 DO CPC. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação em Cumprimento de Sentença interposta visando à redução da multa diária fixada.
2. Ab initio, com fulcro no art. 537 do CPC, cumpre destacar que as astreintes, como instrumentos legais para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, podem ter o seu valor revisto a qualquer tempo, seja de ofício ou a requerimento das partes, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes.
3. Outrossim, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1333988/SP (Tema 706), exarou a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada.
4. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que, até o presente momento, as apelantes não enviaram o contrato de compra e venda, assinado pelas partes, de tal forma que continuam descumprindo o comando judicial.
5. Ademais, observa-se que as apelantes, em momento algum, impugnaram o quantum arbitrado a título de multa diária, vindo a alegar tal matéria tão somente em recurso de apelação.
6. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, salientando que a redução da multa diária não pode desprestigiar a atividade das instâncias ordinárias tendentes à efetividade da prestação jurisdicional.
7. Isto posto, compreende-se que a multa diária deve ser mantida, devendo o referido crédito do apelado integrar o quadro geral de credores das apelantes, as quais estão em processo de recuperação judicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombada sob n.º 0500471-72.2013.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, sendo as apelantes, SP-66 Empreendimentos Imobiliários LTDA e CST Expansão Urbana LTDA, e apelado, José Carlos Macedo.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões, 22 de novembro de 2022.
Presidente
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500471-72.2013.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros | |
| Advogado(s): AIRES VIGO | |
| APELADO: JOSE CARLOS MACEDO | |
| Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pela SP-66 Empreendimentos Imobiliários LTDA e CST Expansão Urbana LTDA. em face da sentença de ID 30430395, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Jose Carlos Macedo, extinguiu o processo, pela novação, nos termos do art. 59 da Lei n.º 11.101/05 e do art. 924, inc. III, do CPC, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do apelado, no valor de R$ 625.500,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Em suas razões (ID 30430399), as apelantes refutaram a decisão vergastada no que tange ao valor exacerbado da multa por descumprimento de liminar, haja vista o enriquecimento ilícito do apelado.
Ressaltaram que o apelado, para adquirir um imóvel no Loteamento Residencial Reserva Scopel Brisa do Mar, firmou contrato de compra e venda com as apelantes. Contudo, em decorrência do atraso na entrega das obras, bem como do pedido de falência contra a Scopel, ingressou com a presente ação, visando o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do instrumento particular, assim como o envio das prestações para a sua residência e a entrega do contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes.
Salientaram que, em que pese tenham comprovado o cumprimento da obrigação, o apelado promoveu o cumprimento de sentença, objetivando a execução da multa.
Sustentaram que a exigência das astreintes, no caso em comento, é excessiva e não merece ser mantida, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado.
Destacaram ainda que a decisão que arbitrou a multa não fixou prazo algum para o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, quando o apelante fora notificado da decisão, a multa já estava sendo aplicada.
Outrossim, asseveraram o desinteresse do apelado na referida multa, vez que deixou transcorrer 09 (nove) anos para iniciar o cumprimento de sentença.
Assim, afirmaram que, “tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta do Apelado em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a falta de capacidade econômica do devedor que está em recuperação judicial, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, é razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), seja reduzido, o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida” (ID 30430399).
No mais, alegaram que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por consistir em matéria de ordem pública
Encerraram requerendo o provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 30430402.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500471-72.2013.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): AIRES VIGO | ||
| APELADO: JOSE CARLOS MACEDO | ||
| Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação em Cumprimento de Sentença interposta pela SP-66 Empreendimentos Imobiliários LTDA e CST Expansão Urbana LTDA em face de José Carlos Macedo, visando à redução da multa diária fixada.
Conforme alegações da exordial (ID 30430133), o autor/apelado ressaltou que adquiriu junto às empresas rés/apelantes um imóvel, tipo terreno, na quadra G, n.º 01, do Loteamento Residencial Reserva Scopel Brisa do Mar, mediante contrato de compra e venda, no importe de R$ 95.453,36 (noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos).
Salientou que, no ato da assinatura do contrato, efetuou o pagamento do sinal, no valor de R$ 3.174,73 (três mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), restando o saldo de R$ 95.242,27 (noventa e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 11 (onze) parcelas de R$ 8.658,39 (oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), no dia 15 de cada mês, com início em 20/02/2013.
Sustentou que o prazo para a entrega das obras era novembro de 2013, contudo, os compradores do empreendimento foram surpreendidos com notícias sobre o prejuízo sofrido pelo grupo Scopel em 2012, sobre a ajuda requerida ao Fundo Private Equity Carlyle, a qual foi negada, bem como sobre o pedido de falência contra a Scopel.
Nesse ínterim, o apelado ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, requerendo autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do contrato, com sua posterior liberação após o início das obras e apresentação do cronograma; o envio dos boletos das prestações para a sua residência; e a entrega do contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes.
Em Decisão de ID 30430178 e ID 30430182, fora deferida a liminar para:
“autorizar aos Demandantes o depósito judicial das prestações, incluindo as vencidas até a presente data, com os acréscimos dos juros de mora e demais encargos contratuais, bem assim as vincendas, cujo depósito ficará à disposição deste Juízo para posterior liberação, a depender do início das obras e da apresentação do respectivo cronograma” (ID 30430178).
Além de determinar as acionadas:
“enviar os boletos das prestações para a residência do autor, com antecedência mínima de cinco dias antes do seu vencimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00; Entregar aos autores o contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00;” (fls. 9 do ID 30430133).
Em seguida, fora proferida sentença de ID 30430252, julgando procedentes os pedidos autorais. Nesta decisão, foi confirmada a liminar, sendo determinada ainda a consignação dos depósitos judiciais, bem como a condenação das apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O juízo ad quem, por sua vez, em acórdão de ID 30430368, negou provimento ao recuso de apelação interposto pelas rés, majorando a verba sucumbencial para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sendo assim, o apelado pugnou pelo cumprimento da sentença (ID 30430386), haja vista o descumprimento da liminar, no que tange à entrega do contrato de compra e venda.
Para tal, anexou planilha de cálculos, no valor de R$ 625.500,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais), concernentes na multa diária fixada.
Os apelantes apresentaram petição de ID 30430387, apontando o pedido de recuperação judicial em vara específica, de modo que o juízo a quo, em sentença de ID 30430395, extinguiu o presente cumprimento de sentença, por entender que o crédito do apelado deve se submeter ao quadro geral de credores.
Nesse contexto, cumpre destacar, ab initio, que as astreintes, como instrumentos legais para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, podem ter o seu valor revisto a qualquer tempo, seja de ofício ou a requerimento das partes, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes.
A propósito, dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2.º O valor da multa será devido ao exequente."
Isso ocorre, uma vez que a referida multa cominatória visa conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a justiça impôs a obrigação.
Outrossim, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1333988/SP (Tema 706), exarou a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada. Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível."
1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."
2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp n.º 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).
Assim, depreende-se ser admitida a redução do montante da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta.
Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que, até o presente momento, as apelantes não enviaram o contrato de compra e venda, assinado pelas partes, de tal forma que continuam descumprindo o comando judicial.
Ademais, observa-se que as apelantes, em momento algum, impugnaram o quantum arbitrado a título de multa diária, vindo a alegar tal matéria tão somente em recurso de apelação.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, salientando que a redução da multa diária não pode desprestigiar a atividade das instâncias ordinárias tendentes à efetividade da prestação jurisdicional.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO. VALOR DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão.
2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013).
3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional.
4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial.
5. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreintesomente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
6. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico.
7. A alteração do valor fixado para as astreintes demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.277.152/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/8/2015) (grifos aditados).
Isto posto, compreende-se que a multa diária deve ser mantida, devendo o referido crédito do apelado integrar o quadro geral de credores das apelantes, as quais estão em processo de recuperação judicial.
3. Conclusão:
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18