PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048707-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTENOR ROCHA DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO GOMES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Antenor Rocha da Silva, contra a decisão prolatada na Ação de Repactuação de Dívida nº 8151700-92.2025.8.05.0001, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A e Outros, cujo teor indeferiu a tutela provisória postulada na exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos preconizados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais estão presentes no caso.

4. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, com a garantia de preservação do mínimo existencial, que deve ser respeitado nas hipóteses de renegociação de dívida.

5. Os descontos nos vencimentos do Recorrente devem observar os percentuais aludidos no Decreto Municipal nº 24.735/2014.

6. Os documentos anexados revelam que o Demandante está em situação de superendividamento, com risco à sua subsistência.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048707-71.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ANTENOR ROCHA DA SAILVA, sendo Agravados BANCO BRADESCO S.A. e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048707-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTENOR ROCHA DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO GOMES SILVA
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTENOR ROCHA DA SILVA, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida nº 8151700-92.2025.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e OUTROS, que dispôs:

“Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.

Assim, registro que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se analisará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.

Logo, não há qualquer previsão na norma específica no sentido de que a mera propositura de procedimento de repactuação de dívidas, com base no superendividamento do autor, venha a implicar na automática suspensão da exigibilidade de dívidas.

Assim, deve-se seguir a marcha processual legalmente prevista para a repactuação das dívidas, mormente considerando a possibilidade de sua definição na próxima etapa do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não impede a parte autora de veicular, caso queira, eventuais pedidos de revisão contratual por meio dos instrumentos processuais próprios.”

 

Informou haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiando que propôs a lide primeva, objetivando a repactuação de dívidas, em razão da sua condição de superendividado, tendo a Magistrada indeferido a tutela de urgência postulada na exordial.

Prosseguiu, sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da medida antecipatória vindicada.

Defendeu que o procedimento especial sub oculi admite, em sua primeira fase e independentemente da realização de audiência conciliatória, a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto da pretendida renegociação, sobretudo, quando revelado o perigo de dano à subsistência do Consumidor.

Argumentou que a documentação anexada é suficiente à comprovação do superendividamento deduzido, sobejando patente o fumus bonis iuris.

Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Deferiu-se parcialmente a suspensividade (Id. 88749251).

Foram apresentadas as contrarrazões (Ids. 90818329, 90821754 e 91067888).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048707-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTENOR ROCHA DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO GOMES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA

 

VOTO

 

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, Autor e Réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo civil, que reza:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

 

Na origem, trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, tendo a Magistrada a quo indeferido a medida antecipatória postulada na exordial.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

Consequentemente, a análise acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela PKL ONE Participações S/A, competirá à Juíza singular, sob pena de indevida supressão de instância.

Noutra banda, cediço que a concessão da tutela provisória de urgência está sujeita ao preenchimento dos requisitos preconizados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou as Leis nºs 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele.

Sobre o tema, destaco as seguintes alterações:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

"Art. 6º

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

 

Lado outro, o Decreto Municipal n° 24.735/2014, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores do Município de Salvador, prevê:

Art. 8°- A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ativo ou inativo não poderá exceder o valor equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) da respectiva remuneração ou proventos brutos, excluindo o salário-família, com a dedução dos descontos obrigatórios, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 35898/2022):

a) 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos financeiros e outras consignações que não sejam as previstas nas alíneas "b, c e d" deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 35898/2022).

 

Saliente-se, outrossim, que inexiste óbice legal à concessão de tutela provisória, no âmbito do rito especial sob descortino, mormente considerando o escopo da Lei nº 14.181/2021, que visa resguardar a dignidade do consumidor.

Nessa toada:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022);

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DECISÃO MANTIDA. I. O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II. Diante do indício de comprometimento da subsistência digna da parte autora/agravada em razão do seu endividamento, revela-se lícita a concessão da tutela de urgência mediante a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo, como meio de salvaguarda do mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, na forma instituída pela Lei nº. 14.181/2021. III. Há necessidade de realização da audiência de conciliação em observância ao rito, reunindo todos os credores, os quais serão previamente notificados com a advertência de que sua ausência acarretará as sanções do § 2º do art. 104-A. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5100040-21.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 

In casu, em sede de cognição sumária, constata-se que os descontos nos vencimentos do Insurgente superam o patamar de 65% (Id. 515322425 – PJe 1° Grau), restando caracterizada a plausibilidade de sua pretensão.

Ademais, patente o periculum in mora, na espécie, mormente considerando a natureza alimentar da sobredita verba, de modo que a continuidade das consignações em tela, no percentual sub examine, poderá comprometer, sobremaneira, a subsistência do Requerente.

Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode ser modificado a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto.


Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando o decisum de id. 88749251.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

RELATOR