PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-97.2024.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WELITON RIBEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s):NEI CALDERON |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Caso em análise:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais pelo autor, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Questão em discussão:
2. Verifica-se se é válida a extinção do processo sem julgamento de mérito diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Razões de decidir:
3. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas processuais no prazo legal.
4. Configurada a inércia, não há vício na sentença que extingue o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a interpretação.
Tese e dispositivo:
6. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando, intimada, a parte não recolhe as custas iniciais, não sendo necessário novo prazo ou intimação pessoal.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000222-97.2024.8.05.0154 em que figuram como apelante, WELITON RIBEIRO DOS SANTOS, e, apelado, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-97.2024.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: WELITON RIBEIRO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | |
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): NEI CALDERON |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por WELITON RIBEIRO DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS n.º 8000222-97.2024.8.05.0154, promovida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 290 c/c art. 485, inc. IV, do CPC (ID 82447195).
Na decisão de ID 82447175, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Diante da referida decisão, a parte autora/apelante opôs embargos de declaração (ID 82447178), os quais foram acolhidos para sanar a omissão, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a hipossuficiência ou pagar integralmente as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova intimação (ID 82447189).
No entanto, conforme certidão de ID 82447194, restou consignado que decorreu o prazo legal sem que a parte autora cumprisse com o quanto determinado.
Ato contínuo, em sede de sentença (ID 82447195), restou consignado que, intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência requerida, quedou-se inerte, e, então, foi determinado o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 290 c/c art. 485, inc. IV, todos do CPC, por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso.
Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 82447198), pugnando pelo conhecimento do recurso e para que ao final lhe seja dado provimento, para reformar a sentença e assim conceder o benefício de justiça gratuita ao apelante.
Nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC, o apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões à apelação, as quais foram protocoladas no ID 82447202.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 07 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-97.2024.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WELITON RIBEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): NEI CALDERON |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Limita-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença impugnada ao determinar o cancelamento da distribuição e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Pois bem. Tenho que razão não lhe assiste.
Considerando que o autor, ora apelante, não é beneficiário da justiça gratuita, a ausência de recolhimento das custas iniciais, no prazo de concedido, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do NCPC, que dispõe:
"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Frisa-se, assim, que a ausência de recolhimento das custas processuais afigura-se falta de requisito essencial para a formação e desenvolvimento do processo, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse passo, o não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimado para tanto, o autor se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do art. 290 do Código de Processo Civil.
Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais nas oportunidades que lhe foram dadas e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença que aplicou o art. 290 do CPC.
Foi o caso dos autos.
Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
A falta de recolhimento das custas iniciais, após o pedido de justiça gratuita ser indeferido, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, sem condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 290 e 485, VI, ambos do CPC. Precedentes TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, Apelação Cível 5525438-26.2023.8.09.0074, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8a Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).
"APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – I – Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito – Apelo da autora – II – Pleiteada, na inicial, a concessão do benefício da assistência judiciária, oportunizou, o juízo "a quo", à parte autora, a comprovação da alegada necessidade, em 15 dias – Pedido, da parte autora, de dilação de prazo – Inércia, contudo, da parte autora – Indeferimento do benefício, determinando-se o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição – Quedou-se inerte, novamente, a parte autora - Extinção do feito, sem julgamento de mérito – Determinação, para recolhimento das custas processuais, descabida, ante a ausência de formação da relação jurídico-processual, e de fato gerador – Não recolhimento das custas iniciais que enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do NCPC - Precedentes deste E. Tribunal – Apelo provido".
(TJ-SP - Apelação Cível: 10032832820248260566 São Carlos, Relator.: Salles Vieira, Julgamento: 10/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, após ser devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não cumpre o despacho que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamentos das custas e despesas de ingresso (art. 290, CPC), por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0554582-16.2016.8.05.0001, Relator: ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 10/10/2020).
Assim, constata-se que agiu com acerto o juízo singular ao determinar o cancelamento da distribuição, não merecendo reparos a sentença combatida, que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, de acordo com o art. 485, inc. IV do CPC.
Assim, nego provimento à apelação.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
É como voto.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23