PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. REVISÃO DE NOTA ATRIBUÍDA À PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E ILEGALIDADE NA CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por candidato contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Comandante-Geral da PMBA, do Secretário de Segurança Pública e da Reitora da UNEB, visando à nulidade do ato que o eliminou no concurso público regido pelo Edital PM/BM nº 001-CG/2024. Requer a majoração da nota atribuída ao quesito “expressão” da prova discursiva, de 20 para 25 pontos, e consequente reclassificação no certame. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou ausência de motivação na correção da prova discursiva do impetrante, a justificar a intervenção do Poder Judiciário para revisão da nota atribuída pela banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal, no RE 632853 (Tema 485/STF), com repercussão geral, firma a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas e atribuição de notas, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A análise dos autos demonstra que a banca examinadora apresentou fundamentação clara para o indeferimento do recurso administrativo, explicitando os critérios utilizados nos aspectos de conteúdo, expressão e coesão, afastando a alegação de ausência de motivação. Não se verifica erro grosseiro, ilegalidade ou teratologia na correção da prova, de modo que não cabe ao Judiciário promover reexame de mérito da avaliação ou modificar critérios classificatórios. A atuação judicial, em casos como o presente, limitaria-se ao controle de legalidade, o que não se mostra violado. O agravo interno interposto pela impetrante resta prejudicado em virtude do julgamento de mérito do mandado de segurança. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar a nota atribuída em prova discursiva de concurso público, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade. A apresentação de fundamentação geral e objetiva pela banca examinadora satisfaz o dever de motivação na correção das provas e no julgamento de recursos administrativos. A ausência de ilegalidade ou teratologia no procedimento de correção inviabiliza a concessão de segurança para majoração de nota em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030064-65.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RENILTON LIMA DO NASCIMENTO e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5). Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, pelas razões contidas no voto condutor. Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030064-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENILTON LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral).
Salvador, data registrada no sistema .
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RENILTON LIMA DOS SANTOS contra ato coator imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA PMBA E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, bem como a REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, com o objetivo de declarar a nulidade do ato que eliminou o Impetrante no concurso público, Edital PM/BM nº 001-CG/2024, para admissão no curso de formação de oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, atribuindo-se uma nova nota a prova subjetiva, conforme os pareceres técnicos juntados, bem como classificá-lo de acordo, e por conseguinte, garantindo o direito de convocação do Impetrante para prosseguir nas demais etapas do certame. Nas razões iniciais (ID. 83081970), afirma que fora classificado na prova objetiva do concurso Edital PM/BM nº 001-CG/2024, para oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, tendo sido classificado para a próxima fase, concernente a correção da sua prova subjetiva/redação. Informa que objete 95 pontos na prova discursiva, não obstante, considerando o parecer anexo à Inicial, deveria obter a nota de 25 pontos, no quesito referente a “expressão”. Insurge-se sustentando a ilegalidade da correção pela Banca Examinadora, posto que o candidato não teve acesso aos motivos que o fizeram perder pontos. Neste sentido, pugnou pela concessão de liminar para “a) Reintegrar, reclassificar e recalcular a nota com base no Parecer Técnico. b) Convocar o Impetrante para as demais etapas, inclusive matrícula no curso de formação, com posterior: Nomeação, Posse e Exercício. d) Reservar vaga até a decisão meritória”, e, ao final, a concessão da segurança definitiva, para que a nota da sua prova discursiva seja majorada de 20 para 25 pontos no barema referente a “expressão”. Decisão de ID. 83120434 indeferindo o pedido de liminar, bem como deferindo a gratuidade de jusiça. Agravo Interno interposto pelo impetrante (ID 83861744) contra decisão que indeferiu o pedido liminar . Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia acostado ao ID 85015467. A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB apresentou contestação/informações no ID 84264300. O Estado da Bahia, ID 86598777, apresentou intervenção sustentando a impossibilidade do exame de mérito das questões discutidas pelo poder judiciário, a consonância do conteúdo programático, da análise da correção e a ausência de erro grosseiro a justificar qualquer intervenção, a ausência de ilegalidade no ato administrativo que apreciou o recurso administrativo do candidato, com motivação idônea. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 88160244), manifestando-se pela denegação da segurança. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030064-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENILTON LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Prima facie, em razão do julgamento do mérito do Mandado de Segurança, desnecessária é a apreciação do Agravo Interno (ID 83861744), encontrando-se prejudicado considerando a ausência de interesse recursal. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RENILTON LIMA DOS SANTOS contra ato coator imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA PMBA E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, bem como a REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, com o objetivo de declarar a nulidade do ato que eliminou o Impetrante no concurso público, Edital PM/BM nº 001-CG/2024, para admissão no curso de formação de oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, atribuindo-se uma nova nota a prova subjetiva, conforme os pareceres técnicos juntados, bem como classificá-lo de acordo, e por conseguinte, garantindo o direito de convocação do Impetrante para prosseguir nas demais etapas do certame. Nas razões iniciais (ID. 83081970), afirma que fora classificado na prova objetiva do concurso Edital PM/BM nº 001-CG/2024, para oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, tendo sido classificado para a próxima fase, concernente a correção da sua prova subjetiva/redação. Informa que objete 95 pontos na prova discursiva, não obstante, considerando o parecer anexo à Inicial, deveria obter a nota de 25 pontos, no quesito referente a “expressão”. Insurge-se sustentando a ilegalidade da correção pela Banca Examinadora, posto que o candidato não teve acesso aos motivos que o fizeram perder pontos. Pugnou pela concessão da segurança definitiva, para que a nota da sua prova discursiva seja majorada de 20 para 25 pontos no barema referente a “expressão”. Em síntese, o impetrante pretende obter a revisão da nota atribuída à prova subjetiva do certame em destaque, com a majoração da nota atribuída no barema referente a “expressão”, atribuindo-se os respectivos pontos à nota final do candidato impetrante e, consequentemente, possibilitar sua classificação na lista de aprovados para a próxima fase. Analisando detidamente os autos, a ordem de segurança deve ser denegada. Pois bem. Em decorrência do julgamento do RE 632853, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente sobre o tema ora debatido, concernente a intervenção do Poder Judiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando a tese, em sede de Repercussão Geral, de que “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” Eis o precedente, em sua integralidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Como dito, o entendimento supracitado foi pacificado em sede de Repercussão Geral que fez surgir o tema 485/STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Na hipótese versada nos autos, o impetrante não demonstra de forma inconteste ilegalidade na correção da sua prova subjetiva do concurso público (Edital PM/BM nº 001-CG/2024), para o cargo de oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. O impetrante suscitou a ilegalidade quanto à ausência de motivação e transparência no indeferimento do recurso apresentado, haja vista que teriam sido apresentadas pela banca examinadora tão somente notas globais, sem as minudentes justificativas para o indeferimento do recurso interposto. Pois bem. Cotejando-se, inclusive, a fundamentação trazida nas informações prestadas pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, não se vislumbra a existência de erros grosseiros ou teratologia no padrão de respostas exigidos no certame e na correção da referida resposta do impetrante. Observa-se, ainda, que a apresentação das notas globais não impediram a elaboração percuciente de recursos pela parte impetrante. Adentrando especificamente na resposta ao recurso, verifica-se que a justificativa apresentadas não aponta para a insuficiência de fundamentação do seu indeferimento, estando claras as razões emanadas pela banca examinadora do certame. Sendo assim, não há nenhuma ilegalidade a ser retificada nesse ponto. Transcreva-se, nesse sentido, a fim de elucidar o quanto acima disposto, a justificativa apresentada ao recurso interposto: (ID 84264306) “Situação: Indeferido Resposta: Prezado(a) candidato(a), Agradeço pela sua manifestação e pelo detalhamento da argumentação apresentada no recurso de revisão de nota. Após análise cuidadosa de sua redação e da reavaliação dos critérios estabelecidos, informo que, infelizmente, não será possível atender à solicitação de majoração da pontuação nos critérios solicitados. 1. Conteúdo: Embora sua redação aborde a temática proposta de maneira clara e relevante, e apresente uma articulação lógica das ideias, o texto ainda carece de uma argumentação mais aprofundada e uma análise crítica mais consistente. A utilização de citações e menções à legislação, como a Constituição Federal, é válida, mas não há uma exploração ampla do tema, nem um desenvolvimento mais elaborado de algumas das proposições apresentadas. A argumentação, em vários momentos, se mantém em um nível superficial, não explorando completamente as complexidades do uso da tecnologia na segurança pública, e, portanto, não atende a todos os aspectos exigidos pelo critério de conteúdo para a pontuação solicitada. 2. Expressão: A redação demonstra um vocabulário adequado e uma linguagem formal. No entanto, alguns trechos poderiam ser mais precisos e fluídos, uma vez que a construção de algumas frases, em certos momentos, compromete a fluidez do texto. Apesar do bom domínio do vocabulário técnico, o texto apresenta pequenos deslizes de ordem sintática e de pontuação que comprometem a clareza e a elegância da expressão. Esses pontos são importantes, pois, no contexto de uma avaliação criteriosa, a expressão deve ser não apenas correta, mas também refinada e bem elaborada, para que a argumentação seja transmitida com a máxima eficácia. 3. Clareza, Coesão e Concisão: Embora o texto apresente uma estrutura clara e coesa, algumas construções linguísticas carecem de maior concisão. Há uma tendência a utilizar construções mais longas que poderiam ser simplificadas para garantir uma maior objetividade. Além disso, apesar de utilizar conectivos e mecanismos de coesão, algumas partes do texto poderiam ter uma progressão mais fluida, sem sobrecarga de informações ou repetição desnecessária de ideias. Conclusão: Entendemos que sua redação apresentou pontos positivos, mas, ao considerar todos os critérios de avaliação e a necessidade de um desenvolvimento mais robusto, não será possível atender ao seu pedido de majoração das notas. A pontuação atribuída reflete as expectativas exigidas para a competência do texto no concurso, com base nas diretrizes e parâmetros estabelecidos. Atenciosamente, A Banca Examinadora” Nessa linha, impende concluir que os autos carecem de demonstrar qualquer abusividade na correção da prova da impetrante. Desse modo, não há como trazer quaisquer outros critérios classificatórios, sob a justificativa de se promover maior ou menor justiça, como pretendido pelo ora acionante, sob pena de indevida ingerência do Judiciário a implementar nova, ilegítima e arbitrária modificação nas regras condutoras do certame – o que não se coaduna com o dever da Justiça de atuar para a manutenção da ordem, da pacificação social e da legalidade. Neste sentido razão assiste ao Estado da Bahia ao defender pela denegação da segurança com base em precedente vinculante do STF. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso de Agravo interno interposto, pela perda do interesse recursal, e VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto condutor. Custas processuais pela Impetrante, cuja exigibilidade queda suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030064-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENILTON LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO