PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081296-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YURI DIEGO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS
APELADO: CVC COMERCIO DE VIDROS LTDA
Advogado(s):JESIMIEL ARCANJO SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO E FATO DO SERVIÇO. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito de reclamar pelos vícios do serviço prestado.

  2. Fatos relevantes. O autor adquiriu para-brisa em junho de 2018 no valor de R$ 340,00, com instalação realizada pela fornecedora. Aproximadamente um mês após a prestação do serviço, notou infiltração nas laterais do para-brisa. Alega que a má instalação ocasionou enferrujamento da chaparia do veículo. A ação foi ajuizada em dezembro de 2019.

  3. Pedidos. Devolução do valor pago pelo para-brisa (R$ 340,00), pagamento do valor necessário para reparo da chaparia (R$ 2.590,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviço submete-se ao prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC ou ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se a consulta aos autos pelo sistema eletrônico por advogado sem poderes especiais para receber citação configura comparecimento espontâneo; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide diante dos requerimentos probatórios formulados pelas partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC destina-se ao exercício do direito potestativo do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço, exigindo do fornecedor as providências previstas nos arts. 18, § 1º, e 20 do CDC: substituição do produto, reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

  2. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se às pretensões de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, abrangendo danos materiais e morais decorrentes de defeitos que acarretam prejuízos à segurança, saúde ou patrimônio do consumidor, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC.

  3. No caso dos autos, o pedido formulado não se restringe às alternativas previstas nos arts. 18 e 20 do CDC. O autor busca reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da alegada má prestação do serviço de instalação do para-brisa, que teria ocasionado infiltração de água e enferrujamento da chaparia do veículo. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em fato do serviço (art. 14 do CDC), submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

  4. Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019 e que o defeito teria sido constatado em julho de 2018, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos. Equivocou-se a sentença ao reconhecer a decadência.

  5. A citação é ato processual solene e imprescindível para o desenvolvimento válido do processo. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  6. A contestação munida de procuração sem poder especial para receber citação foi apresentada após a juntada do AR citatório, não havendo intempestividade ou revelia.

  7. Da análise da contestação, verifica-se impugnação específica e fundamentada de todos os pontos essenciais: inexistência de comprovação dos acionamentos administrativos, ausência de nexo causal entre a instalação e os danos alegados, e atribuição do enferrujamento ao estado de conservação precário do veículo com 22 anos de fabricação.

  8. O autor requereu prova pericial desde a petição inicial, e a ré pugnou expressamente pela realização de audiência de instrução. Tratando-se de ação fundamentada no art. 14 do CDC, cujo § 3º prevê inversão do ônus da prova que se dá ope legis, não se pode impedir o fornecedor de produzir provas das excludentes de responsabilidade previstas nos incisos do mesmo dispositivo.

  9. A controvérsia envolve questões técnicas complexas - existência de vício no serviço, nexo causal entre a instalação e os danos alegados, origem do enferrujamento da chaparia - de modo que a dilação probatória revela-se essencial para o esclarecimento dos fatos e formação do convencimento judicial.

  10. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem adequada apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, especialmente quando a sentença fundamenta-se na ausência de comprovação do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, afastado o reconhecimento da decadência, seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, com adequada distribuição do ônus da prova, ou para que se defina sobre a regular instrução probatória.

Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviço que causou prejuízos ao patrimônio do consumidor submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, que se destina exclusivamente ao exercício do direito de reclamar pelos vícios do serviço. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de comprovação do direito alegado quando não apreciados os requerimentos probatórios formulados pelas partes."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 18, § 1º, 20, 26, II, e 27; CPC, arts. 239, § 1º, 341, 357, § 1º, 370 e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.883, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.10.2022; TJDFT, Acórdão 1.776.406, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 19.10.2023; TJDFT, Acórdão 1.679.116, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 01.03.2023; TJ-PE, Apelação Cível 0000556-60.2021.8.17.3350, Rel. Des. Elio Braz Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJ-GO, Apelação Cível 5333081-81.2022.8.09.0097, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081296-26.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante YURI DIEGO SANTANA DA SILVA e como apelada CVC COMERCIO DE VIDROS LTDA.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador/BA,

 

Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081296-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YURI DIEGO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS
APELADO: CVC COMERCIO DE VIDROS LTDA
Advogado(s): JESIMIEL ARCANJO SANTANA
RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por YURI DIEGO SANTANA DA SILVA em face de sentença (ID. 60213357) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de declarar a ocorrência da decadência, extinguindo a ação com julgamento do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 60213360), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam reconhecidas a ausência de impugnação específica por parte do réu, a inexistência de decadência e a ocorrência de revelia, com o consequente retorno dos autos para regular prosseguimento.


Sustenta que o réu não impugnou especificamente o documento ID 45314634, denominado 'Documento de Comprovação (Conversa Criptografada Whats)', que contém arquivo criptografado da conversa no aplicativo WhatsApp, atestando as datas e as tratativas pós-serviço inicial de troca do para-brisa. Argumenta que, de acordo com o art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.


Alega que o último contato com a empresa ré ocorreu em 16/10/2019, conforme demonstrado no arquivo criptografado ID 45314634, e que a ação foi ajuizada em 05/12/2019, ou seja, dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, § 2º, I, do CDC, que prevê a obstrução da decadência pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor.


Defende ainda a ocorrência de revelia, sob o fundamento de que o patrono do réu teve ciência inequívoca do feito desde 02/2020, conforme registro de consulta na aba 'acesso de terceiros' do sistema PJe, tendo apresentado defesa somente em dezembro/2021, de forma extemporânea.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.


Em contrarrazões (ID. 60213364), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando a manutenção da sentença. Argumenta que o julgado demonstrou clara coerência ao considerar os prazos estipulados legalmente para a contestação de vícios de serviço, havendo decadência do direito de reclamar. Aduz que o serviço foi realizado em 21 de junho de 2018, de modo que o prazo decadencial de 90 dias se encerraria em 19 de setembro de 2018, tendo havido contato via WhatsApp apenas em 16 de outubro de 2019, após o prazo ter expirado. Impugna os documentos trazidos pela parte apelante, sustentando que não possuem qualquer autenticidade com os fatos alegados, especialmente as conversas de WhatsApp sem datas formais. Refuta a alegação de revelia, afirmando que foi devidamente notificado em 26 de novembro de 2021 e apresentou contestação em 17 de dezembro de 2021, dentro do prazo estabelecido pelo art. 335 do CPC. Por fim, pugna pela negativa de provimento ao recurso e majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 05 de dezembro de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081296-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YURI DIEGO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS
APELADO: CVC COMERCIO DE VIDROS LTDA
Advogado(s): JESIMIEL ARCANJO SANTANA

 

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito de reclamar pelos vícios do serviço prestado.


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A questão inicial a ser enfrentada no exame do apelo se refere à configuração ou não da decadência para o exercício da pretensão deduzida na inicial. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor narra na petição inicial que adquiriu para-brisa junto à empresa ré em junho de 2018, no valor de R$ 340,00, com instalação realizada pela própria fornecedora. Relata que, aproximadamente um mês após a prestação do serviço, com a ocorrência de chuvas, notou infiltração nas laterais do para-brisa. Afirma que, diante do defeito, iniciou tratativas com a ré para solução do problema, as quais se estenderam por mais de um ano, sem êxito.

 

Entretanto, a pretensão formulada na exordial não se limita à reclamação pelos vícios do serviço nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, o autor postula indenização por danos materiais e morais, alegando que a má instalação do para-brisa ocasionou enferrujamento da chaparia do veículo, causando-lhe prejuízos que extrapolam o mero vício do serviço prestado. Confira-se como foi elaborado o pedido na vestibular:


NO MÉRITO, PUGNA QUE JULGADA A DEMANDA PROCEDENTE NA SUA TOTALIDADE, SENDO:

- DECLARADA A ILEGALIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ, ANTE OS FATOS NARRADOS NA LIDE, SENDO DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PARA-BRISA (R$ 340,00), BEM COMO O PAGAMENTO PELA RÉ DO VALOR NECESSÁRIO PARA REPARO DA CHAPARIA (R$ 2.590,00), TUDO COM AS DEVIDAS CORREÇÕES E ATUALIZAÇÕES; 

- CONDENADA A PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS (DELIMITADO PELO VALOR DE R$ 20.000,00), TENDO EM VISTA OS CONSTRANGIMENTOS, DORES, FRUSTRAÇÕES, TEMORES, AFLIÇÕES E ANGÚSTIAS SOFRIDOS EM RAZÃO DO ATO DESRESPEITOSO E ILEGAL OBJETO DO FEITO, INCLUSIVE PELO TEMPO COM LIMITAÇÃO NO USO DO BEM, DESCASO/DESÍDIA COM O CONSUMIDOR, OFENSA A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO E DEMAIS ATOS EM DESACORDO COM O CDC, COMO PROVADO; TUDO SOB O PRISMA PUNITIVO E COMPENSATÓRIO E QUE, POR MAIS ELEVADA QUE SEJA A CONDENAÇÃO, SERÃO IRREPARÁVEIS” 


Nesse contexto, impõe-se distinguir as hipóteses de decadência previstas no art. 26 do CDC das hipóteses de prescrição disciplinadas no art. 27 do mesmo diploma legal. O prazo decadencial de 90 dias estabelecido no art. 26, inciso II, do CDC destina-se ao exercício do direito potestativo do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço, exigindo do fornecedor uma das providências previstas nos artigos 18, § 1º, e 20 do Código: substituição do produto/reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.


Diversamente, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se às pretensões de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, abrangendo tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrentes de defeitos que acarretam prejuízos à segurança, saúde ou patrimônio do consumidor, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC.

 

As decisões jurisprudenciais delineiam bem esse entendimento, como demonstram os arestos abaixo:  


"CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO NÃO SANADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 27 DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. [...] 1. Eventual pedido em Juízo para o ressarcimento de valores pagos pela realização de serviço e/ou fornecimento de insumos para o conserto de veículo automotor, bem como a reparação por danos morais não se subordinam ao prazo previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, noventa dias, ainda que relacionado a direito (desfazimento de compra e venda de automóvel em razão da constatação de vício oculto) atingido pelo prazo decadencial, este sim, passível de caducar na forma do CDC. 2. Os pedidos referentes à reparação (material e moral) pelos danos causados por fato do produto ou do serviço submetem-se ao prazo prescricional estampado no artigo 27 do CDC, ou seja, 5 (cinco) anos, 'iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria'. [...]" 

(TJDFT, Acórdão 1776406, 07257502220228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, j. 19/10/2023, DJE 09/11/2023)


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. GARANTIA. COBERTURA INSATISFATÓRIA. [...] DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESSALVA DA LEI QUANTO ÀS PERDAS E DANOS. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. IRRELEVÂNCIA. FATO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. [...] 3. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC disciplina os vícios dos produtos. [...] 4. Constatada a impropriedade do produto, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das seguintes opções (art. 18, § 1º, I a III): 1) a substituição do produto; 2) a restituição do valor pago, sem prejuízo da indenização por perdas e danos; ou 3) o abatimento proporcional do preço. 5. O art. 26 do CDC estabeleceu prazo decadencial para o exercício do direito de reclamar pelos vícios do produto e do serviço. [...] 6. Todavia, as perdas e os danos, embora referidos expressamente apenas na segunda hipótese (inc. II do § 1º do art. 18), são sempre cabíveis em face do direito básico do consumidor de efetiva prevenção e reparação de danos ocorridos no mercado de consumo (art. 6º, VI). Assim, a consumação do prazo decadencial de 90 dias não exclui o direito do consumidor de reclamar por perdas e danos decorrentes de produto ou serviço impróprio." 

(TJDFT, Acórdão 1679116, 07093702120228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 01/03/2023, DJE 13/03/2023)


No caso dos autos, repita-se, o pedido formulado na petição inicial não se restringe às alternativas previstas nos arts. 18 e 20 do CDC. O autor busca reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da alegada má prestação do serviço de instalação do para-brisa, que teria ocasionado infiltração de água e consequente enferrujamento da chaparia do veículo. Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória fundada em fato do serviço (art. 14 do CDC), submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial de 90 dias do art. 26, inciso II.


Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019 e que o defeito teria sido constatado em julho de 2018, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos. Assim, equivocou-se a sentença ao reconhecer a ocorrência de decadência.


Afastada, pois, a configuração da decadência, e decretando-se a possibilidade de conhecimento da pretensão autoral, que em verdade se refere a indenizações por danos morais e materiais, impõe-se julgar o mérito da ação, perquirindo-se sobre a verificação da revelia alegada pelo apelante, o qual sustenta que a visualização dos autos pelo advogado da ré antes da juntada do AR citatório ensejaria seu comparecimento espontâneo, possibilitando a fluência do prazo para apresentação de defesa. 


Todavia, não assiste razão ao recorrente.


A citação é ato processual solene e imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo revestir-se das formalidades legais. A mera consulta aos autos pelo sistema eletrônico não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, sendo necessária a perfectibilização da citação.


Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA . PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. 1 . Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22 . 3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4 . Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5 . O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula . 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art . 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação . Precedentes. 9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes . 10. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)


E, no caso em lume, não se apresentou o instrumento procuratório nos autos à época da consulta, sobrevindo aos autos a apresentação do mandato apenas com a defesa do ID 167973772.


Também nesse sentido, confira-se:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - LIMINAR - ART. 59, § 1º, I, LEI Nº 8.245/91 - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA . O acesso de advogado na aba "acesso de terceiros" não corresponde ao comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, e, portanto, não supre a necessidade da citação, especialmente considerando a ausência de outorga de poderes ao procurador à época da consulta. Interposto o recurso dentro do prazo quinzenal previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, não se há de falar em intempestividade . Nas ações de despejo, ainda que o caso não se enquadre nas hipóteses do art. 59, § 1º, da lei n. 8.245/91, é possível o deferimento da medida liminar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC . Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Satisfeitos tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11494009720248130000, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REPUTOU INVÁLIDA A CITAÇÃO DA EXECUTADA E DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO ATO. RECURSO DA EXEQUENTE . PROPALADO SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MERA PETIÇÃO PARA OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA MEDIANTE ATUAÇÃO DE ADVOGADO DESPIDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA . "'Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização.' [...] 'I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato.' ( REsp 1165828/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) [ ...]" ( AC n. 0008434-40.2008.8 .24.0038, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j . em 18.03.2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034475-53.2020.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022) .

(TJ-SC - AI: 50344755320208240000, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2022, Sexta Câmara de Direito Civil)


"APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO PELOS CORREIOS - ATO PRIVATIVO DA SECRETARIA - CONSULTA DOS AUTOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE. A citação é ato solene e imprescindível para o desenvolvimento válido do processo, e por tal razão se exige o revestimento de certas formalidades, devendo a respectiva carta ser encaminhada pelo escrivão ou chefe de secretaria, não podendo a incumbência ser delegada à parte autora. Inteligência do art. 248 do Código de Processo Civil. A mera consulta dos autos do processo eletrônico na aba 'Acesso de Terceiros' não enseja o comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório. Reconhecida a inexistência de citação válida, impõe-se a nulidade de todos os atos processuais subsequentes."

(TJMG, AC 10000221911811001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 03/11/2022, DJe 03/11/2022)


No caso em análise, a contestação munida de procuração, e que não detém este poder especial, foi apresentada após a juntada do AR citatório, não havendo que se falar em intempestividade ou revelia. 

 

Não configurada, pois, a revelia, passa-se ao enfrentamento da tese recursal pertinente à ausência de impugnação específica da matéria fática deduzida na petição inicial, o que, na ótica do apelante, autorizaria o reconhecimento dos fatos como verdadeiros, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Tal argumento, contudo, não merece prosperar.

 

Da análise detida da contestação apresentada pela ré, verifica-se que houve impugnação específica e fundamentada de todos os pontos essenciais da narrativa autoral, conforme passo a demonstrar. 

 

Quanto ao acionamento administrativo, a ré impugnou as alegações de reiterado contato sob os seguintes fundamentos: inexistência de comprovação documental de contato pelos canais oficiais disponibilizados no site da empresa; ausência de datas nas conversas de WhatsApp anexadas, impedindo a verificação da tempestividade dos acionamentos; ausência de identificação do número telefônico como pertencente ao setor responsável pela garantia dos serviços prestados; e impossibilidade de aferir se os supostos contatos ocorreram dentro do prazo de garantia de 90 dias.

 

No tocante ao nexo causal dos danos, a ré contestou a existência de relação causal entre a instalação do para-brisa e os danos alegados com base nos seguintes argumentos: o para-brisa fornecido é produto novo e não apresenta vícios como empenamento, quebras ou torções; a infiltração decorre do mau estado de conservação da chaparia do veículo que possui 22 anos de fabricação; o autor não apresentou laudo técnico comprovando que o defeito origina-se do para-brisa instalado; e as fotos juntadas demonstram o estado deteriorado da chaparia, não do para-brisa, evidenciando que os danos decorrem da falta de manutenção adequada do automóvel ao longo dos anos.

 

Relativamente aos danos na chaparia, a ré impugnou a alegação de que o enferrujamento foi causado pelas infiltrações decorrentes da má instalação do para-brisa sustentando que: a ferrugem é resultado natural do desgaste de um veículo com mais de 22 anos de uso; é inverossímil que tantos pontos de oxidação apareçam em apenas um mês após a instalação em decorrência do serviço prestado; o próprio orçamento juntado pelo autor comprova que o veículo necessita de reparos na chaparia pelo tempo de uso; e o autor pretende transferir indevidamente à ré o custo de R$ 2.590,00 referente a reparos decorrentes do estado de conservação precário do automóvel.

 

Por fim, a ré impugnou especificamente cada documento apresentado pelo autor alegando que: a nota fiscal refere-se exclusivamente à aquisição de produtos, sem qualquer menção a serviços de instalação; as fotografias não registram data de captação das imagens, impossibilitando estabelecer nexo temporal com a prestação do serviço, além de mostrarem apenas peças soltas sem identificação do veículo; as conversas de WhatsApp não apresentam datas nem identificação do número de telefone, tratando-se de provas unilaterais de fácil alteração; e o orçamento constitui verdadeira confissão de que o veículo necessita de reparos na chaparia pelo tempo de uso.

 

Dessa forma, da análise do conjunto de impugnações apresentadas pela ré, constata-se que foram controvertidos todos os fatos essenciais alegados pelo autor, notadamente: a existência e tempestividade dos acionamentos administrativos; a ocorrência de vício no serviço de instalação do para-brisa; o nexo causal entre o serviço prestado e os danos na chaparia do veículo; e a própria existência e extensão dos danos materiais alegados. Diante dessa efetiva controvérsia fática, a instrução probatória revela-se absolutamente indispensável ao deslinde da causa.

 

Registro que o autor requereu a produção de prova pericial desde a petição inicial, reconhecendo, portanto, a necessidade de exame técnico para demonstração de suas alegações. E embora esse litigante tenha manifestado concordância com o julgamento antecipado da lide após a apresentação da réplica, quando proferido o despacho de especificação de provas (ID 60213351), assim o fez por entender que a impugnação ofertada pela acionada não teria sido específica quanto ao teor impugnatório, o que, conforme demonstrado, não se evidenciou. 

 

A acionada, diante desse mesmo despacho, pugnou expressamente pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, demonstrando inequívoco interesse na produção de provas orais. 

 

E, em se tratando de ação que reivindica a responsabilização disciplinada pelo art. 14 do CDC, não se pode perder de vista que o §3º desse dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da causa que se dá ope legis, não se podendo admitir, assim, que o fornecedor de serviços, que suporta esse ônus probatório, não possa produzir as provas hábeis a comprovar a configuração de uma das excludentes constante dos incisos da mesma regra processual (que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).

 

Ademais, como é cediço, o magistrado pode determinar de ofício a produção de provas quando verificada a insuficiência dos elementos cognitivos necessários ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Tratando-se de controvérsia que envolve questões técnicas complexas – existência de vício no serviço, nexo causal entre a instalação e os danos alegados, origem do enferrujamento da chaparia –, a dilação probatória revela-se essencial para o esclarecimento dos fatos e formação do convencimento judicial.

 

Assim, não ocorrida a decadência, e considerando-se as provas existentes nos autos quando do sentenciamento, não se nota cenário capaz de levar ao julgamento antecipado da lide, de modo que, anulada a sentença que acolheu questão prejudicial de mérito, devem os autos retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, quando deverá o julgador sanear o feito, deliberando sobre o ônus da prova, e/ou  analisar, fundamentadamente, o pedido de designação de audiência feito pela ré, além de decidir, motivadamente, pela adequação de outro tipo de prova, como a pericial.  

 

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a adequada apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, especialmente quando a sentença fundamenta-se justamente na ausência de comprovação do direito alegado. Confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NÃO DEFINIÇÃO PRÉVIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA ORAL REQUERIDA E NÃO ANALISADA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] Comprovado nos autos que a parte autora requereu a produção de prova oral, sendo tal pedido reiterado por diversas manifestações processuais, sem que o juízo a quo tenha proferido despacho saneador ou deliberado sobre a pertinência da instrução, restou caracterizada afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal substancial. A improcedência com base na ausência de prova de fato constitutivo, sem possibilitar sua produção, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 9º, 10, 357 e 370 do CPC, bem como do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. [...] TESE: É nula a sentença que julga improcedente a demanda por ausência de prova do fato constitutivo sem oportunizar à parte autora a produção de provas previamente requeridas, especialmente na ausência de despacho saneador e definição do ônus da prova."

(TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL 00005566020218173350, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), j. 23/05/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES FUNDADO NO ART. 357, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DOS FATOS ALEGADOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. A disposição do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil traz verdadeiro direito da parte de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, única forma de ela se insurgir contra a decisão saneadora, porquanto não passível de discussão em sede de agravo de instrumento. Por conseguinte, ante a necessidade de definição cabal das questões controvertidas e das provas adequadas, é defeso ao magistrado dar seguimento ao processo sem apreciar indigitado requerimento. 2. Há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide sem a produção das provas requeridas pela parte, a sentença fundamenta-se na ausência de comprovação do direito alegado pelo vencido. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."

(TJ-GO 53330818120228090097, Relator: EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, DJe 26/08/2024)


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, afastado o reconhecimento da decadência, seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, com adequada distribuição do ônus da prova entre as partes, ou para que se defina sobre a regular instrução probatória, com realização das provas requeridas ou que outras sejam reputadas pertinentes.

 

 Sala de Sessões, 


 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator