PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000656-68.2020.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILTON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): DAVI DA SILVA FREIRE RIOS, KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa. O recorrente pleiteia a absolvição, sustentando insuficiência de provas, ausência de laudo pericial, ilegalidade da fiscalização e incidência do princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em prejuízo da análise do mérito recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e causa de extinção da punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

4. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena concretamente aplicada após a sentença condenatória, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal.

5. A pena aplicada de 2 (dois) anos de detenção atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal.

6. Transcorreu lapso superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia, em 26/11/2020, e a publicação da sentença condenatória, em 06/10/2025, sem a ocorrência de outra causa interruptiva da prescrição.

7. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame das teses recursais, em razão da perda do objeto do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso prejudicado. Prescrição retroativa da pretensão punitiva reconhecida de ofício. Extinção da punibilidade declarada.

 Teses de julgamento:

1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício por constituir matéria de ordem pública e causa de extinção da punibilidade.

2. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada, observados os marcos temporais previstos no art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Configurado o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se declarar extinta a punibilidade, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61. CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 114, II. Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000656-68.2020.8.05.0173, em que figuram como Apelante, JAILTON SILVA DA CONCEICÃO, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000656-68.2020.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILTON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): DAVI DA SILVA FREIRE RIOS, KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILTON SILVA DA CONCEIÇÃO, representado pelo advogado Kauê Victor Batista Sampaio Santos (OAB/BA 38.760), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, às penas de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, além de ter sido concedido o direito de recorrer em liberdade.


Consta na denúncia que, em 02/08/2019, o ora Apelante foi preso em flagrante delito por expor à venda, em seu estabelecimento comercial, carnes bovinas provenientes de abate clandestino e impróprias para o consumo. Adicionalmente, por ocasião de sua prisão em flagrante, teria oferecido vantagem indevida a funcionário público para não ser preso (ID 106837109).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 106837824, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Ao apreciar as imputações constantes da denúncia, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, absolvendo o réu do delito de corrupção ativa e reconhecendo a materialidade e a autoria do delito de expor à venda alimento impróprio para consumo, condenando-lhe às penas supramencionadas.


Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, por meio de defesa técnica constituída, sustentando, em síntese, insuficiência de provas para embasar a condenação, destacando a ausência de laudo pericial, ilegalidade da fiscalização e violação ao princípio do in dubio pro reo, e postulando, ao final, a sua absolvição (ID 106837831).


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e total desprovimento do Apelo defensivo (ID 106837836).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, igualmente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 108271652).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 06 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS01


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000656-68.2020.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILTON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): DAVI DA SILVA FREIRE RIOS, KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de por JAILTON SILVA DA CONCEIÇÃO, representado pelo advogado Kauê Victor Batista Sampaio Santos (OAB/BA 38.760), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, às penas de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, além de ter sido concedido o direito de recorrer em liberdade.


Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, insuficiência de provas para embasar a condenação, destacando a ausência de laudo pericial, ilegalidade da fiscalização e violação ao princípio do in dubio pro reo, e postulando, ao final, a sua absolvição (ID 106837831).


Malgrado as alegações defensivas, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”, tem-se que o julgamento do Apelo restou prejudicado.


Como cediço, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal e extingue todos os efeitos primários e secundários de eventual condenação, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do delito. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer tempo, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).


Nesse sentido, preleciona Paulo Queiroz:


“Cuidando-se de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser decretada independentemente de provocação do interessado – de ofício, portanto – e a qualquer tempo, constituindo questão prejudicial ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual eventual recurso de defesa não terá seguimento se a prescrição for previamente reconhecida, por falta de interesse de agir.” (QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal. 10. ed., Salvador: JusPodivm, 2014, p. 563).


Sendo assim, compreende-se que a prescrição, por ser preliminar de mérito, consistente em uma das causas de extinção da punibilidade, deve preponderar, razão pela qual despicienda se faz a análise das razões recursais.


Rememora-se que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme expressamente disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal:


"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."


In casu, o Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, tendo-lhe sido imposta a pena de 2 (dois) anos de detenção, sendo que, conforme o art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, e 107, IV, todos do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em quatro anos, se a pena não excede a 02 (dois) anos.


Verificado o transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia, que ocorreu em 26 de novembro de 2020 (ID 106837110) e a publicação da sentença condenatória, proferida em 6 de outubro de 2025 (ID 106837823), é forçoso reconhecer que decorreu o lapso prescricional, em sua modalidade retroativa.


Desta forma, considerando o quantum da sanção aplicada ao Apelante, a data de recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, e não se vislumbrando a ocorrência de outra causa interruptiva, conclui-se de modo inelutável que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com espeque no art. 109, inciso V, c/c arts. 110, § 1º, e 107, IV, todos do Código Penal.


Finalmente, registre-se que a pena de multa, quando aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, tem o mesmo prazo prescricional desta última, nos termos do art. 114, II, do Código Penal.


Reconhecida, de ofício, a ocorrência do lapso prescricional, resta prejudicada, portanto, a análise do Apelo, ante a perda do seu objeto.


Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01