PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-41.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON MENDES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. FALSIDADE DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO POR FALTA DE PROVA DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau realizou o julgamento antecipado da lide, a despeito de prévio e tempestivo requerimento de perícia grafotécnica por parte do consumidor.


II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa e se é cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura; (ii) definir de quem é o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura impugnada no contrato bancário; e (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, observada a prescrição quinquenal. 


III. Razões de decidir 

3. O indeferimento tácito da prova pericial grafotécnica, aliado ao posterior julgamento de improcedência, configura evidente cerceamento de defesa. Anulada a sentença, aplica-se a Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I e II), porquanto a inércia probatória da parte contrária torna a causa apta para imediato julgamento. 

4. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, havendo impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o ônus probatório recai exclusivamente sobre a instituição financeira. A parte ré não pleiteou a realização da perícia grafotécnica, tampouco demonstrou o efetivo repasse (via TED) do valor supostamente emprestado ao consumidor. 

5. A ausência de comprovação da contratação enseja a declaração de inexistência do débito. A restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário no período não alcançado pela prescrição (após 14/07/2020) deve ocorrer em dobro, em consonância com a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. A supressão mensal de verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta funcional extrapola o mero dissabor, caracterizando desvio produtivo e falha grave na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa configurado, arbitrado no importe de R$ 10.000,00, valor adequado aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.


IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação expressa da assinatura em contrato de empréstimo consignado atrai para a instituição financeira o ônus de provar a sua respectiva autenticidade, na forma do Tema 1061/STJ. 2. A ausência de comprovação de contratação válida e de repasse dos valores enseja a nulidade da cobrança, com a consequente devolução em dobro do indébito (EAREsp 676.608/RS) e a fixação de indenização por danos morais, respeitada a prescrição quinquenal."



Vistos, relatados e discutidos estes autos 8003567-41.2025.8.05.0088, que figuram, como apelante, NELSON MENDES DA SILVA, e, como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-41.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON MENDES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELSON MENDES DA SILVA em face de sentença (ID 104011585) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa face o deferimento da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID 104011591), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa oriundo do julgamento antecipado da lide, asseverando que a demanda ostenta como controvérsia nuclear a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado pelo recorrido. Aponta que, ao invés de proferir a sentença sumariamente, competiria ao julgador primário admitir e determinar a produção da imprescindível prova pericial grafotécnica. Ressalta, ademais, que a apresentação formal de impugnação de autenticidade da assinatura faz incidir a regra de distribuição estática e específica prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil, de modo que atrai para o réu/apelado – ente que colacionou o documento aos autos – o escorreito ônus de demonstrar sua veracidade probante.


Em contrarrazões (ID 104011594), o apelado defende a higidez da sentença objurgada sob o argumento fático e legal de que a contratação operou-se de modo legítimo (Contrato nº 808129449), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, requerendo que, em caso de eventual revés condenatório, seja reconhecida a necessidade imperiosa de restituição e compensação da quantia depositada e usufruída pela parte autora, para obstar indevido locupletamento.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-41.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON MENDES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

PJ06


VOTO


O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentando sua insurgência no fato de o magistrado de origem ter procedido ao julgamento antecipado da lide sem facultar a realização da perícia grafotécnica indispensável ao deslinde da controvérsia. Analisando detidamente a marcha processual, verifico que, neste ponto, assiste inteira razão ao recorrente.


A controvérsia central gravita em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 808129449, o qual serviu de lastro para os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor. Na réplica à contestação (ID 104011576), a parte autora procedeu à impugnação específica e fundamentada da rubrica constante no documento apresentado pelo banco, sustentando tratar-se de montagem ou edição computacional. Em decorrência lógica dessa impugnação, cessa a fé do documento particular até que sua veracidade seja comprovada, conforme estabelece o art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil.


Ocorre que, a despeito do requerimento tácito de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelo apelante, o juízo de primeiro grau optou por julgar o feito no estado em que se encontrava, sob o argumento de que a matéria seria puramente de direito e os documentos bastantes para o convencimento judicial. Contudo, em evidente contradição lógica, o magistrado fundamentou o decreto de improcedência justamente na validade do contrato cuja assinatura restou impugnada.


Configura-se, portanto, manifesto cerceamento de defesa quando o juízo não determina a realização da produção de prova técnica tempestivamente requerida e, ato contínuo, julga o pleito improcedente sob o fundamento de que “... a contratação é evidenciada pela assinatura no contrato…”. Tal postura atenta contra os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de contrariar a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo bancário. O banco apresentou contrato assinado, mas o autor impugnou a autenticidade da assinatura e requereu perícia, entretanto houve o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência reconhece que, quando há alegação de falsificação de assinatura em contrato bancário, a realização de perícia grafotécnica é essencial para a adequada instrução do feito. 5. O indeferimento da prova pericial, quando esta se revela indispensável para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da perícia grafotécnica, quando há impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. 2. A anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória são necessários para garantir o direito à produção probatória essencial ao deslinde da controvérsia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019157-96.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ARLENE DULTRA FERREIRA e como apelada BANCO FICSA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80191579620238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025) (grifos aditados).


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado. O banco apresentou contrato assinado, mas a autora impugnou a autenticidade da assinatura e requereu perícia, indeferida pelo juízo de origem com julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência reconhece que, quando há alegação de falsificação de assinatura em contrato bancário, a realização de perícia grafotécnica é essencial para a adequada instrução do feito. 5. O indeferimento da prova pericial, quando esta se revela indispensável para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da perícia grafotécnica, quando há impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. 2. A anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória são necessários para garantir o direito à produção probatória essencial ao deslinde da controvérsia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057927-61.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOZINA RODRIGUES PINHEIRO e como apelada BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80579276120238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. ASSINATURA IMPUGNADA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80364159020218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifos aditados).


Entretanto, embora possa ser reconhecida a nulidade da sentença por erro de procedimento, o presente caso comporta a aplicação imediata da Teoria da Causa Madura, com fundamento no art. 1.013, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A legislação processual contemporânea autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição.


A justificativa para o julgamento imediato reside no fato de que a instrução probatória, embora cerceada na origem, torna-se prescindível nesta fase revisora diante da inércia probatória da instituição financeira e das regras de distribuição do ônus da prova. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, nas ações em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira.


O banco apelado, mesmo ciente da impugnação da assinatura em réplica, limitou-se a requerer o depoimento pessoal do autor (ID 104011582), não demonstrando qualquer interesse real na realização da perícia grafotécnica para sustentar a higidez do contrato que apresentou. Assim, sendo o ônus da prova da autenticidade exclusivamente do banco e não tendo este se desincumbido de tal mister, o retorno dos autos à origem para a realização de uma perícia que o próprio devedor do ônus não providenciou apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional.


Diante do acervo documental coligido e da clara omissão probatória do banco quanto ao elemento essencial do negócio jurídico (o consentimento), bem como da fragilidade na comprovação do efetivo repasse de valores, entendo que a causa está madura para julgamento.


Superada a questão processual e assentada a maturidade da causa para julgamento, passo ao exame do mérito da demanda, que deve ser analisado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC.


Não é demais repetir que o cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 808129449, apresentado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no ID 104011571. A parte autora, em sua réplica de ID 104011576, sustentou veementemente a inautenticidade da assinatura aposta no referido instrumento, alegando tratar-se de fraude. Diante de tal insurgência, a solução do litígio passa, obrigatoriamente, pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de autenticidade documental.


Nesse cenário, como acima exposto, é imperioso aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O Tema 1061 fixou tese vinculante estabelecendo que, uma vez questionada a assinatura constante em contrato bancário pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira o dever processual de comprovar a sua veracidade.


No caso em análise, verifica-se que o banco apelado não logrou êxito em se desvincular do ônus probatório que lhe competia por força do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao ser instado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu limitou-se a requerer o depoimento pessoal do autor, deixando de postular a realização de perícia grafotécnica, que seria o único meio técnico idôneo e seguro para confirmar a autenticidade da assinatura do contratante diante da denúncia de fraude.


Soma-se a isso o fato de que a instituição financeira sequer comprovou a efetiva transferência do valor objeto do contrato para a conta do autor. O documento apresentado no ID 104011571 carece de autenticação bancária ou de demonstração cabal de que a TED (Transferência Eletrônica Disponível) foi efetivamente processada e recebida pelo consumidor. Apesar disso, restou expressamente disposto na sentença recorrida que:“...A inércia do Autor por anos, após o recebimento do crédito e o início dos descontos, sugere uma anuência tácita com os termos da contratação, ainda que posteriormente venha a alegar sua inexistência.” (grifos aditados).


A ausência de prova do desembolso do capital, aliada à impugnação da assinatura, reforça a tese de fraude e afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da higidez do negócio jurídico.


A mera apresentação de cópia do contrato ou a alegação de semelhança visual entre a assinatura impugnada e a do documento de identificação civil não são suficientes para afastar a alegação de falsidade, especialmente quando o autor se qualifica como analfabeto funcional e pessoa idosa, grupo historicamente vulnerável a práticas comerciais abusivas e fraudes bancárias. Além disso, é importante destacar que o espaço denominado “Responsável pela Conferência (Carimbo, Assinatura e Data).”, da seção “Validação de Dados pelo Correspondente”, do contrato sub judice (ID 104011571 - pág. 02), encontra-se apócrifa e sem indicação de data ou carimbo do correspondente bancário; assim como, não restou preenchido o local e a data do momento da assinatura do contrato (ID 104011571 - pág. 04) e, ainda, da autorização para descontos (ID 104011571 - pág. 09)


A instituição financeira, ao operacionalizar empréstimos por intermédio de correspondentes bancários, assume o risco da atividade e deve cercar-se de mecanismos de segurança rigorosos para garantir a integridade do consentimento do consumidor.


A inobservância desse dever de segurança e a ausência de prova técnica da autenticidade da assinatura operam em desfavor da instituição financeira. Conforme dispõe o art. 428, inciso I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Não tendo o banco comprovado a legitimidade da assinatura, o instrumento contratual carece de força probante, resultando na conclusão de que o negócio jurídico jamais existiu validamente.


Portanto, diante da ausência de prova do elemento volitivo essencial à formação do contrato e ante a inexistência efetiva de comprovação do repasse dos valores, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica objeto do contrato nº 808129449, com a consequente nulidade de todos os débitos e descontos dele derivados, ressalvada a análise das parcelas atingidas pela prescrição e as consequências indenizatórias que passo a fundamentar.


No que tange à restituição dos valores descontados, deve-se inicialmente observar o acolhimento da prescrição quinquenal arguida pela defesa.


Sobre o tema:


CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Consumidor. Prescrição. Não configurada. Incidência do prazo de cinco anos para reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, a contar da última prestação, que ainda não ocorreu. Dicção do art. 27 do CDC. Precedentes do STJ. Prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação. Inversão do ônus da prova não autorizada. Falta de verossimilhança das alegações em relação aos fatos discutidos nos autos. Autor que não nega que tenha contratado com o réu, embora alegue eu tenha sido efetuada operação diversa. Contudo, não impugnou as assinaturas lançadas nos contratos, tampouco as faturas e áudio trazido pelo réu na contestação. Declaração de nulidade da avença. Não cabimento. Legitimidade da contratação caracterizada. Realizada utilização do cartão para saques. Pretensão à conversão do cartão em empréstimo consignado. Impossibilidade. Comprovada a ciência inequívoca do apelado sobre as condições do contrato. Impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado. Repetição de indébito. Descabimento. Danos morais. Inocorrência. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10293059620238260554 Santo André, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (grifos aditados).


Considerando que a presente ação foi protocolizada em 14/07/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões relativas a descontos efetuados em período anterior a 14/07/2020, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a condenação abrange as parcelas de R$ 161,99 debitadas entre 15/07/2020 e o encerramento do contrato em fevereiro de 2023.


Quanto à modalidade de restituição, a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, assentou que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor. Para a incidência da sanção do dobro, basta que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta cabalmente caracterizado no caso de descontos realizados em benefício previdenciário sem a prova de contratação legítima.


Dessa forma, inexistindo erro justificável ou contrato válido que ampare as deduções na verba alimentar do apelante, a restituição dos valores pagos no período não atingido pela prescrição deve ocorrer de forma dobrada.


A configuração do dano moral no presente caso é patente e decorre da própria gravidade do fato. O apelante é pessoa idosa, aposentada e qualificada como analfabeta funcional (ID 104011008 - pág. 02), circunstâncias que aumentam sua vulnerabilidade frente a práticas comerciais agressivas e fraudulentas. A privação mensal de parte de seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 161,99, por um período prolongado, compromete a dignidade e a segurança financeira de quem depende de benefício previdenciário para a subsistência básica.


Tal conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual, caracterizando-se como falha grave na prestação do serviço que gera angústia, aflição e desequilíbrio emocional ao consumidor. O sofrimento é intensificado pela necessidade de buscar o Poder Judiciário para cessar descontos que jamais deveriam ter sido iniciados, configurando o desvio produtivo do consumidor.


Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à capacidade econômica do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor mostra-se condizente com a extensão do dano e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos análogos.


Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar os pedidos iniciais na forma que segue: a) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescrita a pretensão de ressarcimento e reparação relativa a qualquer desconto ou evento ocorrido em período anterior a 14/07/2020; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação contratual objeto do empréstimo consignado nº 808129449 e a nulidade de todos os débitos a ele vinculados; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do apelante dentro do período não atingido pela prescrição (parcelas de R$ 161,99 compreendidas entre 14/07/2020 e o encerramento do contrato em fevereiro de 2023), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até a data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa legal atrelada à SELIC, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil e d) CONDENAR a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo exclusivamente a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir deste arbitramento. Fica expressamente afastada qualquer compensação de valores, diante da falta de prova do efetivo depósito em favor da parte autora.

 

Em razão da reforma integral do julgado, procedo à inversão do ônus sucumbencial, condenando o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator