PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS INDIVIDUAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE PREVIDENCIÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. FRAUDE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Allianz Seguros S.A. e Banco Bradesco S.A. contra a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito, condenando as rés, de forma solidária, ao cancelamento dos descontos de R$ 30,97 na conta previdenciária da autora, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora; b) averiguar a legitimidade passiva da instituição financeira depositária; c) analisar a regularidade do contrato de seguro emitido eletronicamente; d) definir o cabimento da repetição do indébito de forma dobrada; e e) avaliar a existência e a proporcionalidade do dano moral arbitrado. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral considerada inútil para o desatamento de controvérsia eminentemente documental, sendo o magistrado o destinatário final das provas nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A instituição financeira que opera e viabiliza descontos recorrentes de terceiros na conta corrente previdenciária de seus clientes responde solidária e objetivamente por eventuais falhas operacionais, caracterizando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 4. Configura fraude civil e falha na prestação do serviço a emissão de apólice de seguro com dados cadastrais falsificados, apontando residência da consumidora em Estado da Federação diverso de seu domicílio civil verídico, carecendo o instrumento de consentimento livre e informado da autora. Cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente decotados de benefício alimentar por violação à boa-fé objetiva, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O desconto de parcelas indevidas em benefício previdenciário de idosa vulnerável e analfabeta funcional gera dano moral in re ipsa, por comprometer a subsistência mínima e violar de forma direta os direitos da personalidade e a dignidade humana. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado solidariamente revela-se proporcional e razoável ao porte econômico das requeridas e à gravidade da ofensa fática operada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com majoração recursal dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre a condenação. Teses de julgamento: "1. O desconto indevido de parcelas de seguro em benefício previdenciário, por comprometer verba de natureza alimentar indispensável à subsistência, configura dano moral in re ipsa." "2. A devolução em dobro do indébito consumerista dispensa a prova de má-fé subjetiva do fornecedor quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001460-97.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante ALLIANZ SEGUROS S/A e outros e como apelada ZEROILDA ALMEIDA SOARES. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001460-97.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ZEROILDA ALMEIDA SOARES
Advogado(s):LUANE DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA registrado(a) civilmente como LUCILIA OSORIO MOREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível interpostos de forma independente por Allianz Seguros S.A. e Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, Estado da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados por Zeroilda Almeida Soares na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência. Na petição inicial, a autora, senhora idosa com 62 anos de idade, aposentada da Previdência Social e considerada analfabeta funcional, narrou que percebe seus proventos previdenciários de aposentadoria por idade diretamente em conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. Aduziu que, no mês de junho de 2024, ao proceder ao saque do seu benefício de caráter alimentar, deparou-se com saldo significativamente inferior ao esperado. Ao solicitar auxílio junto à gerência da instituição financeira e extrair o correspondente extrato de sua conta bancária, constatou a ocorrência de desconto automático e recorrente no valor de R$ 30,97 (trinta reais e noventa e sete centavos), efetuado sob a rubrica de 'Allianz seuros'. Asseverou a demandante que jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação de qualquer modalidade de seguro perante a empresa Allianz Seguros S.A., tampouco outorgou autorização para que o Banco Bradesco S.A. procedesse à viabilização de tais débitos automáticos em sua conta previdenciária. Apontou a ocorrência de falha grave na prestação dos serviços de ambas as requeridas, que agiram com desídia ao decotar verba de natureza essencialmente alimentar sem lastro em manifestação de vontade válida, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação contratual e dos débitos, a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau deferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando à instituição financeira a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa (ID 101027934). O Banco Bradesco S.A. procedeu à habilitação nos autos e noticiou o cumprimento da medida liminar (ID 101027946), contudo, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal, tendo sua peça de defesa protocolada de forma intempestiva (ID 101027954), fato que ensejou a decretação de sua revelia (ID 101027948). Por sua vez, a requerida Allianz Seguros S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação (ID 101027941). Alegou que a proposta de seguro individual de acidentes pessoais foi transmitida eletronicamente por intermédio da empresa corretora Z4 Adm e Corretagem de Seguros Ltda., de forma totalmente digital e autorizada pela Circular SUSEP 621/2021, justificando a ausência de assinatura física da segurada e defendendo a inexistência de ato ilícito, bem como o descabimento de danos morais e de repetição de indébito. Após a apresentação de réplica pela autora (ID 101027947) e a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas (ID 101027950), o Juízo singular indeferiu o pedido de chamamento ao processo da corretora de seguros formulado pela seguradora, anunciou o julgamento antecipado da lide sob o manto da inversão do ônus da prova e oportunizou a apresentação de alegações finais por memoriais (ID 101027963). Adveio a sentença de mérito, na qual o Magistrado sentenciante rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e julgou inteiramente procedentes os pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência, declarando a inexistência da relação jurídica contratual e condenando as rés, solidariamente, à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto (ID 101028572). Inconformada, a ré Allianz Seguros S.A. interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa ante o indeferimento do depoimento pessoal da autora. No mérito, sustentou a higidez e legitimidade do contrato de seguro digital firmado por meio de corretor, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a exorbitância do valor arbitrado, que importaria enriquecimento sem causa da apelada (ID 101028574). De igual sorte, o Banco Bradesco S.A. manejou apelação cível e insurgiu-se contra a aplicação dos efeitos materiais da revelia, pleiteando sua mitigação, sustentou o exercício regular de direito ao processar os lançamentos indicados e combateu o cabimento dos danos materiais e morais, requerendo a improcedência integral ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório (ID 101028577). Regularmente intimada, a autora e apelada Zeroilda Almeida Soares apresentou contrarrazões conjuntas pugnando pelo desprovimento integral de ambos os recursos e pela manutenção da sentença (ID 101028581). Remetidos os autos a esta instância, o banco apelante manifestou interesse em conciliar (ID 103157809), o que ensejou a intimação da apelada, a qual, contudo, recusou expressamente qualquer proposta de autocomposição e requereu o julgamento do mérito recursal (ID 103370093). É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001460-97.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ZEROILDA ALMEIDA SOARES
Advogado(s): LUANE DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA registrado(a) civilmente como LUCILIA OSORIO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação cível interpostos e passo ao exame das preliminares suscitadas. A apelante Allianz Seguros S.A. suscita preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo singular agiu de forma equivocada ao indeferir a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, obstaculizando a demonstração de que o ajuizamento da presente demanda se insere no contexto de litigância predatória. A alegação, todavia, carece de amparo fático e legal, impondo-se sua integral rejeição. De início, cumpre consignar que o processo civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a necessidade, utilidade e pertinência de cada diligência instrutória solicitada pelos litigantes. Se a causa já se encontra madura, guarnecida com elementos de prova documental perfeitamente aptos a nortear o convencimento do julgador sobre a matéria de fato, o julgamento antecipado da lide não apenas é uma faculdade, mas constitui dever do julgador em observância aos preceitos de celeridade e razoável duração do processo. A controvérsia em apreço, qual seja, a legitimidade ou fraude na contratação de um seguro com desconto automático em conta previdenciária, possui natureza eminentemente documental. O deslinde da causa repousa de forma cabal na exibição, por parte das fornecedoras, de contrato escrito assinado ou, no âmbito digital, de logs de sistema, registros eletrônicos de IP, gravações telefônicas idôneas ou e-mails de confirmação que atestem o inequívoco consentimento do consumidor. Exigir o depoimento pessoal de uma consumidora idosa, aposentada e analfabeta funcional, cuja tese exordial nega peremptoriamente qualquer vínculo com as rés, em nada acrescentaria ao acervo probatório. A autora reiteraria a tese de desconhecimento dos débitos, ao passo que o ônus técnico de comprovar a validade da contratação é exclusivo das prestadoras de serviço, restando evidente a inutilidade da oitiva pretendida, a qual assumiria contornos de ato meramente protelatório. O indeferimento motivado de prova oral considerada inútil para o deslinde de discussão estritamente documental não enseja cerceamento de defesa, tampouco importa em ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tampouco prospera o argumento de que o indeferimento obstou a apuração de suposta "demanda predatória" sob as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora é idosa com 62 anos de idade, pessoa simples e hipossuficiente que constatou o desfalque indevido de verba alimentar em sua parca aposentadoria, socorrendo-se do Poder Judiciário para repelir a cobrança ilegítima. Classificar como predatório o exercício regular do direito de ação por parte de cidadão hipervulnerável que busca a proteção de sua dignidade financeira contra práticas abusivas sistêmicas é desvirtuar o escopo das orientações do Conselho Nacional de Justiça, que visam coibir o abuso de direito, e não fechar as portas da Justiça aos desamparados. Por tais razões, não configurado qualquer vício de atividade ou cerceamento de defesa, rejeito a preliminar de nulidade processual arguida. No mérito, os recursos gravitam em torno da existência ou não de manifestação de vontade idônea capaz de respaldar a legitimidade do contrato de seguro de acidentes pessoais e, por conseguinte, a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora. Analisando as provas coligidas, conclui-se de forma inarredável pela inexistência de vínculo contratual hígido, restando caracterizada grave falha na prestação do serviço pelas rés. Por força da relação consumerista travada, operou-se em primeiro grau a inversão do ônus da prova (ID 101027963), incumbindo às rés a demonstração inequívoca de que a consumidora anuiu livre e conscientemente com os termos da avença, fornecendo autorização legítima para o decote dos valores em sua conta. Desse ônus processual, contudo, as apelantes não conseguiram se desincumbir. A seguradora Allianz Seguros S.A. acostou aos autos a apólice do seguro sob o nº 5177202424810039229 para tentar legitimar as cobranças (ID 101027943). Ocorre que uma análise detida do referido documento revela irregularidade cadastral manifesta e insuperável. A apólice indica, expressamente, que o endereço residencial da segurada localiza-se na Rua Nordeste, Bairro Nordeste, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, CEP 59042-260. Contudo, resta cabalmente demonstrado nos autos que a autora Zeroilda Almeida Soares é pessoa casada, aposentada, de hábitos simples e que possui residência e domicílio histórico estabelecido na Rua das Flores, nº 276, Centro, Belo Cruzeiro, no Município de Mucuri, Estado da Bahia, CEP 45.930-000 (ID 101027933). Esse domicílio na comarca baiana é corroborado pelo instrumento de mandato (ID 101027928) e por sua cédula de identidade civil emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (ID 101027929), inexistindo qualquer elemento que a vincule à capital potiguar, localidade que a apelada assevera jamais ter visitado. A divergência grotesca de dados residenciais em Estado da Federação diverso e distante evidencia que a emissão do seguro se deu mediante fraude cadastral praticada por terceiros ou decorreu de erro grosseiro no sistema das requeridas. A alegação de que a proposta foi emitida de forma estritamente digital por intermédio de corretor não afasta a nulidade do ato, pois a modalidade eletrônica de contratação não dispensa as fornecedoras do dever de implementar mecanismos de segurança eficazes para confirmar a identidade e a real concordância do proponente, sob pena de assumirem os riscos decorrentes da desídia. Inviável, outrossim, o acolhimento da tese de aplicação do instituto da supressio sob a alegação de que a autora teria anuído tacitamente com os descontos ao manter-se inerte por determinado lapso temporal. A consumidora é pessoa idosa, hipervulnerável e analfabeta funcional, cuja rotina limitava-se a sacar o benefício de aposentadoria diretamente nos terminais eletrônicos sem a compreensão técnica minuciosa dos extratos bancários. Não há que se falar em perda de direito ou aceitação tácita quando a inércia da vítima decorre do desconhecimento da lesão e da flagrante assimetria informativa provocada pela conduta omissiva das rés. A boa-fé objetiva impõe aos fornecedores o dever de lealdade e transparência, o qual resta frontalmente violado ao se tentar legitimar descontos abusivos e sem amparo em consentimento livre, razão pela qual a nulidade do negócio jurídico e a inexistência de relação contratual são medidas que se impõem. No que toca à restituição das parcelas descontadas indevidamente, insurgem-se as apelantes contra a condenação de primeiro grau que determinou a devolução de forma dobrada, alegando a legitimidade dos lançamentos ou a ausência de má-fé em suas condutas. A irresignação não merece acolhimento. A prova documental carreada aos autos demonstra que os descontos sob a rubrica 'Allianz seuros', no valor de R$ 30,97 (trinta reais e noventa e sete centavos), foram debitados de forma recorrente e direta da conta previdenciária da autora, iniciando-se em junho de 2024 (ID 101027932). Trata-se de exação flagrantemente indevida, desprovida de qualquer lastro em relação contratual válida, o que impõe a obrigação de restituição do numerário indevidamente desfalcado do patrimônio da consumidora. A devolução em dobro do indébito nas relações de consumo encontra amparo em expressa disposição legal protetiva, a qual sanciona o fornecedor pela cobrança abusiva, ressalvando unicamente as hipóteses decorrentes de engano justificável: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, o desconto indevido de verba de natureza alimentar pertencente a consumidora idosa e analfabeta funcional não pode ser enquadrado como engano justificável. A conduta das apelantes, que agiram sem o mínimo de diligência ao emitir apólice com endereço falso de outra unidade da Federação e ao operacionalizar débitos automáticos recorrentes sem prévia verificação de autorização escrita ou eletrônica hígida, configura negligência crassa e indesculpável, violando flagrantemente os deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva. Logo, restando configurada a violação aos deveres de cuidado e à boa-fé objetiva pela cobrança e operacionalização de descontos desprovidos de consentimento, a devolução de todas as parcelas indevidamente decotadas da conta previdenciária da autora deve ser feita de forma dobrada, consoante determinado pelo juízo singular. A caracterização do abalo moral decorrente dos descontos automáticos e recorrentes promovidos sem autorização legítima no benefício previdenciário de natureza alimentar da autora é manifesta e decorre da própria gravidade dos fatos narrados, prescindindo de prova de sofrimento profundo, tratando-se de dano moral caracterizado na modalidade in re ipsa. No caso em testilha, o desfalque patrimonial mensal perpetrado na conta bancária previdenciária da autora, no valor de R$ 30,97 (trinta reais e noventa e sete centavos) (ID 101027932), incidiu de forma direta sobre os proventos de sua aposentadoria por idade (ID 101027931). Há que se considerar que a referida verba ostenta inequívoca natureza alimentar e constitui a única fonte de renda da consumidora, sendo integralmente comprometida com o custeio de suas despesas fundamentais de subsistência, as quais abrangem aluguel, alimentação, aquisição de medicamentos de uso contínuo, água e energia elétrica. A privação sistemática de recursos destinados à manutenção do mínimo existencial de uma pessoa idosa gera severo desequilíbrio em sua organização doméstica, provocando angústia, aflição e insegurança financeira que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano. A conduta negligente das requeridas, ao implementar e processar débitos indevidos sem a devida cautela, configura evidente ato ilícito nos termos da norma contida no artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de reparação nos moldes do artigo 927 do mesmo diploma legal. A vulnerabilidade acentuada da consumidora, impunha às fornecedoras de serviço um dever de diligência qualificado no momento de propor e operacionalizar descontos em sua conta corrente, o qual foi integralmente desconsiderado. A gravidade da ofensa reside justamente na desídia com que as requeridas trataram a subsistência de pessoa idosa, justificando plenamente o cabimento da tutela compensatória extrapatrimonial. No tocante à quantificação da verba indenizatória, o Juízo de origem arbitrou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés. A estipulação de tal valor atende de forma perfeita aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano provocado, a condição de hipervulnerabilidade da autora e a enorme capacidade econômica de ambas as demandadas, compostas por uma seguradora de atuação multinacional e por uma das maiores instituições financeiras do país. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode ser considerado excessivo, tampouco apto a gerar o alegado enriquecimento sem causa da apelada, cuja vedação encontra-se insculpida no artigo 884 do Código Civil. Pelo contrário, o montante cumpre com a tríplice função da responsabilidade civil, qual seja, compensar o abalo psicológico sofrido pela vítima, sancionar a conduta negligente dos ofensores e exercer um papel pedagógico-punitivo que desestimule a reiteração de práticas comerciais abusivas semelhantes perante outros consumidores vulneráveis do mercado de consumo. Assim, demonstrado o nexo causal entre as condutas negligentes das rés e o dano sofrido pela autora, impõe-se a integral manutenção da condenação em danos morais, bem como do valor fixado pelo juízo de piso, rejeitando-se os argumentos recursais que visam o seu afastamento ou redução. Ante as razões fáticas e jurídicas delineadas, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação cível, interpostos de forma independente por Allianz Seguros S.A. e Banco Bradesco S.A., chancelando integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Como consequência do julgamento desfavorável de ambos os recursos, faz-se imperiosa a majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na instância originária, em estrito cumprimento ao preceito contido na legislação processual civil que impõe a remuneração pelo trabalho adicional realizado pelos patronos em grau de recurso. Atendendo ao grau de zelo demonstrado pelos profissionais, ao trabalho adicional desempenhado e à importância da causa, com fulcro na norma processual aplicável descrita no artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelas rés para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o que restou estipulado na sentença recorrida. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001460-97.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ZEROILDA ALMEIDA SOARES
Advogado(s): LUANE DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA registrado(a) civilmente como LUCILIA OSORIO MOREIRA
VOTO
1. Preliminar de Cerceamento de Defesa - Allianz Seguros S.A.
2. Mérito - Nulidade Contratual por Fraude e Ausência de Consentimento
3. Mérito - Repetição do Indébito em Dobro
4. Mérito - Danos Morais e Proporcionalidade do Quantum Indenizatório
5. Dispositivo