PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU A PENA DE CONFISSÃO E DECLAROU PRECLUSA A PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS (DIÁRIO E RAZÃO). RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que, em sede de ação declaratória, aplicou a pena de confissão ficta e declarou a preclusão da prova pericial contábil, em razão da não apresentação, pela parte autora, da escrituração contábil completa (Livros Diário e Razão, Balancetes, etc.) referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. A Recorrente alega ser optante do Simples Nacional, o que a desobrigaria da manutenção de escrituração completa, bastando o Livro Caixa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir: (a) se a sociedade empresária optante pelo Simples Nacional está obrigada a apresentar escrituração contábil completa (Livro Diário e Razão) para fins de perícia judicial, sob pena de confissão; e (b) se a Agravante comprovou tal condição de optante para todo o período objeto da perícia (2021 a 2023). III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), estabelece tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 26, § 2º, da referida Lei, bem como o art. 1.179, § 2º, do Código Civil, dispensam o pequeno empresário e a microempresa optante pelo Simples Nacional da escrituração contábil completa, exigindo-se, para fins fiscais e previdenciários, apenas a manutenção do Livro Caixa com a movimentação financeira e bancária. 4. No caso concreto, restou comprovado documentalmente que a Recorrente é optante pelo regime do Simples Nacional desde 01/01/2022. Portanto, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023, a exigência de apresentação de Livro Diário e Razão mostra-se descabida, configurando cerceamento de defesa a aplicação de penalidade processual pela não apresentação de documentos cuja manutenção é dispensada por lei. A perícia, nestes períodos, deve ser realizada com base no Livro Caixa e demais documentos financeiros disponíveis. 5. Lado outro, em relação ao exercício de 2021, a parte Recorrente não logrou comprovar a condição de optante pelo Simples Nacional. À míngua de prova da exceção legal, incide a regra geral do art. 1.179, caput, do Código Civil, que impõe ao empresário e à sociedade empresária o dever de manter sistema de contabilidade mecanizado e completo. A ausência injustificada da documentação para este período específico autoriza a aplicação das cominações legais, mantendo-se a decisão agravada neste ponto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da escrituração contábil completa (Livros Diário e Razão), bastando a apresentação do Livro Caixa para atendimento de determinação judicial de perícia contábil, salvo se houver exigência contratual diversa ou dúvida sobre o enquadramento. 2. A ausência de comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional em determinado exercício fiscal atrai a incidência da regra geral do Código Civil, tornando exigível a apresentação dos livros comerciais obrigatórios, sob pena de preclusão da prova e aplicação da pena de confissão." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8075209-47.2025.8.05.0000, figurando, como Agravantes, RICARDO BARRETO PRATA e M Z MATERIAIS MEDICO-HOSPITALAR LTDA, e, como Agravado, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075209-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO BARRETO PRATA e outros
Advogado(s): JOSE CLEDSON NUNES MOTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO BARRETO PRATA e M Z MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 8180535-61.2023.8.05.0001, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. A decisão agravada (ID 528635122 dos autos de origem) declarou preclusa a produção da prova pericial contábil e aplicou a pena de confissão à parte autora, ora Agravante. O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na circunstância de que, embora intimada para apresentar os documentos solicitados pelo perito (Livro Diário, Livro Razão, Balancetes, Balanço Patrimonial, DRE, etc.) relativos aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, a parte autora limitou-se a apresentar documentação incompleta, inviabilizando a confecção do laudo técnico nos moldes requeridos. Além disso, o juízo a quo indeferiu o pedido de prova oral, anunciando o julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais (ID 95232523), os Agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão combatida, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentam que a primeira Agravante (pessoa jurídica) é Microempresa (ME) optante pelo regime tributário do Simples Nacional e, por força do que dispõem o art. 26, § 2º, e o art. 27 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como o art. 1.179, § 2º, do Código Civil, estaria dispensada de manter escrituração contábil completa (Livros Diário e Razão), sendo obrigatória apenas a manutenção do Livro Caixa. Aduzem que apresentaram o Livro Caixa e a documentação bancária e fiscal de que dispunham, e que a exigência de apresentação de livros contábeis dos quais estão legalmente dispensados configura medida desproporcional e ilegal. Defendem que a prova pericial é imprescindível para a elucidação da controvérsia, que envolve a análise de lançamentos unilaterais, suposta simulação e cobranças indevidas por parte da instituição financeira, não se tratando de matéria unicamente de direito. Por meio da decisão de ID 95295231, restou parcialmente deferida a tutela antecipada recursal pleiteada, pois reconhecida que a Agravante comprovou documentalmente a opção pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2022, razão pela qual, para os exercícios de 2022 e 2023, a exigência de escrituração completa se mostrava indevida. Determinei, assim, a sustação da pena de confissão e da preclusão da prova pericial quanto a esses exercícios, ordenando que a perícia fosse realizada com base no Livro Caixa e demais documentos. Contudo, mantive a decisão agravada em relação ao exercício de 2021, por ausência de prova do enquadramento tributário diferenciado naquele período específico. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 97278805). O Banco Bradesco S.A. defende a manutenção integral da decisão de primeiro grau ou, subsidiariamente, a limitação do provimento ao que foi decidido na liminar recursal. Sustenta que a lide envolve alegações complexas de simulação, desvio de finalidade de crédito e confusão patrimonial entre a empresa Agravante e outra pessoa jurídica (Medcity Produtos Médicos Ltda.), o que demandaria uma análise contábil profunda e estruturada, incompatível com a singeleza do Livro Caixa. Alega que a não apresentação dos livros contábeis completos impede a verificação da real situação patrimonial da empresa e a rastreabilidade dos recursos, justificando a aplicação da pena de confissão, especialmente quanto ao ano de 2021, sobre o qual não há prova de opção pelo Simples Nacional. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075209-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO BARRETO PRATA e outros
Advogado(s): JOSE CLEDSON NUNES MOTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O mérito recursal envolve a análise sobre a legalidade da decisão que aplicou a pena de confissão ficta e declarou preclusa a prova pericial contábil em razão da não apresentação dos livros contábeis formais (Diário e Razão) pela empresa Agravante. A controvérsia central reside na tensão entre o ônus da prova e as obrigações acessórias impostas às microempresas e empresas de pequeno porte no ordenamento jurídico brasileiro. De um lado, tem-se a necessidade instrutória de uma demanda complexa, que envolve alegações de nulidade de negócio jurídico bancário e supostas irregularidades em lançamentos; de outro, a prerrogativa legal de simplificação burocrática conferida às empresas optantes pelo Simples Nacional. Analisando, detidamente, os autos, verifico que a decisão recorrida merece reforma parcial, confirmando-se o entendimento já esposado quando da apreciação do pedido liminar (ID 95295231). O Código Civil, em seu artigo 1.179, estabelece a regra geral de que: Todavia, o próprio § 2º do referido dispositivo legal ressalva que "é dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970". Em consonância com esse regramento, a Constituição Federal (art. 179) determina que: Regulamentando o texto constitucional, a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). No tocante às obrigações acessórias e contábeis, a referida Lei Complementar é taxativa: A Resolução CGSN nº 140/2018, que disciplina o Simples Nacional, reforça em seu artigo 63 que a ME ou EPP optante deverá adotar, para os registros e controles das operações, o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária. Portanto, a legislação é clara ao dispensar a microempresa optante pelo Simples Nacional da manutenção de contabilidade formal complexa (Livro Diário e Razão), exigindo-se apenas o Livro Caixa e os livros fiscais específicos. Exigir judicialmente a apresentação de documentos que a lei dispensa a parte de possuir, sob pena de confissão, equivaleria a impor uma obrigação impossível ou, no mínimo, ilegal, ferindo o princípio da legalidade e o próprio estatuto protetivo da microempresa. No caso sub judice, a perícia contábil foi deferida para analisar a evolução do débito, a regularidade dos encargos e a destinação dos recursos de Cédula de Crédito Bancário. O perito do juízo solicitou a apresentação de Livro Diário, Razão, Balancetes e outros documentos contábeis formais referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023. A Agravante não apresentou tais documentos, justificando-se na sua condição de optante pelo Simples Nacional. O juízo de origem, acolhendo a manifestação do perito sobre a impossibilidade de realização do trabalho sem tais documentos, aplicou a penalidade. Conforme verificado na documentação acostada aos autos de origem (especificamente o documento de ID 425306748 daqueles autos), a empresa Agravante comprovou sua condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2022. Sendo assim, para os exercícios financeiros de 2022 e 2023, a empresa estava legalmente amparada pelas disposições da Lei Complementar nº 123/2006 acima citadas. Não lhe era exigível a manutenção de Livro Diário e Razão. A sua obrigação legal restringia-se à manutenção e escrituração do Livro Caixa. Nesse contexto, a decisão que aplica a pena de confissão por ausência de livros contábeis completos nestes anos específicos viola o direito de defesa da Agravante. Se a empresa não é obrigada a ter o documento, não pode ser punida por não apresentá-lo. É bem verdade que o Agravado, em suas contrarrazões, aponta a complexidade da causa e a necessidade de investigar "confusão patrimonial". Contudo, tal investigação pericial deve ser realizada com os elementos de prova disponíveis e legalmente exigíveis. O perito deverá, portanto, realizar seu mister com base no Livro Caixa e demais documentos constantes nos autos de origem. A ausência de contabilidade formal pode dificultar o trabalho pericial, mas não autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Banco se a ausência decorre de faculdade legal. Assim, deve ser reformada a decisão para afastar a preclusão e a pena de confissão quanto aos exercícios de 2022 e 2023, determinando-se que a perícia prossiga com a análise dos documentos disponíveis (Livro Caixa e extratos). Situação diversa ocorre em relação ao exercício de 2021. Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante não apresentou prova de que, no ano-calendário de 2021, também gozava do regime tributário do Simples Nacional. A prova da condição de optante é ônus da parte que alega a isenção da obrigação contábil. Inexistindo tal comprovação, presume-se aplicável a regra geral do Direito Empresarial insculpida no art. 1.179 do Código Civil. Ou seja, para o ano de 2021, a Agravante tinha, sim, a obrigação legal de manter sistema de contabilidade completo, com escrituração de livros uniformes (Diário e Razão). Neste ponto, a inércia da Agravante em apresentar a documentação solicitada pelo perito não encontra amparo na legislação simplificadora. Se a empresa não era do Simples Nacional em 2021, estava obrigada a manter a contabilidade regular. A não apresentação injustificada dos livros obrigatórios, após determinação judicial e advertência expressa, autoriza o magistrado a admitir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar por meio daqueles documentos, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. A alegação genérica de que é microempresa não basta; é necessário provar o enquadramento no regime tributário que confere a dispensa da obrigação acessória no período específico objeto da perícia. Como tal prova não veio aos autos quanto ao exercício de 2021, a decisão de primeiro grau mostra-se correta neste particular. A decisão agravada também indeferiu a produção de prova oral. Embora os Agravantes tenham recorrido genericamente da decisão, não teceram argumentação robusta especificamente sobre a imprescindibilidade da prova testemunhal para o deslinde do feito, focando suas razões na questão da perícia contábil e dos livros fiscais. Ademais, tratando-se de ação que discute nulidade de cláusulas contratuais, taxas de juros e lançamentos bancários, a prova é eminentemente documental e pericial. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Correta, portanto, a decisão ao considerar a prova oral prescindível, devendo a instrução concentrar-se na análise técnica dos documentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: a) Reformar a decisão agravada no que tange aos exercícios de 2022 e 2023, afastando a aplicação da pena de confissão e a declaração de preclusão da prova pericial referente a esses períodos, determinando que a perícia contábil seja realizada com base no Livro Caixa, extratos bancários e demais documentos financeiros apresentados pela Agravante ou disponíveis nos autos e b) Manter a decisão agravada no que se refere ao exercício de 2021, validando a preclusão e as consequências processuais advindas da não apresentação da escrituração contábil completa para este período específico, ante a ausência de comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional naquele ano. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075209-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO BARRETO PRATA e outros
Advogado(s): JOSE CLEDSON NUNES MOTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO
VOTO
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: [...] § 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE