PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037440-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JUAREZ CARVALHO FERREIRA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS E A JUSTIÇA COMUM. MICROSSISTEMA PROCESSUAL PRÓPRIO. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Os Juizados Especiais foram instituídos pela Lei nº 9.099/95 como sistema dotado de órgãos próprios, regras e procedimentos específicos, constituindo microssistema processual autônomo em relação à Justiça Comum.

2. O art. 59 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a propositura de ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído pela referida lei, estabelecendo a total independência entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum.

3. A competência para processar e julgar ações rescisórias contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, quando cabíveis, é das Turmas Recursais, respeitando-se o princípio da completude do microssistema dos Juizados.

4. Constitui incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais, impondo-se o não conhecimento da ação e sua redistribuição ao órgão competente.

5. Ação rescisória não conhecida. Redistribuição determinada à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037440-39.2024.8.05.0000, em que figuram como autor JUAREZ CARVALHO FERREIRA e como réu ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer da presente Ação Rescisória, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037440-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JUAREZ CARVALHO FERREIRA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por JUAREZ CARVALHO FERREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, nos autos do Recurso Inominado nº 8026846-85.2022.8.05.0080.

Narra o autor que, na condição de servidor público estadual inativo oriundo da Polícia Militar, foi transferido para a reserva na graduação de 1º Sargento PM, devendo perceber proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01.

Aduz que ajuizou ação de cobrança perante o Juizado Especial pleiteando o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau.

Todavia, o Estado da Bahia interpôs Recurso Inominado, e a 6ª Turma Recursal, por meio de acórdão proferido nos autos nº 8026846-85.2022.8.05.0080, reformou a sentença de origem para julgar improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de não comprovação da percepção da gratificação CET pelos períodos fixados na legislação de regência.

Sustenta o autor que o Tribunal de Justiça da Bahia passou a adotar posicionamento amplamente majoritário na Seção Cível de Direito Público sobre o tema desde o julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que reconheceu o caráter genérico da gratificação CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos com base na regra da paridade vencimental.

Fundamenta sua pretensão rescisória nos artigos 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, alegando violação manifesta a norma jurídica e existência de prova nova consubstanciada na mudança de entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da natureza genérica da gratificação CET.

Requer, ao final, a procedência da ação rescisória para desconstituir a coisa julgada e proferir novo julgamento em juízo rescisório reconhecendo o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%.

Por decisão de ID nº 63558023, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela de evidência e determinada a citação do réu para apresentar contestação.

O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. ID nº 69027006, arguindo preliminar de inadequação da ação rescisória e, no mérito, sustentando a inexistência de violação a norma jurídica e a correção da decisão rescindenda.

Argumenta o ente estatal que o autor pretende criar anomalamente uma nova oportunidade processual para reapreciação de seu pleito, utilizando-se da ação rescisória com claro propósito de sucedâneo recursal, o que não se admite.

O Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial, devolvendo os autos para regular prosseguimento.

Vieram os autos conclusos.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037440-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JUAREZ CARVALHO FERREIRA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Analisando os autos, verifico que este egrégio Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente pedido rescisório de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que os Juizados Especiais foram instituídos pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do inc. I, do art. 98, da Constituição da República.

O art. 59 da Lei nº 9.099/95 expressamente veda a propositura de ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, estabelecendo que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído pela referida lei.

Com efeito, o sistema dos Juizados Especiais constitui microssistema processual próprio, dotado de órgãos recursais específicos, consubstanciados nas Turmas Recursais, que possuem competência originária para conhecer de eventuais ações rescisórias contra suas próprias decisões, quando cabíveis, respeitando-se o princípio da completude do sistema.

Ademais, levando em conta a total independência entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum, não se faz possível que esta Corte julgue ação rescisória proposta contra acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais, porque tal lide insere-se na órbita de competência das Turmas Recursais, conforme expressamente disposto no art. 59 da Lei nº 9.099/95 e na estrutura orgânica estabelecida para o sistema dos Juizados Especiais.

Trata-se de questão atinente à competência absoluta, vício processual que pode e deve ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais Pátrios:

"AÇÃO RESCISÓRIA – Pretensão de desconstituição de v. acórdão proferido pela 4ª Turma do Colégio Recursal Central da Comarca da Capital – Incompetência absoluta deste Egr. Tribunal de Justiça para julgar os atos jurisdicionais proferidos no âmbito dos Juizados Especiais – Precedentes desta Corte – Ação rescisória não conhecida e determinada a sua remessa ao Colégio Recursal Central da Comarca da Capital." (TJ-SP - AR: 21611193320238260000 São Paulo, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2023)

"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Este Tribunal carece de competência para a apreciação de ação rescisória contra o acórdão proferido na Turma Recursal, consoante a disciplina dos arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009; 1º da Resolução nº 02/2005, do Tribunal Pleno desta Corte - a qual dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais -; e art. 4º da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura. Declinação da competência para a Turma Recursal da Fazenda Pública. Precedentes deste TJRS. Competência declinada." (TJ-RS - AR: 70085309458 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 30/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021)

"EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. O órgão competente para julgar recursos contra decisão de Magistrado do Juizado Especial, bem como ações rescisórias contra atos deste, é a Turma Recursal, ou outro órgão colegiado eventualmente previsto como componente da estrutura do Juizado, sendo absolutamente incompetentes, para tanto, os Tribunais Estaduais." (TJ-MG - AR: 10000181253287000 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019)

"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO RESCISÓRIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO EMBASADA EM LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 59 DA LEI 9.099/95. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Revela-se inviável a propositura de Ação Rescisória visando a desconstituição de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial, ante expressa vedação legal prevista no art. 59 da Lei nº 9.099/95. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido." (TJ-BA - Agravo: 80613243420238050000, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Por sua vez, o art. 161, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Aplicando-se analogicamente tal dispositivo regimental à espécie, constata-se que a presente ação rescisória é manifestamente inadmissível por incompetência absoluta deste Tribunal para seu processamento e julgamento.

Resta, portanto, prejudicada a análise do pedido de tutela de evidência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 161, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não conheço da presente Ação Rescisória e determino a redistribuição dos autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis com competência para conhecimento da pretensão deduzida, como de direito.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora