PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA. CARGO DE PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ELIMINAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJBA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, que, após aprovação nas etapas objetiva, discursiva e de títulos, foi convocado para a fase de exames pré-admissionais e considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) por não atingir o índice mínimo na prova de corrida. Pleiteia a anulação do ato que o eliminou do certame, com o consequente direito de prosseguir para as fases subsequentes, sob o argumento de que a exigência de TAF, nos moldes aplicados, é desproporcional e desarrazoada em face das atribuições eminentemente técnicas e científicas do cargo. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) Análise da preliminar de decadência, arguida pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que a impugnação deveria ter sido direcionada contra o edital no momento de sua publicação; (ii) Análise da preliminar de inadequação da via eleita, pautada na suposta impugnação de lei em tese (previsão editalícia), em ofensa à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal; (iii) No mérito, verificação da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, ante a natureza de suas atribuições legais e editalícias. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de decadência. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, em concursos públicos, tem seu termo inicial na data da ciência do ato concreto que lesiona o direito do candidato, e não da publicação do edital, que possui caráter normativo e abstrato. No caso, o ato impugnado é a eliminação do impetrante, publicada em 10/08/2024, tendo a ação sido ajuizada em 16/08/2024, dentro, portanto, do prazo legal. 4. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. A impetração não se volta contra a norma editalícia em tese, mas sim contra o ato administrativo concreto de eliminação do candidato do certame, fundamentado em uma regra que se alega ilegal e desproporcional. A análise da norma é feita de forma incidental, como fundamento para aferir a validade do ato coator, não havendo que se falar em violação à Súmula 266 do STF. 5. A Administração Pública, embora vinculada às regras do edital, deve pautar seus atos pelos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário abrange a verificação da conformidade das exigências do concurso com tais princípios. 6. A exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) em concursos públicos é válida, desde que amparada em lei e que os critérios de avaliação guardem pertinência e proporcionalidade com as atribuições do cargo a ser exercido. 7. Embora a Lei Estadual nº 11.370/2009 preveja a realização de teste de aptidão física para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil, as atribuições do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, descritas no Anexo III do Edital SAEB nº 04/2022, são de natureza predominantemente técnico-científica e laboratorial, não demandando o mesmo vigor físico exigido para atividades policiais de caráter ostensivo ou de confronto direto. A análise detalhada das funções revela atividades como execução de exames e perícias, apoio laboratorial, papiloscopia, elaboração de pareceres e vistoria de veículos, que não justificam a imposição de índices de desempenho físico tão rigorosos quanto os aplicados. 8. A eliminação do impetrante, um candidato de 50 anos, que foi aprovado nos testes de barra e abdominal e falhou na prova de corrida por uma margem mínima de 100 metros, evidencia a desproporcionalidade da regra aplicada de forma inflexível, a qual obsta o acesso ao cargo de um profissional qualificado nas etapas intelectuais do certame por um déficit físico marginal e irrelevante para o exercício das funções preponderantes do cargo. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: " 1. A exigência de Teste de Aptidão Física em concurso público, ainda que prevista em lei, deve ser submetida a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Revela-se ilegal o ato que elimina candidato ao cargo de Perito Técnico de Polícia Civil com base em reprovação no TAF, quando os índices de performance exigidos são desproporcionais e incompatíveis com a natureza predominantemente técnico-científica das atribuições do cargo, violando os princípios da razoabilidade e da legalidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8051414-46.2024.8.05.0000, sendo Impetrante JORGE DA SILVA HELENO e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051414-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE DA SILVA HELENO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por JORGE DA SILVA HELENO em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação de sua eliminação do Concurso Público para provimento do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022. Narra o Impetrante, em sua peça vestibular (ID 67566254), que se inscreveu no certame para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil (inscrição nº 919406), tendo logrado aprovação nas etapas objetiva, discursiva e de títulos. Afirma que, após a ampliação do número de vagas e a consequente convocação do cadastro de reserva, foi chamado para a fase de exames pré-admissionais. Contudo, na realização do Teste de Aptidão Física (TAF), ocorrido em 06 de agosto de 2024, foi considerado inapto, conforme resultado publicado em 10 de agosto de 2024 (ID 67566261), o que resultou em sua eliminação do concurso. Sustenta que sua inaptidão decorreu especificamente da prova de corrida de 12 (doze) minutos, na qual percorreu 2.300 (dois mil e trezentos) metros, não atingindo o índice mínimo de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, embora tenha sido aprovado nos testes de barra dinâmica e flexão abdominal. Argumenta, em síntese, a flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da exigência do TAF, nos moldes estabelecidos, para um cargo cujas atribuições são de natureza eminentemente técnico-científica e intelectual, conforme descrito no próprio edital do concurso e na Lei Estadual nº 11.370/2009. Assere que o vigor físico demandado no teste é incompatível com as atividades rotineiras de um Perito Técnico, destacando que o entendimento desta Corte de Justiça já se consolidou no sentido de afastar tal exigência para cargos de natureza similar no âmbito do Departamento de Polícia Técnica. Aponta, ainda, que o índice de corrida exigido é mais rigoroso que o do concurso para a Polícia Militar do Estado da Bahia e que, possuindo 50 (cinquenta) anos de idade, a ausência de escalonamento etário no teste reforça a sua desarrazoabilidade. Defende o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar, notadamente o perigo de dano, em razão do prosseguimento do cronograma do certame com a iminente convocação para as etapas subsequentes. Ao final, pugna pela concessão da segurança para anular o ato de sua eliminação e garantir seu prosseguimento nas demais fases do concurso, incluindo nomeação e posse, caso aprovado. O pedido liminar foi apreciado e indeferido pelo Relator originário, conforme decisão acostada ao ID 67926635. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 68394828), arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito à impetração, por entender que a insurgência se volta contra a previsão do TAF no edital, ato publicado há mais de 120 dias. Suscitou, ainda, a inadequação da via eleita, com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, defendeu a legalidade da exigência do TAF, amparada na Lei nº 11.370/2009 e no próprio edital, argumentando ser requisito razoável e necessário para o exercício da atividade policial. Afirmou que a concessão da segurança violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Ao final, pugnou pela denegação da ordem. O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 70430397), alegando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a condução do concurso público não se insere em sua esfera de atribuições. As demais autoridades coatoras, Secretário da Administração e Secretário da Segurança Pública, embora devidamente notificadas (IDs 71193620 e 70242352), não apresentaram informações, conforme certidão de decurso de prazo de ID 76937760. O Impetrante, instado a se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados (ID 84700095), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 91923341. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 77039712), manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança. Sustentou o Parquet que o termo inicial do prazo decadencial se dá com o ato concreto de eliminação do candidato, e não com a publicação do edital. No mérito, ressaltou a desproporcionalidade da exigência do TAF para o cargo de Perito Técnico, cujas atribuições são de natureza eminentemente intelectual e não demandam o mesmo preparo físico de outros cargos policiais. Concluiu, assim, pela existência de direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 19 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051414-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE DA SILVA HELENO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por JORGE DA SILVA HELENO em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação de sua eliminação do Concurso Público para provimento do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da impetração, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, bem como a alegação de ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Governador O Governador do Estado da Bahia, em suas informações, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a execução do concurso público não se encontra em sua esfera de competência direta. Embora os atos de organização e execução do certame sejam, de fato, delegados aos Secretários de Estado, a pretensão final do Impetrante abrange a nomeação e posse no cargo, ato este que, em última análise, compete ao Chefe do Poder Executivo. Ademais, a ampliação de vagas que permitiu a convocação do Impetrante foi autorizada por ato direto do Governador (ID 67566259). Assim, considerando a teoria da encampação e a amplitude do pedido, mantém-se a autoridade no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Da Preliminar de Decadência O Estado da Bahia sustenta a ocorrência da decadência, afirmando que a irresignação do candidato deveria ter sido manifestada contra a previsão do TAF no edital do concurso, publicado em 03 de setembro de 2022. Tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência pátria, de forma pacífica e reiterada, consolidou o entendimento de que, em matéria de concurso público, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança tem seu termo inicial a partir da ciência, pelo interessado, do ato concreto que viola ou ameaça seu direito, e não da publicação do edital, que possui natureza de norma geral e abstrata. A lesão ao direito do Impetrante se materializou, inequivocamente, com a sua eliminação do certame, cujo resultado foi publicado em 10 de agosto de 2024. Tendo a presente ação sido ajuizada em 16 de agosto de 2024, é manifesta a sua tempestividade. Nessa linha de raciocínio, alinho-me ao parecer ministerial, que bem pontuou: "o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança somente se inicia quando a regra editalícia incide diretamente na esfera do direito subjetivo do candidato, o que, no caso em análise, ocorre no momento de sua desclassificação do certame." Não acolho, pois, a prejudicial de decadência. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita Suscita o ente estatal a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado para impugnar lei em tese, em contrariedade ao enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Novamente, sem razão o Estado. O Impetrante não se insurge contra a validade abstrata da norma editalícia que instituiu o TAF, mas sim contra o ato administrativo concreto que o eliminou do concurso, com base na aplicação de tal norma. A análise da razoabilidade e da proporcionalidade da regra editalícia é feita de forma incidental, como premissa lógica para aferir a legalidade do ato coator específico. Trata-se, portanto, de controle concreto de legalidade, plenamente admissível na via mandamental. Afasto, assim, a preliminar de inadequação da via eleita. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame de fundo da controvérsia. A questão meritória cinge-se a verificar se a exigência de Teste de Aptidão Física, nos moldes estabelecidos pelo Edital SAEB nº 04/2022 e pela Portaria PCBA nº 231/2022, para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do Controle Judicial dos Atos Administrativos em Concurso Público É pacífico o entendimento de que a Administração Pública, na condução de concursos públicos, está adstrita aos princípios constitucionais elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal, destacando-se a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. O edital, como lei interna do certame, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, mas suas disposições não estão imunes ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Essa fiscalização judicial, convém ressaltar, não representa uma indevida incursão no mérito administrativo ou uma substituição da banca examinadora em seus critérios de avaliação. Ao contrário, o controle jurisdicional se legitima quando se destina a aferir a conformidade do ato administrativo com a lei em sentido amplo, o que inclui a verificação de sua compatibilidade com princípios basilares do ordenamento jurídico, como a razoabilidade e a proporcionalidade. Um ato, mesmo que previsto em edital, que se revele desproporcional ou desarrazoado, é, em sua essência, um ato ilegal, e, como tal, passível de anulação. Da Exigência do Teste de Aptidão Física e a Necessária Correlação com as Atribuições do Cargo A validade da exigência de teste de aptidão física em concursos públicos está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: a previsão em lei e a pertinência entre os exercícios e índices exigidos e a natureza das atribuições do cargo. No caso em tela, o primeiro requisito encontra-se formalmente atendido. A Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia) estabelece, em seu artigo 63, § 1º, a previsão de avaliações que incluem o teste de aptidão física para ingresso nas carreiras da Polícia Civil. O Edital SAEB nº 04/2022, em seu item 2.7.1, alínea 'b', reproduz essa exigência, assim como o Edital de Convocação nº 02/2024, que detalhou os testes. Contudo, a mera previsão legal não é suficiente para validar qualquer exigência física. É imperativo que se demonstre a correlação lógica e a proporcionalidade entre o esforço físico demandado do candidato e as atividades que ele efetivamente desempenhará no exercício de suas funções. A finalidade do TAF não é selecionar atletas, mas sim verificar se o candidato possui a condição física mínima necessária para o bom desempenho das tarefas inerentes ao cargo, sem colocar em risco sua própria integridade ou a de terceiros. É neste ponto que a pretensão do Impetrante encontra robusto amparo fático e jurídico. As atribuições do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, conforme descritas no Anexo III do Edital SAEB nº 04/2022 (ID 67566262), são de natureza predominantemente técnico-científica, laboratorial e analítica. Cito, para elucidar, algumas das atividades listadas: “Atuar, subordinado ao Perito Criminalístico, ao Perito Médico-legal e/ou ao Perito Odonto-legal, na execução de exames e perícias; executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório; exercer as atividades na área de papiloscopia; realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários, execução dos trabalhos periciais; confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos (...); executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (...) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais; elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos (...); colher, classificar e arquivar impressões papilares (...); executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado; vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas (...); preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos; executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal; dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial.” Da leitura atenta deste rol, depreende-se que o núcleo da função reside no trabalho intelectual, na análise minuciosa, na precisão técnica e na capacidade de observação. As atividades que envolvem algum deslocamento físico, como o levantamento em local de crime ou a direção de viatura, não se revestem, ordinariamente, de um caráter que demande a performance física de um atleta, como a exigida no teste de corrida de 2.400 metros em 12 minutos. Não se espera do Perito Técnico que realize perseguições, enfrente confrontos corporais ou realize resgates em situações de extremo esforço físico. Tais atividades são típicas de outros cargos da carreira policial, notadamente os de natureza operacional. A exigência imposta ao Impetrante, portanto, se revela manifestamente desproporcional. A eliminação de um candidato de 50 anos, aprovado com mérito em todas as etapas intelectuais do certame, por não ter completado os últimos 100 metros de uma prova de corrida, é um exemplo contundente da aplicação cega e desarrazoada de uma norma editalícia que, neste caso concreto, não serve ao interesse público de selecionar o profissional mais apto para a função. Ao contrário, obsta o ingresso de um candidato qualificado com base em um critério físico cuja relevância para o desempenho do cargo é, no mínimo, questionável. Este Colegiado, em diversas oportunidades, ao analisar casos idênticos oriundos do mesmo concurso público, tem reconhecido a falta de razoabilidade de tal exigência para os cargos técnicos do Departamento de Polícia Técnica, alinhando-se a um entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. A própria petição inicial colaciona uma série de decisões liminares proferidas por esta Corte em favor de outros candidatos em situação análoga (IDs 67566263, 67566264, 67566265, 67568871, 67566266, 67568869), o que demonstra a consistência do posicionamento deste Tribunal sobre a matéria. “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB/04/2022. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Perito Técnico - Médico Legista - da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). 2. Pedido de reintegração no certame, com participação nas etapas subsequentes, inclusive curso de formação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência na impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia; e (iii) verificar a legalidade e proporcionalidade da exigência de TAF para o cargo de Perito Técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança conta-se da ciência do ato administrativo que elimina o candidato, e não da publicação do edital. A impetração ocorreu dentro do prazo legal, sendo tempestiva. 4. A autoridade coatora é aquela responsável pela prática ou determinação do ato impugnado . Sendo o pedido de nomeação atribuição do Governador, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A Administração Pública pode fixar cláusulas em editais, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 . A exigência de TAF deve ter amparo legal e correlação com as atribuições do cargo. As atribuições do cargo de Perito Técnico, previstas na Lei Estadual 11.370/09, são de natureza técnico-científica, não exigindo esforço físico compatível com o TAF aplicado. 7 . A exigência de TAF, nos moldes apresentados, revela-se desproporcional e desarrazoada, violando o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitadas as preliminares. Segurança concedida . Tese de julgamento: 1. O prazo para impetração de mandado de segurança contra eliminação em concurso público inicia-se com a ciência do ato administrativo que exclui o candidato. 2. É legítima a autoridade responsável pela nomeação quando o pedido envolve reintegração no certame . 3. A exigência de Teste de Aptidão Física em concurso público deve observar proporcionalidade com as atribuições do cargo, sob pena de ilegalidade”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80507389820248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/07/2025). “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por candidata eliminada do concurso público para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022), após ser considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF), visando ao prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive curso de formação, nomeação e posse. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, em especial decadência e cabimento do writ; (ii) definir se a eliminação da candidata no TAF, em razão de inaptidão física, é legítima, à luz das atribuições técnicas do cargo de perito criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12 .016/09, contados da publicação oficial do ato coator, razão pela qual afasta-se a alegação de decadência. O pedido não versa sobre controle abstrato de legalidade ou impugnação de norma em tese, mas sobre a aplicação concreta de cláusula editalícia, sendo, portanto, cabível o mandado de segurança, conforme art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 12 .016/09. A Administração Pública tem discricionariedade para estabelecer etapas em concurso público, mas seus atos estão sujeitos a controle judicial quando desproporcionais ou ilegítimos. A exigência de TAF para o cargo de perito criminal, de natureza eminentemente técnica e científica, não encontra respaldo razoável nas atribuições previstas na Lei Estadual nº 11.370/09 e no edital do certame, configurando desvio de finalidade e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . A exclusão da candidata por inaptidão física em etapa desnecessária ao desempenho das funções do cargo ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, justificando o controle judicial do ato administrativo. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhecem a ilegitimidade da exigência de testes físicos para cargos de natureza técnica, como o de perito criminal, em que não há exigência de esforço físico incompatível com a aptidão média da população. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida . Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público conta-se da ciência inequívoca do ato de eliminação do candidato. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato concreto de eliminação em concurso, ainda que fundado em cláusula editalícia. A exigência de Teste de Aptidão Física para cargo de natureza eminentemente técnica, como o de perito criminal, é desproporcional quando não demonstrada a pertinência entre a avaliação física e as atribuições do cargo. A eliminação de candidato com base em TAF desnecessário às funções do cargo configura ilegalidade passível de correção judicial, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80503067920248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/08/2025) Da Consonância com o Parecer Ministerial Adicionalmente, cumpre ressaltar que a conclusão aqui alcançada encontra total consonância com o judicioso parecer emitido pelo Ministério Público (ID 77039712). O Parquet, após analisar detidamente os fatos e as provas, também concluiu pela flagrante desproporcionalidade da exigência, opinando, de forma inequívoca, pela concessão da segurança. Destaco o seguinte trecho do parecer ministerial: “(...) o impetrante prestou concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, cujas atribuições previstas no Edital de Abertura do certame (...) não há qualquer incumbência que necessite de excessivo esforço físico. [...] Portanto, o preparo físico fora comprovado. [...] À luz das provas carreadas aos autos, vislumbro a existência de direito líquido e certo em prol do impetrante.” A análise do nobre Procurador de Justiça reforça a convicção de que o ato administrativo que eliminou o Impetrante padece de vício de legalidade, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo imperativa a sua anulação para restabelecer o direito líquido e certo do candidato de prosseguir no certame para o qual demonstrou aptidão intelectual. Ante o exposto, em sintonia com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para anular o ato administrativo que considerou o Impetrante, JORGE DA SILVA HELENO, inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil e, se aprovado nas demais fases, ser nomeado e empossado, observada a rigorosa ordem de classificação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, 19 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051414-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE DA SILVA HELENO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO