PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006812-83.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, DANILO ARAGAO SANTOS, DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA LÍQUIDA. PENSIONISTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ALÉM DO LIMITE LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Comprovado nos autos que os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimos consignados ultrapassam o valor da renda líquida percebida por pensionista hipossuficiente, resta configurada a situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2021.

2. A proteção ao mínimo existencial, como corolário da dignidade da pessoa humana, prevalece sobre cláusulas contratuais e regulamentações infralegais que pretendam afastar o controle judicial.

3. É legítima a limitação judicial dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, ainda que formalmente respeitada a margem consignável no momento da contratação.

4. É devida a restituição simples dos valores descontados além do limite legal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da supressão da totalidade da renda da consumidora, comprometendo sua subsistência e autonomia, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00.

6. Configurada a relação de consumo e a participação de ambas as instituições na cadeia de fornecimento, impõe-se a responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do CDC.

7. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atendem aos critérios legais do art. 85, § 2.º, do CPC, não havendo excesso a ser corrigido.

Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida em todos os seus termos.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8006812-83.2023.8.05.0103, sendo apelantes, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO BRADESCO S/A e apelada, MARIA DAS DORES SANTOS SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  13 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006812-83.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, DANILO ARAGAO SANTOS, DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, proposta por Maria das Dores Santos Silva.


A decisão recorrida, lançada ao ID 88965978, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: (i) reconhecer a condição de superendividamento da demandante, pensionista com rendimento líquido mensal de R$ 916,56; (ii) limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% sobre sua renda líquida; (iii) condenar solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados além do limite legal nos últimos cinco anos; (iv) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (v) fixar honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (ID 88965993), a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese: (a) a inaplicabilidade da limitação de 30% às operações regidas por legislação específica e margem consignável autorizada; (b) ausência de ilegalidade nos contratos firmados, os quais foram regularmente autorizados e celebrados com base na renda informada pelo órgão pagador; (c) impossibilidade jurídica de restituição de valores descontados antes da decisão judicial, não prevista na Lei n.º 14.181/2021; (d) ausência de conduta abusiva ou má-fé, sendo indevida a condenação em danos morais; (e) responsabilidade subjetiva que inviabiliza a solidariedade imposta; (f) necessidade de prevalência do pacto contratual, sem comprovação de vícios ou coação; (g) exclusão dos empréstimos consignados do conceito de “mínimo existencial” previsto no Decreto n.º 11.150/2022. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.


O Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresenta apelação de ID 88965988, sustentando: (a) ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora, a qual não apresentou documentos suficientes sobre sua realidade socioeconômica e familiar; (b) culpa exclusiva da requerente, que contraiu sucessivos empréstimos, ciente de sua capacidade financeira; (c) inexistência de ilicitude nos contratos, regularmente firmados e com margens liberadas pelo órgão pagador; (d) impossibilidade de responsabilização do banco por condutas da autora; (e) inadequação da limitação judicial imposta, que afronta os contratos válidos e compromete a segurança jurídica; (f) ilegalidade na restituição de valores já descontados; (g) ausência de dano moral, pois a autora usufruiu dos valores contratados livremente. Ao final, requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da demanda.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 88965999, a recorrida, Maria das Dores Santos Silva, aduz: (a) a tempestividade e regularidade de sua manifestação; (b) a correta aplicação da Lei n.º 14.181/2021, não podendo decreto infralegal restringir direitos do consumidor; (c) a preservação do mínimo existencial como garantia constitucional, sendo irrelevante a observância da margem consignável formal; (d) ausência de prova de má-fé por parte da autora, recaindo sobre os réus o ônus da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; (e) cabimento da restituição simples dos valores descontados além do permitido, nos termos do art. 42 do CDC; (f) caracterização de dano moral in re ipsa pela excessiva onerosidade imposta à recorrida; (g) legitimidade da responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo. Ao final, pugna pelo desprovimento dos recursos.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 23 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006812-83.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, DANILO ARAGAO SANTOS, DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S/A, irresignadas com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, que julgou procedente a ação ajuizada por Maria das Dores Santos Silva, reconhecendo sua condição de superendividamento, limitando os descontos incidentes sobre sua renda a 30% (trinta por cento), determinando a restituição simples dos valores cobrados em excesso e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios fixados no patamar máximo legal, correspondente a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.


Inicialmente, observo que não subsistem preliminares prejudiciais ao conhecimento dos recursos. Rejeitada a conexão com outra demanda, reconhecida a legitimidade das partes e mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora, passo ao exame do mérito.


A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, às operações de crédito consignado firmadas entre a parte autora e as instituições financeiras recorrentes.


No caso dos autos, restou comprovado que a autora, pensionista, aufere rendimento líquido mensal inferior ao salário mínimo vigente, tendo informado recebimento de R$ 916,56 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), conforme documentos anexados à exordial (extratos e comprovantes de pagamento).


Por sua vez, os descontos mensais relativos aos contratos de empréstimo superam esse valor, atingindo percentual superior a 100% da renda líquida da demandante, evidenciando o comprometimento de sua subsistência básica, o que autoriza, nos termos do § 1.º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da condição de superendividamento.


A argumentação das instituições financeiras recorrentes, no sentido de que os empréstimos foram regularmente contratados, com liberação condicionada à margem consignável autorizada pelo órgão pagador, não afasta a incidência do microssistema de proteção ao consumidor, tampouco exclui a análise judicial da afetação ao mínimo existencial, sob pena de esvaziamento da norma protetiva.


A tese de que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial não se sustenta, pois se trata de norma infralegal, a qual não pode restringir direito consagrado por lei federal. O próprio art. 7.º do CDC assegura que os direitos do consumidor são irrenunciáveis e cumulativos.


Comprovada a boa-fé da consumidora, que buscou judicialmente reestruturar sua vida financeira por meio de medida judicial compatível com sua condição de vulnerabilidade, inaplicável a alegação de culpa exclusiva ou má-fé, tampouco se evidencia comportamento contraditório apto a justificar a exclusão da proteção legal.


No tocante à devolução dos valores descontados além do limite de 30% da renda líquida, a medida está respaldada no art. 42, parágrafo único, do CDC, como forma de recomposição patrimonial diante de cobrança indevida, sendo descabida qualquer alegação de enriquecimento sem causa.


No mais, a condenação por danos morais revela-se compatível com o grau de lesividade da conduta imputada, notadamente diante da fragilidade da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e com renda comprometida, em afronta à sua dignidade e autonomia. O valor fixado de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.


Por fim, a responsabilidade solidária entre os réus encontra amparo no art. 7.º, parágrafo único, e no art. 25, § 1.º, do CDC, sendo desnecessária a individualização do dano, bastando a comprovação de que ambas as instituições participaram da cadeia de fornecimento que culminou na lesão ao consumidor.


Destaque-se, ainda, que a verba honorária fixada pelo Juízo de origem observou os critérios do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, tendo sido estabelecida no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação, não se evidenciando desproporcionalidade ou excesso a justificar qualquer modificação.


3. Conclusão:


Diante do exposto, nego provimento às apelações interpostas por Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S/A, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem.


 Salvador, 13 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25