PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REAFIRMAÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação nº 8003794-49.2019.8.05.0150, em que figuram, como agravante, MARCIO XAVIER SERRA, e, como agravada, JEANE SILVA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003794-49.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: JEANE SILVA SANTOS
Advogado(s):RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto MARCIO XAVIER SERRA contra decisão monocrática desta relatora, que não conheceu o recurso de apelação n. 8003794-49.2019.8.05.0150, interposta pelo apelante em desfavor de JEANE SILVA SANTOS , ante a ausência de dialeticidade. No agravo, a recorrente sustentou, em síntese, que (i) impugnou de forma direta e detalhada os fundamentos da sentença que determinou a procedência do pedido de imissão na posse; a condenação do agravante ao pagamento de taxa de ocupação; a rejeição da reconvenção e o indeferimento da indenização por benfeitorias; (ii) que as razões recursais, ao questionarem a validade da consolidação da propriedade fiduciária, a nulidade do leilão extrajudicial, a inexistência de mora contratual e a indevida imposição de encargos financeiros, estão diretamente relacionadas ao núcleo da decisão, restando amplamente demonstrada a impugnação, bem como, a insurgência autoral em face da sentença apelada, apresentando os fundamentos a justificar a sua reforma; (iii) que a fundamentação trazida na decisão vergastada, verificase que a conclusão incorreu em error in procedendo, porquanto as razões da apelação demonstram impugnação ampla e suficiente; (iv) que não há violação ao princípio da dialeticidade recuirsal. Requereu, ao final, o provimento do recurso. O agravado, regularmente intimado para tanto, apresentou contrarrazões ao id. 91610548, pugnando pelo não provimento da insurgência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador, 17 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003794-49.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: JEANE SILVA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Inicialmente, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos e passo a apresentar o voto para apreciação do colegiado. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatora que não conheceu do recurso de apelação ante a flagrante ausência de dialeticidade. Pois bem. Como sabido, o artigo 1.010, II e III, do CPC/2015, preceitua: Art. 1010. A Apelação, interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Desta feita, o pedido não pode ser genérico, devendo especificar as matérias decididas que devem ser alteradas. A propósito: (...) Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (...) O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. (AgRg no HC n. 824.977/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) No presente caso, analisando detidamente o recurso de apelação, verifica-se que o ora agravante tratou no recurso sobre matéria não abordada no comando sentencial, que se limitou a julgar procedente a Imissão de Posse, diante do preenchimento dos requisitos para tal, bem como condenou a parte recorrente ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 9.514/97, com improcedência dos pleitos reconvencionais, ao passo que o Apelo aborda a nulidade do Leilão Extrajudicial promovido pelo Banco e as irregularidades na arrematação do imóvel, como justificativa para desconstituir a sentença e anular a própria aquisição do bem pela apelada, o que serviria para afastar, consequentemente, o pagamento das perdas e danos, conferindo-lhe, alternativamente, o direito ao recebimento das benfeitorias, além de mencionar ação revisional já julgada na qual teriam sido efetivados depósitos que totalizariam 53% do valor do bem, não podendo prosperar, no mérito, eis que versa sobre temas não contemplados na sentença de primeiro grau. Assim, não se vislumbra qualquer arguição recursal no sentido de desconstituir os fundamentos da sentença hostilizada. Com efeito, infere-se que o decisum recorrido afastou a pretensão deduzida nos autos por entender presentes os elementos caracterizadores da imissão de posse, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de JEANE SILVA SANTOS contra MÁRCIO XAVIER SERRA, a fim de: 1 - Confirmar a liminar de ID 25069616, que a imitiu na posse; 2 - Condenar o réu ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 9.514/97, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que a parte autora foi imitido na posse do imóvel; 3 - Condenar o réu no pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel, e porventura não quitados, vencidos até data da efetiva imissão da posse, ou sendo o caso, ressarcir o que foi pagos; 4 - Extinguindo o processo com resolução de mérito. (...) Na Reconvenção, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de MÁRCIO XAVIER SERRA contra JEANE SILVA SANTOS, e extingo o processo com resolução do mérito. (…).” Por seu turno, denota-se que a recorrente, em suas razões recursais, argumentou a nulidade do Leilão Extrajudicial promovido pelo Banco e as irregularidades na arrematação do imóvel, como justificativa para desconstituir a sentença e anular a própria aquisição do bem pela apelada, o que serviria para afastar, consequentemente, o pagamento das perdas e danos, conferindo-lhe, alternativamente, o direito ao recebimento das benfeitorias, além de mencionar ação revisional já julgada na qual teriam sido efetivados depósitos que totalizariam 53% do valor do bem, circunstâncias que sequer foram tratadas no decisum. Importa transcrever, por oportuno, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, extraídos de casos análogos ao presente: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO FACE À AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo Interno n. 8001858-86.2018.8.05.0032; Quinta Câmara Cível; Relator: Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro; Publicação: 07/06/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DILAETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS NESTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno n. 8002569-91.2018.8.05.0032; Quinta Câmara Cível; Relator: Des. Geder Luiz Rocha Gomes; Publicação: 05/07/2023). AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO FACE À AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo Interno n. 8002227-80.2018.8.05.0032; Quinta Câmara Cível; Relator: Des. Josevando Souza Andrade; Publicação: 05/07/2023). Diante disso, vislumbra-se que a apelação, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não passa pelo crivo do juízo de admissibilidade a que toda insurgência recursal deve ser submetida, não podendo ser conhecida, ante à flagrante ausência de dialeticidade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003794-49.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: JEANE SILVA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO