PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A/E Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de TEOBSON RICARDO MALAQUIAS LIMA contra o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. 2. O Paciente permanece preso preventivamente desde 07.08.2024, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003). 3. A Defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o Paciente se encontra custodiado há mais de um ano sem prolação da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerando o período de custódia preventiva e o andamento da ação penal originária. III. Razões de decidir 5. Os prazos processuais não possuem natureza peremptória, sendo necessária análise da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto para reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal. 6. A tramitação da ação penal originária desenvolveu-se de forma regular, sem demonstração de inércia ou desídia judicial, conforme informações prestadas pela Autoridade apontada Coatora. 7. A ação penal encontra-se conclusa para prolação da sentença desde 15.09.2025, estando a decisão na iminência de ser proferida. 8. As penas máximas dos delitos imputados (15 anos para tráfico ilícito de drogas e 12 anos para porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) justificam o período de custódia preventiva transcorrido. 9. Não há violação aos princípios da homogeneidade ou da proporcionalidade, considerando o lapso temporal de pouco mais de um ano de prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem de Habeas Corpus denegada. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige análise da razoabilidade e das circunstâncias específicas do caso, não se limitando ao mero cômputo aritmético. 2. A tramitação processual regular, sem demonstração de inércia judicial, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A gravidade dos delitos imputados e suas respectivas penas máximas devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da custódia preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 55; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, inc. IV; CPP, arts. 312 e 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 952.426/PA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, RHC nº 94.488/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2018. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8048953-67.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados AJAX MERCES ATTA JUNIOR e ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em favor de TEOBSON RICARDO MALAQUIAS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048953-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TEOBSON RICARDO MALAQUIAIS LIMA
Advogados: AJAX MERCES ATTA JUNIOR (OAB/BA 52.345), ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB/BA: 56.091)
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos advogados AJAX MERCES ATTA JUNIOR (OAB/BA n.º 52.345) e ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB/BA n.º 56.091), em favor de TEOBSON RICARDO MALAQUIAS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, contra atos perpetrados no bojo da ação penal n.° 8002407-32.2024.8.05.0244. Relatam os Impetrantes, em suma, que o Paciente foi preso em flagrante em 07.08.2024, sob acusação da prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003), havendo sido a custódia posteriormente convertida em preventiva. Alegam haver excesso de prazo no andamento da ação penal de origem, tendo em vista que o Paciente permanece custodiado há mais de um ano, sem a formação da culpa, ao passo que, após a audiência de instrução e julgamento, realizada em 18.06.2025, ainda não foi prolatada a sentença, tendo a juíza a quo proferido despacho em 08.08.2025, requisitando diligências à Delegacia de Senhor do Bonfim, para apresentação de laudos periciais definitivos referentes aos entorpecentes e à arma de fogo apreendida. Nesses termos, pleitearam a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, ante o excesso prazal no andamento do feito de origem. O writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 88725498), restando a medida liminar vindicada indeferida por decisão monocrática, datada de 26.08.2025 (ID 88884563). A Defesa interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 89046964), o qual não foi conhecido por ausência de previsão legal, conforme decisão de 09.09.2025 (ID 89803599). A Autoridade Coatora prestou as informações de estilo (ID 89343020), esclarecendo pormenorizadamente o trâmite da ação penal originária. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID 90075176). A Defesa apresentou nova petição (ID 90142019) impugnando a manifestação Ministerial. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048953-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TEOBSON RICARDO MALAQUIAIS LIMA
Advogados: AJAX MERCES ATTA JUNIOR (OAB/BA 52.345), ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB/BA: 56.091)
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos advogados AJAX MERCES ATTA JUNIOR (OAB/BA n.º 52.345) e ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB/BA n.º 56.091), em favor de TEOBSON RICARDO MALAQUIAS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, contra atos perpetrados no bojo da ação penal n.° 8002407-32.2024.8.05.0244. Funda-se o Writ vertente, em suma, na tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o Paciente permanece custodiado há mais de um ano, e mesmo após a realização da audiência de instrução e julgamento em 18.06.2025, a sentença sequer foi prolatada. Inicialmente, convém delinear o panorama fático que deu origem à persecução penal. Segundo a denúncia (ID 476689545 Pje1G) oferecida pelo Ministério Público, no dia 07.08.2024, por volta das 16h30min, TEOBSON RICARDO MALAQUIAS LIMA foi preso em flagrante após ser surpreendido, em tese, transportando e na posse de 597,71 g de cocaína, balança de precisão e um revólver com número de identificação suprimido. Os elementos probatórios colhidos indicam que uma Guarnição da Polícia Militar, durante patrulhamento de rotina, teria avistado o Paciente portando uma mochila, e este, ao perceber a aproximação dos agentes, acelerou o passo, despertando suspeitas. Após realização de abordagem, foram encontrados os objetos mencionados, tendo o Paciente informado que a substância entorpecente pertencia à "Facção Tudo 2", embora não tenha revelado a origem nem o destino da droga. Pois bem. A doutrina e a jurisprudência pátria construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a perquirição de seu excesso não pode ser resumida a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dessa feita, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo – não sendo esse, entretanto, o panorama delineado à espécie. Assim, partindo dessa premissa, e numa análise do andamento do feito originário, inclusive mediante consulta aos autos digitais da Ação Penal de origem, não se verifica tramitação que se distancie da razoabilidade. No ponto, vale transcrever o teor dos informes judiciais fornecidos pela Autoridade Coatora que esclarece todo o trâmite processual do feito criminal de origem (ID 89343020): “[…] O paciente foi autuado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A audiência de custódia realizou-se em 09/08/2024 (ID 457606903), ocasião em que o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A defesa, por sua vez, pleiteou o relaxamento da prisão, sob alegação de ilegalidade, e, de forma subsidiária, a concessão de liberdade provisória ou, alternativamente, a prisão domiciliar. Após a análise dos requerimentos, este Juízo decidiu pela decretação da custódia cautelar do paciente, nos termos da decisão lançada no ID 457606903. […] A defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão (ID 475661274). O Ministério Público, em sua manifestação, pugnou pela manutenção da custódia. Após apreciação, a prisão preventiva foi mantida. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, foi expedida notificação para apresentação de defesa preliminar (ID 479059793). O paciente foi notificado (ID 480217964) e apresentou defesa (ID 492966802), no dia 27/03/2025. Na oportunidade, pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público para verificação da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal. O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de proposta do acordo (ID 498018830). A denúncia foi recebida em 07/05/2025, ocasião em que se procedeu à nova análise da prisão preventiva, sendo mantida a custódia cautelar. Na mesma decisão foi designada audiência de instrução e julgamento para 18/06/2025. A audiência realizou-se na data aprazada, quando a defesa reiterou pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida, o que foi acolhido, permanecendo a custódia. Em seguida, foi determinada a abertura de vista às partes para alegações finais (ID 506395284). Apresentadas as respectivas peças processuais pelas partes (ID 508342806 e 508988586), este Juízo constatou a ausência dos laudos periciais definitivos referentes às substâncias entorpecentes e à arma de fogo apreendidas nos autos. […] Foram acostados os laudos nos IDs 517164610, 517164613 e 517164615. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação no ID 517164615. [...]’’ Realizada consulta para verificação da situação processual do paciente, contatou-se que, após o Ministério Público e a Defesa do Paciente apresentarem manifestação sobre os laudos periciais, foi realizada conclusão dos autos, em 15.09.2025, para a Autoridade Impetrada. Portanto, infere-se dos autos que a ação penal n.° 8002407-32.2024.8.05.0244, objeto da presente impetração, já se encontrada conclusa, pelo que se conclui que a sentença encontra-se na iminência de ser prolatada, sendo notório, lado outro, que o feito de origem vem se desenvolvendo de forma plenamente regular até o momento, pois o Juízo da causa lhe tem conferido regular impulso, sem mostra alguma de inércia ou desídia. Diante de tal cenário, impõe-se o afastamento da tese de excesso prazal, seja porque não verificada a subsistência da prisão cautelar do Paciente por lapso divorciado da razoabilidade, seja por não haver nenhum indicativo de incúria judicial ou atraso injustificado. Veja-se, a propósito, aresto recente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas." (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso, observo que o processo vem tendo andamento regular na instância recursal. A propósito, já foram apresentadas as razões ao referido recurso, assim como as contrarrazões, estando os autos principais conclusos para julgamento. Não se mostram, portanto, além dos limites da razoabilidade, os prazos ultrapassados desde a prolação do édito condenatório, apresentação das razões recursais pela defesa e conclusão dos autos ao relator, principalmente, ao se considerar o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 7 anos de reclusão, 6 meses de detenção, no regime inicialmente fechado. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (grifos acrescidos) Por fim, registre-se que, na hipótese em testilha, é imputada ao ora Paciente a prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cujas penas, respectivamente, se situam entre os patamares de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e 04 (quatro) a 12 (doze) anos de reclusão, de sorte que não se verifica, neste momento, violação aos Princípios da homogeneidade ou da proporcionalidade, considerando, também, o lapso temporal decorrido desde o recolhimento preventivo do Increpado ao cárcere, ocorrido, repise-se, em 07.08.2024, ou seja, há pouco mais de um ano. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048953-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TEOBSON RICARDO MALAQUIAIS LIMA
Advogados: AJAX MERCES ATTA JUNIOR (OAB/BA 52.345), ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB/BA: 56.091)
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS
VOTO