PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS EM OUTRO MOMENTO QUE NÃO NO DESPACHO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O agravado atua na qualidade de legitimado extraordinário, agindo em nome próprio em prol de direitos de terceiro, situação que, sem dúvida, dificulta a produção probatória, por envolver múltiplas pessoas que compartilham da mesma situação fática. 2. Ademais, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.347/85, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em ação civil pública, quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora, o que é a hipótese dos autos, pois os consumidores se encontram em desvantagem técnica e financeira em relação à agravante. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ônus poderá ser redistribuído, mesmo de ofício, àquele que detém melhores condições de produzir a prova, não havendo impedimento para que a redistribuição ocorra em outro momento que não no despacho de saneamento do processo, desde que antes da sentença, e que seja possibilitada à parte se desincumbir do ônus que lhe foi imposto. 4. Tendo em mira que a inversão ocorreu no início do processo, possibilitando que a agravante contradite os elementos fáticos apresentados pelo agravado, é certo que o direito ao contraditório não restou prejudicado, cabendo ao juízo a quo, após a devida apreciação das questões postas a exame, fixar os pontos controvertidos. 5. Agravo Improvido. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 8075946-86.2021.8.05.0001, em que figura como agravante ABEP – ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029626-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): LUIZA MOTA LIMA VALLE, FERNANDA ROCHA DAVID, FELIPE BRANDAO ANDRE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ABEP – ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que, nos autos da Ação Civil Pública de nº 8075946-86.2021.8.05.0001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, determinou a inversão do ônus da prova em favor do agravado. Em suas razões, esclarece que, na origem, se trata de ação civil pública ajuizada com o objetivo de, supostamente, proteger e indenizar os consumidores por práticas alegadamente abusivas por ela cometidas, durante a prestação do serviço educacional. Pontua que inexiste violação das normas consumeristas, uma vez que a maior parte das reclamações apontadas pelo MPBA se deram em um momento excepcional de transição dos softwares acadêmicos e financeiros, em razão da aquisição do Grupo Adtalem, do qual a Wyden fazia parte, pelo Grupo Educacional Yduqs, e de adaptação às medidas implementadas para o fornecimento do serviço no contexto da pandemia, sendo certo que apenas 1,25% dos consumidores foram afetados, e, conforme comprovado nos autos de origem, a maioria deles já teve suas solicitações respondidas e solucionadas. Aduz que, a despeito disso, o MPBA insiste em sua condenação à reparação dos danos causados aos consumidores e à coletividade, requerendo a concessão de liminar com a imposição de diversas obrigações de fazer, há muito já observadas, e, embora tenha apresentado diversos documentos em sua contestação, para comprovar a impertinência dos pedidos autorais, o douto a quo proferiu a decisão agravada, em que determinou a inversão do ônus da prova em favor do MPBA, desconsiderando a jurisprudência consolidada sobre o tema e a expressa previsão legal do art. 357, II e III do CPC, segundo a qual o ônus da prova deve ser distribuído por ocasião do saneamento do processo. Argumenta que é impositivo o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos que ainda demandam a produção de provas (se existirem), observando-se, inclusive, a capacidade técnica e financeira da parte que deverá produzi-las, acrescentando que sequer é possível verificar a possibilidade ou não de produção de determinadas provas, já que o ônus foi imputado de forma absolutamente genérica e sem considerar o vasto acervo de documentos já apresentados, afirmando, por fim, que a hipossuficiência não é razão suficiente para justificar a inversão. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que a eventual redistribuição do ônus da prova seja realizada por ocasião do saneamento e organização do processo, após a fixação dos pontos controvertidos, conforme dispõe o art. 357 do CPC e mediante detida análise das condições das partes de produzir as provas, inclusive de acordo com cada questão. Ausente qualquer postulação voltada à suspensividade da decisão agravada ou de concessão de tutela de urgência, mas tão somente de reforma, no mérito recursal, determinei o processamento da presente insurgência, nos termos do art. 1.019 do NCPC. Contrarrazões em Id 49402530. Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 52462364). Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. Salvador, 18 de março de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029626-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): LUIZA MOTA LIMA VALLE, FERNANDA ROCHA DAVID, FELIPE BRANDAO ANDRE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de insurgência lançada contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor do agravado. Pretende a agravante que a eventual redistribuição do ônus da prova seja realizada por ocasião do saneamento e organização do processo, após a fixação dos pontos controvertidos, conforme dispõe o art. 357 do CPC e mediante detida análise das condições das partes de produzir as provas, inclusive de acordo com cada questão. Pois bem. Como acertadamente pontuado nas contrarrazões, o agravado atua na qualidade de legitimado extraordinário, agindo em nome próprio em prol de direitos de terceiro, situação que, sem dúvida, dificulta a produção probatória, por envolver múltiplas pessoas que compartilham da mesma situação fática. Ademais, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.347/85, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em ação civil pública, quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora, o que é a hipótese dos autos, pois os consumidores se encontram em desvantagem técnica e financeira em relação à agravante. Noutro giro, alega a agravante que o juiz não poderia ter invertido o ônus da prova senão por ocasião do saneamento do processo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ônus poderá ser redistribuído, mesmo de ofício, àquele que detém melhores condições de produzir a prova, não havendo impedimento para que a redistribuição ocorra em outro momento que não no despacho de saneamento do processo, desde que antes da sentença, e que seja possibilitada à parte se desincumbir do ônus que lhe foi imposto. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA REDISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito. Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1766990 PR 2020/0252908-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Tendo em mira que a inversão ocorreu no início do processo, possibilitando que a agravante contradite os elementos fáticos apresentados pelo agravado, é certo que o direito ao contraditório não restou prejudicado, cabendo ao juízo a quo, após a devida apreciação das questões postas a exame, fixar os pontos controvertidos. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029626-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): LUIZA MOTA LIMA VALLE, FERNANDA ROCHA DAVID, FELIPE BRANDAO ANDRE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO