PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8012131-38.2022.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS RECORRIDO: ROBSON CORREIA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): MARCELO SANTANA ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §1º E §4º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1 - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS (SUSPENSÃO DO CPF E CNH). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POSSUI NATUREZA EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER JUSTIFICADA PELO MERO DECURSO DO TEMPO. NÃO FORAM EXPOSTOS ELEMENTOS CONCRETOS PELO PARQUET, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DA SÚMULA 455 DO STJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CNH E CPF NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SENDO POSSÍVEL APLICÁ-LAS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO PROCESSO PENAL. 2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 8012131-38.2022.8.05.0080, tendo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, ROBSON CORREIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8012131-38.2022.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS RECORRIDO: ROBSON CORREIA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): MARCELO SANTANA ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu os pedidos de produção antecipada de provas e de suspensão e/ou bloqueio do CPF e da CNH do Recorrido, ROBSON CORREIA, pelas razões expostas no Id. Num. 78494034. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito policial que no dia 04 de janeiro de 2022, por volta das 23h45min, durante o repouso noturno, nas imediações do estabelecimento comercial denominado Nildo Restaurante, localizado na Av. Maria Quitéria, Bairro Serraria Brasil, nº 554, Feira de Santana/BA, o denunciado ROBSON CORREIA arrombou a grade e a porta pantográfica e tentou subtrair 01(um) televisor, marca AOC, cor preta, de 32 (trinta e duas) polegadas, de propriedade de Ivanildo de Almeida Cruz, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta nos autos que no dia, local e horário supramencionados, o denunciado quebrou a grade frontal do estabelecimento comercial e, em seguida, danificou a porta pantográfica de acesso ao interior do restaurante, ocasião em que subtraiu um aparelho televisor, marca AOC, cor preta, 32 (trinta e duas) polegadas. Ato contínuo, ao sair do estabelecimento comercial, se deparou com policiais militares que imediatamente efetuaram sua prisão e a apreensão do objeto, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Sobressai da peça inquisitória que os policiais militares receberam a comunicação do furto, via CICOM e se dirigiram até o local, oportunidade em que visualizaram o denunciado, já fora do estabelecimento, em poder do supracitado aparelho de televisão. Em sede de interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que é morador de rua e usuário de crack, tendo praticado o delito para adquirir drogas. O auto de exibição e restituição se encontram às fls. 26 e 28. O laudo de lesões foi anexado às fls. 59 e o de dano às fls. 60/64. Assim agindo, o denunciado infringiu o art. 155, §1º e §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal […] " Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Parquet, pugnando pela reforma do objurgado decisum, visando que os referidos pleitos sejam acolhidos. Para tanto, alega que “a antecipação da prova só deverá ocorrer quando ficar cabalmente demonstrado nos autos a sua necessidade, examinando-se com profundidade cada caso em concreto e demonstrando de forma fundamentada o risco de que tais provas venham a perecer e, por conseguinte, não poderem ser produzidas no futuro, hipótese, a priori, constatada, no caso das testemunhas, SD/PM Miguel Angelo Almeida de Jesus e SD/PM Ricardo Rocha Albernaz Junior, policiais militares.” Segue, afirmando que “É o caso das testemunhas policiais (e funções assemelhadas, por evidente), que se deparam com a prática de crimes semelhantes cotidianamente, circunstância a qual, aliada à constatação de que a data dos fatos narrados na exordial acusatória já se distancia de forma relevante, leva ao comprometimento de um dos objetivos da persecução penal, qual seja a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia, autorizando a coleta de prova antecipada.” De outro viés de argumentação, requer a suspensão do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação do recorrido, ao argumento segundo o qual “Tais determinações não acarretarão consequências negativas graves à vida do Réu, visto que tão logo se habilite nestes autos a sua situação será regularizada junto à Receita Federal e aos órgãos de trânsitos. Tratase, portanto, de medidas razoáveis e proporcionais, objetivando garantir resultado útil ao presente feito, o qual estará fadado à prescrição, caso não se determinem tais providências mínimas para se tentar localizar o paradeiro do Acionado.” As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal. Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 10/03/2025 – Id. Num. 78517149, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria, sendo proferido o despacho por este Relator. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo - Id. Num. 79129466. Então, os autos vieram conclusos ao gabinete desta Desembargadoria em 18/03/2025 É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8012131-38.2022.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS RECORRIDO: ROBSON CORREIA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): MARCELO SANTANA ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu os pedidos de produção antecipada de provas e de suspensão e/ou bloqueio do CPF e da CNH do Recorrido, ROBSON CORREIA, pelas razões expostas no Id. Num. 78494034. ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito policial que no dia 04 de janeiro de 2022, por volta das 23h45min, durante o repouso noturno, nas imediações do estabelecimento comercial denominado Nildo Restaurante, localizado na Av. Maria Quitéria, Bairro Serraria Brasil, nº 554, Feira de Santana/BA, o denunciado ROBSON CORREIA arrombou a grade e a porta pantográfica e tentou subtrair 01(um) televisor, marca AOC, cor preta, de 32 (trinta e duas) polegadas, de propriedade de Ivanildo de Almeida Cruz, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta nos autos que no dia, local e horário supramencionados, o denunciado quebrou a grade frontal do estabelecimento comercial e, em seguida, danificou a porta pantográfica de acesso ao interior do restaurante, ocasião em que subtraiu um aparelho televisor, marca AOC, cor preta, 32 (trinta e duas) polegadas. Ato contínuo, ao sair do estabelecimento comercial, se deparou com policiais militares que imediatamente efetuaram sua prisão e a apreensão do objeto, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Sobressai da peça inquisitória que os policiais militares receberam a comunicação do furto, via CICOM e se dirigiram até o local, oportunidade em que visualizaram o denunciado, já fora do estabelecimento, em poder do supracitado aparelho de televisão. Em sede de interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que é morador de rua e usuário de crack, tendo praticado o delito para adquirir drogas. O auto de exibição e restituição se encontram às fls. 26 e 28. O laudo de lesões foi anexado às fls. 59 e o de dano às fls. 60/64. Assim agindo, o denunciado infringiu o art. 155, §1º e §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal […] " O Recorrido (réu) foi denunciado pela prática do crime de furto (art. 155, §1º e §4º, I do Código Penal), em conjunto com a qualificadora de envolvimento de abuso de poder (art. 14, II do Código Penal). Após a denúncia, o juízo a quo decidiu suspender o andamento da ação penal após realizar a citação do réu de forma editalícia, em razão de não haver sido encontrado para ser citado pessoalmente. O Ministério Público, por seu Presentante, requereu que fosse realizada a produção antecipada de prova, ou seja, que algumas provas fossem obtidas e registradas antes da audiência de instrução, com a justificativa de que existia risco de essas provas se perderem. Inclusive, há pedido expresso da oitiva (depoimento) dos policiais militares envolvidos na ocorrência. Além disso, o Ministério Público requereu a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do CPF do Recorrido, até que ele compareça ao juízo para responder à acusação. In casu, os argumentos ministeriais não se encontram vinculados a elementos objetivos, concretamente demonstrados nas razões recursais, de modo que a alegação de que as testemunhas “se deparam com a prática de crimes semelhantes cotidianamente, circunstância a qual, aliada à constatação de que a data dos fatos narrados na exordial acusatória já se distancia de forma relevante” não se afigura suficiente para justificar o deferimento do pedido. Não procede o pleito do Ministério Público, tendo em vista que a produção antecipada de provas é uma medida que permite que provas sejam produzidas antes do julgamento da causa, com o intuito de evitar que elas se percam ou se tornem inacessíveis no futuro. No entanto, a Súmula 455 do STJ esclarece algumas limitações quanto a essa prática, senão veja-se: "A simples alegação de que a prova poderá se tornar impossível ou de difícil obtenção não justifica, por si só, a produção antecipada de provas, sendo necessário que se demonstre, no caso concreto, o risco de perecimento da prova." O STJ deixa claro que não basta o simples decurso do tempo ou a alegação genérica de que a prova pode se tornar impossível de ser produzida para justificar a produção antecipada de provas. Isso porque é imprescindível demonstrar, no caso concreto, a necessidade real de produzir aquela prova antes da audiência principal, seja por risco de desaparecimento ou deterioração da prova, ou por outras circunstâncias que justifiquem sua antecipação. A decisão que autoriza a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, e não pode ser justificada apenas pelo mero decurso do tempo, conforme disposto na Súmula 455. Veja-se a jurisprudência pátria abaixo: PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU. O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. ( HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTE-RIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS (SUSPENSÃO DO CPF E CNH). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POSSUI NATUREZA EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER JUSTIFICADA PELO MERO DECURSO DO TEMPO. NÃO FORAM EXPOSTOS ELEMENTOS CONCRETOS PELO PARQUET, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADO O ENTENDIMENTO CONSOLI-DADO ATRAVÉS DA SÚMULA 455 DO STJ . SUSPENSÃO CAUTELAR DA CNH E CPF NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SENDO POSSÍ-VEL APLICÁ- LAS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECI-DO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 05005011920208050150, Relator.: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/12/2021) Em relação ao pedido do Ministério Público de suspender a CNH e CPF, tal medida não deve ser acolhida, tendo em vista que, in casu, o ponto central é o Princípio da Legalidade, que é fundamental no direito penal e que exige que qualquer restrição a direitos fundamentais só seja feita com base na lei. Ou seja, para que se imponha uma medida cautelar como a suspensão de documentos, precisa haver uma previsão legal clara. O Princípio da Legalidade no direito penal exige que qualquer pena ou medida restritiva de direitos seja imposta exclusivamente com base em norma jurídica previamente estabelecida. Esse princípio protege o réu de medidas arbitrárias, ou seja, ninguém pode ser punido ou ter seus direitos restringidos sem que a lei o permita de forma expressa. Esse princípio é um dos pilares do direito penal e processual penal. Ele estabelece que não pode haver pena ou medida restritiva de direitos sem que haja uma previsão legal para isso. Em outras palavras, nenhuma medida que limite os direitos do réu pode ser imposta de forma arbitrária ou sem previsão expressa na lei. Isso está diretamente relacionado à segurança jurídica e à proteção contra abusos de poder. Como se sabe, também, as medidas cautelares no direito penal visam assegurar a regularidade do processo e evitar que o réu interfira na investigação ou no andamento do processo. No entanto, elas não devem ser tomadas de forma arbitrária, pois envolvem restrições a direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção ou outros direitos pessoais. Além da necessidade de uma previsão legal, as medidas cautelares devem ser fundamentadas de forma concreta, de acordo com o caso específico. Destarte, acertadamente, o Magistrado de 1º Grau não identificou tal necessidade, após analisar as circunstâncias específicas do caso, mostrando de forma clara a desnecessidade de antecipar a prova e suspensão dos direitos do Recorrido, na forma pleiteada pelo Órgão Ministerial. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR