PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS PELO BANCO AGRAVANTE. FINALIDADE COERCITIVA DA MULTA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de ação envolvendo superendividamento, majorou as astreintes anteriormente fixadas, em razão de suposto descumprimento da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do autor ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. O agravante sustenta que jamais realizou descontos na folha de pagamento ou na conta bancária do consumidor, inexistindo descumprimento da ordem judicial, razão pela qual requer o afastamento da penalidade. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a manutenção da majoração das astreintes imposta ao Banco Pan S.A. em razão de alegado descumprimento da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a inexistência de descontos promovidos pela instituição financeira impede a incidência da multa cominatória. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e somente pode incidir quando demonstrado o efetivo descumprimento da obrigação judicial pelo destinatário da ordem. O conjunto probatório evidencia que o Banco Pan S.A. não realizou descontos na folha de pagamento ou na conta bancária do agravado, inexistindo elemento que demonstre resistência ao cumprimento da decisão judicial. A ausência de nexo entre a conduta do agravante e o alegado descumprimento afasta o pressuposto fático indispensável à incidência das astreintes previsto no art. 537 do Código de Processo Civil. A manutenção da multa coercitiva sem comprovação de inadimplemento viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa, por desnaturar a finalidade instrumental das astreintes. O reconhecimento, pelo próprio agravado, de que o Banco Pan S.A. cumpriu regularmente a decisão judicial confirma a inexistência de controvérsia quanto à ausência de descumprimento imputável à instituição financeira. Os efeitos do provimento recursal restringem-se ao Banco Pan S.A., devendo a eventual responsabilidade das demais instituições financeiras ser apreciada individualmente nos autos de origem. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036482-82.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e como Agravado RENATO SOARES DOS SANTOS. Salvador, . 3/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036482-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENATO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO, MARCELO PINHEIRO GOES, VANESSA LESSA LEMOS DE SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Pan S.A. contra a decisão interlocutória de ID 554519938 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos do processo de origem de número 8003299-90.2023.8.05.0141, movido por Renato Soares dos Santos. A decisão atacada determinou a expedição de ofício eletrônico à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) para que limitasse a totalidade dos descontos na folha de pagamento do autor ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Ademais, o juízo de origem, sob o fundamento de haver descumprimento contínuo da liminar pelas instituições rés, majorou a multa diária anteriormente fixada para o montante de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00 por réu recalcitrante. Em suas razões recursais de ID 106321185, a instituição financeira recorrente sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, alegando que cumpriu integralmente as determinações judiciais anteriores e que jamais efetuou descontos indevidos na folha de pagamento do autor. Aponta que, conforme o próprio contracheque juntado pelo autor no ID 553856728, não foi constatado nenhum desconto patrocinado pelo Banco Pan S.A., de modo que a imputação de descumprimento e a consequente majoração da multa diária em face do banco configuram evidente equívoco fático. No plano do direito material, o agravante defende que o rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento, trazido pela Lei nº 14.181/2021, é de natureza bipartida, exigindo obrigatoriamente a prévia realização da audiência de conciliação com a presença de todos os credores para a apresentação do plano de pagamento voluntário, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a concessão de tutela de urgência suspendendo a exigibilidade de contratos ou limitando os abatimentos antes da referida fase consensual desvirtua o procedimento legal e ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, aduz que a limitação dos abatimentos de mútuos comuns em conta-corrente não pode observar a mesma margem de empréstimos consignados, em atenção à tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, bem como postula a exclusão ou a minoração das astreintes por se revelarem excessivas e injustificadas no cenário fático apresentado. Diante disso, requer a imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento para anular ou reformar a decisão impugnada. Em decisão monocrática (ID 106541729), esta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, em relação ao Banco Pan S.A., os efeitos da decisão agravada no tocante à aplicação das astreintes e à majoração da multa diária, por vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Na oportunidade, consignou-se que os elementos constantes dos autos indicavam, em princípio, a inexistência de descontos efetuados pela instituição financeira agravante, circunstância que afastaria, em tese, a configuração de descumprimento da ordem judicial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 106636244), nas quais pugna pelo provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036482-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENATO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO, MARCELO PINHEIRO GOES, VANESSA LESSA LEMOS DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Pan S.A. contra a decisão interlocutória de ID 554519938 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos do processo de origem de número 8003299-90.2023.8.05.0141, movido por Renato Soares dos Santos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da majoração das astreintes impostas ao Banco Pan S.A., diante da alegação de descumprimento da decisão que limitou os descontos incidentes sobre os rendimentos do agravado, bem como da existência, ou não, dos pressupostos que autorizam a manutenção da penalidade. Após detido exame dos autos, verifica-se que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida. Isso porque os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não apenas se encontravam presentes quando da apreciação do pedido liminar, como permanecem plenamente configurados neste momento de julgamento colegiado. Com efeito, a multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar o efetivo cumprimento das decisões judiciais. Sua incidência pressupõe, necessariamente, a demonstração do efetivo descumprimento da obrigação imposta à parte destinatária da ordem judicial. Trata-se de medida processual cuja finalidade não é sancionatória ou indenizatória, mas sim instrumental, voltada exclusivamente à efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual somente pode subsistir quando evidenciada resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que inexiste qualquer elemento apto a demonstrar que o Banco Pan S.A. tenha descumprido a decisão que limitou os descontos incidentes sobre os rendimentos do agravado. Conforme corretamente consignado na decisão monocrática, o próprio demonstrativo financeiro e o contracheque juntados pelo autor no ID 553856728 evidenciam que não houve qualquer desconto realizado pelo Banco Pan S.A. na folha de pagamento ou na conta bancária do consumidor, circunstância que afasta o indispensável pressuposto fático para incidência da multa coercitiva. Portanto, não se verifica o nexo causal entre a conduta imputada ao agravante e o alegado descumprimento da ordem judicial. A imposição de astreintes sem a demonstração de resistência ao cumprimento da obrigação viola não apenas o art. 537 do Código de Processo Civil, mas também os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, comprovada a ausência de descumprimento ou a existência de justa causa que impeça o cumprimento da obrigação, revela-se legítima a exclusão das astreintes, porquanto a manutenção da penalidade, em tais situações, desnatura sua finalidade coercitiva e a converte em verdadeira sanção patrimonial desprovida de fundamento jurídico. Nessa linha, assentou a Corte Superior que a multa diária somente se justifica diante do inadimplemento imputável ao obrigado, sendo inviável sua manutenção quando demonstrada a inexistência de conduta recalcitrante ou de qualquer responsabilidade da parte pelo alegado descumprimento da ordem judicial . (STJ - AREsp: 00000000000002881746, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 02/07/2025). Com efeito, o próprio agravado reconhece, em sede de contrarrazões, que o Banco Pan S.A. cumpriu regularmente a decisão judicial desde sua prolação, afirmando que sua inclusão entre as instituições consideradas recalcitrantes decorreu de equívoco na análise realizada pelo Juízo de origem. Referido reconhecimento judicialmente formalizado evidencia que sequer subsiste controvérsia acerca da inexistência de descumprimento imputável ao agravante. Dessa forma, revela-se manifestamente inadequada a manutenção da majoração das astreintes em desfavor de instituição financeira que comprovadamente observou a ordem judicial. Cumpre registrar, ainda, que o provimento do presente recurso possui natureza estritamente individual, limitando-se à situação jurídica do Banco Pan S.A., não produzindo qualquer efeito em relação às demais instituições financeiras integrantes do polo passivo da demanda originária. Isso porque a responsabilidade pelo eventual descumprimento da tutela de urgência deve ser aferida de forma individualizada, considerando a conduta processual de cada réu, sendo inviável a extensão automática dos efeitos desta decisão aos demais litigantes que não integram a presente relação recursal. Assim, eventual manutenção ou execução das astreintes em face das demais instituições financeiras deverá ser apreciada exclusivamente nos autos originários, à luz da prova produzida relativamente à conduta de cada uma delas. Diante desse cenário, permanece hígida a fundamentação adotada na decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, porquanto evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da manutenção de multa diária elevada contra parte que, conforme demonstrado documentalmente e reconhecido pelo próprio agravado, não descumpriu a ordem judicial. Desse modo, inexistindo resistência ao cumprimento da ordem judicial e sendo incontroversa a ausência de descontos promovidos pela instituição financeira, revela-se desprovida de fundamento jurídico a manutenção da multa coercitiva, cuja finalidade é exclusivamente compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando definitivo o afastamento da majoração das astreintes e da incidência de qualquer penalidade por alegado descumprimento da ordem judicial em relação ao Banco Pan S.A., mantidos os demais termos da decisão recorrida quanto às demais instituições financeiras, cuja situação jurídica deverá ser apreciada individualmente nos autos de origem. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036482-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENATO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO, MARCELO PINHEIRO GOES, VANESSA LESSA LEMOS DE SANTANA
VOTO