PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112218-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA PENELUC DAMASCENO PASSOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, JOANA BORGES KUHN
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA. DEMORA SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. URGÊNCIA MÉDICA. TEMA 1.365 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que condenou a ré ao ressarcimento de R$ 1.350,00, referentes à contratação particular de ambulância para transferência hospitalar, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora, internada em unidade de terapia intensiva com forte dor no peito e risco aumentado de doença arterial coronariana, aguardou por mais de 24 horas o transporte solicitado pelo médico assistente para a realização de cateterismo cardíaco e, diante da indisponibilidade do serviço pela operadora, contratou ambulância por conta própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da ré atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a indisponibilidade de ambulância em tempo hábil caracteriza inadimplemento contratual e impõe o ressarcimento integral da despesa suportada pela beneficiária; (iii) determinar se a demora superior a 24 horas para a transferência de paciente internada em UTI, em contexto de urgência cardíaca, configura dano moral indenizável à luz do Tema 1.365 do STJ; e (iv) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais e o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso da ré observa a dialeticidade recursal porque identifica o capítulo condenatório impugnado e apresenta razões específicas para afastar a falha na prestação do serviço, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

  2. O Código de Defesa do Consumidor não rege os planos de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ, mas a relação contratual permanece submetida aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

  3. A operadora assume o dever contratual de assegurar o transporte do beneficiário quando clinicamente necessário, especialmente quando a transferência hospitalar decorre de indicação médica para investigação de possível doença coronariana.

  4. A operadora descumpre obrigação de resultado ao não disponibilizar ambulância em tempo hábil, e as dificuldades operacionais para contratar prestadores credenciados ou não credenciados integram o risco de sua atividade e não podem ser transferidas ao beneficiário.

  5. A ausência de dolo ou má-fé não afasta a responsabilidade decorrente do inadimplemento contratual, pois a beneficiária somente realizou a transferência após contratar ambulância particular e suportar a despesa de R$ 1.350,00.

  6. A regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar impõe à operadora o dever de assegurar o atendimento por prestador não integrante da rede quando houver indisponibilidade de prestador credenciado, com o respectivo custeio ou reembolso integral.

  7. O Tema 1.365 do STJ afasta o dano moral presumido decorrente da simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, mas admite a reparação quando circunstâncias concretas demonstram alteração anímica capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.

  8. A permanência da paciente por mais de 24 horas em unidade de terapia intensiva, com fortes dores no peito, risco aumentado de doença arterial coronariana e indicação médica de transferência para realização de cateterismo cardíaco, evidencia situação de urgência e produz angústia, sofrimento e sensação de desamparo suficientes para configurar dano moral.

  9. A estabilidade momentânea do quadro clínico não descaracteriza a urgência, pois a internação em UTI e a indicação de exame cardíaco invasivo demonstram a gravidade da situação e a necessidade de transferência tempestiva.

  10. A indenização de R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade da falha, ao período de espera, à vulnerabilidade física e emocional da beneficiária e às funções compensatória, preventiva e pedagógica da reparação.

  11. A autora decai de parte mínima do pedido ao obter R$ 15.000,00 dos R$ 15.675,00 requeridos a título de danos morais, razão pela qual a ré responde integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

  12. O desprovimento integral do recurso da ré autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2%, elevando-os para 12% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde de autogestão responde pelo inadimplemento contratual quando não disponibiliza, em tempo hábil, transporte por ambulância clinicamente necessário, ainda que demonstre tentativas frustradas de contratação do serviço. 2. A indisponibilidade de prestadores credenciados não exonera a operadora do dever de assegurar o atendimento por prestador não integrante da rede, com o custeio ou o reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário. 3. A demora superior a 24 horas na transferência de paciente internada em UTI, com indicação médica urgente para investigação cardíaca, constitui circunstância excepcional que demonstra dano moral concreto, sem contrariar o Tema 1.365 do STJ. 4. O litigante que decai de parcela mínima do pedido não suporta os ônus da sucumbência, que devem ser integralmente atribuídos à parte adversa. 5. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 406, § 1º, 421, 422 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.010, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Lei nº 14.905/2024; Resolução Normativa ANS nº 259/2011; Resolução Normativa ANS nº 566/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365, Segunda Seção, paradigma REsp nº 2.197.574/SP, j. 11.03.2026; STJ, Súmula nº 608; STJ, Súmula nº 1.059; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.058/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.05.2019, DJe 22.05.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8000446-91.2024.8.05.0103, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 30.10.2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112218-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA PENELUC DAMASCENO PASSOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, JOANA BORGES KUHN
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações simultaneamente interpostas contra a r. sentença, que, nos autos da Ação indenizatória ajuizada por Alexsandra Peneluc Damasceno Passos Oliveira em face de Postal Saúde – Caixa de assistência e saúde dos empregados dos Correios julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:  

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

1.   CONDENAR a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), referente ao pagamento da ambulância particular, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (16/09/2020) e juros de mora na forma do artigo 406,§1º do Código Civil ao mês a partir da citação; 

2.   JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação.

A parte autora, em suas razões de Apelação pugna pela reforma da r. sentença no tocante à improcedência do pedido de danos morais, sustentando que a demora na disponibilização do transporte, em contexto de internação em UTI e necessidade de exame cardíaco, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando situação apta a ensejar reparação moral.

Nestes termos, busca a reforma parcial da r. sentença. a fim de que o pedido de indenização por danos morais seja julgado procedente.

Mediante contrarrazões, o plano de saúde, ora Recorrido, pugna pelo improvimento da Apelação (id 101466664).

Por sua vez, o plano de saúde Réu/Apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao ressarcimento material, reiterando a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de fato alheio à sua vontade diante da indisponibilidade de prestadores e a ausência de pretensão resistida, além de alegar que providenciou o reembolso administrativamente.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.

Subsidiariamente, requer a reforma parcial do julgado, a fim de que eventual reembolso seja limitado aos valores previstos na Tabela Geral de Auxílio.

Mediante contrarrazões (id 101466667) a Autora, ora Recorrida, pugna pelo improvimento da Apelação.  

Feito distribuído,  à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio coube a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112218-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA PENELUC DAMASCENO PASSOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, JOANA BORGES KUHN
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN

 

VOTO

 

Ambos os recursos são tempestivos. A sentença foi publicada em 02/09/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo no dia útil subsequente (03/09/2025). O recurso da autora foi protocolado em 11/09/2025, e o da ré em 23/09/2025, ambos dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC). O preparo foi devidamente comprovado pela ré (ID 101466658, fl. 1), e a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes são legítimas e possuem interesse recursal.

Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela autora em contrarrazões, rejeito-a. O recurso da ré, embora reproduza parte do contexto fático, impugnou especificamente o capítulo condenatório da sentença, apontando que não houve falha na prestação do serviço e que foram realizadas tentativas de contratação da ambulância. Esses argumentos são suficientes para estabelecer o necessário diálogo com a decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. A dialeticidade não exige formulação técnica rebuscada, mas sim a indicação do ponto impugnado e das razões de inconformismo, o que se verifica no caso.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Quanto ao recurso de apelação da parte demandada, a ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois teria realizado diligências para contratar ambulância junto a empresas credenciadas e não credenciadas, todas sem disponibilidade. Defende que a demora decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e que a autora estava em quadro clínico estável.

A tese não merece acolhimento.

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, por tratar-se de plano de saúde na modalidade autogestão, nos termos da Súmula 608/STJ. Isso não significa, contudo, que a ré esteja isenta de responsabilidade contratual. Pelo contrário, os contratos de plano de saúde, ainda que administrados por entidades de autogestão, devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.

 

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

A obrigação assumida pelo plano de saúde inclui o dever de garantir o transporte do beneficiário quando clinicamente necessário. No caso concreto, é incontroverso que a autora estava internada na UTI com forte dor no peito, apresentando fator de risco aumentado para doença arterial coronariana. O médico assistente solicitou a transferência para o Hospital Santa Isabel para realização de cateterismo cardíaco às 14h39min do dia 15/09/2020. A ré não disponibilizou a ambulância no momento necessário, informando que não dispunha de veículos. A autora, após mais de 24 horas de espera, contratou por conta própria ambulância particular ao custo de R$ 1.350,00, conforme nota fiscal apresentada. A própria ré, em sua apelação, admite que somente conseguiu contratar uma ambulância para o dia 16/09/2020, no período da tarde, quando a paciente já havia sido transferida.

A alegação de que a ré tentou contratar a ambulância, embora demonstre a ausência de dolo ou má-fé, não a exime da responsabilidade. O descumprimento contratual é objetivo: a obrigação de resultado assumida pelo plano de saúde não foi cumprida. A dificuldade operacional na contratação de ambulância é risco inerente à atividade da operadora, que não pode ser transferido ao beneficiário.

Ademais, a Resolução Normativa ANS nº 259/2011 (atual RN nº 566/2022), que estabelece a garantia de atendimento, determina que, quando o prestador credenciado estiver indisponível, a operadora deve assegurar o atendimento por prestador não integrante da rede, arcando com os custos, sob pena de reembolso integral ao beneficiário. Esse regramento, aplicável como parâmetro de conduta mesmo às entidades de autogestão, confirma que a ré tinha o dever jurídico de custear o transporte, independentemente da disponibilidade de ambulância credenciada.

Portanto, a sentença foi acertada ao condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.350,00, mantendo-se hígida a condenação. O recurso da ré deve ser desprovido.

Quanto ao recurso da parte demandante, a autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e fixada a indenização em R$ 15.675,00. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a ré não agiu com má-fé, que o quadro clínico estava estável e que não houve agravamento do estado de saúde.

Assiste razão à autora.

A responsabilidade civil está disciplinada nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

O ato ilícito consiste na violação de um dever jurídico que causa dano a outrem. No caso, o dever jurídico violado foi a obrigação contratual de garantir o transporte da beneficiária em situação de necessidade médica.

O Tema 1.365/STJ, firmado pela Segunda Seção em 11/03/2026, estabelece que:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP

 

A tese fixada no Tema 1.365/STJ não impede o reconhecimento do dano moral no caso concreto. Isso porque a regra geral (não cabimento do dano moral presumido) comporta exceções quando presentes circunstâncias excepcionais que revelem risco efetivo à vida ou à saúde do beneficiário, como na hipótese de urgência ou emergência.

O caso em exame não se trata de mera negativa de cobertura de procedimento eletivo ou de divergência interpretativa de cláusula contratual. Trata-se de falha na prestação de serviço em contexto de urgência médica. A autora estava internada na UTI com forte dor no peito, monitorada por risco aumentado de doença arterial coronariana. Ela teve solicitação médica expressa para transferência urgente a fim de realizar cateterismo cardíaco. Ficou mais de 24 horas aguardando a ambulância que a ré não disponibilizou. Teve que, em estado de fragilidade física e emocional, contratar por conta própria uma ambulância particular, arcando com o custo, enquanto cabia ao plano de saúde prover tal serviço.

O argumento de que o quadro clínico estava estável não elimina a urgência da situação. A internação em UTI, por si só, denota a gravidade do caso. O cateterismo cardíaco não é procedimento eletivo ou protocolar, mas exame invasivo indicado para investigação de doença coronariana em paciente com fortes dores no peito e fatores de risco. A espera de mais de 24 horas para a transferência, em um contexto de incerteza sobre o próprio estado de saúde, gera angústia e sofrimento que vão muito além do mero aborrecimento.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora injustificada na autorização de atendimento de urgência configura dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário.

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em casos de urgência ou emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso. A obrigação, nessas circunstâncias, é limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Precedentes desta Corte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a demora de sete dias em autorizar a realização de consulta de emergência, ensejando o custeio de consulta e de cirurgia de urgência, ante o risco de vida do paciente recém-nascido, caracterizou recusa indevida por parte do plano de saúde e causou desespero e angústia aos pais, configurando danos morais. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.344.058/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)

 

No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, o entendimento é convergente:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-91.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: I. L. A. S. P. e outros Advogado(s):GEOVANE SANTOS PRAZERES, POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL DE CRIANÇA. DEMORA SUPERIOR A 24 HORAS PARA TRANSFERÊNCIA A HOSPITAL CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do cancelamento indevido de internação de beneficiário menor, vítima de acidente escolar com fratura exposta, submetido a atraso superior a 24 horas para transferência a hospital credenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde ao cancelar a internação do beneficiário em situação de urgência; (ii) estabelecer se a conduta enseja indenização por danos morais, com a manutenção ou revisão do quantum fixado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da internação em situação emergencial viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os princípios da dignidade da pessoa humana, pois expôs o menor a sofrimento desnecessário. A responsabilidade civil do plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a reparação por falha na prestação dos serviços. O dano moral decorre in re ipsa da negativa ou demora indevida na cobertura de tratamento médico, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor fixado em R$ 15.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.328.978/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2012; STJ, REsp nº 575.023/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.06.2004. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 80000446-91.2024.8.05.0103, sendo Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e Apelado IAN LUCAS ABOBOREIRA SANTOS ALMEIDA, representado por DIEGO ABOBOREIRA SANTOS ALMEIDA . Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação manejada pelo Réu, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000446-91.2024.8.05.0103,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 30/10/2025 )

 

Assim, a conduta da ré, ao não disponibilizar a ambulância em tempo hábil, transferindo à autora o ônus de contratar o serviço por conta própria, gerou sofrimento psicológico, sensação de desamparo e angústia que configuram dano moral indenizável.

A autora requereu R$ 15.675,00 a título de danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte da operadora (entidade de autogestão de âmbito nacional), a gravidade da conduta (falha na prestação de serviço em situação de urgência), o sofrimento experimentado pela autora (que permaneceu mais de 24 horas aguardando transporte em UTI), bem como o caráter pedagógico e preventivo da indenização, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento, observando-se os parâmetros da Lei 14.905/2024.

Por fim, verifica-se que a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca (50% para cada parte). Com o provimento parcial do recurso da autora, a sucumbência se altera substancialmente.

A autora decaiu de parte mínima do pedido: requereu R$ 15.675,00 de danos morais e obteve R$ 15.000,00, uma diferença de apenas R$ 675,00, equivalente a aproximadamente 4% do pedido total de danos morais. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, se um litigante decaiu de parte mínima do pedido, o outro arca integralmente com os honorários.

Assim, inverto a sucumbência e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 1.350,00 + R$ 15.000,00 = R$ 16.350,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.

Quanto aos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), considerando que o recurso da ré foi integralmente desprovido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários devidos por ela, elevando o percentual para 12% sobre o valor total da condenação, respeitado o teto de 20% do §2º e observada a Súmula 1059/STJ (majoração apenas em caso de desprovimento integral).

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito:

a) NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, mantendo a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.350,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (16/09/2020) e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do CC a partir da citação;

b) DOU PROVIMENTO ao recurso da autora Alexsandra Peneluc Damasceno Passos Oliveira para reconhecer o dano moral e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir da data deste acórdão;

c) Redimensiono os honorários advocatícios, condenando a ré ao pagamento de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 16.350,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de majoração recursal de 2% (art. 85, §11, do CPC), totalizando 12%.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora