PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175000-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVILASIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):VITOR BAPTISTA ROCHA

III L

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. GRATIFICAÇAO-CET. DEMANDA ANTERIOR. ELEMENTOS. TRÍPLICE IDENTIDADE. JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MERITÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 485, V, CPC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERIOSIDADE.

I - A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e sentenciada, sendo consideradas idênticas as ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

II - Constatada a propositura de duas ações idênticas objetivando o recebimento da CET no percentual de 125%, com sentença transitada em julgado no processo anterior, resta configurada a tríplice identidade processual, motivo pelo qual imperiosa é a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III – Para a condenação por litigância de má-fé é necessária prova da prática de conduta dolosa, tipificada no artigo 80 do CPC, inocorrente na hipótese.

RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8175000-54.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado EVILASIO DA SILVA NASCIMENTO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA e JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175000-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVILASIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA

III L

RELATÓRIO

 

EVILASIO DA SILVA NASCIMENTO ajuizou ação de procedimento comum contra o ESTADO DA BAHIA, processo em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.


Relatou que ingressou na Polícia Militar da Bahia em 29/11/1993 e foi transferido para a reserva remunerada em 23/08/2018.


Afirmou que a Lei 7.990/01 garantiu aos policiais militares transferidos para a reserva o pagamento de proventos integrais com base no posto imediatamente superior e assim, como Sargento, teria direito aos proventos de Primeiro Tenente.


Ressaltou que recebia G-CET de 50% como 1º Sargento e ao passar para a reserva com proventos de 1º Tenente, deveria receber G-CET de 125%, percentual componente da remuneração/provento de 1º Tenente.


Requereu a gratuidade da justiça e a medida liminar para reajuste da G-CET para 125% e, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, para ser reconhecido direito à referida gratificação e condenado o Réu ao pagamento do valor retroativo de R$94.360,44.


Em decisão de ID 78809208, a gratuidade da justiça foi deferida e denegada a tutela provisória.


O ESTADO DA BAHIA apresentou a contestação no ID 78809212 e o Autor articulou a réplica no ID 78809214.


Adveio a sentença (ID 78809215), que julgou a ação procedente em parte para condenar o ente requerido a pagar a Gratificação CET correspondente a 125%, bem assim a efetuar o pagamento das diferenças apuradas a tal título nos cinco anos imediatamente anteriores à data de ajuizamento da ação.


Impôs sobre a verba devida juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA, desde a citação e até 08/12/2021, quando então deverá incidir apenas a Taxa SELIC.


Condenou o demandado a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser definido na liquidação do julgado.


Irresignado, o ente requerido interpôs apelação.


Alegou que o magistrado incorreu em erro ao deixar de reconhecer a coisa julgada, fundamentando que a mesma pode ser arguida a qualquer momento processual.


Apontou que a presente demanda é idêntica àquela referente ao processo tombado sob o número 8066210-73.2023.8.05.0001, ajuizado no dia 25/05/2023 perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


Sustentou que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando hipótese de litispendência e posterior coisa julgada.

 

Destacou que ocorreu a implantação da Gratificação CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na folha de pagamento da parte autora no mês de maio de 2024.


Esclareceu que o processo anterior encontra-se na fase de liquidação, sendo discutido o valor de R$14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), aguardando expedição de Requisição de Pequeno Valor e que o trânsito em julgado da decisão ocorreu no dia 14/08/2024.


Requereu o provimento da apelação, para reconhecimento da existência de coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação da parte apelada por litigância de má-fé.


Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar as contrarrazões (ID 78809287).


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1a parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, 5 de junho de 2025


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175000-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVILASIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA

III L

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de ser reconhecida a existência de coisa julgada e determinada a extinção do processo sem resolução do mérito.


Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.


O instituto da coisa julgada encontra-se disciplinado no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, cuja caracterização se dá quando se reproduz ação anteriormente proposta ou questão já resolvida por decisão transitada em julgado, in verbis:


Art. 337 - (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 

Por sua vez, o artigo 485, inciso V, §3º, do mesmo Diploma processual determina que o juiz não deve resolver o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, sendo tal matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, in litteris:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

In casu, verifica-se dos elementos constantes dos autos que o processo nº 8066210-73.2023.8.05.0001 foi ajuizado em 25/05/2023 perante a 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que a presente ação foi proposta em 11/12/2023 perante a 6ª Vara da Fazenda Pública.


Ambas as ações têm como Autor EVILÁSIO DA SILVA NASCIMENTO e como Réu o ESTADO DA BAHIA, restando configurada a identidade subjetiva.


No que tange à causa de pedir, nos dois processos o acionante fundamenta sua pretensão no direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, bem como o pagamento das diferenças retroativas.


Ademais, nos dois feitos o requerente alegou que, tendo sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, nos termos do artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, faria jus ao percentual da gratificação previsto para tal posto.


Ressalte-se, ainda, que o processo em trâmite no Juizado Especial foi sentenciado em 10/05/2024, anteriormente, portanto, à prolação da sentença ora recorrida, datada de 10/09/2024.


Diante desse quadro fático, resta evidente a configuração da tríplice identidade prevista no §2º do artigo 337 do Código de Ritos, patenteando-se a ofensa à coisa julgada pela sentença recorrida.


Por tais razões, imperiosa é a anulação do decisum apelado, com a necessária extinção do processo sem resolução do mérito.


Neste sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA OCORRIDA EM AÇÃO PRECEDENTE E TRAMITANTE PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART 485, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.”

(TJBA – APL: 05480003420158050001, Relator: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)

 

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL JULGADA SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR. PROPOSITURA DE AÇÕES COM MESMAS PARTES, FATOS E CAUSA DE PEDIR. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM E, ANTERIORMENTE, NO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA NOS AUTOS Nº 0103464-32.2017.8.05.0001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.”

(TJBA – APL: 05605790920188050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, V DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para caracterização da coisa julgada, faz-se necessário a presença da tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – o que configura uma verdadeira repetição de ação anteriormente proposta e já decidida, nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC/2015 2. Depreende-se a tríplice identidade entre o processo nº 0173186-56.2017.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor – Vespertino – da Comarca de Salvador e a presente demanda, distribuída ao Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 3. Verificada a identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedidos) em relação a demanda na qual já há decisão transitada em julgado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, em atenção ao teor do art. 485, V, do CPC/2015. 4. APELO NÃO PROVIDO.”

(TJBA – APL: 80188334820198050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020)


No que concerne ao pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, entendo não estarem presentes os requisitos necessários para tal penalização.


O artigo 80 do Código de Ritos estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do elemento subjetivo doloso.


Observo que as petições iniciais dos dois processos foram subscritas por advogados distintos, o que sugere possível falha de comunicação, não se podendo presumir a existência de dolo processual.


Nessa intelecção segue a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO DA DÍVIDA CONTRAÍDA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EQUÍVOCO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1 - A boa-fé das partes em juízo é presumida, razão pela qual deve haver prova inequívoca para se reconhecer a má-fé processual, o que não se verifica na hipótese. Sentença reformada neste aspecto.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500855-84.2013.8.05.0022, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PROTOCOLO. JUÍZO PLANTONISTA. EQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DOLO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O mero equívoco no protocolamento de petição no Juízo Plantonista não configura litigância de má-fé, cujas hipóteses estão estabelecidas no artigo 80 Código de Processo Civil e exige a comprovação cabal do dolo específico e do prejuízo causado, consoante Jurisprudência pacífica.

2. No caso, não há nos autos provas da intenção deliberada do agravante de alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário ou desleal, a fim de causar prejuízo à parte contrária.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TJ-DF 07101702320208070000 DF 0710170-23.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

Ante o exposto, imperiosa é a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.


Diante da inversão da sucumbência, bem como em observância ao princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ainda que suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.


Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA