PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021580-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: DEISE SANTOS DA SILVA SENA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE ALUNO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DO IDOSO POR INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COM A DEFESA DE INTERESSES DA PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (SÚMULA 481/STJ). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 

I. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à Agravante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, em Ação de Cobrança de serviços educacionais.

II. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

III. O benefício automático previsto no Artigo 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira para instituições filantrópicas que prestam serviço à pessoa idosa, não se aplica à demanda. A ação originária trata de cobrança de mensalidades de curso superior, atividade de natureza comercial/educacional sem correlação direta com os serviços assistenciais de proteção ao idoso tutelados pela legislação especial.

IV. Não preenchida a probabilidade do direito, pois a matéria fática da lide desvincula-se da finalidade protetiva do Estatuto do Idoso, a Agravante deveria ter comprovado a sua carência econômica nos termos da regra geral aplicável às pessoas jurídicas, o que não ocorreu.

V. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal demandada, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida imperativa.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento n° 8021580-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e como Agravado, DEISE SANTOS DA SILVA SENA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                     Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021580-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: DEISE SANTOS DA SILVA SENA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8151341-79.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.

A Agravante sustenta ser instituição de caráter científico, educacional e assistencial, com fins não econômicos, e que presta serviços à pessoa idosa. Argumenta que sua condição de prestadora de serviços à população idosa, comprovada por seu estatuto e inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência de Salvador (CMASS), atrai a incidência do Artigo 51 do Estatuto do Idoso.

Alega que, em virtude da norma especial, a gratuidade judiciária é devida sem a necessidade de demonstração da hipossuficiência financeira. Para ilustrar seu ponto, colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.742.251/MG, que corroboram a inexigibilidade de comprovação de carência econômica para entidades filantrópicas que atendem idosos.

Aduz que a decisão de primeiro grau estaria em flagrante desrespeito ao direito fundamental de acesso à justiça, positivado no Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida integralmente a gratuidade judiciária, confirmando-se o que dispõe o Estatuto do Idoso em relação ao seu caráter filantrópico e assistencial.

Não houve preparo nos autos, uma vez que o mérito do agravo é sobre a própria concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela Agravante.

A decisão liminar constante no ID 81672555 indeferiu o efeito suspensivo à época, justamente por entender não haver, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da Recorrente.

Devidamente intimado, o Agravado, DEISE SANTOS DA SILVA SENA, não apresentou contrarrazões, conforme certificado sob ID 93659606.

Não há manifestação do Parquet Estadual nos autos, nem intimação ou anexação de parecer da Procuradoria de Justiça.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                      Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021580-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: DEISE SANTOS DA SILVA SENA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau (mencionada na inicial do agravo, ID 80672890) preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) pela Agravante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, baseia-se na aplicação automática do Artigo 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispositivo que concede assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, independentemente de prova da hipossuficiência. Contudo, essa presunção de dispensa de comprovação da carência financeira deve ser aplicada com cautela e observando a finalidade precípua da norma protetiva, que é garantir a higidez das instituições para a manutenção dos serviços assistenciais à população idosa.

No caso concreto, a lide originária (processo n.º 8151341-79.2024.8.05.0001) é uma Ação de Cobrança de mensalidades vencidas de um curso educacional prestado pela Agravante, ou seja, trata-se de uma relação jurídica puramente mercantil no âmbito educacional e não de interesse ou defesa do público idoso. O benefício da justiça gratuita previsto no Estatuto do Idoso é uma norma de proteção material, devendo o intérprete verificar a correlação direta entre o objeto da demanda e os fins protetivos da lei especial, o que não ocorre em ações de cobrança de serviços educacionais ordinários.

Portanto, em se tratando a demanda subjacente de cobrança de mensalidades de curso superior, a Agravante, embora seja uma entidade sem fins lucrativos inscrita no CMASS, retorna à regra geral estabelecida pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Essa súmula exige que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi feito de forma satisfatória e atualizada apenas com a menção de estar vinculada a projetos assistenciais genéricos, conforme corretamente pontuado pelo juízo de primeiro grau (ID 80672890).

O precedente do STJ (REsp 1.742.251/MG), invocado pela Agravante, trata de uma associação prestadora de serviços hospitalares, o que se aproxima mais do conceito de assistência social à saúde, fundamental à subsistência, diferentemente da cobrança de mensalidades de caráter educacional. Assim, a invocação do Artigo 51 do Estatuto do Idoso deve ser afastada quando a matéria discutida se insere precipuamente na esfera de atividade lucrativa (embora revertida à finalidade social) da entidade, como é o caso da cobrança de mensalidades, onde o custo processual é meramente um risco de negócio.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também não está presente de maneira a justificar a concessão da gratuidade com base na simples alegação da Agravante. O suposto risco de inviabilizar o direito de ação da Agravante em decorrência do recolhimento das custas é genérico e inerente a qualquer lide processual onde o autor é instado a comprovar sua hipossuficiência para obter o benefício. Ademais, a ausência de recolhimento das custas implica, por lei, o cancelamento da distribuição, conforme determina o Artigo 290 do Código de Processo Civil.

A Agravante, ao optar por litigar em uma ação de cobrança de caráter patrimonial, deve se submeter à regra geral da Súmula 481 do STJ, e, não demonstrando a impossibilidade financeira para arcar com as custas sem comprometer sua atuação institucional, inexiste o perigo de dano irreparável. O juízo de primeiro grau, inclusive, facultou o parcelamento das custas, mitigando de forma razoável o impacto financeiro.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO do recurso, mantendo-se inalterada a decisão ora agravada. 

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                       Relatora