PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-18.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA
APELADO: MARIETE DE SOUZA GOMES
Advogado(s):ELISA MARIA SILVA CHAVES, HELDER PIRES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.066.677/MG (TEMA 551), RE 596.478/RR (TEMA 191) E RE 765.320/MG (TEMA 916). ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000050-18.2025.8.05.0253, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE TANHAÇU e como Apelada MARIETE DE SOUZA GOMES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso e REFORMAR A SENTENÇA em remessa necessária, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-18.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA
APELADO: MARIETE DE SOUZA GOMES
Advogado(s): ELISA MARIA SILVA CHAVES, HELDER PIRES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TANHAÇU em face da sentença (Id. 87100622) proferida no processo n.º 8000050-18.2025.8.05.0253, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS dos anos 2021 a 2024, de forma integral.

O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária.

Condeno a parte requerida ao pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem apurados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.

Custas pela parte requerida, as quais se referem a eventuais valores antecipados pela parte autora, em face da isenção que se opera em seu favor, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez (Súmula 490 do STJ).”

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 87100629), o Recorrente aduz que “a sentença incorre em equívoco ao extrapolar os limites da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme se demonstrará, não há respaldo jurídico para a condenação do ente público ao pagamento de valores não previamente depositados a título de FGTS, quando a contratação é nula por ausência de concurso público”. 

Sustenta que “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos valores de FGTS efetivamente depositados. A tese é clara ao delimitar que o direito da parte contratada restringe-se aos valores já recolhidos, afastando a possibilidade de condenação retroativa”. 

Afirma que “a jurisprudência do STF é unânime ao considerar nulo o contrato de trabalho firmado com a Administração Pública sem concurso, conferindo efeitos restritos e limitados a essa relação. A contratação irregular não se converte em vínculo empregatício nem gera efeitos patrimoniais amplos, por expressa vedação constitucional e em respeito aos princípios da legalidade e moralidade administrativa”. 

Alega que “No caso concreto, restou incontroverso que a contratação da Apelada se deu de forma precária, sem prévia aprovação em concurso, em sucessivas renovações de contratos temporários. Tal prática, embora usual em administrações locais com escassez de pessoal, não pode ser convalidada pelo Judiciário ao ponto de gerar obrigações que extrapolem os limites constitucionais e jurisprudenciais estabelecidos”.

Assevera que “é necessário reconhecer que, mesmo diante da prestação de serviço, o único direito que assiste à autora, nos termos do Tema 916 e do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, é o de levantar os valores eventualmente depositados no Fundo de Garantia, se existentes, não sendo cabível a condenação ao pagamento de valores não recolhidos à época”.

Pontua que “inexiste nos autos qualquer prova de que o Município tenha efetuado, durante o contrato, qualquer depósito na conta vinculada da autora. Assim, não há base fática nem jurídica para determinar o pagamento de valores que não foram sequer constituídos à época dos fatos, tornando a condenação incompatível com os precedentes do STF”.

Conclui, requerendo o provimento do apelo, “para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a ausência de obrigação do Município ao pagamento dos valores relativos ao FGTS retroativo, por inexistência de recolhimento à época e por ausência de previsão legal para tanto; Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que a condenação se limite ao levantamento de eventuais valores efetivamente depositados na conta vinculada do FGTS da parte autora, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90”. 

Preparo recursal dispensado, por determinação legal.

Nas contrarrazões (Id. 87100631), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-18.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA
APELADO: MARIETE DE SOUZA GOMES
Advogado(s): ELISA MARIA SILVA CHAVES, HELDER PIRES PEREIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TANHAÇU em face da sentença (Id. 87100622) proferida no processo n.º 8000050-18.2025.8.05.0253, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos.

Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).

No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a apelação foi interposta fora do prazo legal.

Sobre o tema, deve-se conferir a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]):

“Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” 

A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo recursal para interposição da Apelação é de 15 dias, contados da data de intimação:

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Por sua vez, o art. 183 do CPC/2015 estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que poderá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico:

 “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico” (destacamos)

Em consulta à tela de expedientes do PJe 1º Grau, verifica-se que o Município Apelante fora intimado da sentença por meio da intimação via Sistema, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2016. Literalmente:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Analisando os autos do sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a sentença foi prolatada em 26/04/2025 (Id. 497993231). A intimação do Município foi expedida via portal eletrônico no dia 05/05/2025, tendo sido registrada ciência automática no sistema em 15/05/2025 (quinta-feira), conforme consulta à aba expedientes. Portanto, o início do prazo se deu em 16/05/2025 (sexta-feira).

Considerando a suspensão dos expedientes do dia 19/06/2025 ao dia 24/06/2025 e também no dia 02/07/2025 (Decreto Judiciário n.° 950, de 12 de dezembro de 2024), o prazo de 15 dias, contado em dobro e em dias úteis (arts. 1.003, § 5º, 183 e 219 do CPC/2015), para a apresentação da apelação findou em 03/07/2025 (quinta-feira).

Considerando o protocolo do recurso em 10/07/2025, ele é intempestivo, impondo-se o não conhecimento. 

Por outro lado, o feito foi encaminhando também em Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I do CPC/2015, ao que passo a analisá-lo.

DO MÉRITO

A sentença proferida no processo n.º 8000050-18.2025.8.05.0253 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando “a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS dos anos 2021 a 2024, de forma integral”. 

Em sua peça inicial (Id. 87099049), a parte Autora relata que foi contratada “de forma temporária, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tanhaçu/BA., para ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Saúde, em 01 de janeiro de 2021, sendo referido vínculo encerrado em 31 de dezembro de 2024. Ocorre que, a contratação da parte Autora para prestação de serviços perante a Prefeitura Municipal de Tanhaçu/BA se deu de forma irregular, uma vez que não foi precedida de concurso público, conforme prevê o art. 37, II, §2º da CF/88”.  

Aduz que a contratação “não observou a temporaneidade e excepcionalidade que é exigida diante das exceções constitucionais à regra do concurso público, tendo em vista que as atividades exercidas por esta eram de natureza de cargo efetivo e, também, por perdurarem por um longo lapso temporal (janeiro de 2021 a dezembro de 2024)”. 

Em contestação (Id. 87099064), o Município alegou que “A requerente foi contratada temporariamente com base na legislação municipal e na Constituição Federal, nos termos do artigo 37, inciso IX, que permite contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Tal regime possui regras próprias e distintas do regime estatutário e celetista, afastando a aplicação indiscriminada dos direitos previstos na CLT ou na legislação dos servidores efetivos”. Acrescentou que “Os contratados temporários não possuem direito automático a férias e décimo terceiro salário, salvo se previsto expressamente na legislação local ou no contrato administrativo. A ausência de previsão legal impede o reconhecimento de tais verbas, uma vez que não há suporte normativo para tal concessão”. 

O art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de contratação temporária de servidores por regime especial: 

Art. 37 [...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

A Lei Municipal n.º 425/2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Tanhaçu. O art. 1º positiva a autorização de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, o art. 5º estabelece o prazo máximo para essa contratação, de acordo com a hipótese que a autoriza.

Ocorre que, no caso em exame, o Município não indicou a legislação municipal aplicável à espécie. Tampouco informou a hipótese que teria autorizado a contratação temporária da parte Autora, deixando de demonstrar, assim, a sua regularidade.

As fichas financeiras de Id. 87099058 revelam que a parte Autora prestou serviços ao Recorrente de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, na mesma função de “auxiliar de serviços gerais”, desvirtuando a excepcionalidade prevista no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.

Além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado (janeiro de 2021 a dezembro de 2024) vai de encontro aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Carta Magna, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

De outro lado, está evidenciado o descumprimento ao princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, visto que a municipalidade se beneficiou do trabalho do servidor por longo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes.

Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677, Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”), é de se observar que o caso dos autos se adequa à tese fixada pela Suprema Corte no referido tema, amparando o direito da parte autora de perceber as verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário.

Quanto ao depósito do FGTS na hipótese em que houver declaração de nulidade do vínculo de trabalho em razão de violação ao artigo 37, § 2º da Constituição Federal/1988, o art. 19-A da Lei 8.036/1990 assim dispõe:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

No julgamento do RE 596.478, em regime de repercussão geral (Tema 191), o STF já declarou a constitucionalidade do dispositivo legal. Tal constitucionalidade foi posteriormente reafirmada no julgamento do RE 765.320, também em regimento de repercussão geral (Tema 916), cujas decisões foram assim ementadas:

“Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)” ­- grifos nossos

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em 15.9.2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22.9.2016 PUBLIC 23.9.2016). - grifos nossos

Diante da fixação dos Temas 191 e 916 da Repercussão Geral, nos recursos representativos de controvérsia, o Superior Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, como ocorre no caso dos autos. A propósito:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 308 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1254235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)” – grifo nosso

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007: NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1221481 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019)” – grifo nosso

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 784014 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) – grifo nosso

O Município de Tanhaçu admite a existência do vínculo e a prestação de serviços no período anteriormente referido. Apenas alega que a parte Autora não faria jus à percepção de férias, terço constitucional, décimo terceiro e FGTS. Entretanto, como visto, diante do desvirtuamento da contratação temporária, é hipótese de incidência das referidas verbas.

Além disso, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. A prova do adimplemento incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.

A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A parte Autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Apelante e a prestação de serviços de janeiro de 2021 a dezembro de 2024. Por sua vez, o Apelante não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas.

Trata-se de hipótese em que não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

A Apelada faz jus à percepção das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, e FGTS, como bem enfatizado pelo Juízo a quo.  

A propósito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004562420178050090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifou-se).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DE CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS RECEBIMENTO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL – STF. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF (ARE 709.212/DF). APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO SALDO DE FGTS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. (TJ-BA - APL: 80004918120178050090, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020).

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. EX SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IAÇU. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que não descaracteriza a competência da Justiça comum, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza similar, dada a prevalência da própria natureza da relação jurídico-administrativa da questão de fundo. 2. Na causa em tela o autor laborou para o Município demandado sem submeter-se a concurso público, tendo sido admitido por meio de contrato temporário, sem demonstração do cumprimento de exigências legais e constitucionais pertinentes. 3. Reconhecida a nulidade da contratação, faz a Autora jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no parágrafo 3.º do art. 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inc. IX, da Carta Magna 4. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil ( REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 5. Embora o Réu afirme já ter efetuado o depósito do FGTS, não apresentou qualquer comprovação do fato alegado, ensejando reconhecimento da dívida, inobservado o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001080620178050090, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/05/2021)

Em relação aos consectários legais, os valores apurados deverão ser pagos com atualização monetária e juros de acordo com os parâmetros fixados em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), no sentido de que, no caso de condenação judicial de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, até 08/12/2021. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO E REFORMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA apenas para adequar os consectários legais. Os valores apurados a título de condenação deverão ser pagos com atualização monetária e juros de acordo com os parâmetros fixados em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), no sentido de que, no caso de condenação judicial de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, até 08/12/2021.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator