PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. VENDA CASADA DE SEGURO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Revisional de contratos de financiamento de veículo. II. Questão em discussão: Se restou comprovado nos autos a venda casada de seguro e se é cabível a restituição. III. Razões de decidir: A venda casada restou constatada, na medida em que os itens e cláusulas referentes ao seguro já vem pré preenchidos, inexistindo qualquer margem de negociação ou escolha para o consumidor, que possui em aberto para livre dispor, só o campo da assinatura para consignar informação. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor - CDC preconiza que venda casada de produto ou serviço é conduta abusiva, e portanto passível de restituição, vide artigo 39, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134826-37.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Apelado RADSON RAMOS LIMA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134826-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RADSON RAMOS LIMA
Advogado(s):EDNA SANTOS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 75694283), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 75694295 ao 75694299), interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., diante da sentença prolatada pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO JUDICIAL, tombada sob o nº 8134826-37.2022.8.05.0001, contra si movida por RADSON RAMO LIMA, que, ao julgar procedentes em parte os pedidos autorais, o condenou a devolução do valor cobrado a título de seguro, nos seguintes termos: (...) “Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por RADSON RAMOS LIMA, em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, com a finalidade, em resumo, de revisar o contrato de financiamento de veículo, posto entender incidente nesta cláusula, encargos e juro indevidos, entre outras ponderações. Formula pleito de tutela antecipada, mediante depósitos de parcelas iguais e sucessivas no valor que declina na inicial, abaixo do contratado, visando ser mantida na posse do bem e não ter o seu nome, em face deste contrato, cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito e, ao final, pugna pela procedência do pedido. [...] SEGURO - Nos termos da recente jurisprudência pátria, é reputada como abusiva a conduta perpetrada pela parte demandada em compelir o consumidor a aderir a contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Nessa toada: [...] Nessa linha, resta procedente o pedido de devolução simples da verba em testilha, devidamente atualizada. [...] POSTO ISSO, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, afastada a preliminar de inépcia da inicial e mantida a gratuidade da justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: A) DECLARAR ILEGAL a cobrança da taxa relacionada a seguro, devendo se restituída de forma simples com juros de mora de um por cento ao mês a partir do respectivo desembolso e correção monetária pelo INPC da data também dos desembolsos, consoante enunciado de jurisprudência predominante do STJ de nº 43, restando, por fim; B) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS relacionados a declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios mensais, capitalização, comissão de permanência, IOF, TAC, registro de contrato e serviço de terceiros, consoante acima fundamentado. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o banco demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com vinte por cento da verba acima indicada e os oitenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o requerente - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 231522551. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 231522551.” (...) Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese a legalidade da cobrança do seguro (seguro garantia mecânica), visto que foi contratado pelo autor Apelado por opção, restando clara sua manifestação de vontade livre e consciente de adquiri-lo. Argumenta que em nenhum momento a contratação do seguro foi imposta como condição para concretização do financiamento, o que resta comprovado mediante demonstração de que tal avença foi realizada em documento apartado ao contrato de financiamento. Aduz ser parte ilegítima para restituição do valor do seguro, uma vez que não o recebeu. Pondera ser descabida a restituição dobrada nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que não agiu de má-fé. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com objetivo de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar toda condenação que lhe foi imposta. Recurso preparado (id. 75694296). Ausente contrarrazões. Certificado o decurso prazo (ids. 75694300 e 75694302). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134826-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RADSON RAMOS LIMA
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos pretensão recursal do Banco Réu pelo afastamento de sua condenação quanto à obrigação de restituir na forma simples o valor cobrado a título de seguro, e do pagamento de custas e honorários. Da análise do contrato de financiamento do veículo - Cédula de Crédito Bancário assinado em 09/12/2020 verifica-se: Consabido que às relações com instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, vide súmula 297 do STJ, bem assim, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto/serviço como consumidor final, como no caso dos autos: “Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)" “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." No tocante a venda casada de seguro, é cediço ser vedada, por violar a liberdade de escolha consumidor: Nessa linha de intelecção, o Código de Defesa do Consumidor assevera que tal prática se configura conduta abusiva, e por isso deve ser rechaçada, cabível ainda a devida restituição: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" Precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGITIMIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por Tony Angelo da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança abusiva de juros elevados, capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, além de venda casada de seguro prestamista . A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do seguro prestamista "Zurich Minas Brasil Seguros S/A" e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos. A ré apelou, alegando a licitude da contratação do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão é definir a abusividade da contratação do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, nem que a autora poderia escolher livremente outra seguradora. Inexistindo evidências de que a autora foi informada sobre a opção de não contratar o seguro, caracteriza-se a venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 11058441320238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024)” No caso em comento, verifica-se do contrato de financiamento juntado (ids. 75693960 e 75694298), que as cláusulas referentes ao seguro já vêm pré-preenchidas, o que evidencia nenhuma margem de negociação e nem de escolha pelo consumidor, que aqui é o Autor Apelado. Acrescente-se a isso que a cláusula referente ao seguro está disposta juntamente com as do financiamento do veículo, ao tempo em que é possível observar que a proposta de adesão contendo detalhamento da apólice contratada é apenas o espelho do informado na cédula de crédito bancário do financiamento, e sequer possui local para preenchimento pelo consumidor, além do campo de assinatura, o que por sua vez revela a nítida indução da contratação (id. 75693960 - fl. 7/12). Acrescente-se que a condenação à restituição do valor referente ao seguro em aqui hostilizado foi arbitrada na forma simples, e assim será mantida, nos termos da modulação do EAREsp nº 676.608/RS conforme sedimentado pelo STJ e em atenção ao princípio que veda a reforma em prejuízo do Recorrente. No tocante à condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo de Civil - CPC, destaca-se ser cabível, visto que, ainda que em parte mínima, sucumbiu o Banco Réu Apelante. Dessa forma, o arcabouço probatório evidencia o acerto da sentença vergastada, que escorreita e atenta ao caso concreto, deve ser mantida por estar conforme a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE, mantida a sentença, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, vide art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a distribuição da sucumbência conforme determinada na origem: “devendo arcar o banco demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com vinte por cento da verba acima indicada e os oitenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor”, contudo, suspensa a exigibilidade no que couber ao Autor Apelado, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (id. 75693937), com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134826-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RADSON RAMOS LIMA
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA
VOTO