PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8135902-62.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NEIDSON DOS SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, CP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOLO OU DA IMPRUDÊNCIA EXIGIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA. MERA POSSE DOS BENS NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime de furto simples, em continuidade delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o conjunto probatório autoriza a reforma da sentença absolutória.
3. Possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, contudo a autoria não restou comprovada de forma segura, sob o crivo do contraditório.
5. As vítimas não presenciaram a subtração dos bens, tampouco reconheceram o acusado como autor dos fatos.
6. As testemunhas policiais limitaram-se a narrar a prisão em flagrante, não tendo presenciado a prática delitiva.
7. A mera posse dos bens subtraídos, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos, é insuficiente para embasar decreto condenatório.
8. Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, por ausência de prova de que o agente agiu com imprudência ou que lhe era exigível maior cautela quanto à origem dos bens.
9. Dúvida razoável quanto à autoria e ao elemento subjetivo da conduta, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8135902-62.2023.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado, NEIDSON DOS SANTOS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do Voto constante dos autos, que integra este julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8135902-62.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: NEIDSON DOS SANTOS SILVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu NEIDSON DOS SANTOS SILVA da suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que, no dia 05 de março de 2023, por volta das 16h30, nas imediações do estádio Arena Fonte Nova, nesta Capital, o Apelado teria subtraído aparelhos celulares de propriedade das vítimas CLEBER RUI SANTIAGO PEREIRA e DIEGO BISPO DOS SANTOS, bem como a bolsa pertencente à vítima AYLLA DOS SANTOS SILVA.
Segundo a narrativa acusatória, na data e hora supracitadas, os ofendidos CLEBER RUI SANTIAGO PEREIRA e DIEGO BISPO DOS SANTOS estavam no estádio Arena Fonte Nova para assistirem a um jogo de futebol e, quando estavam passando pelas catracas de entrada, o Denunciado furtou do bolso da bermuda do ofendido CLEBER um aparelho celular da marca Apple iPhone 8, bem como furtou do bolso da bermuda do ofendido DIEGO um aparelho celular da marca Samsung A51.
Ato contínuo, na Ladeira da Fonte das Pedras, ainda nas imediações do estádio Arena Fonte Nova, a vítima AYLLA DOS SANTOS SILVA estava trabalhando no local, divulgando um evento com uma equipe de colegas, e no momento em que se afastou do veículo que servia como base para guardar os pertences da equipe, o Denunciado se aproximou do referido automóvel e, pela janela, furtou a sua bolsa.
A denúncia foi recebida em 11/10/2023 e após regular instrução, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela desclassificação da infração penal, para que o réu fosse condenado como incurso nas penas do art. 180, §3º, do CP, por entender que o denunciado foi encontrado na posse dos bens subtraídos, sem apresentar explicação verossímil para tal posse, tendo recebido, por imprudência, os objetos de pessoa não identificada.
Sobreveio sentença em 06.02.2026, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu NEIDSON DOS SANTOS SILVA por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ID 103574700).
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, sustentando que, embora a autoria dos furtos não tenha sido comprovada, o apelado teria incorrido no crime de receptação culposa, uma vez que os bens subtraídos foram apreendidos em sua posse, tendo ele mesmo afirmado em seu interrogatório judicial ter "maldado a procedência ilícita dos bens", assumindo o risco de responder pelo crime de receptação ao recebê-los de um desconhecido sem o mínimo de cuidado (ID 103574706).
Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia pugnou pela manutenção da sentença absolutória, sustentando que o douto Juízo a quo analisou detidamente e refutou a hipótese de receptação culposa com base nas provas produzidas em juízo, sendo acertada a conclusão de que tal cuidado não era exigível ao réu, razão pela qual sua conduta não se amolda aos comportamentos previstos no §3º do art. 180 do CP (ID 103574710).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça MARILENE PEREIRA MOTA, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 104595856).
É o Relatório.
Salvador/BA, 5 de maio de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8135902-62.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NEIDSON DOS SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Do exame dos autos, constata-se que o Ministério Público do Estado da Bahia foi intimado do teor da sentença em 11/02/2026 e interpôs o recurso no mesmo dia.
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do Recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO RECURSAL. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
Ingressando no mérito das razões recursais, verifica-se que o Apelante postula a reforma da sentença absolutória, sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação do Apelado pelo crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do Código Penal.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a materialidade delitiva restou evidenciada pelos elementos documentais constantes dos autos, notadamente os autos de exibição, apreensão e restituição dos objetos subtraídos.
Todavia, no que concerne à autoria delitiva, o conjunto probatório revela-se manifestamente insuficiente para sustentar qualquer decreto condenatório, seja pelo crime de furto originalmente imputado, seja pelo crime de receptação culposa pretendido pelo Ministério Público em sede recursal.
É verdade que, na fase inquisitorial, surgiram indícios acerca da autoria atribuída ao acusado, consubstanciados nos depoimentos das vítimas e das testemunhas. Todavia, na instrução judicial, os indícios não se materializaram sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O acusado negou veementemente, seja na Delegacia, seja em juízo, a subtração dos celulares e da bolsa. Admitiu, contudo, que recebeu os objetos e os guardou.
Nesta esteira, o acusado sustentou em juízo que trabalhava como baleiro em um jogo do Bahia, na ladeira da Arena Fonte Nova, quando uma mulher que, corriqueiramente frequentava sua barraca em dia de jogos, pediu que guardasse dois aparelhos celulares. Relatou que, em seguida, saiu para entregar encomendas, deixando seu sobrinho sob a supervisão da barraca e, quando retornou, foi informado de que a mesma mulher havia deixado uma bolsa para ser guardada. Disse, ainda, que não sabia que os objetos eram produtos de crime, mas maldou a procedência ilícita e saiu em busca da mulher para devolvê-los, momento em que uma pessoa reconheceu como sua a bolsa que estava em seu poder, sendo conduzido para a Delegacia.
Veja-se:
"Que não é verdadeiro. Que não subtraiu os objetos das três vítimas, mas os guardou. Que teve um pessoal que conhece, que todo jogo ficava perto da sua barraca e, nesse dia, no jogo do Bahia, te pediram para guardar. Que conhece essa pessoa que pediu, mas não sabe o nome dela. Que foi uma mulher que pediu que guardasse dois aparelhos, aí guardou. Que, depois, saiu para entregar a encomenda do pessoal, quando voltou, tinha deixado um sobrinho seu olhando a barraca, a mulher tinha deixado uma bolsa lá para guardar. Que pegou a bolsa e saiu procurando ela para devolver a bolsa, porque sentiu maldade. Que foi na hora que encontrou uma menina e a menina gritou. Que o rapaz foi para cima dele, que te agrediu, logo que largou a bolsa." (pjemídias)
Em sede policial, a vítima Diego Bispo dos Santos narrou detalhadamente o momento em que percebeu que seu celular havia sido furtado. Ouvido em juízo, confirmou suas declarações em sede inquisitorial, afirmando que não sentiu quando o aparelho celular foi subtraído, tampouco viu quem o puxou do seu bolso:
"Que estava na Arena Fonte Nova, na fila da entrada do estádio. Que, no momento que ia entrar no estádio junto com uma criança que estava com ele, observou que eu não estava mais com seu aparelho de celular. Que, como estava num lugar cheio de pessoas, muitas pessoas, não percebeu se o aparelho tinha sido perdido, furtado, não sabia o que tinha acontecido com ele. Que teve que entrar no estádio junto com a criança e, dentro do estádio, tentou ligar para seu celular, até que o policial atendeu e informou que esse indivíduo foi preso e estava com seu aparelho celular. (...) Que não pode afirmar que foi o denunciado que subtraiu seu celular, mas foi encontrado com ele, devido a um outro fato, que ele tentou furtar alguma coisa de uma pessoa. (...) Que não tem condições de dizer se o denunciado estava próximo." (Pjemídias)
As demais vítimas que tiveram celular e bolsa furtados, Cleber Rui Santiago Pereira e Aylla dos Santos Silva, respectivamente, também narraram em sede policial que não perceberam o momento em que tiveram seus bens subtraídos. No entanto, suas declarações não foram confirmadas em juízo, pois o Ministério Público desistiu das suas oitivas.
As testemunhas de acusação, SD PM Flaviano Juriti dos Santos e SD PM Tiago Roque de Jesus, policiais militares, não presenciaram o crime, mas apenas conduziram o denunciado à Delegacia, limitando-se a narrar o momento posterior à suposta consumação do delito. Inquiridos em juízo, ambos foram uníssonos ao afirmar que não são capazes de reconhecer o acusado como o indivíduo que foi preso no dia dos fatos.
No caso vertente, não obstante o maior valor probatório da palavra do ofendido em crimes patrimoniais, bem como a narrativa da vítima do momento em que percebeu que não estava mais em poder de seu aparelho celular, suas declarações não asseguram, de forma concreta e objetiva, que o acusado tenha sido o autor do furto, mostrando-se insuficientes para fundamentar um decreto condenatório.
Quanto aos depoimentos das testemunhas de acusação, embora revestidos de idoneidade, a prova testemunhal produzida em juízo não é capaz de comprovar que o réu seja o autor dos delitos em questão. Isso porque os policiais não presenciaram o momento em que os objetos foram furtados, mas tão somente conduziram o denunciado à Delegacia.
Sobre a pretendida desclassificação do crime de furto para o crime de receptação culposa, em que pese estar comprovado o delito antecedente, não vislumbro das provas encartadas nos autos que o réu tinha conhecimento ou devesse presumir acerca da origem ilícita dos bens, mesmo que sua apreensão tenha ocorrido na posse do agente.
Não se evidencia, de forma segura, a presença do dolo no recebimento da coisa obtida por meio criminoso. No entanto, a despeito da imprudência arguida pela acusação, deve-se fazer um exame da conduta do denunciado e das circunstâncias que envolveram o fato criminoso.
Nesse sentido, verifica-se que o réu recebeu dois aparelhos celulares de uma mulher conhecida, para que os guardasse em sua barraca. Depois, na sua ausência, a mesma pessoa pediu a seu sobrinho que guardasse também uma bolsa. No caso dos autos, não se verifica a ausência de mínimos cuidados necessários e exigíveis para o recebimento dos aparelhos celulares. Isso porque a mulher que, alegando serem seus, solicitou que guardasse os referidos objetos, embora não saiba dizer seu nome, trata-se de pessoa conhecida que, frequentemente, em dia de jogo, estava na barraca do réu.
Ademais, evidencio que a bolsa de uma das vítimas sequer foi recebida, em mãos, pelo denunciado que, ao retornar para sua barraca e ser informado sobre o objeto lá deixado, foi quando desconfiou acerca da origem criminosa dos bens e saiu em busca da mulher para devolvê-los, providência esta que afasta a hipótese de imprudência levantada pela acusação.
Verifica-se, portanto, que, embora o réu não tenha tomado todos os cuidados devidos para o recebimento dos bens, tal cuidado não lhe era exigível, razão pela qual sua conduta não se amolda a um dos comportamentos previstos no §3º do art. 180 do CP.
Com efeito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos probatórios colhidos não são capazes de afirmar, acima da dúvida razoável, a autoria delitiva atribuída ao réu, tanto em relação ao furto como à receptação culposa, sendo insuficiente a prova judicializada para embasar um decreto condenatório.
Saliento que o Direito Penal, no ordenamento jurídico brasileiro, não admite que suposições legitimem a condenação de acusados, mormente quando existentes notáveis dúvidas sobre a autoria do crime. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do fato punível. E a decisão condenatória exige certeza consubstanciada pelas provas dos autos, sendo inviáveis meras suposições. Havendo dúvida acerca da autoria delitiva em relação ao Apelado, deve ser mantida a absolvição, em razão da aplicação do princípio in dubio pro reo, consoante entendimento adotado pela jurisprudência em caso similar:
“(…) A ausência de outras testemunhas presenciais, somada à fragilidade dos elementos de prova, impede a superação do ônus da acusação, que deve demonstrar a autoria de forma clara e segura, nos termos do art. 155 do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação criminal não pode se sustentar exclusivamente em declarações contraditórias ou isoladas, especialmente quando não corroboradas por outros elementos probatórios idôneos. Diante da dúvida razoável quanto à prática do crime pelo réu, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. (…)” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000385-66.2023.8.05.0072,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 28/11/2025)
Acerca do princípio em apreço, leciona Julio Fabbrini Mirabete:
"Por último deve ser absolvido o réu se "não existir prova suficiente para a condenação". Refere-se a lei genericamente aos casos em que, excluídas todas as hipóteses anteriores, não pode ser a ação julgada procedente por falta de provas indispensáveis à condenação. Assim, é cabível quando houver dúvida quanto à existência de uma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade alegadas e que, embora não comprovadas, levam á absolvição pelo princípio in dubio pro reo. [...] A absolvição por falta de provas não induz, como é óbvio, qualquer índice de culpabilidade do acusado, acarretando os mesmo efeitos penais da sentença absolutória, fundada nos demais incisos e nenhum daqueles estabelecidos para a condenação" (Código de Processo Penal Interpretado. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1004).
Diante do exame acurado do conjunto probatório carreado aos autos, constato que inexiste, à luz do princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, prova robusta, firme e insofismável apta a superar o standard probatório mínimo exigido para a condenação criminal, sendo este o encargo que, por força do princípio do ônus da prova, recai precipuamente sobre a acusação.
Dessa forma, ante a manifesta insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve-se prestigiar a cautela do juízo de origem e manter a absolvição do apelado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença absolutória prolatada pela Juíza de primeiro grau.
É como voto.
Salvador/BA, 5 de maio de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora