PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E PEDIDO DE DESAFORAMENTO n. 8000444-69.2022.8.05.0240
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTES: WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR, ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA, LUCIANA ANJOS MOREIRA, GILMAR BRITO DOS SANTOS, LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA, HIGOR TADEU SANDE BRITO, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO, GABRIEL DA FONSECA CORTES, ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AFASTADA. MÉRITO. PRONÚNCIA FUNDADA EM MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE ILARIO AMORIM DOS SANTOS NÃO PROVIDO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. COMOÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por ILARIO AMORIM DOS SANTOS e Pedido de Desaforamento formulado por WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA, nos autos da Ação Penal nº 8000444-69.2022.8.05.0240, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA, contra a decisão que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, mantendo as prisões preventivas. Narra a denúncia, em síntese, que: "(…) No dia 22/01/2022, por volta das 11h30min, na Rua Ceará, Sapeaçu/BA, os ora denunciados, em comunhão de vontades e desígnios, mataram RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA MAIA por motivo fútil e impossibilitando qualquer chance de defesa. No dia 20/01/2022, a denunciada LORENA, em comum acordo com os denunciados ILÁRIO e WILLER, iniciou conversa com a vítima através do aplicativo WhatsApp, fingindo se chamar “Bruna”, com intuito de conquistar o ofendido e marcar um encontro. Após a denunciada LORENA ter conseguido marcar o encontro com a vítima, e nas condições de tempo e lugar inicialmente já descritas, os denunciados, a bordo de um veículo FORD FOCUS HC FLEX, cor branca, placa policial EZV 3I26/BA, deslocaram-se de Santo Antônio de Jesus até Sapeaçu com o ânimo de matar a vítima RUBENS. Ao chegarem todos no local, a denunciada LORENA desceu do veículo para atrair RUBENS, e, logo em seguida, ILÁRIO, munido com uma arma de fogo, realizou 02 (dois) disparos todos diretamente na sua cabeça, atingindo o lado direito do pescoço e o lado direito da face, sem qualquer chance de defesa do ofendido, que estava montado na sua motocicleta. O denunciado WILLER, além de ter fornecido o aparelho celular utilizado para atrair a vítima e ter dirigido o veículo utilizado no crime no retorno de Sapeaçu à Santo Antônio de Jesus, guardou a arma de fogo em sua residência. Conforme apurado, a vítima manteve um breve relacionamento amoroso com JOICE DOS SANTOS PEDREIRA FERREIRA, atual companheira do primeiro denunciado ILÁRIO. Alguns dias antes do delito, o denunciado ILÁRIO, motivado por ciúmes, ameaçou de morte a vítima. O crime foi cometido por motivo fútil, vez que os denunciados ceifaram a vida da vítima tão somente em razão do ciúme que ILÁRIO nutria pela sua companheira em relação ao ofendido. A dinâmica dos fatos impossibilitou a defesa do ofendido, pois os denunciados esperaram o momento em que a vítima chegou ao local do encontro sozinho, para que concretizassem o intento criminoso, descendo do veículo já para a realização de 02 disparos de arma de fogo diretamente na cabeça da vítima. O delito foi praticado mediante dissimulação, visto que a denunciada LORENA, a pedido do denunciado ILÁRIO e fingindo ser a pessoa de prenome “Bruna”, passou a mandar mensagens de texto e áudios, com o intuído de marcar um encontro amoroso com a vítima e ceifar a sua vida. Nota-se que houve fingimento por parte da denunciada no quanto desenvolvia os diálogos com RUBENS, pois, claramente ocultou a intenção hostil do grupo, conquistando aos poucos a confiança da vítima para assim atingi-la desatenta e indefesa (…)"

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por violação à cadeia de custódia das provas digitais; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão de ILARIO ao Tribunal do Júri; e (iii) determinar se há elementos concretos que autorizem o desaforamento do julgamento de WILLER para comarca diversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto ao Recurso em Sentido Estrito interposto por ILARIO AMORIM DOS SANTOS, rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não se sustenta sem a demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo concreto à defesa. A ausência de elementos técnicos formais, como hash ou lacre, não invalida a prova, desde que preservada sua integridade e autenticidade. A jurisprudência do STJ exige demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade, conforme princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso concreto.

4. No mérito, a decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza, sendo adequado o juízo de admissibilidade da acusação.

5. O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais, laudos periciais, mensagens extraídas do tablet da vítima e outros elementos, aponta, ainda que indiretamente, para a provável participação do recorrente ILÁRIO no homicídio, justificando a pronúncia.

6. A alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos é improcedente, pois o conjunto de provas foi analisado sob o crivo do contraditório e forma um quadro probatório mínimo necessário.

7. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta do crime e no risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis do réu.

8. O pedido de desaforamento formulado por WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA, de fato, encontra óbice processual, pois ainda pende de julgamento o recurso interposto pelo corréu Ilário Amorim dos Santos contra a decisão de pronúncia. Com efeito, nos termos do art. 427, §4º, do Código de Processo Penal, "na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, não se admitirá o pedido de desaforamento". Contudo, por economia processual e a fim de evitar futura reiteração do mesmo pleito, o próprio Parquet adentrou o mérito da questão, opinando de forma fundamentada pelo indeferimento do pedido, com o que esta decisão também se alinha.

9. No mérito, o pedido de desaforamento não pode ser deferido por ausência de elementos concretos que demonstrem risco à imparcialidade do Júri. A suposta notoriedade da vítima ou a repercussão local do crime não são suficientes, por si sós, para autorizar o desaforamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso em Sentido Estrito, não provido. Pedido de Desaforamento, indeferido.

 

Tese de julgamento:

“A inobservância de formalidades relativas à cadeia de custódia das provas digitais não acarreta nulidade da pronúncia, salvo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa.”

“A decisão de pronúncia é válida quando lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que não haja testemunhos diretos do fato.”

“A manutenção da prisão preventiva é legítima diante da gravidade concreta do crime e dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis.”

“O desaforamento exige prova inequívoca de risco à imparcialidade dos jurados ou à segurança do réu, não se prestando a simples alegação de comoção social ou suposta notoriedade da vítima.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 158-A, 312, 413, 415 e 427, § 4º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 153823/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16.12.2024; STJ, HC 492.964/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2020; STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 12.08.2021.
 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito e Pedido de Desaforamento n° 8000444-69.2022.8.05.0240, da Comarca de Sapeaçu, em que figuram como Recorrentes/Recorridos ILARIO AMORIM DOS SANTOS, WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por ILARIO AMORIM DOS SANTOS e INDEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO formulado por WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA, devendo a competência para processamento e julgamento da ação permanecer na Comarca de Sapeaçu, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. 

 

Des(a). Presidente 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Antônio Saback. Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E PEDIDO DE DESAFORAMENTO n. 8000444-69.2022.8.05.0240
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTES: WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR, ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA, LUCIANA ANJOS MOREIRA, GILMAR BRITO DOS SANTOS, LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA, HIGOR TADEU SANDE BRITO, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO, GABRIEL DA FONSECA CORTES, ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ILARIO AMORIM DOS SANTOS e Pedido de Desaforamento formulado por WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA, nos autos da Ação Penal nº 8000444-69.2022.8.05.0240, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA, contra a decisão que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, mantendo as prisões preventivas.


Narra a denúncia ID 87521031, em síntese, que:


"(…) No dia 22/01/2022, por volta das 11h30min, na Rua Ceará, Sapeaçu/BA, os ora denunciados, em comunhão de vontades e desígnios, mataram RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA MAIA por motivo fútil e impossibilitando qualquer chance de defesa.

 

No dia 20/01/2022, a denunciada LORENA, em comum acordo com os denunciados ILÁRIO e WILLER, iniciou conversa com a vítima através do aplicativo WhatsApp, fingindo se chamar “Bruna”, com intuito de conquistar o ofendido e marcar um encontro.

 

Após a denunciada LORENA ter conseguido marcar o encontro com a vítima, e nas condições de tempo e lugar inicialmente já descritas, os denunciados, a bordo de um veículo FORD FOCUS HC FLEX, cor branca, placa policial EZV 3I26/BA, deslocaram-se de Santo Antônio de Jesus até Sapeaçu com o ânimo de matar a vítima RUBENS.

 

Ao chegarem todos no local, a denunciada LORENA desceu do veículo para atrair RUBENS, e, logo em seguida, ILÁRIO, munido com uma arma de fogo, realizou 02 (dois) disparos todos diretamente na sua cabeça, atingindo o lado direito do pescoço e o lado direito da face, sem qualquer chance de defesa do ofendido, que estava montado na sua motocicleta.

 

O denunciado WILLER, além de ter fornecido o aparelho celular utilizado para atrair a vítima e ter dirigido o veículo utilizado no crime no retorno de Sapeaçu à Santo Antônio de Jesus, guardou a arma de fogo em sua residência.

 

Conforme apurado, a vítima manteve um breve relacionamento amoroso com JOICE DOS SANTOS PEDREIRA FERREIRA, atual companheira do primeiro denunciado ILÁRIO.

Alguns dias antes do delito, o denunciado ILÁRIO, motivado por ciúmes, ameaçou de morte a vítima.

 

O crime foi cometido por motivo fútil, vez que os denunciados ceifaram a vida da vítima tão somente em razão do ciúme que ILÁRIO nutria pela sua companheira em relação ao ofendido.

 

A dinâmica dos fatos impossibilitou a defesa do ofendido, pois os denunciados esperaram o momento em que a vítima chegou ao local do encontro sozinho, para que concretizassem o intento criminoso, descendo do veículo já para a realização de 02 disparos de arma de fogo diretamente na cabeça da vítima.

 

O delito foi praticado mediante dissimulação, visto que a denunciada LORENA, a pedido do denunciado ILÁRIO e fingindo ser a pessoa de prenome “Bruna”, passou a mandar mensagens de texto e áudios, com o intuído de marcar um encontro amoroso com a vítima e ceifar a sua vida.

 

Nota-se que houve fingimento por parte da denunciada no quanto desenvolvia os diálogos com RUBENS, pois, claramente ocultou a intenção hostil do grupo, conquistando aos poucos a confiança da vítima para assim atingi-la desatenta e indefesa. 

(…)"

 

A Magistrada a quo, convencida da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos Recorrentes, proferiu decisão de pronúncia, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado.

 

Nas razões do Recurso em Sentido Estrito de ID 87521652, o recorrente ILARIO AMORIM DOS SANTOS alega, em preliminar, a existência de nulidade absoluta da sentença de pronúncia por quebra da cadeia de custódia da prova.

 

Sustenta que a principal prova que embasou a decisão de pronúncia foi extraída de conversa via aplicativo WhatsApp acessada no tablet da vítima, sem a observância das normas legais relativas à cadeia de custódia. Afirma que a autoridade policial extraiu as referidas provas da conversa do WhatsApp, sem submetê-las a perícia e sem adotar as devidas cautelas legais durante o procedimento, violando os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A defesa afirma, ainda, que nos autos não constam o registro da origem da prova, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e eventual descarte das evidências, o que comprometeria a higidez e confiabilidade do material probatório.

 

Ademais, não há qualquer menção ao número de lacre, código hash, metodologia de extração dos dados ou mesmo à identificação dos responsáveis pelo manuseio da prova. Assim, sustenta que houve flagrante ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal, pleiteando a declaração de nulidade da prova obtida, com todas as consequências dela derivadas.

 

No mérito, argumenta que a sentença de pronúncia é equivocada, pois inexiste prova lícita que aponte o recorrente como autor do crime. Ressalta que nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos presenciou o fato delituoso ou apontou diretamente ILARIO AMORIM DOS SANTOS como autor. Segundo a defesa, os depoimentos apresentados são, na maioria, testemunhos indiretos, sem valor probatório suficiente para sustentar uma decisão de pronúncia.

 

Argumenta ainda que o juízo de pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso. Invoca também o princípio da presunção de inocência e a necessidade de que a acusação esteja lastreada em provas minimamente confiáveis, o que, segundo alega, não ocorreu.

 

Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente. Alega que a fundamentação utilizada para a manutenção da custódia cautelar é inidônea e genérica, baseada exclusivamente na preservação da ordem pública e na garantia da instrução processual. Argumenta que todas as provas já foram colhidas, todas as testemunhas já foram ouvidas, e que o recorrente é primário, tem profissão lícita (pedreiro), residência fixa e advogado constituído. Informa ainda que o recorrente está preso desde janeiro de 2023, o que caracteriza evidente excesso de prazo, configurando antecipação de pena.

 

Diante disso, requer: (a) o reconhecimento da nulidade absoluta da prova obtida mediante acesso indevido ao tablet da vítima, com consequente anulação da sentença de pronúncia; (b) a despronúncia do recorrente por ausência de indícios lícitos de autoria, com base nos precedentes jurisprudenciais citados; e (c) a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo-se, ainda, o excesso de prazo da custódia cautelar.

 

O Ministério Público da Bahia apresentou contrarrazões à apelação no ID 87521658, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Por sua vez, o réu WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA, também interpôs Recurso em Sentido Estrito, no entanto, posteriormente, renunciou a apresentação das razões recursais e desistiu do recurso. No mesmo ato, a parte apresentou o pedido de desaforamento do feito, conforme consta no ID 91658675, alegando que o município de Sapeaçu possui pequeno porte populacional e forte densidade relacional, sendo a vítima pessoa amplamente conhecida na localidade, onde exercia função de servidor público, circunstância que, segundo sustenta, deu origem a intensa comoção social e pressão comunitária, com potencial concreto de interferência no ânimo dos jurados.

 

Assevera que a notoriedade dos fatos e a exposição pública do caso podem comprometer a neutralidade do julgamento, comprometendo a garantia constitucional de um juízo imparcial. Nesse contexto, o pedido se ancora na hipótese prevista no caput do artigo 427 do CPP, que autoriza o desaforamento “quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança do acusado”, sendo medida excepcional, mas plenamente cabível diante das peculiaridades do caso.

 

Para demonstrar a existência de ambiente hostil à paridade de armas, a defesa indicou a intenção de juntar aos autos elementos concretos, tais como: declarações de moradores e autoridades locais, publicações e comentários em redes sociais, reportagens da imprensa regional e certidão funcional da vítima, documentos que corroborariam a alegação de comoção social generalizada na comarca.

 

Em caráter cautelar, com fulcro no §2º do mesmo artigo 427, a defesa requer ainda a suspensão de eventual sessão de julgamento na comarca de Sapeaçu até o julgamento definitivo do incidente de desaforamento por este Egrégio Tribunal, a fim de resguardar a utilidade do pedido e prevenir possíveis prejuízos à defesa técnica do acusado.

 

Desta forma, requer seja deferido o deslocamento da competência para comarca de maior porte e isenção, como Feira de Santana/BA ou Salvador/BA e a suspensão da sessão do júri, até decisão definitiva deste Tribunal sobre o incidente.

 

O pedido de desistência do Recurso em Sentido Estrito de WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA foi homologado pelo juízo a quo no ID 91658677.

 

O Ministério Público atuante na origem pugnou pelo indeferimento do pedido de desaforamento (ID 91658679).

 

O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 87521720), remeteu os autos a esta instância.

 

A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 93267761, opinou pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo indeferimento do pedido de desaforamento.

 

Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 05 de novembro de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E PEDIDO DE DESAFORAMENTO n. 8000444-69.2022.8.05.0240
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTES: WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR, ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA, LUCIANA ANJOS MOREIRA, GILMAR BRITO DOS SANTOS, LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA, HIGOR TADEU SANDE BRITO, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO, GABRIEL DA FONSECA CORTES, ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ILARIO AMORIM DOS SANTOS e Pedido de Desaforamento formulado por WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA, nos autos da Ação Penal nº 8000444-69.2022.8.05.0240, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA, contra a decisão que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, mantendo as prisões preventivas.

 

Narra a denúncia ID 87521031, em síntese, que:


"(…) No dia 22/01/2022, por volta das 11h30min, na Rua Ceará, Sapeaçu/BA, os ora denunciados, em comunhão de vontades e desígnios, mataram RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA MAIA por motivo fútil e impossibilitando qualquer chance de defesa.

 

No dia 20/01/2022, a denunciada LORENA, em comum acordo com os denunciados ILÁRIO e WILLER, iniciou conversa com a vítima através do aplicativo WhatsApp, fingindo se chamar “Bruna”, com intuito de conquistar o ofendido e marcar um encontro.

 

Após a denunciada LORENA ter conseguido marcar o encontro com a vítima, e nas condições de tempo e lugar inicialmente já descritas, os denunciados, a bordo de um veículo FORD FOCUS HC FLEX, cor branca, placa policial EZV 3I26/BA, deslocaram-se de Santo Antônio de Jesus até Sapeaçu com o ânimo de matar a vítima RUBENS.

 

Ao chegarem todos no local, a denunciada LORENA desceu do veículo para atrair RUBENS, e, logo em seguida, ILÁRIO, munido com uma arma de fogo, realizou 02 (dois) disparos todos diretamente na sua cabeça, atingindo o lado direito do pescoço e o lado direito da face, sem qualquer chance de defesa do ofendido, que estava montado na sua motocicleta.

 

O denunciado WILLER, além de ter fornecido o aparelho celular utilizado para atrair a vítima e ter dirigido o veículo utilizado no crime no retorno de Sapeaçu à Santo Antônio de Jesus, guardou a arma de fogo em sua residência.

 

Conforme apurado, a vítima manteve um breve relacionamento amoroso com JOICE DOS SANTOS PEDREIRA FERREIRA, atual companheira do primeiro denunciado ILÁRIO.

Alguns dias antes do delito, o denunciado ILÁRIO, motivado por ciúmes, ameaçou de morte a vítima.

 

O crime foi cometido por motivo fútil, vez que os denunciados ceifaram a vida da vítima tão somente em razão do ciúme que ILÁRIO nutria pela sua companheira em relação ao ofendido.

 

A dinâmica dos fatos impossibilitou a defesa do ofendido, pois os denunciados esperaram o momento em que a vítima chegou ao local do encontro sozinho, para que concretizassem o intento criminoso, descendo do veículo já para a realização de 02 disparos de arma de fogo diretamente na cabeça da vítima.

 

O delito foi praticado mediante dissimulação, visto que a denunciada LORENA, a pedido do denunciado ILÁRIO e fingindo ser a pessoa de prenome “Bruna”, passou a mandar mensagens de texto e áudios, com o intuído de marcar um encontro amoroso com a vítima e ceifar a sua vida.

 

Nota-se que houve fingimento por parte da denunciada no quanto desenvolvia os diálogos com RUBENS, pois, claramente ocultou a intenção hostil do grupo, conquistando aos poucos a confiança da vítima para assim atingi-la desatenta e indefesa. 

(…)"

 

A Magistrada a quo, convencida da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos Recorrentes, proferiu decisão de pronúncia, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado.

 

Inicialmente, passo à análise do Recurso em Sentido Estrito de ID 87521652, interposto por ILARIO AMORIM DOS SANTOS.

 

Preliminarmente, o recorrente alega a existência de nulidade absoluta na sentença de pronúncia, em razão da suposta quebra da cadeia de custódia da prova.

 

Sustenta que a principal prova que embasou a decisão de pronúncia foi extraída de conversa via aplicativo WhatsApp acessada no tablet da vítima, sem a observância das normas legais relativas à cadeia de custódia. Afirma que a autoridade policial extraiu as referidas provas da conversa do WhatsApp, sem submetê-las a perícia e sem adotar as devidas cautelas legais durante o procedimento, violando os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A defesa afirma, ainda, que nos autos não constam o registro da origem da prova, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e eventual descarte das evidências, o que comprometeria a higidez e confiabilidade do material probatório.

 

Ademais, não há qualquer menção ao número de lacre, código hash, metodologia de extração dos dados ou mesmo à identificação dos responsáveis pelo manuseio da prova. Assim, sustenta que houve flagrante ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal, pleiteando a declaração de nulidade da prova obtida, com todas as consequências dela derivadas.

 

No que se refere à suposta violação à cadeia de custódia das provas digitais, não assiste razão à defesa ao pleitear a nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que as mensagens extraídas do tablet da vítima teriam sido obtidas à margem dos requisitos legais que garantem a higidez da prova.

 

Isso porque, a priori, não se cogita em quebra da cadeia de custódia se inexistem elementos concretos a demonstrar adulteração da prova, alteração na cronologia dos atos investigativos ou qualquer interferência material que comprometa a integridade ou confiabilidade do conteúdo extraído. A cadeia de custódia, conforme regulamentada pelo art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, objetiva documentar e preservar a trajetória dos vestígios físicos da infração penal — não se prestando, por si só, como requisito de validade formal da prova quando ausente qualquer sinal de contaminação, manipulação ou desvio de finalidade.

 

Como bem salientado pelo Parquet no ID 93267761, no parecer ministerial, não há nos autos qualquer indício de adulteração, contaminação ou quebra da autenticidade do conteúdo probatório extraído. Ressalte-se, ademais, que a própria defesa não impugnou, de forma específica e fundamentada, o conteúdo da prova, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de registro de lacre, código hash ou identificação da metodologia de extração — elementos que, por si sós, não comprovam vício material apto a ensejar o reconhecimento da ilicitude.

 

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a mera inobservância de formalidades procedimentais relativas à cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo à parte:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental não provido.”
(STJ - AgRg no RHC: 153823 RS 2021/0293265-2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/10/2021)

 

Ademais, observa-se que o conteúdo da conversa extraída via WhatsApp do tablet da vítima foi incorporado aos autos a partir de objeto regularmente apreendido e juntado ao inquérito, não havendo qualquer questionamento sobre sua origem. Ainda que ausente documentação técnica quanto ao método de extração ou autenticação digital formal (como o código hash), o fato é que não houve qualquer indicativo de adulteração, manipulação ou vício capaz de comprometer a autenticidade da prova, sendo plenamente possível sua valoração pelo juízo.

 

Cumpre relembrar que, a cadeia de custódia é instrumento de controle da integridade da prova, não um fim em si mesma. Assim, a sua eventual inobservância formal não conduz, por si só, à ilicitude da prova, salvo demonstração de efetiva contaminação ou prejuízo, o que não restou demonstrado no caso concreto.

 

Na hipótese em análise, o caminho percorrido pela prova está suficientemente documentado nos autos e à disposição das partes, não havendo qualquer elemento que sugira interferência indevida, quebra de autenticidade ou risco de comprometimento do contraditório.

 

Dessa forma, ausente demonstração de vício concreto, alteração do conteúdo ou prejuízo efetivo à defesa, rejeita-se a alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia, mantendo-se hígida a validade da prova digital questionada e sua aptidão para integrar o conjunto de elementos que embasaram a decisão de pronúncia.

 

No mérito, argumenta o apelante que a sentença de pronúncia é equivocada, pois inexiste prova lícita que aponte o recorrente como autor do crime. Ressalta que nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos presenciou o fato delituoso ou apontou diretamente ILARIO AMORIM DOS SANTOS como autor. Segundo a defesa, os depoimentos apresentados são, na maioria, testemunhos indiretos, sem valor probatório suficiente para sustentar uma decisão de pronúncia.

 

É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

 

A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

Neste itinerário:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Partindo de tais premissas, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. A Magistrada a quo delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

No caso, a materialidade delitiva restou devidamente configurada através da certidão de óbito de RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA MAIA (ID nº 236259610 – p. 13 dos autos de origem), laudo de exame pericial nº 2022 04 PC 000191-01 da vítima RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA MAIA (ID nº 236250048 – p. 11-14 dos autos de origem), laudo de exame de necrópsia nº 2022 31 PM 000122-01 da vítima RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA MAIA (ID nº 236250048 – p. 15-17 dos autos de origem), mensagens extraídas do tablet da vítima (ID nº 236259610 – p. 35-97 dos autos de origem), bem como da prova oral colhida na fase de instrução.

 

No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam os acusados como prováveis autores do fato, inclusive, o recorrente. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção.

 

No caso, em juízo, como bem salientado pela Magistrada a quo, “existem indícios suficientes para apontar os denunciados ILARIO AMORIM DOS SANTOS, WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA e LORENA SANTANA SILVA como sendo os autores do fato descrito na denúncia.”, vejamos os depoimentos destacados no decisum:

 

[...]

 

A testemunha de acusação EDVANDO DOS SANTOS NEPUCENO disse ao ser ouvida em juízo: Que estava conversando com a vítima, tendo esta, posteriormente, saído e dito que “ia ver o movimento”. Passado 10 minutos, a testemunha soube que ele teria sido morto. Ademais, afirmou que a vítima era uma boa pessoa e que ele não falou nada para onde iria, nem se estava sendo ameaçado.

 

A testemunha de acusação EPIFÂNIO DO AMOR DIVINO falou em seu depoimento judicial:  Que conhecia a vítima. Que no dia do fato estava no bar da esquina, quando escutou um barulho, parecendo uma bomba, e depois apareceu pessoas informando que haviam matado um homem atrás dos ônibus. Ademais, afirmou que avistou uma moça morena, magra de vestido longo na cor azul claro, falando ao telefone, mas não lembra de ter feito reconhecimento na delegacia. Que viu um carro, na cor branco ou prata passando, mas passou muito rápido, e que este carro estava saindo em direção ao trevo da cidade, depois dos tiros, em alta velocidade. Que a vítima era uma pessoa boa. Que o carro deu a volta rápido, mas não deu para identificar quantas pessoas estavam a bordo.

 

A testemunha de acusação CRISTOVAN EDER MAIA DE OLIVEIRA falou em juízo: É delegado de polícia em Santo Antônio de Jesus. Que foi nomeado para delegacia de SAPEAÇU e que assumiu o Inquérito Policial que estava sob presidência da delegada anterior, sendo que tinha mandado de prisão temporária de WILLER e busca e apreensão na casa de LORENA. Que sabiam que quem tinha matado era ILÁRIO, após a investigação. Afirmou que, através de conversas registradas no tablet da vítima, tomou-se ciência que LORENA conversava com RUBENS, tendo, posteriormente, utilizado o celular de WILLER para continuar as conversas, afirmando que era o celular do irmão, estando essas conversas no bojo do inquérito policial. Que, nessas conversas, a vítima teria dito que estava sendo ameaçado pelo então namorado de JOICE, ILÁRIO. Que o lapso temporal entre o início das conversas e a data da execução foi rápido, tendo se iniciado no dia 20 e no dia 22 a vítima foi morto. Que Lorena dizia chamar-se BRUNA na conversa com a vítima. Que, inicialmente, o encontro foi marcado na rodoviária, mas acreditam que os acusados ficaram rodando na cidade para encontrar um melhor lugar para matar a vítima, pois entre o horário em que passaram no radar da cidade e o horário da execução, passou-se quarenta minutos. Que se extrai dos autos que WILLER permanece no carro, LORENA desde do carro e se encontra com a vítima e, posteriormente, se aproxima ILARIO que executa a vítima, sem chance de defesa, com um tiro na cabeça. Que JOICE era atual companheira de ILARIO, e ela tinha tido um relacionamento com RUBENS, face tais fatos, acreditando que por questão de ciúmes, ILARIO executou a vítima. Que a cronologia das conversas bate com a cronologia da passagem do carro nos radares. Que fotografaram o carro, um focus branco, cuja propriedade foi transferida para ILÀRIO, e depois foi encontrado em Santo Antônio de Jesus. Lorena cancelou o chip no dia do cometimento do crime, mas WILLER não cancelou a linha, apenas quebrou e comprou outro que passou a utilizar. Que ILÁRIO queria que Lorena levasse a arma do crime de topic, para que não fosse encontrada, mas depois foi convencido do contrário. A prisão de WILLER foi feita por ele, não houve resistência.

 

A testemunha de acusação ROBERTO OLIVEIRA PIRES, irmão da vítima, disse ao ser ouvido durante a instrução:  Informou que é irmão da vítima. Que, no dia do fato, estava em casa quando recebeu uma ligação informando que seu irmão tinha sido morto e, então, foi lá ver. Ademais, afirmou que a vítima recebeu uma ligação de LORENA para que ele fosse encontrá-la, e que soube disso por causa do tablet da vítima, que estava na cintura dele. Que ele viu as conversas nos tablet, e nas mensagens a vítima estava marcando encontro com a mulher, tendo marcado na rodoviária. Que a vítima tinha comentado a amigos que estava sendo ameaçado e só então tomou conhecimento de tal fato. Outrossim, aduziu que tinha uma mulher chamada JOICE, a qual a vítima manteve um caso, tendo ela ido a casa da família almoçar. Que ela disse que não tinha nada como esse rapaz e que era apenas o ex dela. Que ninguém falou a placa do carro, só a cor e disseram que era um focus branco.

 

A testemunha de acusação JOICE DOS SANTOS PEREIRA prestou o seguinte depoimento: Que conheceu a pessoa de RUBENS (vítima), mas que nunca teve nenhum relacionamento com ele, nunca almoçou ou esteve com a família de RUBENS, possuindo apenas um relacionamento de amizade entre eles. Que ela era companheira de ILÁRIO, tendo o reconhecido na tela, e que ele era conhecido como LARINHO, não tendo ninguém que o conhecesse como LUCAS. Ademais, afirmou que não se recorda de ter reconhecido ILÁRIO na delegacia, que mostraram uma foto a ela, dizendo que era ILÁRIO, mas ela disse que não era, tendo, ainda, o delegado insistido que a pessoa da foto era ILÁRIO, mas ela tinha certeza de que não era ele. Outrossim, reconheceu a pessoa de WILLER, disse que ele conhecia ILÁRIO, mas que não sabia se eram amigos. Aduziu, ainda, que ela e ILÁRIO tinham um carro, um focus branco, mas o carro pertencia a ILÁRIO. De mais a mais, afirmou que está em um relacionamento com o senhor ILÀRIO e que, na época dos fatos, não estavam brigados, mas sim juntos. Que, na época do crime, fazia um tempo que ela não falava com RUBENS (vítima). Que ILÁRIO não soube de nenhum relacionamento dela com Rubens, que ela o conhecia há cerca de dois anos, mas que fazia um tempo que não se falavam.

[...]

 

Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos Jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem – e a este órgão julgador ad quem – imiscuir-se em juízo de certeza sobre a autoria que o acusado nega.

 

No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final.


Decerto, consoante se depreende das provas produzidas, como bem salientado no decisum: “Restou evidenciado durante a instrução que os denunciados de comum acordo teriam decidido atrair a vítima para um encontro, teriam entrado no veículo e ido até Sapeaçu para matar a vítima. Portanto, verifica-se que, apesar dos réus LORENA SANTANA SILVA e WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUZA discordarem acerca de quem ficou no carro e quem foi até a vítima, ambos alegam que foram até Sapeaçu com ILARIO AMORIM DOS SANTOS e este efetuou os disparos de arma de fogo que atingiu a vítima. Assim, ambos os denunciados, se assim o for, teriam agido em unidade de desígnios e divisão de tarefas, onde LORENA atrairia a vítima, WILLER dirigiria o veículo na fuga e ILARIO efetuaria os disparos.”

 

Ressalta, ainda, o recorrente que os depoimentos utilizados para sustentar a pronúncia são, em sua maioria, testemunhos indiretos. Tal alegação, contudo, não procede.

 

Com efeito, verifica-se dos autos que a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em depoimentos indiretos, mas sim em um conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. Foram ouvidas testemunhas que relataram circunstâncias diretamente relacionadas ao fato, tendo sido apurado, até o momento, que os ora denunciados, agindo em comunhão de vontades e desígnios, mataram RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA MAIA por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.


Diante disso, afasta-se a alegação defensiva de nulidade da pronúncia por suposto lastro exclusivo em depoimentos indiretos, impondo-se a manutenção da decisão de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, em respeito ao princípio do in dubio pro societate.

 

Ademais, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça no ID 932677618: “Sendo assim, não há espaço para acolhimento do pleito da defesa, uma vez que comprovados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, a hipótese é de pronunciamento do réu, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, tendo sido acertada a decisão do juízo singular quando, sem invadir o mérito e, valendo-se tão-somente da análise dos elementos probatórios existentes, procedeu à correta verificação da plausibilidade de que os fatos narrados na inicial encontram o mínimo respaldo nos autos.”

 

Por essas razões, a decisão de submeter o recorrente ao Tribunal do Júri desenhou-se de maneira clara, serena, de forma a não influenciar as convicções dos jurados. Assim, na medida em que convencido da materialidade delitiva e da autoria, cujos indícios apontam seguramente para o recorrente, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não aquela prevista no art. 415, do mesmo Diploma legal.

 

Quanto à prisão preventiva decretada por ocasião da decisão de pronúncia, verifica-se que estão presentes os pressupostos e requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

 

O contexto fático-probatório delineado nos autos evidencia elementos concretos que justificam a manutenção da segregação cautelar, especialmente com o fim de garantir a ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada ao réu, consistente na suposta prática de crime doloso contra a vida, com modus operandi que denota elevado grau de periculosidade.

 

A prisão preventiva, neste caso, revela-se imprescindível para a preservação da ordem pública, como forma de prevenir a reiteração delitiva e resguardar a credibilidade do sistema de justiça penal, sobretudo em razão da extrema violência que caracterizou o delito, circunstância que ultrapassa o juízo de reprovação inerente ao tipo penal imputado.

 

Cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos objetivos que evidenciem risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.

 

Diferentemente do que sustenta o recorrente, a decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou em meras suposições ou juízos genéricos, mas encontra-se devidamente motivada, com lastro em dados específicos constantes dos autos, especialmente na gravidade concreta da infração penal e nas circunstâncias do fato delituoso.

 

Dessa forma, a segregação cautelar mostra-se necessária e adequada, não apenas para resguardar a ordem pública, mas também para assegurar a conveniência da instrução criminal, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao devido processo legal.

 

Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia, negando provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por ILARIO AMORIM DOS SANTOS.

 

Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito acima, passo à análise pedido de desaforamento formulado por WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA (ID 91658675)

 

O pedido de desaforamento foi apresentado em conjunto com a petição de desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de pronúncia. A defesa, com base no art. 427 do Código de Processo Penal, sustenta, em síntese, que a vítima era servidor público local, amplamente conhecida na cidade de Sapeaçu, de pequeno porte, e que sua morte teria causado forte comoção social, apta a comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença, motivo pelo qual requer o deslocamento do julgamento para comarca mais próxima.


Inicialmente, cumpre destacar que, conforme bem apontado pela Procuradoria de Justiça (ID 93267761), o pedido de desaforamento, de fato, encontra óbice processual, pois ainda pende de julgamento o recurso interposto pelo corréu Ilário Amorim dos Santos contra a decisão de pronúncia.

 

Com efeito, nos termos do art. 427, §4º, do Código de Processo Penal, "na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, não se admitirá o pedido de desaforamento".

 

Contudo, por economia processual e a fim de evitar futura reiteração do mesmo pleito, o próprio Parquet adentrou o mérito da questão, opinando de forma fundamentada pelo indeferimento do pedido, com o que esta decisão também se alinha.

 

In casu, a defesa não juntou qualquer prova concreta ou contemporânea que comprove a alegada comoção social duradoura ou que indique risco atual à imparcialidade do Conselho de Sentença. Nenhum elemento foi produzido nos autos que evidencie, de forma específica, a existência de clima hostil, tentativas de linchamento moral, manifestações públicas ou pressão social contra o acusado. Tampouco se verifica notícia de mobilizações ou protestos por parte de membros da comunidade, autoridades locais ou veículos de imprensa com poder de influenciar o julgamento.

 

A notoriedade da vítima, por si só, não constitui fundamento legítimo para o deslocamento da competência do julgamento. A repercussão social imediata e natural de um crime de homicídio não equivale a prejuízo processual.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a medida de desaforamento exige prova inequívoca de que a imparcialidade dos jurados encontra-se comprometida ou de que há risco real à segurança do réu, o que não se verifica no caso concreto.


Transcreve-se, como referência obrigatória, os seguintes julgados:


PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. JÚRI. ART. 427 DO CPP. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
3. A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.
4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não existem os requisitos que autorizam o desaforamento, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável neste via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 492964 MS 2019/0039940-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 23/03/2020)

E ainda:

 

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 (...)

 3. A eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário.

 4. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. A ausência de instrução dos autos com elementos documentais capazes, concreta e especificamente, de demonstrar o efetivo perigo de imparcialidade do Conselho de Sentença ou o risco à integridade da acusada impede a concessão da ordem pugnada pelos impetrantes.

 5. Agravo não provido. (STJ - AgRg no HC: 627631 PB 2020/0301213-4, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, DJe 12/08/2021)


De igual modo, é relevante registrar que o juízo de primeiro grau, com plenas condições de aferir a realidade social da comarca, não apontou qualquer risco à imparcialidade do julgamento ou à segurança das partes.


A esse respeito, a jurisprudência do STJ também enfatiza o peso da avaliação do magistrado local: "a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão" (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).


Em arremate, restou patente nos autos a inexistência de qualquer dado concreto: a defesa não apresentou documentos, declarações de moradores, publicações recentes, nem qualquer fato novo apto a justificar o afastamento da regra da competência natural.


Assim, ausentes os requisitos do art. 427 do CPP, não há razão jurídica ou fática que justifique o acolhimento do pedido de desaforamento.


Desta forma, outra solução não resta ao caso senão que indeferir o pedido de desaforamento formulado por WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA, devendo a competência para processamento e julgamento da ação permanecer na Comarca de Sapeaçu.


Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por ILARIO AMORIM DOS SANTOS e INDEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO formulado por WILLER DEIVISSON SILVA DE SOUSA, devendo a competência para processamento e julgamento da ação permanecer na Comarca de Sapeaçu.

 

Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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