PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000829-18.2025.8.05.0141 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde] RECORRENTE: ANA CLAUDIA EVANGELISTA BORGES RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA 6ª TURMA RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO. TEMAS 06 E 1234 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA. PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL NÃO AFASTADO POR PROVAS ROBUSTAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000829-18.2025.8.05.0141, em que figuram como recorrente ANA CLAUDIA EVANGELISTA BORGES e como recorrido(a) ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000829-18.2025.8.05.0141 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde] RECORRENTE: ANA CLAUDIA EVANGELISTA BORGES RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por ANA CLAUDIA EVANGELISTA BORGES, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual neguei provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência que indeferiu o fornecimento dos medicamentos Desvenlafaxina 100mg e Quetiapina 50mg. Nas razões do presente inconformismo, a agravante suscita preliminarmente a ausência de hipótese para julgamento monocrático, por não estar configurada jurisprudência dominante. No mérito, sustenta que o parecer do NATJUS possui caráter meramente consultivo e não vincula o julgador, que os relatórios médicos comprovam a imprescindibilidade do tratamento, que o direito à saúde deve prevalecer sobre questões burocráticas, e que estão preenchidos os requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF, rogando, por isso, a reforma da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000829-18.2025.8.05.0141 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde] RECORRENTE: ANA CLAUDIA EVANGELISTA BORGES RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento uniformizado e solidificado da 6ª Turma Recursal, conforme processos 8084257-37.2019.8.05.0001 e 8023837-66.2019.8.05.0001, caracterizando jurisprudência dominante nos termos do art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021. A agravante não trouxe precedente das Turmas Recursais do TJBA em sentido contrário. Os julgados colacionados (TJ-GO, TJ-DF e TJ-BA - Câmara Cível) não têm o condão de afastar a jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que possuem competência específica e especializada. Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, foi emitida nota técnica pelo NATJUS com parecer desfavorável, indicando que não há dados técnicos suficientes para indicação da Quetiapina e da Desvenlafaxina, apontando a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não mencionadas como já utilizadas pela requerente. Com efeito, embora o parecer do NATJUS não vincule o julgador, conforme alegado pela agravante, tal premissa não exime a parte autora do ônus probatório estabelecido nos Temas 06 e 1234 do STF. Tratando-se de medicamentos não incorporados ao SUS, é do autor o ônus de demonstrar, com fundamento em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises), a eficácia e segurança dos fármacos, bem como a impossibilidade de substituição por medicamentos padronizados. No presente caso, o relatório médico não demonstrou a superioridade dos medicamentos prescritos em relação aos disponíveis no SUS, não comprovou que as alternativas terapêuticas padronizadas foram tentadas sem sucesso, e não trouxe evidências científicas robustas que justifiquem a obrigatoriedade do fornecimento pelo Estado. A parte autora não juntou estudos clínicos, não comprovou contraindicações às alternativas do SUS e não esgotou as possibilidades terapêuticas disponíveis na rede pública. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO