PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0500839-51.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GERALDO DO CARMO e MARIA D’AJUDA PEREIRA COSTA
Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS
APELADO: RONIVALDO SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): OSMINDO HENRIQUE MATOSO GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM VÍTIMA FATAL. AUTORES/APELANTES PAIS DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRIENAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. APLICAÇÃO DO ART. 200, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8022354-16.2023.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0500839-51.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GERALDO DO CARMO e e MARIA D’AJUDA PEREIRA COSTA
Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS
APELADO: RONIVALDO SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): OSMINDO HENRIQUE MATOSO GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79210668, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição, acrescentando que não se conformando com o julgado, Geraldo do Carmo e Maria d'Ajuda Pereira Costa interpuseram este apelo, ID 79210671, sustentando a inaplicabilidade da prescrição, em razão da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200, do Código Civil, tendo em vista a existência de ação penal em curso relacionada ao mesmo fato. Alegam que o apelado conduzia o veículo em condições irregulares, com discos de tacógrafo vencidos, em velocidade incompatível com o local e, após o acidente que vitimou fatalmente o filho dos apelantes, não prestou socorro à vítima. Apontam a existência de processo criminal nº 0301155-53.2013.8.05.0079, em curso. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida.

Contrarrazões não apresentadas pelo apelado.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0500839-51.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GERALDO DO CARMO e MARIA D’AJUDA PEREIRA COSTA
Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS
APELADO: RONIVALDO SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): OSMINDO HENRIQUE MATOSO GUIMARAES

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a verificar se resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória dos apelantes, ou se há causa suspensiva do prazo prescricional, na forma do art. 200, do Código Civil.

A sentença hostilizada reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando que o acidente ocorreu em 08/06/2013 e a ação foi proposta em 09/06/2016, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Contudo, verifica-se que assiste razão aos apelantes quanto à suspensão do prazo prescricional, em virtude da existência de ação penal em curso e relativa ao mesmo fato, o que impede a fluência do prazo prescricional na esfera cível.

O art. 200, do Código Civil, estabelece que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição, antes da respectiva sentença definitiva.

Conforme comprovado nos autos, há processo criminal em curso, a ação penal nº 0301155-53.2013.8.05.0079, que apura a responsabilidade do apelado pelo acidente de trânsito, que resultou na morte do filho dos apelantes, inclusive com  designação de audiência para o dia 04/11/2026, configurando a hipótese prevista no dispositivo legal supracitado.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp 1.840.945/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/12/2020).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 200 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal' (AgRg no AREsp 377.147/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 5/5/2014). 2. O acidente fatal ocorreu em 13/02/2003, enquanto a sentença penal, no âmbito da qual foi identificada a culpa exclusiva do agravante, transitou em julgado em 30/03/2009. Não se pode desconsiderar a existência, na hipótese, do processo penal para a aferição do lapso prescricional, como se este tivesse início na data do evento danoso e não sofresse suspensão nos termos do artigo 200 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.561.174/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019).

 Importante ressaltar que a redação do art. 200, do Código Civil, não faz distinção quanto ao momento de propositura da ação civil, em relação à ação penal, sendo aplicável, também, aos casos em que a ação civil foi proposta antes da conclusão do processo criminal.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200, do Código Civil, somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficar consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal, ou quando não houver a instauração de inquérito policial, ou de ação penal.

No caso em apreço, a conduta imputada ao apelado, que foi a de trafegar em velocidade incompatível com o local - conduzir veículo em condições irregulares e omitir socorro à vítima -, configura, em tese, infrações penais previstas nos arts. 302 e 304, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja responsabilidade ainda está sendo apurada na esfera criminal.

Desta forma, enquanto não concluída a ação penal com sentença definitiva, o prazo prescricional da pretensão indenizatória permanece suspenso, nos termos do art. 200, do Código Civil, não se consumando a prescrição reconhecida na sentença vergastada.

Ainda no mesmo sentido:

“A suspensão da prescrição relacionada na previsão normativa em comento aplica-se às vítimas do delito a ser apurado na esfera penal, de forma a serem favorecidas, uma vez que terão a faculdade de aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível (ação ex delicto).” (REsp 1660182/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

  Relator