PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011287-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO MAURICIO SENA GOMES
Advogado(s): JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (9)
Advogado(s):LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão que deu provimento a recurso em favor de PAULO MAURÍCIO SENA GOMES, no contexto de ação envolvendo limitação de descontos incidentes sobre rendimentos do consumidor em situação de superendividamento. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando violação ao regime legal dos empréstimos consignados, ausência de observância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, falta de delimitação dos contratos atingidos, inexistência de definição de rateio entre credores e contradição quanto ao percentual de limitação fixado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à limitação dos descontos consignados, à aplicação da Lei nº 14.181/2021, à delimitação dos contratos abrangidos e à suposta incompatibilidade com os percentuais legais de consignação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a possibilidade de limitação dos descontos em 30% da renda líquida do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021 e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

A decisão colegiada reconhece a possibilidade de tutela judicial de urgência para conter descontos excessivos, quando demonstrado comprometimento da subsistência digna do consumidor, ainda que exista procedimento próprio de repactuação previsto na legislação do superendividamento.

A fixação de limite global de 30% da renda líquida permite aplicação proporcional entre credores, sendo desnecessária a individualização exaustiva de contratos em sede de tutela de urgência, cuja operacionalização pode ocorrer na fase de cumprimento.

A abrangência da decisão sobre descontos incidentes na renda do devedor visa assegurar efetividade à proteção do mínimo existencial, não havendo omissão quanto à inclusão de contratos consignados ou não consignados.

A expedição de ofícios aos órgãos pagadores constitui providência executiva decorrente da decisão, não configurando requisito de integridade do julgado.

Não há contradição na fixação de limite judicial diverso dos percentuais legais de consignação, pois a decisão realiza ponderação entre normas infraconstitucionais e princípios constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura vício quando a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada, sendo suficiente para fins de prequestionamento o art. 1.025 do CPC.

A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011287-32.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como Embargada PAULO MAURICIO SENA GOMES.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,.

 

2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011287-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO MAURICIO SENA GOMES
Advogado(s): JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (9)
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO


BANCO DAYCOVAL S/A, sob o fundamento de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID nº 102885176, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por PAULO MAURICIO SENA GOMES.


Em suas razões recursais, ID: 99755251, a parte Embargante sustentou, que o aresto embargado incorreu em omissão e contradição.


Alega, ao argumento de que a limitação judicial dos descontos consignados afrontaria o regime legal próprio dos empréstimos consignados, que já estabelece margem legal de retenção de até 35% ou 45% dos rendimentos, conforme legislação específica.


Defende, ainda, que a decisão teria desconsiderado a disciplina legal aplicável ao superendividamento, uma vez que a Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico, com realização de audiência conciliatória e construção de plano de pagamento, não sendo cabível, segundo sustenta, a intervenção judicial liminar para redução dos descontos antes da instrução adequada do feito.

 

Aduz, também, a existência de omissão no acórdão quanto à delimitação dos contratos atingidos pela decisão, alegando que não houve indicação expressa de quais obrigações seriam alcançadas pela limitação, tampouco a forma de rateio entre os credores, o que comprometeria a exequibilidade do julgado.


Sustenta, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à eventual inclusão de contratos não consignados no limite fixado, bem como quanto à expedição de ofícios aos órgãos pagadores para cumprimento da decisão.

 

Por fim, afirma que a decisão embargada teria incorrido em contradição ao impor limitação de 30% dos rendimentos do devedor, em desconformidade com os limites legais previstos para operações de crédito consignado, além de sustentar que a medida judicial teria criado restrição não prevista expressamente em lei, em violação ao princípio da legalidade e à sistemática do regime jurídico do superendividamento.

 

Diante disso, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as supostas omissões e contradições apontadas, com eventual modificação do julgado, a fim de afastar ou adequar a limitação imposta aos descontos.


Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao Embargo de declaração, ID: 104174227, requerendo que seja julgado improcedente a pretensão recursal, mantendo o acórdão embargado.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 05 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011287-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO MAURICIO SENA GOMES
Advogado(s): JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (9)
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FELICIANO LYRA MOURA


VOTO


Conforme exposto no relatório, BANCO DAYCOVAL S/A, sob o fundamento de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID nº 102885176, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por PAULO MAURICIO SENA GOMES.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do devedor ao patamar de 30% da renda líquida, ausência de indicação expressa dos contratos abrangidos pela decisão, à inexistência de definição acerca da forma de rateio proporcional entre os credores, bem como à necessidade de esclarecimento sobre a eventual inclusão de contratos não consignados no limite fixado e sobre a expedição de ofícios aos órgãos pagadores para efetivação da medida. Por fim, aponta contradição no julgado ao afirmar que a limitação imposta viola o regime legal aplicável às consignações e o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.


No que tange à alegada omissão/contradição quanto ao cerceamento de defesa, não assiste razão à Embargante.


Com efeito, diversamente do que sustenta o Banco Embargante, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor em situação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021 e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial.

 

A decisão colegiada foi clara ao consignar que, embora a legislação do superendividamento preveja procedimento próprio de repactuação de dívidas, isso não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando demonstrado, no caso concreto, o comprometimento substancial da renda do consumidor, capaz de inviabilizar sua subsistência digna.

 

No que se refere à alegação de ausência de indicação dos contratos atingidos pela decisão ou de definição da forma de rateio entre credores, igualmente não procede a insurgência.


A decisão embargada estabeleceu critério objetivo de limitação global dos descontos em 30% da renda líquida do consumidor, justamente para permitir a efetividade da medida e a sua aplicação proporcional entre os credores, conforme a respectiva participação no conjunto das dívidas, não sendo exigível, em sede de tutela de urgência, a individualização exaustiva de cada contrato, o que será objeto de eventual fase de cumprimento e organização do plano de pagamento.

 

Também não há omissão quanto à eventual inclusão de contratos não consignados, uma vez que o acórdão foi expresso ao abranger a totalidade dos descontos incidentes sobre os rendimentos do agravante, justamente para impedir que a fragmentação das espécies contratuais inviabilize a efetividade da proteção ao mínimo existencial, finalidade central da Lei nº 14.181/2021.

 

No mesmo sentido, inexiste qualquer vício quanto à ausência de determinação de expedição de ofícios, porquanto tal providência constitui mera consequência executiva da decisão, a ser operacionalizada pelo juízo competente na fase de cumprimento, não se confundindo com requisito de validade ou completude do acórdão.

 

Quanto à alegada contradição entre a limitação fixada e os percentuais previstos na legislação que disciplina empréstimos consignados, também não se verifica o vício apontado.


A decisão embargada não ignorou a existência de margens legais de consignação, mas realizou ponderação concreta entre tais parâmetros e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, concluindo que, no caso específico, os descontos praticados ultrapassavam patamar razoável e comprometiam a própria subsistência do consumidor, o que justifica a intervenção jurisdicional excepcional.

É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade.


Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.

 

Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício.


Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão ou contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                                            2/SO