PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000467-73.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: João Alberto Martins Rocha
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

F

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL 2025. APENADO MATRICULADO EM ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL E JÁ BENEFICIADO POR REMIÇÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO MESMO EXAME EM 2023. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM SOBRE IDÊNTICO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1. Agravo em Execução interposto por apenado, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA que indeferiu o pedido de remição de 40 (quarenta) dias de pena fundado na aprovação parcial do executado no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2025. Sustenta o agravante que a frequência escolar intramuros e o desempenho em avaliação nacional de proficiência configuram esforços acadêmicos distintos e autônomos, não havendo dupla consideração pelo mesmo fato gerador.

 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição de pena pela aprovação em exame nacional de certificação (ENEM PPL) ao executado que, de forma concomitante, encontra-se matriculado em atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e já obteve remição pela frequência escolar e por aprovação anterior no mesmo exame, relativamente ao mesmo nível de escolaridade.

 

III. Razões de decidir 

3. A remição por estudo autônomo disciplinada pela Resolução nº 391/2021 do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, destina-se exclusivamente à pessoa privada de liberdade não vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade, que realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames de certificação, valorizando o esforço autodidata diante de lacuna na assistência educacional estatal.

4. O executado encontra-se formalmente matriculado em atividades educacionais na unidade penal desde 08/2023, de forma ininterrupta, já lhe sendo computado o tempo de estudo para fins de remição com base na assiduidade e na carga horária efetivamente frequentada, nos moldes do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, o que afasta a incidência do benefício excepcional do exame de certificação.

5. A concessão da remição pela aprovação no ENEM ao apenado que já frequenta o ensino regular configuraria duplo benefício pelo mesmo fato gerador, qual seja, o estudo voltado ao aprendizado do Ensino Médio, em vedado bis in idem.

6. O executado já foi beneficiado por remição decorrente de aprovação no ENEM PPL de 2023, sendo que ambas as participações no certame, em 2023 e 2025, destinam-se a aferir idêntico nível de escolaridade. A reiteração de pedidos lastreados em aprovações sucessivas no mesmo exame, sem ingresso ou progressão para grau superior de instrução, traduz reiteração indevida de benefício sobre base fática já exaurida e compensada, contrariando a finalidade legal de incentivo ao aprimoramento educacional contínuo.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação em exame nacional de certificação (ENEM PPL/ENCCEJA), na forma do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, é cabível apenas ao executado não vinculado a atividades regulares de ensino na unidade prisional, que realiza estudos por conta própria. 2. É incabível a cumulação da remição por exame de certificação com a remição por frequência ao estudo regular relativa ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de bis in idem. 3. A aprovação anterior em exame de certificação de determinado nível de ensino obsta novo abatimento por aprovações subsequentes no mesmo certame e para o mesmo grau de escolaridade."


Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, § 2º e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 3º, parágrafo único, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.220.297/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026; STF, HC nº 260.070 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/11/2025

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000467-73.2026.8.05.0080, oriundos da Vara De Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Agravante JOÃO ALBERTO MARTINS ROCHA e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000467-73.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: João Alberto Martins Rocha
Advogado(s): 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Execução interposto por JOÃO ALBERTO MARTINS ROCHA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos da Execução Penal n.º 2000705-97.2023.8.05.0080, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial do apenado no ENEM PPL/2025.

O apenado encontra-se em cumprimento de pena total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2.º, incisos II e IV, do Código Penal, decorrente de condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 8006122-60.2022.8.05.0080, pela Vara do Júri de Feira de Santana/BA, com início do cumprimento da prisão em 28/02/2022, conforme Atestado de Pena colacionado no ID 106410578.

Nas razões recursais (ID 106410577), o agravante sustenta que a frequência escolar ordinária intramuros e o desempenho obtido em avaliação nacional de proficiência representam esforços acadêmicos distintos e autônomos, não configurando hipótese de dupla consideração pelo mesmo fato gerador, razão pela qual requereu a reforma do julgado para ver declarada a remição de 40 (quarenta) dias de pena

Em suas contrarrazões (ID 10647574), o Parquet atuante em 1.º Grau defendeu a manutenção integral da Decisão.

Exercendo juízo de retratação (ID 106410573), o Julgador a quo manteve a Decisão recorrida, determinando a remessa do Agravo à Segunda Instância.

O recurso foi distribuído neste Egrégio Tribunal à 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo sua relatoria a esta Desembargadora (ID 106850523).

Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução (ID 108106591).

Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJ/BA, dispensa revisão, solicitei sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000467-73.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: João Alberto Martins Rocha
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

VOTO

O presente Recurso é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse do Recorrente na modificação de Decisão proferida no curso da sua execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito.

Trata-se de Agravo em Execução interposto por JOÃO ALBERTO MARTINS ROCHA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial do apenado no ENEM PPL/2025, nos seguintes termos: 

“Trata-se de processo de execução penal em nome de , no qual aJoão Alberto Martins Rocha Defesa Técnica, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou petição (ID 338.1), formulando pleitos de natureza diversa. Em síntese, a Defesa requer:

 […]

 b)A declaração de , em decorrência da aprovaçãoremição de 40 (quarenta) dias de pena parcial do executado no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2025, com base na obtenção de nota mínima nas áreas de "Linguagens,

Códigos e suas Tecnologias" e "Redação";

 […]

 Por fim, a Defesa requer a remição de 40 (quarenta) dias de pena em virtude da aprovação parcial do executado no ENEM PPL de 2025. Contudo, neste ponto, a pretensão defensiva não encontra amparo, devendo ser integralmente acolhido o parecer do Ministério Público (evento 335.1), cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça , que estabelece os procedimentos para a remição por estudo.

O Ministério Público, de forma precisa, apontou que a concessão de remição pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA destina-se, exclusivamente, aos apenados que realizam estudos por conta própria, ou seja, àqueles que não estão formalmente matriculados em atividades de ensino regulares dentro da unidade prisional.

O parágrafo único do artigo 3º da referida resolução é taxativo ao estabelecer essa condição:

 Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou

médio (...), será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino (...)."

 

A norma busca premiar o esforço autodidata do indivíduo que, mesmo sem o suporte de uma estrutura formal de ensino, dedica-se ao aprendizado e demonstra seu conhecimento por meio da aprovação em exames nacionais. No presente caso, conforme informado pela própria unidade prisional no ofício de evento 332, o executado está matriculado em atividades regulares de ensino. 

Essa circunstância fática afasta, de plano, a aplicação do benefício da remição pela aprovação em exame, pois o apenado já tem o tempo de estudo formalmente computado para fins de remição com base na frequência às aulas, conforme o do artigo caput 126 da LEP. 

Permitir a remição pela aprovação no ENEM a um apenado que já frequenta a escola regular no presídio configuraria um duplo benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem): o estudo do conteúdo do ensino médio. O reeducando seria premiado tanto pelas horas de aula frequentadas quanto pela aprovação em um exame que avalia justamente o conhecimento adquirido nessas aulas, o que subverteria a lógica do sistema de remição e criaria uma vantagem indevida em relação aos demais.

Ademais, como bem ressaltado pelo Parquet, já houve a declaração de remição em favor do executado pela sua aprovação no ENEM do ano de 2023 (evento 132.1). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, uma vez concedida a remição pela  certificação de um determinado nível de ensino (no caso, o ensino médio), não é possível obter novo benefício por aprovações subsequentes no mesmo exame e para o mesmo nível de escolaridade. O objetivo da norma é incentivar a conclusão de um ciclo educacional, e não a repetição de exames sobre o mesmo conteúdo como forma de abreviar a pena.

Portanto, seja pela vedação expressa da Resolução nº 391/2021 do CNJ para apenados em estudo regular, seja pela impossibilidade de se configurar um, o pedido de remição bis in idem pela aprovação no ENEM 2025 deve ser indeferido.” 

O cerne da irresignação recursal consiste em analisar a pretensão defensiva voltada a obter a remição de pena pela aprovação do Reeducando em duas disciplinas da avaliação do ENEM PPL 2025 quanto este se encontra matriculado de maneira concomitante em atividades regulares de ensino escolar no interior do estabelecimento prisional.

Do exame minucioso dos elementos instrutórios do feito, verifica-se que o Agravante João Alberto Martins Rocha encontra-se formalmente matriculado em atividades educacionais na unidade penal desde o mês de 08/2023, mantendo vínculo escolar regular de forma ininterrupta, conforme atestado expressamente no Ofício nº 022/2026-COSIS expedido pela Coordenação Setorial de Integração Social do Conjunto Penal de Feira de Santana (ID 106410583).

Esta condição de estudo regular ampara o abatimento do tempo de reprimenda em favor do sentenciado nos moldes preconizados pelo artigo 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, com lastro no cômputo da assiduidade e no cumprimento de carga horária efetivamente frequentada nas salas de aula intramuros (ID 106410582).

O regramento acerca da remição por estudos desenvolvidos de forma independente ou autônoma obteve tratamento normativo minucioso por meio da Resolução nº 391/2021 do CNJ, que disciplina a possibilidade de concessão do benefício pela aprovação nos exames de certificação nacional, como o ENEM PPL ou o ENCCEJA.

Contudo, em seu art. 3º, parágrafo único, o referido ato normativo de regência estabelece que, unicamente na hipótese de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, logrando obter aprovação nos certames de certificação, aplicar-se-á o cômputo com base em 50% (cinquenta por cento) da carga horária padrão definida legalmente para o nível de ensino correspondente.

Verifica-se, portanto, que o benefício instituído por essa via excepcional destina-se a amparar e a valorizar o esforço autodidata do sentenciado que, privado de uma estrutura formal de ensino no estabelecimento penal, dedica o tempo de cárcere de forma autônoma e disciplinada à preparação intelectual para submeter-se a avaliações externas.

O incentivo visa preencher uma lacuna educacional do próprio sistema prisional, restando evidente a sua incompatibilidade em face daqueles que já se beneficiam diretamente da assistência educacional estatal formalizada por meio de cursos regulares ministrados intramuros.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a remição decorrente de estudo regular é incompatível com o abatimento cumulativo por exames de mesmo ciclo, obstando o bis in idem:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO ANTERIOR POR ESTUDO REGULAR DO MESMO NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados, estando relacionada ao aprimoramento intelectual do reeducando durante o cumprimento da pena. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de remição de pena por aprovação em exames nacionais de desempenho escolar, como o Encceja, desde que o estudo autodidata seja realizado durante o encarceramento, atestado pela certificação oficial de conclusão ou proficiência no respectivo nível de ensino. 3. O Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) é o instrumento oficial para certificação da conclusão do ensino fundamental e médio, conforme previsto na legislação educacional (Lei n. 9.394/1996, art. 37, § 3º, e Portarias do MEC), sendo que a aprovação no Encceja corresponde ao reconhecimento do esforço autodidata do apenado para atingir o grau de escolaridade do ensino médio. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu que a base de cálculo para o ensino médio deve considerar 1.200 horas, o que, dividido por doze, resulta em 100 dias de remição em caso de aprovação total no Encceja, acrescido de 1/3 caso haja conclusão certificada do nível de educação, conforme art. 126, § 5º, da LEP. 5. Verifica-se que o apenado já havia obtido remição anterior por frequência regular a curso do mesmo nível (ensino médio), não sendo possível conceder remição adicional pela aprovação no Encceja, pois ambos os benefícios decorrem do mesmo fato gerador: o estudo voltado à conclusão do ensino médio. 6. A cumulação configuraria vedado bis in idem, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior: "Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio" (AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 7. No caso concreto, o recorrente, durante o cumprimento de pena, requereu a remição de 80 dias em razão de aprovação parcial no Encceja 2024, sem a subtração dos 16 dias já remidos por estudo regular realizado anteriormente na penitenciária, referente ao mesmo nível de ensino médio. 8. O Juízo de origem deferiu apenas 64 dias e descontou os dias já remidos, sob o argumento de evitar duplicidade de benefício, decisão mantida pelo Tribunal a quo, por entender que não seria possível cumular remições por estudo sem comprovação adicional de tempo efetivo dedicado ao mesmo nível de ensino. 9. Não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador (estudo do ensino médio), seja ele adquirido por meio de aulas regulares ou mediante esforço próprio do apenado. Portanto, o decote do tempo remido anteriormente pelo estudo regular no mesmo nível de ensino sobre os novos dias adquiridos pela aprovação no Encceja/Ensino Médio está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.220.297/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.

 

Desta forma, a existência de vínculo regular de ensino na unidade prisional funciona como fator impeditivo para a incidência da remição excepcional do ENEM PPL, sob pena de configurar indesejável bis in idem sobre o mesmo fato gerador básico, que consiste no estudo voltado ao aprendizado do Ensino Médio, pelo que carece de respaldo jurídico a pretensão de cumular o abatimento já auferido de forma regular com a homologação de novos dias remidos em decorrência das notas parciais obtidas na prova de 2025.

Lado outro, da leitura da própria decisão guerreada, constata-se que o sentenciado João Alberto Martins Rocha já foi beneficiário de decisão anterior sendo declarado a remição de pena em virtude de sua aprovação no ENEM PPL do ano de 2023. Vale destacar que ambas participações no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade, tanto a do ano de 2023 quanto a do ano de 2025, destinam-se a aferir o mesmo e idêntico nível de escolaridade, qual seja, o Ensino Médio.

A reiteração de pedidos de remição lastreados em aprovações sucessivas no mesmo tipo de certame nacional, sem que tenha ocorrido o ingresso ou a efetiva progressão para nível de escolaridade superior, representa expediente de reiteração indevida de benefício sobre base fática já exaurida e devidamente compensada. O objetivo primordial da legislação penal executória ao premiar o estudo reside no incentivo ao efetivo aprimoramento intelectual e educacional do reeducando, estimulando-o a avançar de forma contínua em graus de instrução cada vez mais elevados, e não a perpetuar a realização repetida de exames do mesmo nível com a finalidade de encurtar a pena de maneira artificial.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a aprovação anterior obsta novo abatimento:

“Ementa: Direito penal e processual penal. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Remição de pena por aprovação no encceja e no enem. Benefício já concedido ante aprovação no ensino médio. Impossibilidade de dupla consideração. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus em que se pleiteava a remição da pena em razão da aprovação no ENCCEJA e no Enem. O pedido foi indeferido pelas instâncias de origem sob o fundamento de que já teria havido remição pela conclusão do ensino médio, pela não aprovação no Enem e ausência de comprovação da aprovação no ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena pela conclusão do ensino médio impede a remição pela aprovação no Enem e Enecceja, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391, de 2021. III. Razões de decidir 3. Na Lei de Execução Penal (art. 126, § 2º) e na Resolução CNJ nº 391, de 2021 (arts. 3º e 4º) se estabelecem condições para remição de pena por estudo autônomo, dentre as quais estariam contempladas a conclusão do ensino médio e aprovação nos exames de certificação Enem e Encceja. 4. O agravante já havia sido contemplado com a remição pela conclusão do ensino médio. 5. A pretensão de remição em duplicidade pela aprovação no Enem ou Encceja (circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias de origem) é vedada na jurisprudência do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ nº 391, de 2021, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 181.787-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 11/05/2020; HC nº 226.726-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 15/05/2023; RHC nº 198.552/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/06/2021. (HC 260070 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)“

 

Desta feita, impõe-se a preservação em todos os seus termos da bem fundamentada decisão de primeiro grau que indeferiu a remição referente ao exame do ENEM PPL de 2025.

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora