PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-33.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LEAL JUNIOR
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE PERMITE IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000296-33.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante ANTONIO LEAL JUNIOR e como apelado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-33.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LEAL JUNIOR
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO LEAL JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Miguel Calmon/BA nos autos da Ação Ordinária de Cobrança requerida contra o BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu:


"(...)

Logo, é caso de extinção do feito por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita.

Isso posto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Custas e despesas pela parte autora, que fica condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Se houver recurso, intime-se a parte requerida para contrarrazões no prazo legal de 15 dias.

Após, autos conclusos, na forma do art. 485, § 7º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.”


O apelante alega que não há necessidade de prévia liquidação quando se trata de meros cálculos aritméticos, invocando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que reconhece tal possibilidade. 


Alega que não ocorreu prescrição da pretensão executiva, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo IDEC contra o Banco Bradesco. 


Sustenta que mesmo se considerada a contagem de prazo feita pelo magistrado, não houve prescrição em razão do ano bissexto de 2012, que não foi computado adequadamente. 


Argumenta que protocolou pedido extrajudicial de exibição de documentos e ajuizou ação cautelar para obtenção dos extratos bancários necessários. 

Defende haver legitimidade ativa do exequente, sendo desnecessária a comprovação da qualidade de associado do IDEC. Em caso de manutenção da sentença, requer a exclusão das custas judiciais e honorários advocatícios.


Contrarrazões em id. 71014871 arguindo, por preliminar, ausência de dialeticidade do recurso e reafirmando os fundamentos da decisão de primeiro grau e pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, solicitei inclusão em pauta de julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 04 de junho de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-33.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LEAL JUNIOR
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Analisando os autos, verifica-se que a questão central dos autos envolve a necessidade ou não de prévia liquidação da sentença coletiva para o ajuizamento de cumprimento de sentença individual.


O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.590.294/DF, julgados pela Segunda Seção em 09/12/2020, pacificou o entendimento de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado". 


Este julgado consolidou o entendimento de que a sentença coletiva, apesar de certa e precisa, não possui a liquidez necessária para o cumprimento direto, sendo indispensável a liquidação prévia para identificar os beneficiários e definir o valor devido a cada um.


No presente caso, verificando os documentos juntados aos autos, observa-se que o autor trouxe elementos que permitiriam a individualização do crédito através de cálculos aritméticos, aplicando-se o percentual de 42,72% relativo ao Plano Verão sobre o saldo existente na conta poupança no período.


No tocante à legitimidade ativa, o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".


No caso concreto, verifica-se que o autor apresentou documentação que, embora não seja completamente clara quanto à titularidade da conta poupança, permite a identificação dos elementos necessários para a apuração do quantum devido.


Da leitura do CPC extrai-se que devemos buscar, sempre que possível, a resolução do mérito da demanda, evitando-se extinções processuais por questões meramente formais quando é possível o aproveitamento dos atos processuais, em observância ao direito das partes de obter a solução integral do mérito previsto no artigo 4º da Lei 13.105/2015. 


Considerando que os documentos juntados aos autos permitem a identificação do período, da instituição financeira e dos parâmetros para o cálculo dos expurgos inflacionários, entendo que é possível o prosseguimento do feito.


Demais disso, a extinção do processo por inadequação da via eleita mostra-se prematura, sendo mais adequada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, com determinação para que o autor complete a documentação necessária, assegurado o contraditório e a ampla defesa.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito através da conversão em liquidação por procedimento comum. 


Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator