PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8074407-83.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, ALFREDO LOPES MARQUES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074407-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFREDO LOPES MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) a policial militar inativo, no percentual de 125%, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, por não haver ressalvado (i) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, e (ii) a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos a título de GCET.
III. Razões de decidir
4. Não há omissão quanto à prescrição, uma vez que o acórdão limitou expressamente os efeitos financeiros à data da impetração, o que exclui automaticamente quaisquer parcelas pretéritas, inclusive as alcançadas por eventual prescrição.
5. Também inexiste omissão relativa à compensação de valores, pois o julgado determinou a majoração do percentual da gratificação, o que naturalmente exige a dedução de eventuais valores já pagos.
6. O recurso se destina, em verdade, à rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A delimitação dos efeitos financeiros à data da impetração em mandado de segurança supre eventual omissão quanto à prescrição quinquenal. 2. A determinação de majoração de gratificação pressupõe o abatimento de valores anteriormente pagos, tornando desnecessária ressalva expressa quanto à compensação.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 92225505, que concedeu a segurança vindicada por ALFREDO LOPES MARQUE DE SOUZA, ora Embargado, nos seguintes termos: “Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.” Em suas razões recursais, id. 78101484, o Embargante defendeu, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a necessidade de ressalva de eventuais parcelas já adimplidas administrativamente a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET e quanto a observância da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos. O Embargado apresentou contrarrazões no id. 94043177, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 17 de novembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074407-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFREDO LOPES MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória não comporta acolhimento. O primeiro ponto suscitado pelo Embargante concerne à necessidade de que o Acórdão ressalve expressamente a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do mandamus, invocando o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que o Acórdão recorrido já tratou do tema da irretroatividade financeira inerente aos processos de Mandado de Segurança, estabelecendo uma clara limitação temporal para o pagamento das verbas. É fundamental ressaltar que a Lei nº 12.016/2009, em seu Art. 14, §4º, impede expressamente a concessão de Mandado de Segurança com efeitos financeiros retroativos, determinando que o pagamento das vantagens pecuniárias e diferenças remuneratórias somente será devido a partir da data de impetração. O Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público foi categórico ao dispor: "(...) CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração". Dessa forma, ao delimitar o início dos efeitos patrimoniais à data da impetração, o Acórdão automaticamente excluiu da condenação quaisquer parcelas vencidas em período anterior, incluindo-se as parcelas que caíram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, não faz sentido exigir a ressalva da prescrição quinquenal, que abrange um período maior do que a limitação temporal explicitamente imposta pelo Acórdão. A clareza do Acórdão, ao limitar o pagamento a partir da data da impetração, afasta qualquer possibilidade de omissão ou obscuridade sobre parcelas pretéritas, incluindo, logicamente, aquelas que pretensamente estariam prescritas. O segundo ponto ventilado pelo Estado da Bahia refere-se à suposta omissão do julgado em ressalvar a necessidade de compensação de eventuais parcelas de GCET já pagas administrativamente no percentual anterior, visando evitar o enriquecimento ilícito do Impetrante, na fase de liquidação. Tal ressalva também se revela absolutamente desnecessária, considerando que o acórdão recorrido determinou a majoração do percentual pago ao servidor inativo a título de GCET, o que, por óbvio, levará em consideração o percentual anteriormente percebido. Registre-se que o entendimento exposado no acórdão embargado vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte de Justiça, conforme se depreende dos excertos a seguir transcritos: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. […] 9. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. […] (TJ-BA - MS: 80207304620218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva passou a perceber seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo certo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada. (TJ-BA - MS: 80402915620218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GCET 125%. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA ACOLHIDA. CUSTAS DEVIDAMENTE PAGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU À INATIVIDADE NA PATENTE DE SUBTENENTE. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 512 DO STF E 105 DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Impugnação à Gratuidade de Justiça. Após parecer da Procuradoria da Justiça opinando pelo acolhimento da impugnação, o benefício foi revogado, sendo intimado o impetrante para pagamento das custas, oportunidade em que juntou os comprovantes de pagamento anexos aos IDs 29872281 a 29872285. II - Prova pré-constituída do direito do impetrante. Os documentos acostados, especificamente aqueles constantes nos IDs. 11799064 a 11799066 (contracheques e BGO), são suficientes para amparar o direito pleiteado nos presentes autos. III - O cerne do presente mandamus diz respeito sobre a possibilidade de majoração ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-GCET percebida pelo impetrante, policial militar que se encontra na inatividade. IV - Saliente-se que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual nº 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001. V - In casu, verifica-se que o impetrante logrou êxito em demonstrar que já percebe a GCET em seus proventos de aposentadoria no percentual de 25%, conforme infere-se dos documentos por ele acostados. VI - Assim sendo, resta evidente que o valor percebido pelo impetrante a título de GCET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido na legislação atinente a matéria, ou seja, as Leis 7.990/2001 e 11.356/2009, haja vista que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente. […] (TJ-BA - MS: 80348321020208050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074407-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFREDO LOPES MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO