PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109966-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: LISETE RODRIGUES GOMES
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS SALVADOS E APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão quanto aos salvados e aplicação da taxa legal no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao direito da seguradora aos salvados; e (ii) à aplicação da taxa legal para atualização do débito.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao direito da seguradora aos salvados, sem condicionar o pagamento da indenização à entrega prévia dos mesmos; e (ii) à aplicação expressa da Lei nº 14.905/2024 para atualização monetária do débito.

4. A explicitação dos critérios de atualização monetária constitui imperativo de clareza e segurança jurídica, evitando controvérsias na fase executiva.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer o direito aos salvados.  


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109966-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: LISETE RODRIGUES GOMES
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 


RELATÓRIO


 Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra a decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação interposto por si.

A embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições no pronunciamento objurgado.

Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que restou configurada omissão no acórdão relativamente à entrega dos salvados, porquanto a decisão embargada teria fixado obrigação de pagamento dos danos materiais sem determinar a necessária transferência da documentação do veículo e dos documentos previstos no art. 14, III, da Circular SUSEP nº 639/2021, para viabilizar a transferência de propriedade.

Salienta que a transferência dos salvados constitui direito cristalino da seguradora, independente de previsão contratual, configurando verdadeiro corolário lógico do pagamento da indenização integral.

Defende que o MM. Juízo deveria ter determinado expressamente que a parte embargada entregue à seguradora ora embargante a documentação do veículo juntamente com os documentos necessários à transferência de propriedade, livre de quaisquer ônus e tributos.

Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da taxa legal, sustentando que a decisão embargada, ao fixar os critérios de atualização do débito, não observou a incidência da Taxa Legal, conforme determinado pela Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu como índices oficiais para os juros de mora e correção monetária das dívidas civis, respectivamente, a Selic e o IPCA.

Afirma que, na ausência de disposição contratual específica, deve prevalecer a aplicação da Taxa Legal, que resulta da diferença entre a taxa de referência Selic e o IPCA, conforme divulgado mensalmente pelo Banco Central do Brasil.

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões constantes do id. 84830512. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos. Sustenta que não há omissão relativamente aos salvados, vez que a sentença já prevê a aplicação da Circular SUSEP 639/2021, que disciplina todos os procedimentos atinentes ao tema. Quanto à taxa legal, aduz que se trata de norma cogente que será observada no cumprimento de sentença, não configurando omissão no julgado.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 18 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

DP

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109966-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: LISETE RODRIGUES GOMES
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 


VOTO


 Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Neste caso, a insurgente não pretende propriamente modificar o acórdão impugnado em sua essência, mas sim esclarecer aspectos que, de fato, mereciam maior elucidação no pronunciamento colegiado.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por segurada em face de seguradora, visando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura securitária e remoção não autorizada do veículo segurado. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença de procedência, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do fornecimento de carro reserva.

A questão controvertida reside na alegada omissão quanto ao direito da seguradora aos salvados e à aplicação da taxa legal para atualização monetária do débito.

Inicialmente, cabe destacar que o art. 786 do Código Civil estabelece que paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Embora este dispositivo trate especificamente da sub-rogação contra terceiros, a doutrina e jurisprudência estendem o princípio à questão dos salvados.

Em relação ao primeiro ponto suscitado pela embargante, concernente aos salvados, entendo que assiste parcial razão à insurgente. Deveras, quando ocorre o pagamento de indenização integral em decorrência de sinistro que resulta em perda total do veículo, é princípio basilar do direito securitário que os salvados - isto é, os restos do bem sinistrado - passem à propriedade da seguradora que arcou com o pagamento da indenização.

Tal entendimento encontra respaldo não apenas na lógica econômica do contrato de seguro, mas também na necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do segurado, que receberia tanto o valor integral do bem quanto manteria a propriedade dos salvados.

A Circular SUSEP nº 639/2021, em seu art. 14, III, efetivamente disciplina a matéria, estabelecendo os documentos necessários para a transferência da propriedade do veículo sinistrado para a seguradora.

Contudo, no caso específico dos autos, verifico que a própria embargante criou óbice ao exercício deste direito, ao remover o veículo segurado para local incerto e não sabido, sem autorização da segurada, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido no próprio acórdão embargado.

Nessa conjuntura, não se pode impor à parte embargada obrigação de entrega de bem cujo paradeiro a própria seguradora não logrou esclarecer. Seria contraditório e injurídico condicionar o pagamento da indenização à entrega de salvados que se encontram sob responsabilidade exclusiva da própria seguradora.

Destarte, reconheço a omissão parcial do acórdão embargado quanto ao direito da seguradora aos salvados, mas não no sentido de condicionar o pagamento da indenização à entrega prévia dos mesmos. Antes, para esclarecer que tal direito existe e poderá ser exercido quando e se a seguradora lograr localizar o veículo e viabilizar sua entrega, independentemente do pagamento da indenização.

Dessa forma, embora reconheça o direito da seguradora aos salvados, não há como impor à segurada a obrigação de entrega de bem que se encontra sob responsabilidade da própria seguradora, em virtude da remoção não autorizada por ela promovida.

No que concerne à segunda questão suscitada, relativa à aplicação da taxa legal, reconheço a procedência da alegação de omissão formulada pela embargante. Deveras, o acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, deixou de observar adequadamente os novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente o regime de atualização monetária e juros moratórios das obrigações civis.

A referida lei, promulgada em 15 de janeiro de 2024, estabeleceu como índices oficiais para correção monetária e juros de mora das dívidas civis, respectivamente, o IPCA e a taxa Selic, nos termos da Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional. Tal normativa inovou significativamente o ordenamento jurídico, criando a denominada "taxa legal", que corresponde à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme divulgado mensalmente pelo Banco Central do Brasil.

Embora constitua norma de ordem pública de aplicação cogente, a ausência de expressa determinação quanto aos novos critérios de atualização configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que a legislação superveniente estabeleceu regime jurídico distinto daquele vigente à época da prolação da sentença originária.

Ademais, a clareza e segurança jurídica exigem que o julgado contenha disposição expressa sobre os critérios de atualização do débito, evitando dubiedades ou controvérsias na fase executiva.

Destarte, reconheço a omissão quanto à aplicação da taxa legal, devendo o acórdão ser integralizado para determinar que a atualização monetária e os juros moratórios observem os parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.905/2024.

Destarte, a insurgência merece acolhimento integral, tanto para esclarecer que o direito da seguradora aos salvados existe e poderá ser exercido oportunamente, sem condicionar o pagamento da indenização à prévia entrega dos mesmos, quanto para determinar expressamente a aplicação da Lei nº 14.905/2024 na atualização monetária do débito.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, a fim de: (i) esclarecer que o direito da seguradora embargante aos salvados do veículo sinistrado resta assegurado, podendo ser exercido oportunamente, independentemente do pagamento da indenização, ressalvando-se que tal direito não pode ser exercido no presente momento em razão da remoção não autorizada do veículo promovida pela própria seguradora para local incerto e não sabido; e (ii) determinar que a atualização monetária e os juros moratórios do débito observem os critérios estabelecidos na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme divulgado mensalmente pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora