PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-03.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE FONTES DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado(s):ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA DOS HERDEIROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de reintegração de posse proposta por herdeiros de imóvel, sob a alegação de esbulho praticado pela requerida, ex-cônjuge de um dos herdeiros.

2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que julgou improcedente o pedido, por ausência de demonstração do esbulho.

3. Apelação interposta pelos autores, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, com o reconhecimento do esbulho e consequente procedência do pedido reintegratório.

4. A apelada apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a permanência da apelada no imóvel após a dissolução do vínculo conjugal caracteriza esbulho possessório; (ii) saber se os documentos e o vídeo apresentados nos autos são suficientes para comprovar a notificação prévia e configurar a perda da posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.
7. Conforme o art. 561 do CPC, a procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse.

8. Em casos de comodato verbal sem prazo determinado, a configuração do esbulho requer a notificação do comodatário e a inércia na desocupação após decurso de prazo razoável.

9. O vídeo apresentado, gravado em 08/04/2021, contém diálogo informal entre possíveis herdeiros e a apelada, sem que haja identificação formal dos interlocutores, fixação de prazo para desocupação ou inequívoca manifestação da vontade de extinguir o comodato.

10. Ausente notificação formal e demonstração de resistência à restituição após decurso de prazo, inexiste elemento suficiente para caracterizar esbulho.

11. A morte do comodante não extingue automaticamente o comodato, sendo necessária a manifestação dos herdeiros com notificação ao comodatário.

12. Ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência do pedido.

15. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação formal do comodatário impede a caracterização de esbulho possessório em comodato verbal sem prazo determinado. 2. Para o sucesso da ação de reintegração de posse, é imprescindível a demonstração do esbulho e da perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC."

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85, §11, 300, §3º, e 561.

Jurisprudência relevante citada:

- TJGO, ApCiv 5412720-34.2018.8.09.0051;

- TJMG, AgInt-Cv 1.0000.24.533113-7/001;

- TJMG, ApCiv 1.0242.11.003219-8/001;

 

- TJPE, ApCiv 501394-10038659-86.2007.8.17.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000322-03.2021.8.05.0269, em que figuram como apelante ISAQUE FONTES DA SILVA e outros (8) e como apelada CARLA ALMEIDA MASCARENHAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após o voto do Relator no sentido de negar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Des. José Soares Ferreira Aras Neto, divergiu o Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães no sentido de dar provimento ao Apelo, ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno o 4º julgador Des. Josevando Souza Andrade e o 5º julgador Dra. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda acompanharam o relator. Resultado final: Conhecido e não provido - por maioria.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-03.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE FONTES DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado(s): ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAQUE FONTES DA SILVA e outros contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 8000322-03.2021.8.05.0269, ajuizada face a CARLA ALMEIDA MASCARENHAS, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 

Por este motivo a presente demanda é improcedente, ou seja, pois não foi configurado o esbulho antes do ajuizamento da demanda para fins de reintegração de posse.

Ante o exposto julgo improcedente o pedido. Condeno os réus no pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor atribuído à causa .



Irresignados, os autores interpuseram Apelo, requerendo, primariamente, a concessão/continuidade do benefício da gratuidade da justiça.

 

No mérito, sustentam, em síntese, que a prova documental presente no feito é suficiente para subsidiar o pleito reintegratório deduzido na exordial.

 

Salientam que a Apelada continua realizando obras irregulares no imóvel sub judice, ainda que tenha sido deferido, na origem, liminar que a proibia de realizar tais empreendimentos, asseverando que o bem em questão é de herança, tendo passado “por várias gerações” e que este “possuía sempre a mesma fachada/estrutura”.

 

Alega que, no tocante à necessidade de notificação prévia, existiriam documentos acostados que comprovariam a ciência da ré de que deveria sair do imóvel.

 

Pontuam que a elaboração de usucapião extrajudicial por parte da Apelada, com o processo ainda em curso, demonstra a resistência desta à restituição do imóvel, suprindo a necessidade de prévia notificação e caracterizando o esbulho.

 

Argumentam que a defesa apresentada pela Recorrida não realizou a menção da necessidade de notificação prévia como motivo para improceder a presente ação, não podendo ser presumida a ilegalidade da presente demanda.

 

Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido reintegratório .

 

Contrarrazões ao ID 76950231, rechaçando os argumentos apresentados no Recurso e pugnando, ao fim, pelo seu improvimento e consequente manutenção do decisum vergastado.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-03.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE FONTES DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado(s): ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ

 

VOTO

 

Ab initio, importa salientar a insipiência do pleito de concessão da gratuidade da justiça, haja vista o deferimento deste na origem e a sua extensão para os demais atos processuais.

 

Ultrapassada esta questão, a presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

Na origem, afirmam os Autores que são legítimos herdeiros do imóvel localizado à Rua Juvenal Amaral, nº 125, Quadra 1, Lote 22, no Bairro Centro de Uruçuca, com a inscrição imobiliária nº 01.01.0001.0022.01.00, em nome do de cujus, João Fontes da Silva.

 

Esclarecem que a Requerida era casada com um dos herdeiros do imóvel, tendo permanecido no imóvel após a dissolução marital.

 

Afirmam que, em 08/04/2021, alguns dos herdeiros constataram que a Demandada estava realizando mudanças na fachada do imóvel de forma não autorizada, o que afrontaria a memória destes em relação ao bem.

 

Após analisar os autos, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

 

O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros.

 

Assim, a ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa.

 

Entretanto, para que se obtenha êxito no referido interdito possessório deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



 

Da leitura do dispositivo legal supracitado infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda.

 

Primariamente, incumbe asseverar que a questão discutida nesta demanda é relativa tão somente à posse e seus efeitos, sendo quaisquer questões paralelas discutidas nos presentes autos utilizadas tão somente como subsídios para a demonstração do cumprimento dos requisitos legais supraelencados.

 

Pois bem, a análise do caderno processual revela que o juízo primevo entendeu por bem negar procedência à demanda, vez que não estaria configurado o esbulho em questão.

 

Não se discute aqui, portanto, a posse indireta dos herdeiros face ao contrato de comodato aqui reconhecido, mas tão somente a configuração de posse ilegal da Apelada.

 

Como é cediço, em se tratando de esbulho envolvendo o tipo de contratação aqui discutida, qual seja o comodato sem prazo determinado, é necessário que haja, de forma prévia, uma notificação do comodatário para que possa este, então, ser entendido como possuidor ilegítimo do bem e caracterizar, portanto, o esbulho. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL. 1 -APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (IMÓVEL). COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1 - A ocupação autorizada em comodato é precária e não gera à comodatária direito possessório em relação ao imóvel emprestado, já que não induz posse, nos termos do art. 1.208 Código Civil, mormente pelo fato de que o beneficiário direto do comodato era o seu companheiro que veio a óbito. 2 - Notificada a comodatária para a desocupação do imóvel, o fim do prazo concedido para tal finalidade, sem que seja feita a devolução do bem à comodante/proprietária, caracteriza o esbulho, o qual autoriza a reintegração na posse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5412720-34.2018.8.09.0051, MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2020 17:44:44, Publicado em 01/12/2020 17:44:44)


DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Manhuaçu/MG, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por EUNICE INÁCIO VIEIRA, deferiu pedido de tutela de urgência determinando a desocupação compulsória do imóvel pelos agravantes.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há esbulho possessório decorrente da permanência dos agravantes no imóvel após a notificação extrajudicial; e (ii) se a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência deve ser mantida.
III. Razões de decidir

3.A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

4.No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora está demonstrada pela propriedade do imóvel e pela notificação extrajudicial enviada aos agravantes, comprovando a tentativa de desocupação amigável.

5.A configuração do esbulho possessório decorre da negativa dos agravantes em desocupar o imóvel após a notificação, convertendo a posse em precária.

6.A tutela provisória de urgência deve ser concedida desde que não se observe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o §3º do artigo 300 do CPC.

7.A jurisprudência reconhece que, nos casos de comodato verbal, a posse indireta do autor e o esbulho caracterizado pelo descumprimento da notificação extrajudicial atendem aos requisitos do artigo 561 do CPC, autorizando a reintegração de posse.
IV. Dispositivo e tese

8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O comodato verbal, ainda que configure posse indireta do comodante, legitima a propositura de ação possessória em caso de esbulho decorrente da permanência do comodatário no imóvel após notificação para desocupação. 2. A posse indireta do autor e o esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial atendem aos requisitos do art. 561 do CPC, autorizando a reintegração de posse."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.468891-7/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.533113-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025)

 

Pois bem, conforme explicitado pelo juízo primevo, os elementos presentes nestes autos não competem demonstrar a ocorrência da aludida notificação.

 

Aduzem os Recorrentes que o documento audiovisual anexado ao ID 76950112, em conjunto com as Alegações Finais, seria suficiente para configurar a notificação da comodatária. Todavia, da visualização do incidente, não se extraem fatores suficientes para embasar tal argumentação.


O vídeo supramencionado fora gravado em 08/04/2021, no qual duas pessoas não identificadas, supostamente dois dos herdeiros, travam uma conversação com a Apelada e um senhor que se identifica somente como seu “companheiro e advogado”. Nesta feita, são desferidas alegações diversas e alguns avisos acerca de possíveis medidas judiciais, veja-se:

 

Pessoa não Identificada 01: Nós queremos saber como fica a situação. Carla era casada com nosso primo e ela tinha autorização de nossa tia (a Antônia Fontes), para morar enquanto ela tava viva, casada…

Demandada: Eu tinha, não enquanto ela estava viva… Eu morava na casa, bem, estava na casa, ela falecer é uma coisa à parte. Não é que “ah, ela tinha autorização só para morar enquanto ela era viva”

[…]

Suposto Advogado: […] Quero saber o que vocês querem…

Possível Herdeira: A gente têm interesse de saber se Carla quer comprar a casa.

Possível Herdeiro: Tem de saber se os herdeiros querem vender, porque a gente não pode falar pelos herdeiros…

[…]

Suposto Advogado: […] Para a gente encurtar a conversa, vamos procurar os caminhos da justiça.

Possível herdeiro: Ou então uma ordem de despejo, né?

Suposto Advogado: Não é de despejo não, meu irmão, é de reintegração de posse.

Possível Herdeiro: Tá bom, então não temos mais nenhum tipo de diálogo?

Suposto Advogado: Não.

 

Conforme se observa, para além da tentativa de iniciar um diálogo para aquisição do imóvel em questão e ameaças concernente a uma “ordem de despejo”, não se vê a realização formal de uma notificação da Apelada. Ademais, é cristalino que o registro audiovisual em questão é frágil, não havendo sequer possibilidade de caracterizar todas as pessoas que participaram da conversação.

 

Para além dos elementos supra, é visto que não há comprovação de que os dialogantes representem a integralidade dos herdeiros, conforme afirmado por um destes ao esclarecer que “a gente não pode falar pelos herdeiros”, fator este que torna débil o relato como uma expressão da vontade dos ora acionantes.

 

De mais a mais, para além dos elementos caracterizadores de uma notificação, sequer é estabelecido um prazo para a saída da Recorrida do imóvel em questão. Logo, ante a inexistência de um período de permanência limítrofe, impossível saber a partir de que momento seria configurado o esbulho.

 

Desta forma, apesar dos elementos acostados aos autos, não é possível afirmar que a Demandada, de fato, estava esbulhando a posse dos Apelantes, haja vista que, ausente a notificação e o decurso de seu prazo sem a desocupação do bem, não se encontra caracterizada a posse ilegítima.

 

Note-se, por fim, que a morte do comodante não importa na dissolução iminente do contrato de comodato, ante seu viés intuitu personae, centrado na figura do comodatário. Contudo, não há impedimento que, posteriormente seja realizada a dissolução contratual pelos herdeiros, necessitando, para tanto, da notificação do possuidor direto. Observe-se:


Apelação Cível. Ação de usucapião. Comodato Verbal. Sucessão de posses. Posse precária. Insusceptível de usucapião. Extinção do comodato. Morte do comodatário. Recurso não provido. Decisão unânime.1. O comodato é um tipo de contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae no qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente.

2. O herdeiro do imóvel usucapiendo não tem exclusividade possessória sobre o bem, restando afastado, portanto, o início de qualquer prazo prescricional aquisitivo. 3. Em decorrência do Princípio da Saisine, o bem foi transmitido para todos os herdeiros indistintamente, inclusive, para o ocupante do imóvel. Em razão disto, o ocupante passou a ser proprietário de uma parte ideal do imóvel e comodatário do restante, por mera liberalidade dos demais herdeiros.4. O ocupante, por ser herdeiro do imóvel usucapiendo, não tem exclusividade possessória sobre o bem, restando afastado, portanto, o início de qualquer prazo prescricional aquisitivo. 5. A posse precária ocorre com abuso de confiança, quando alguém recebe a coisa e se obriga a devolver em prazo certo ou incerto e se recusa a fazê-lo.6. A posse da apelante se deu por meio de sucessão e, assim sendo, continua com as mesmas características da posse anterior, na hipótese, precária. Inteligência do art. 1.203 do CC.7. A extinção do comodato se dá pela morte do comodatário e não do comodante. As formas de extinção do contrato de comodato são: advento do prazo convencionado; resolução por inexecução contratual; resilição unilateral; distrato; alienação da coisa emprestada e morte do comodatário.8. Recurso não provido. Decisão unânime.(Apelação Cível 501394-10038659-86.2007.8.17.0001, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2018, DJe 08/10/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. POSSE INDIRETA. FALECIMENTO DO COMODANTE. TRANSMISSÃO DA POSSE INDIRETA. O comodante, como possuidor indireto que é, pode se valer da medida protetiva, independentemente de demonstração de exercício de posse direta anterior ao esbulho. Com o falecimento do comodante, o contrato de comodato pode ser extinto pelo novo proprietário, por ser o contrato de comodato intuito personae. Hipótese em que a extinção depende de manifestação de vontade do novo proprietário. (TJMG - Apelação Cível  1.0242.11.003219-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)

 

Neste contexto, considerando que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida, a confirmação da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe.

 

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença objurgada, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios fixados para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC a serem arcados pelos Autores. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.


Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator