PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA DOS HERDEIROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse proposta por herdeiros de imóvel, sob a alegação de esbulho praticado pela requerida, ex-cônjuge de um dos herdeiros. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que julgou improcedente o pedido, por ausência de demonstração do esbulho. 3. Apelação interposta pelos autores, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, com o reconhecimento do esbulho e consequente procedência do pedido reintegratório. 4. A apelada apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a permanência da apelada no imóvel após a dissolução do vínculo conjugal caracteriza esbulho possessório; (ii) saber se os documentos e o vídeo apresentados nos autos são suficientes para comprovar a notificação prévia e configurar a perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. 8. Em casos de comodato verbal sem prazo determinado, a configuração do esbulho requer a notificação do comodatário e a inércia na desocupação após decurso de prazo razoável. 9. O vídeo apresentado, gravado em 08/04/2021, contém diálogo informal entre possíveis herdeiros e a apelada, sem que haja identificação formal dos interlocutores, fixação de prazo para desocupação ou inequívoca manifestação da vontade de extinguir o comodato. 10. Ausente notificação formal e demonstração de resistência à restituição após decurso de prazo, inexiste elemento suficiente para caracterizar esbulho. 11. A morte do comodante não extingue automaticamente o comodato, sendo necessária a manifestação dos herdeiros com notificação ao comodatário. 12. Ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência do pedido. 15. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação formal do comodatário impede a caracterização de esbulho possessório em comodato verbal sem prazo determinado. 2. Para o sucesso da ação de reintegração de posse, é imprescindível a demonstração do esbulho e da perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC." CPC, arts. 85, §11, 300, §3º, e 561. - TJGO, ApCiv 5412720-34.2018.8.09.0051; - TJMG, AgInt-Cv 1.0000.24.533113-7/001; - TJMG, ApCiv 1.0242.11.003219-8/001; - TJPE, ApCiv 501394-10038659-86.2007.8.17.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000322-03.2021.8.05.0269, em que figuram como apelante ISAQUE FONTES DA SILVA e outros (8) e como apelada CARLA ALMEIDA MASCARENHAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-03.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE FONTES DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado(s):ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ
ACORDÃO
7. Conforme o art. 561 do CPC, a procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse.Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após o voto do Relator no sentido de negar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Des. José Soares Ferreira Aras Neto, divergiu o Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães no sentido de dar provimento ao Apelo, ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno o 4º julgador Des. Josevando Souza Andrade e o 5º julgador Dra. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda acompanharam o relator. Resultado final: Conhecido e não provido - por maioria.
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAQUE FONTES DA SILVA e outros contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 8000322-03.2021.8.05.0269, ajuizada face a CARLA ALMEIDA MASCARENHAS, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Por este motivo a presente demanda é improcedente, ou seja, pois não foi configurado o esbulho antes do ajuizamento da demanda para fins de reintegração de posse. Ante o exposto julgo improcedente o pedido. Condeno os réus no pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor atribuído à causa . Irresignados, os autores interpuseram Apelo, requerendo, primariamente, a concessão/continuidade do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam, em síntese, que a prova documental presente no feito é suficiente para subsidiar o pleito reintegratório deduzido na exordial. Salientam que a Apelada continua realizando obras irregulares no imóvel sub judice, ainda que tenha sido deferido, na origem, liminar que a proibia de realizar tais empreendimentos, asseverando que o bem em questão é de herança, tendo passado “por várias gerações” e que este “possuía sempre a mesma fachada/estrutura”. Alega que, no tocante à necessidade de notificação prévia, existiriam documentos acostados que comprovariam a ciência da ré de que deveria sair do imóvel. Pontuam que a elaboração de usucapião extrajudicial por parte da Apelada, com o processo ainda em curso, demonstra a resistência desta à restituição do imóvel, suprindo a necessidade de prévia notificação e caracterizando o esbulho. Argumentam que a defesa apresentada pela Recorrida não realizou a menção da necessidade de notificação prévia como motivo para improceder a presente ação, não podendo ser presumida a ilegalidade da presente demanda. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido reintegratório . Contrarrazões ao ID 76950231, rechaçando os argumentos apresentados no Recurso e pugnando, ao fim, pelo seu improvimento e consequente manutenção do decisum vergastado. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-03.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE FONTES DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado(s): ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, importa salientar a insipiência do pleito de concessão da gratuidade da justiça, haja vista o deferimento deste na origem e a sua extensão para os demais atos processuais. Ultrapassada esta questão, a presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, afirmam os Autores que são legítimos herdeiros do imóvel localizado à Rua Juvenal Amaral, nº 125, Quadra 1, Lote 22, no Bairro Centro de Uruçuca, com a inscrição imobiliária nº 01.01.0001.0022.01.00, em nome do de cujus, João Fontes da Silva. Esclarecem que a Requerida era casada com um dos herdeiros do imóvel, tendo permanecido no imóvel após a dissolução marital. Afirmam que, em 08/04/2021, alguns dos herdeiros constataram que a Demandada estava realizando mudanças na fachada do imóvel de forma não autorizada, o que afrontaria a memória destes em relação ao bem. Após analisar os autos, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros. Assim, a ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa. Entretanto, para que se obtenha êxito no referido interdito possessório deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da leitura do dispositivo legal supracitado infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. Primariamente, incumbe asseverar que a questão discutida nesta demanda é relativa tão somente à posse e seus efeitos, sendo quaisquer questões paralelas discutidas nos presentes autos utilizadas tão somente como subsídios para a demonstração do cumprimento dos requisitos legais supraelencados. Pois bem, a análise do caderno processual revela que o juízo primevo entendeu por bem negar procedência à demanda, vez que não estaria configurado o esbulho em questão. Não se discute aqui, portanto, a posse indireta dos herdeiros face ao contrato de comodato aqui reconhecido, mas tão somente a configuração de posse ilegal da Apelada. Como é cediço, em se tratando de esbulho envolvendo o tipo de contratação aqui discutida, qual seja o comodato sem prazo determinado, é necessário que haja, de forma prévia, uma notificação do comodatário para que possa este, então, ser entendido como possuidor ilegítimo do bem e caracterizar, portanto, o esbulho. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL. 1 -APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (IMÓVEL). COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1 - A ocupação autorizada em comodato é precária e não gera à comodatária direito possessório em relação ao imóvel emprestado, já que não induz posse, nos termos do art. 1.208 Código Civil, mormente pelo fato de que o beneficiário direto do comodato era o seu companheiro que veio a óbito. 2 - Notificada a comodatária para a desocupação do imóvel, o fim do prazo concedido para tal finalidade, sem que seja feita a devolução do bem à comodante/proprietária, caracteriza o esbulho, o qual autoriza a reintegração na posse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5412720-34.2018.8.09.0051, MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2020 17:44:44, Publicado em 01/12/2020 17:44:44) 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Manhuaçu/MG, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por EUNICE INÁCIO VIEIRA, deferiu pedido de tutela de urgência determinando a desocupação compulsória do imóvel pelos agravantes. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há esbulho possessório decorrente da permanência dos agravantes no imóvel após a notificação extrajudicial; e (ii) se a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência deve ser mantida. 3.A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4.No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora está demonstrada pela propriedade do imóvel e pela notificação extrajudicial enviada aos agravantes, comprovando a tentativa de desocupação amigável. 5.A configuração do esbulho possessório decorre da negativa dos agravantes em desocupar o imóvel após a notificação, convertendo a posse em precária. 6.A tutela provisória de urgência deve ser concedida desde que não se observe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o §3º do artigo 300 do CPC. 7.A jurisprudência reconhece que, nos casos de comodato verbal, a posse indireta do autor e o esbulho caracterizado pelo descumprimento da notificação extrajudicial atendem aos requisitos do artigo 561 do CPC, autorizando a reintegração de posse. 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O comodato verbal, ainda que configure posse indireta do comodante, legitima a propositura de ação possessória em caso de esbulho decorrente da permanência do comodatário no imóvel após notificação para desocupação. 2. A posse indireta do autor e o esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial atendem aos requisitos do art. 561 do CPC, autorizando a reintegração de posse." Pois bem, conforme explicitado pelo juízo primevo, os elementos presentes nestes autos não competem demonstrar a ocorrência da aludida notificação. Aduzem os Recorrentes que o documento audiovisual anexado ao ID 76950112, em conjunto com as Alegações Finais, seria suficiente para configurar a notificação da comodatária. Todavia, da visualização do incidente, não se extraem fatores suficientes para embasar tal argumentação. O vídeo supramencionado fora gravado em 08/04/2021, no qual duas pessoas não identificadas, supostamente dois dos herdeiros, travam uma conversação com a Apelada e um senhor que se identifica somente como seu “companheiro e advogado”. Nesta feita, são desferidas alegações diversas e alguns avisos acerca de possíveis medidas judiciais, veja-se: Pessoa não Identificada 01: Nós queremos saber como fica a situação. Carla era casada com nosso primo e ela tinha autorização de nossa tia (a Antônia Fontes), para morar enquanto ela tava viva, casada… Demandada: Eu tinha, não enquanto ela estava viva… Eu morava na casa, bem, estava na casa, ela falecer é uma coisa à parte. Não é que “ah, ela tinha autorização só para morar enquanto ela era viva” […] Suposto Advogado: […] Quero saber o que vocês querem… Possível Herdeira: A gente têm interesse de saber se Carla quer comprar a casa. Possível Herdeiro: Tem de saber se os herdeiros querem vender, porque a gente não pode falar pelos herdeiros… […] Suposto Advogado: […] Para a gente encurtar a conversa, vamos procurar os caminhos da justiça. Possível herdeiro: Ou então uma ordem de despejo, né? Suposto Advogado: Não é de despejo não, meu irmão, é de reintegração de posse. Possível Herdeiro: Tá bom, então não temos mais nenhum tipo de diálogo? Suposto Advogado: Não. Conforme se observa, para além da tentativa de iniciar um diálogo para aquisição do imóvel em questão e ameaças concernente a uma “ordem de despejo”, não se vê a realização formal de uma notificação da Apelada. Ademais, é cristalino que o registro audiovisual em questão é frágil, não havendo sequer possibilidade de caracterizar todas as pessoas que participaram da conversação. Para além dos elementos supra, é visto que não há comprovação de que os dialogantes representem a integralidade dos herdeiros, conforme afirmado por um destes ao esclarecer que “a gente não pode falar pelos herdeiros”, fator este que torna débil o relato como uma expressão da vontade dos ora acionantes. De mais a mais, para além dos elementos caracterizadores de uma notificação, sequer é estabelecido um prazo para a saída da Recorrida do imóvel em questão. Logo, ante a inexistência de um período de permanência limítrofe, impossível saber a partir de que momento seria configurado o esbulho. Desta forma, apesar dos elementos acostados aos autos, não é possível afirmar que a Demandada, de fato, estava esbulhando a posse dos Apelantes, haja vista que, ausente a notificação e o decurso de seu prazo sem a desocupação do bem, não se encontra caracterizada a posse ilegítima. Note-se, por fim, que a morte do comodante não importa na dissolução iminente do contrato de comodato, ante seu viés intuitu personae, centrado na figura do comodatário. Contudo, não há impedimento que, posteriormente seja realizada a dissolução contratual pelos herdeiros, necessitando, para tanto, da notificação do possuidor direto. Observe-se: Apelação Cível. Ação de usucapião. Comodato Verbal. Sucessão de posses. Posse precária. Insusceptível de usucapião. Extinção do comodato. Morte do comodatário. Recurso não provido. Decisão unânime.1. O comodato é um tipo de contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae no qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente. 2. O herdeiro do imóvel usucapiendo não tem exclusividade possessória sobre o bem, restando afastado, portanto, o início de qualquer prazo prescricional aquisitivo. 3. Em decorrência do Princípio da Saisine, o bem foi transmitido para todos os herdeiros indistintamente, inclusive, para o ocupante do imóvel. Em razão disto, o ocupante passou a ser proprietário de uma parte ideal do imóvel e comodatário do restante, por mera liberalidade dos demais herdeiros.4. O ocupante, por ser herdeiro do imóvel usucapiendo, não tem exclusividade possessória sobre o bem, restando afastado, portanto, o início de qualquer prazo prescricional aquisitivo. 5. A posse precária ocorre com abuso de confiança, quando alguém recebe a coisa e se obriga a devolver em prazo certo ou incerto e se recusa a fazê-lo.6. A posse da apelante se deu por meio de sucessão e, assim sendo, continua com as mesmas características da posse anterior, na hipótese, precária. Inteligência do art. 1.203 do CC.7. A extinção do comodato se dá pela morte do comodatário e não do comodante. As formas de extinção do contrato de comodato são: advento do prazo convencionado; resolução por inexecução contratual; resilição unilateral; distrato; alienação da coisa emprestada e morte do comodatário.8. Recurso não provido. Decisão unânime.(Apelação Cível 501394-10038659-86.2007.8.17.0001, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2018, DJe 08/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. POSSE INDIRETA. FALECIMENTO DO COMODANTE. TRANSMISSÃO DA POSSE INDIRETA. O comodante, como possuidor indireto que é, pode se valer da medida protetiva, independentemente de demonstração de exercício de posse direta anterior ao esbulho. Com o falecimento do comodante, o contrato de comodato pode ser extinto pelo novo proprietário, por ser o contrato de comodato intuito personae. Hipótese em que a extinção depende de manifestação de vontade do novo proprietário. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.11.003219-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) Neste contexto, considerando que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida, a confirmação da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença objurgada, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC a serem arcados pelos Autores. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-03.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE FONTES DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado(s): ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ
VOTO
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.468891-7/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.533113-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025)