PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CONCAUSA ENTRE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por segurado em face da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária contra a seguradora METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. A negativa de cobertura amparou-se na alegação de ausência de invalidez funcional nos moldes da cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), prevista na Circular SUSEP 302/2005. O autor, no entanto, pleiteia a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), expressamente contratada de forma autônoma e sem exigência de perda da existência independente. O pedido inclui o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 64.021,20, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se há cobertura contratual por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) distinta da cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD); (ii) determinar se a invalidez parcial permanente do segurado, constatada por perícia judicial e relacionada a acidente de trabalho, caracteriza sinistro indenizável pela cobertura IPA; e (iii) estabelecer se a recusa injustificada da seguradora ao pagamento da indenização enseja reparação por danos morais. A apólice contratada prevê cobertura autônoma por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), sem vinculação à perda da existência independente, sendo indevida a interpretação restritiva baseada exclusivamente na Circular SUSEP 302/2005, aplicável à IFPD. A cobertura por IPA exige a perda funcional, total ou parcial, de membro ou órgão em decorrência de acidente, sendo irrelevante a ausência de invalidez funcional nos moldes definidos pela SUSEP. Laudo pericial judicial atesta a existência de invalidez parcial permanente, irreversível e diretamente relacionada a acidente de trabalho, corroborada pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e por intervenções cirúrgicas que comprometeram a capacidade laborativa do autor. A jurisprudência pátria reconhece que, mesmo nos casos em que exista doença preexistente ou degenerativa, o agravamento decorrente de acidente de trabalho constitui concausa suficiente para caracterização do sinistro, ensejando a indenização securitária. A seguradora não comprovou ter prestado informação clara e prévia ao segurado sobre limitações de cobertura ou aplicação proporcional de indenização, configurando violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC) e impondo a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). A recusa indevida de cobertura securitária, especialmente em situações de manifesta vulnerabilidade do segurado, enseja dano moral in re ipsa, passível de reparação mesmo sem comprovação de prejuízo concreto. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de cobertura contratual por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) afasta a aplicação exclusiva da Circular SUSEP 302/2005, que trata da Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD). A invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trabalho caracteriza sinistro indenizável por IPA, mesmo que haja concausa relacionada a doença preexistente. Cláusulas contratuais que limitam direitos devem ser redigidas de forma clara e previamente informadas ao consumidor, sob pena de serem interpretadas em seu favor. A recusa indevida de cobertura securitária gera dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente indenização. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 47; 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1685087/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.399942-2/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, 11ª Câmara Cível, j. 30/10/2024. TJMG, Apelação Cível 50018483420238130699, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 07/05/2025. TJ-MG, AC 10000220018063001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 12/05/2022. TJ-PR, APL 0047902-22.2019.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 28/06/2021. TJ-SP, Apelação Cível 1001564-25.2022.8.26.0584, Rel. Des. Sergio Alfieri, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001784-47.2019.8.05.0242, em que figuram como Apelante LEVI PINTO DE CARVALHO FILHO e Apelado METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001784-47.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEVI PINTO DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, BRUNO SOARES PEREIRA CORREIA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LEVI PINTO DE CARVALHO FILHO, contra a sentença de id. 89842380, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Irresignado, o autor apelou (id. 89842399). Em suas razões, defendeu a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à indenização securitária, sob o fundamento de que restou demonstrada sua invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, estando, portanto, acobertada pela apólice contratada, que previa cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), além da cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD). Alega que a sentença incorreu em erro ao limitar-se a analisar apenas a cobertura por IFPD, deixando de considerar a existência de cobertura para IPA. Sustenta que laudo pericial judicial confirmou a existência de invalidez parcial permanente, com CID M51.1 e M19.1, associada a quadro pós-traumático e ao agravamento de doença degenerativa em razão do acidente laboral sofrido em mina subterrânea. Postula, ainda, a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões (ID 89842400), a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A , preliminarmente, alegou ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001784-47.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEVI PINTO DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, BRUNO SOARES PEREIRA CORREIA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito. Cuida-se de demanda que versa sobre a negativa de cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes. O ponto nodal da controvérsia reside na interpretação da apólice securitária contratada. A sentença limitou-se à análise da cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), prevista na Circular SUSEP 302/2005, desconsiderando, contudo, que também havia previsão contratual autônoma para cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). O histórico de cobertura de ID 89842323 é claro ao prever cobertura distinta por IPA, sem restrição à perda da existência independente do segurado, o que afasta a aplicação exclusiva dos parâmetros da Circular SUSEP 302/2005. Ressalte-se que a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não exige a perda da autonomia, mas sim a perda funcional, parcial ou total, de um membro ou órgão que comprometa a capacidade laborativa, em decorrência de um acidente. O laudo pericial judicial (ID 89842368) foi categórico ao atestar que o autor apresenta "invalidez parcial permanente, não suscetível de melhora com tratamento", com diagnóstico CID M51.1 (transtornos de discos lombares com radiculopatia) e M19.1 (artrose pós-traumática de outras articulações), decorrente de quadro de agravamento relacionado a acidente laboral. Tal constatação, somada à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária reconhecida pelo INSS, à realização de cirurgias (discectomia e artrodese 360º), e à necessidade de uso permanente de analgésicos e de sinta lombar ergonômica, é suficiente para demonstrar a existência de limitação funcional permanente, com nexo direto com o acidente sofrido(ids. 89841052 e 89841051). A jurisprudência é pacífica ao diferenciar as coberturas e condenar a seguradora quando a negativa se baseia em modalidade diversa daquela que deu causa ao pedido. EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Emerson Marcatto de Carvalho contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá que julgou improcedente ação de cobrança securitária movida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. O juízo de origem entendeu que a invalidez do autor não se configurava como funcional, mas apenas laboral, afastando, assim, a cobertura securitária. O apelante sustenta que o contrato não exige expressamente a invalidez funcional e que sua condição irreversível de saúde, decorrente da Doença de Parkinson, preenche os requisitos para o recebimento da indenização securitária. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS e o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a invalidez do apelante, decorrente da Doença de Parkinson, atende aos critérios estabelecidos no contrato para a concessão da indenização securitária; e (ii) verificar se a interpretação das cláusulas contratuais, realizada pela seguradora e acolhida na sentença, desrespeita o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura securitária por invalidez total e permanente deve ser analisada conforme os critérios estabelecidos no contrato, que não exige expressamente a invalidez funcional, bastando a comprovação da irreversibilidade da condição médica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a invalidez funcional da invalidez laboral, sendo possível a concessão da indenização securitária quando comprovada a impossibilidade definitiva do segurado exercer sua profissão. 5. O laudo pericial e os pareceres médicos particulares atestam a progressão irreversível da Doença de Parkinson e a incapacidade total e permanente do apelante para o trabalho, corroborada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. 6. A negativa da seguradora, baseada em interpretação restritiva do contrato, não se sustenta, pois o regulamento securitário não impõe a exigência de invalidez funcional absoluta, apenas a irreversibilidade da condição do segurado. 7. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que cláusulas contratuais ambíguas sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, afastando interpretação restritiva que limite indevidamente o direito à cobertura securitária. 8. O contrato deve ser interpretado conforme sua finalidade econômica e social, visando garantir a segurança do segurado diante da incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobertura securitária por invalidez total e permanente deve ser analisada conforme os critérios estabelecidos no contrato, que não exige expressamente a invalidez funcional. 2. A negativa de cobertura com base em interpretação restritiva das cláusulas contratuais, quando há ambiguidade, viola o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. 3. A comprovação da irreversibilidade da condição médica do segurado e da sua incapacidade laboral definitiva é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1685087/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.399942-2/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2024.(TJ-MG - Apelação Cível: 50018483420238130699, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025). A seguradora tenta afastar sua responsabilidade alegando que a invalidez decorre de doença degenerativa preexistente. Tal argumento não se sustenta. Os documentos médicos demonstram que a incapacidade manifestou-se apenas após o sinistro(id. 89841052 e 89841051, 89841055. Ainda que houvesse uma patologia latente, o acidente de trabalho atuou como concausa, ou seja, como fator que desencadeou ou agravou a condição, sendo o evento determinante para a consolidação da invalidez. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o dever de indenizar nesses casos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - ARTIGOS 11 E 12 DA CIRCULAR Nº 302/2005 - INVALIDEZ COMPROVADA - AGRAVAMENTO DECORRENTE DE DOENÇA - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente. Comprovando-se, por meio de prova pericial, que a incapacidade decorre de acidente sofrido pelo autor, ainda que agravado por doença crônica (diabetes), deve ser acolhido o pleito indenizatório, não sendo possível conferir interpretação prejudicial ao consumidor (art. 47, CDC), ainda que se trate de contrato de seguro. Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. (TJ-MG - AC: 10000220018063001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). O contrato de seguro é um contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A seguradora tem o dever de informar o consumidor, de forma clara e ostensiva, sobre todas as cláusulas, especialmente as restritivas de direito (art. 6º, III, e art. 54, § 4º, do CDC). A Apelada não comprovou ter prestado ao Apelante informações adequadas sobre a distinção entre as coberturas e as limitações de cada uma. Essa falha impõe a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e torna ineficazes as cláusulas que o colocam em desvantagem exagerada. APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – SEGURADO QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, TAMPOUCO FOI INFORMADO SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO A SER REALIZADA PARA VERIFICAR O QUANTUM DEVIDO POR INVALIDEZ PARCIAL – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ACESSO PRÉVIO DO SEGURADO ÀS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIALMENTE À CLÁUSULA QUE ESTABELECERIA A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – DEVER DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 100% DO CAPITAL SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0047902-22.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 28.06.2021). (TJ-PR - APL: 00479022220198160014 Londrina 0047902-22.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 28/06/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência de cobertura por IPA, cujo sinistro restou comprovado, devendo a seguradora responder pelo pagamento da indenização securitária contratada, no valor indicado na inicial. A recusa da seguradora em pagar a indenização não pode ser tratada como mero dissabor. O Apelante, já fragilizado pela invalidez e pela perda de sua capacidade de prover o próprio sustento, teve sua legítima expectativa contratual frustrada de forma injusta, sendo obrigado a buscar o Judiciário para obter um direito evidente. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura securitária gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo. APELAÇÃO. Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso da ré. Recusa ao pagamento da indenização, ao argumento de que não foi contratada a cobertura para a doença de que padecia o segurado. Não cabimento. Segurado portador de doenças cardíacas, tendo sido submetido a cirurgia para a troca valvar aórtica, por prótese aórtica mecânica. Previsão contratual para o pagamento de indenização para "doenças graves premium" dentre as quais se enquadram as doenças das válvulas cardíacas, consoante conceituação contratual. Cláusulas contratuais interpretadas à luz do art. 47 do CDC. Indenização devida. Danos morais. Cabimento. A recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a esse título, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado o dano "in re ipsa". Precedentes do C. STJ. Montante arbitrado e não impugnado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001564-25.2022.8.26.0584 São Pedro, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 12/12/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023). Caracterizado, pois, o abalo moral experimentado pelo segurado, à época em condição de extrema vulnerabilidade, é devida a indenização por danos morais, que arbitro, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros legais desde a data desta decisão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de: a) condenar a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ao pagamento da indenização securitária prevista na cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), acrescida de correção monetária desde o sinistro e juros legais a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção e juros desde a publicação deste acórdão; c) inverter os ônus da sucumbência, condenando a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC/2015. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001784-47.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEVI PINTO DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, BRUNO SOARES PEREIRA CORREIA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
VOTO