PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR E ANULOU A SENTENÇA. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ERROS DE PREMISSA QUANTO À NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA E DOS INFORMANTES. SUPOSTO EQUÍVOCO QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBSCURIDADE NA EMENTA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO SOB O RÓTULO DE ERRO DE PREMISSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8110194-10.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, impondo-se multa ao embargante, e o fazem pelas razões seguintes: Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8110194-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRUNO RAMALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES
EMBARGADOS: JOSÉ CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO e outros
Advogado(s): JOSÉ CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO, MAURÍCIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 101073636, opostos por Bruno Ramalho de Oliveira em face do acórdão, que deu provimento ao apelo interposto por José Cláudio Pedreira Ramalho e Ramalho e Souto Ltda., acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de condenação do réu no pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondentes a 25% do valor recebido pela venda da empresa "AXXE Distribuidora de Combustíveis Ltda", determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva das testemunhas e informantes cujos depoimentos foram indeferidos ou impossibilitados por problemas técnicos. Aduz o embargante, inicialmente, que o acórdão padece de erro de premissa quanto à não oitiva de Walter Fernandez Neto, ao argumento de que a audiência não foi virtual, mas presencial. Aduz que a testemunha foi intimada para comparecer fisicamente ao local, mas não o fez e que as dificuldades de conexão à plataforma "LIFESIZE" decorreram de problemas pessoais do próprio depoente, não de falha técnica do sistema disponibilizado pela Vara, tanto que outras duas testemunhas que participaram virtualmente acessaram normalmente o link. Acrescenta que não foi feito pedido de suspensão da audiência para condução coercitiva da testemunha e que a testemunha, residente em Salvador, não poderia ser ouvida por videoconferência nos termos do art. 453, § 1º, do CPC. Em segundo lugar, aponta erro de premissa quanto à não oitiva dos informantes do juízo Srs. Marcus Vinícius de Oliveira Neto e Marcus Vinícius de Oliveira Filho, que, apesar de devidamente intimados, também não compareceram ao local da audiência, sem que houvesse pedido de redesignação ou condução. Sustenta que o acórdão errou ao afirmar que a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova da condição de sócio, quando, na verdade, a improcedência teria sido fundamentada na comprovação de que o primeiro embargado não era sócio, com análise minuciosa das provas produzidas. Por fim, alega que houve obscuridade na ementa, que teria inserido expressões como "DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIO DE FATO. SÓCIO OCULTO. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA" que não corresponderiam aos pedidos formulados na petição inicial. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, ID 102123674. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8110194-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRUNO RAMALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES
EMBARGADOS: JOSÉ CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO e outros
Advogado(s): JOSÉ CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO, MAURÍCIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do Código de Processo Civil, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Afirma o embargante que o julgado teria partido de três premissas equivocadas, como a de que a audiência teria sido virtual e a testemunha Walter Fernandez Neto teria sido dispensada por impossibilidade técnica de acesso à sala virtual; que teria havido indeferimento da oitiva dos informantes Marcus Vinícius de Oliveira Neto e Marcus Vinícius de Oliveira Filho; e que a sentença teria julgado improcedente o pedido exclusivamente por ausência de provas. Aduz, ainda, obscuridade na ementa do julgado. Ocorre que a uma análise detida das razões expendidas, constata-se que o embargante não aponta vícios internos reais no julgado, mas, sim, manifesta a sua insatisfação com as conclusões adotadas pelo colegiado, pretendendo, sob o rótulo de 'erro de premissa', a reabertura da controvérsia já examinada no acórdão hostilizado. Com efeito, o acórdão vergastado, ao reconhecer o cerceamento de defesa, não se baseou exclusivamente na circunstância de que a testemunha Walter Fernandez Neto não pôde acessar a sala virtual por problemas técnicos. O fundamento central do julgado residiu na contradição lógica insuperável verificada no processo, assim estabelecendo: "Verifica-se, portanto, uma contradição lógica insuperável: de um lado, o juízo indeferiu a produção de provas essenciais para a demonstração da condição de sócio do primeiro apelante, limitando o número de testemunhas e não providenciando meios para viabilizar a oitiva de testemunha que estava com problemas técnicos de conexão; de outro lado, julgou improcedente o pedido justamente por ausência de prova dessa mesma condição de sócio. Trata-se de situação que não pode ser tolerada pelo sistema processual, pois implica violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de caracterizar flagrante cerceamento de defesa." A questão, portanto, não se resume à modalidade de comparecimento da testemunha ou à natureza dos problemas de conexão, mas à contradição processual objetiva entre a restrição da instrução e a utilização da insuficiência probatória como suporte da improcedência. Sobre esse ponto central, o acórdão foi preciso e fundamentado, não havendo premissa equivocada a ser corrigida. Quanto à alegação de que a testemunha Walter Fernandez Neto teria sido intimada para comparecer presencialmente e não o fez, e que as dificuldades de conexão seriam de exclusiva responsabilidade do depoente, tais argumentos foram considerados no julgamento do apelo e não alteram a conclusão adotada pelo colegiado. Ainda que se admita, como argumenta o embargante, que a audiência foi designada de forma presencial e que a testemunha não compareceu como deveria, subsiste o fato de que o juízo de origem, ao constatar a impossibilidade de colheita do depoimento, não adotou as providências necessárias, como a redesignação da audiência, condução coercitiva nos termos do art. 455, § 5º, do CPC, ou qualquer outra medida e, posteriormente, fundou a improcedência na ausência de comprovação do fato que exatamente aquela testemunha poderia esclarecer. No mesmo sentido, a alegação de que os informantes não compareceram à audiência por iniciativa própria, sem que houvesse indeferimento formal de sua oitiva, não afasta o reconhecimento do cerceamento de defesa. O acórdão impugnado considerou, de forma integrada, o conjunto das limitações probatórias impostas ao longo da instrução, reconhecendo que a restrição ao número de testemunhas, fundamento autônomo e suficiente para a conclusão adotada, impediu a plena demonstração dos fatos constitutivos do direito dos autores, tornando contraditória a improcedência fundada na ausência de provas. Quanto ao terceiro suposto erro de premissa, de que a sentença teria julgado improcedente o pedido não por ausência de provas, mas por comprovação da não condição de sócio, o argumento também não merece acolhimento. O acórdão hostilizado não ignorou os demais fundamentos da sentença, mas identificou, com base na leitura do próprio julgado de origem, que a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito integrou, de forma relevante, a construção decisória. A sentença foi expressa ao consignar que o autor não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tal registro, por si só, confirma a premissa adotada pelo acórdão e afasta a alegação de erro. No que concerne à suposta obscuridade da ementa, por conter expressões como "DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIO DE FATO. SÓCIO OCULTO. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA", também não assiste razão ao embargante. Não se exige dela reprodução literal e exaustiva de todos os pedidos formulados na petição inicial. As expressões utilizadas guardam aderência com o debate efetivamente travado no recurso de apelação, em que se discutia precisamente a existência de participações econômicas e societárias não formalizadas e a repercussão disso no direito ao recebimento de valores oriundos da alienação da sociedade, sendo que a própria narrativa dos embargados, desde a origem, mencionou a existência de sócios informais, ocultos ou participantes. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. Em verdade, o que pretende o embargante é provocar a rediscussão das matérias já julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte e com nítido intuito de rediscussão do julgado sob o pretexto de correção de erros de premissa, constitui postura protelatória que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa ao embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8110194-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRUNO RAMALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES
EMBARGADOS: JOSÉ CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO e outros
Advogado(s): JOSÉ CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO, MAURÍCIO DANTAS GOES E GOES
VOTO