PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-22.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: GERVASIO BARRETO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do banco réu e negou provimento ao recurso adesivo do autor, julgando improcedentes os pedidos de renegociação de dívida rural e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao, segundo o embargante, não analisar a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, concluindo pela ausência de comprovação, por parte do autor, do requerimento administrativo tempestivo para o alongamento da dívida, requisito indispensável para a configuração do direito pleiteado.

5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a sua interpretação sobre as provas e o direito aplicável não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma tentativa de obter um novo julgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e REJEITAR o aclaratório interposto, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-22.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: GERVASIO BARRETO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GERVÁSIO BARRETO DE OLIVEIRA contra acórdão (ID 86056127) proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e negou provimento ao recurso adesivo do autor, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.

 

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material (ID 86731880). Aponta que a decisão deixou de considerar a vasta jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alega ser contraditório o julgado ao decidir em sentido oposto a entendimentos consolidados e ao atribuir ao consumidor o ônus de comprovar o requerimento administrativo para o alongamento da dívida rural.

 

Intimado (ID 87224390) , o banco embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 88150859).

 

É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria com o presente, determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-22.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: GERVASIO BARRETO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO


O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.

 

No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.

 

Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado.

 

Da análise dos autos, constata-se que não há nenhum dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria posta em discussão, concluindo pela ausência de direito ao alongamento da dívida rural por falta de comprovação dos requisitos legais, notadamente a ausência de prova de requerimento administrativo tempestivo (ID 86056127).

 

 

A decisão fundamentou-se nos seguintes termos:

 

"5. O autor não apresentou prova de requerimento administrativo tempestivo nem documentação que comprove sua alegada hipossuficiência econômica ou eventos extraordinários justificadores da inadimplência. 6. A negativação do nome do autor decorre de inadimplemento contratual desde 2018, sendo legítima, por configurar exercício legal do direito do credor. 7. A responsabilidade civil por danos morais depende da configuração de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não presentes no caso concreto. A ausência de prova de ilegalidade na conduta do banco afasta o dever de indenizar." (ID 86056127)

 

Em verdade, o que se observa das razões recursais é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que deslindou a controvérsia de forma contrária aos seus interesses. A pretensão de reexame da matéria, com a revaloração das provas e da aplicação do direito, extrapola os limites dos aclaratórios.

 

A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a alegada contradição entre a decisão e a interpretação que a parte faz da prova dos autos ou da jurisprudência. Da mesma forma, não há omissão, pois todos os pontos relevantes para a solução da lide foram devidamente apreciados.

 

Deste modo, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e  REJEITAR os Embargos de Declaração.


Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01