PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EFEITOS DO CONTRATO NULO. DIREITO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E À GRATIFICAÇÃO NATALINA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO NA COLETA DE LIXO URBANO. HISTÓRICO DE PAGAMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA NOS MESES FINAIS. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itamaraju contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente sem prévia aprovação em concurso público. O autor exerceu funções de guarda e, posteriormente, de gari na coleta de lixo urbano por mais de cinco anos, pleiteando o pagamento de verbas decorrentes da prestação de serviços, dentre elas férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e diferenças de adicional de insalubridade suprimido nos meses finais da contratação. A sentença reconheceu a natureza jurídico-administrativa do vínculo, pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2008 e condenou o Município ao pagamento das férias, gratificação natalina proporcional e adicional de insalubridade referente aos meses de março, abril e maio de 2013. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação temporária realizada sem concurso público impede o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina ao servidor contratado irregularmente; e (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade sem realização de perícia judicial, diante da comprovação documental do exercício de atividade insalubre e do pagamento anterior da verba pelo próprio ente público. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária irregular realizada pela Administração Pública sem concurso público mantém natureza jurídico-administrativa, submetendo-se ao regime de direito público e ao Estatuto dos Servidores do Município, e não às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A nulidade da contratação não exonera o ente público do pagamento de direitos sociais assegurados constitucionalmente e previstos em legislação local, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração em razão da efetiva prestação dos serviços pelo trabalhador. 5. O décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional constituem garantias previstas nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, além de encontrarem amparo expresso na Lei Complementar Municipal nº 001/2002. 6. O vínculo mantido por mais de cinco anos em atividade permanente de coleta de lixo urbano caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, atraindo a exceção fixada pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral e assegurando o direito às verbas de férias e gratificação natalina. 7. Os contracheques emitidos pelo próprio Município demonstram o pagamento habitual do adicional de insalubridade em grau máximo, evidenciando o reconhecimento administrativo da exposição do servidor a agentes nocivos durante o exercício da função de gari. 8. A existência de documentação idônea comprovando a natureza insalubre da atividade torna dispensável a realização de perícia judicial, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no IRDR Tema 07. 9. A supressão unilateral do adicional de insalubridade nos meses de março, abril e maio de 2013, sem alteração das condições de trabalho nem demonstração da eliminação dos agentes nocivos, configura comportamento contraditório da Administração e legitima a condenação ao pagamento das diferenças devidas. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação CONHECIDA E DESPROVIDA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária irregular sem concurso público mantém natureza jurídico-administrativa e submete-se ao regime de direito público. 2. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF. 3. A nulidade da contratação não autoriza a Administração Pública a se eximir do pagamento de direitos sociais constitucionalmente assegurados quando houve efetiva prestação de serviços. 4. O pagamento reiterado do adicional de insalubridade pelo próprio ente público constitui prova suficiente da exposição do servidor a agentes nocivos, tornando dispensável a perícia judicial quando a insalubridade estiver documentalmente demonstrada. 5. A supressão injustificada do adicional de insalubridade sem alteração das condições laborais gera o dever de pagamento das diferenças correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, XVII, XXII e XXIII; 37, II, IX e § 2º; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, e 374, II e III; Decreto nº 20.910/1932; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 001/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI MC nº 3.395-6, Rel. Min. Cezar Peluso; STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001077-46.2021.8.05.0004, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 10.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000391-08.2025.8.05.0265, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, DJEN 30.03.2026; TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07); TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000222-62.2012.8.05.0056, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, DJEN 26.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8003047-82.2023.8.05.0078, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 20.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003465-45.2014.8.05.0120, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ITAMARAJU e como Apelado RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0003465-45.2014.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): ESTERFESON FONTES MARCIAL (OAB:BA13248-A), ELTON MARELY MOITINHO (OAB:BA27972-A)
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO (OAB:BA4686-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE ITAMARAJU em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, nos autos da ação em que litiga com RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS. A controvérsia teve início com o ajuizamento de Reclamação Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Itamaraju (ID 64432858, fls. 1/4), na qual o autor narrou ter sido admitido pelo Município de Itamaraju em 1º de dezembro de 2007 para exercer a função de guarda no Colégio Maria D’Ajuda Oliveira, onde permaneceu por nove meses. Informou que, em 1º de setembro de 2008, foi deslocado para a função de gari, atuando diretamente na coleta de lixo no caminhão compactador durante quatro anos e três meses, até dezembro de 2012. Posteriormente, de janeiro de 2013 a 25 de junho de 2013, o autor exerceu as funções de guarda-noturno em uma repartição municipal na Rua 5 de Outubro. Relatou que, durante o período em que laborou na coleta de lixo, não recebia os equipamentos de proteção individual adequados e que o pagamento do adicional de insalubridade, no valor de R$ 248,80, foi suprimido nos últimos cinco meses do vínculo. Diante disso, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, indenização por danos morais, assinatura e baixa na carteira de trabalho com os recolhimentos previdenciários, diferenças salariais pela supressão do adicional de insalubridade, além de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas referentes aos últimos cinco anos. O Município de Itamaraju apresentou contestação perante o juízo laboral (ID 64432866, fls. 1/7), arguindo, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação jurídica mantida com o autor possuía natureza estatutária e administrativa, decorrente de contratação temporária disciplinada por leis municipais. No mérito, alegou a nulidade do vínculo de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que obstaria o pagamento de qualquer parcela que não o saldo de salários e os depósitos do FGTS, conforme a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu a improcedência das férias, do décimo terceiro salário, das verbas rescisórias celetistas e da multa do FGTS. No tocante ao adicional de insalubridade, sustentou que a verba foi regularmente paga nos meses em que o autor desempenhou atividades insalubres e, quanto aos danos morais, afirmou que os equipamentos de proteção foram fornecidos. A ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho (ID 64432864, fl. 2) registrou a recusa das propostas conciliatórias, a manifestação do autor sobre a contestação e o encerramento da instrução processual, sem a produção de outras provas além dos documentos já acostados. O Juízo da Vara do Trabalho de Itamaraju proferiu sentença (ID 64433675, fls. 1/4) acolhendo a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itamaraju. O autor interpôs recurso ordinário (ID 64433677, fls. 3/5), o qual foi desprovido pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 64433677, fls. 22/25), confirmando a incompetência material da Justiça do Trabalho e ordenando o envio dos autos ao Juízo de Direito comum. Os autos físicos foram recebidos e distribuídos perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, sob o número 0003465-45.2014.8.05.0120 (ID 64432857, fl. 2), sendo posteriormente digitalizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015 (ID 64432856, fl. 2). O Magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito (ID 64433677, fls. 29/32), proferiu sentença de parcial procedência. Inicialmente, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. No mérito, reconheceu a existência de vínculo de natureza jurídico-administrativa entre as partes no período de dezembro de 2007 a maio de 2013, considerando que as sucessivas contratações temporárias configuraram burla à exigência de concurso público. O juízo sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2008, com base no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Diante da natureza administrativa do vínculo, afastou a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho, julgando improcedentes os pedidos de assinatura da carteira de trabalho, aviso prévio, FGTS e multa rescisória. Rejeitou também o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de condições degradantes ou de acidente. Por outro lado, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itamaraju (Lei Complementar nº 001/2002), condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade referente aos meses de março, abril e maio de 2013, bem como das férias vencidas e não pagas relativas aos períodos aquisitivos de julho de 2008 a janeiro de 2013, acrescidas do terço constitucional, e das férias e gratificação natalina proporcionais (1/12) relativas ao ano de 2013. Inconformado, o Município de Itamaraju interpôs recurso de apelação (ID 86810303). Em suas razões recursais, sustentou que o reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público impede o deferimento de férias, terço constitucional e gratificação natalina, uma vez que o contrato nulo não gera efeitos jurídicos além do saldo de salários e dos depósitos de FGTS. Afirmou que a concessão de tais parcelas viola o artigo 37, inciso II e parágrafo segundo, da Constituição Federal. Defendeu, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que a concessão da referida verba depende de prova pericial técnica, inexistente nos autos, e que o autor exercia a função de guarda no período indicado, atividade que não enseja o recebimento do adicional. O autor apresentou contrarrazões ao recurso (ID 64433687, fls. 3/4), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, ressaltando que o Município não pode utilizar a nulidade da contratação, da qual foi o único responsável, para se eximir do pagamento de verbas de caráter alimentar e constitucionalmente garantidas aos trabalhadores. Em grau recursal, a então relatoria determinou a regularização da representação processual do Município de Itamaraju, com a juntada de documentos de identificação do Prefeito e do ato de posse (ID 70816685, fl. 1), providência devidamente cumprida pela municipalidade (ID 72979342, fl. 2; ID 72979351, fl. 2). Verificou-se também que a apelação constante do sistema estava incompleta, o que motivou a conversão do julgamento em diligência para a redigitalização integral da peça física (ID 83326006, fls. 1/2), o que foi realizado pelo Núcleo UNIJUD (ID 86810400, fl. 1; ID 86810403). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível apresentou pronunciamento (ID 98535367, fls. 1/3) informando a desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível, que envolve interesse público meramente secundário e patrimonial do Município, sem configuração de interesse público primário. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003465-45.2014.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): ESTERFESON FONTES MARCIAL (OAB:BA13248-A), ELTON MARELY MOITINHO (OAB:BA27972-A)
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO (OAB:BA4686-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação, passando-se à análise das questões de fundo suscitadas pela municipalidade recorrente. 2. Do Mérito e dos Fundamentos Jurídicos Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itamaraju em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na origem, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional e adicional de insalubridade, em razão de contratação temporária reputada irregular. A questão central submetida à apreciação deste órgão colegiado reside, portanto, em verificar a legalidade da condenação do Município de Itamaraju ao pagamento de férias vencidas com o terço constitucional, gratificação natalina proporcional e adicional de insalubridade a trabalhador contratado de forma temporária e sem prévio concurso público. O Município apelante sustenta que a ausência de concurso público acarreta a nulidade absoluta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 37, inciso II e parágrafo segundo, da Constituição Federal, o que impediria a produção de qualquer efeito jurídico e o recebimento de verbas de natureza estatutária ou celetista. O exame da matéria exige a definição precisa do regime jurídico aplicável à relação mantida entre as partes. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo estão excluídas da competência da Justiça do Trabalho. Essa diretriz interpretativa alcança as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, ainda que eivadas de vício de nulidade ou desvirtuadas em seu objeto. Nesse contexto, a relação havida entre o autor e o Município de Itamaraju possui nítido caráter jurídico-administrativo. Embora a contratação tenha ocorrido de forma irregular, sem a observância do requisito constitucional do concurso público, o vínculo manteve-se sob a égide do direito público, devendo ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itamaraju (Lei Complementar nº 001/2002), e não pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, afasta-se a incidência das penalidades e verbas de natureza estritamente celetista, como aviso prévio, depósitos de FGTS e multa rescisória, os quais foram corretamente julgados improcedentes pelo juízo de origem. No entanto, a declaração de nulidade do contrato administrativo não desonera o ente público do pagamento das contraprestações e direitos sociais assegurados na Constituição Federal e na legislação local, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no direito civil e aplicável como princípio geral no âmbito do direito administrativo, impede que o Estado se beneficie da força de trabalho do cidadão sem a devida e justa contraprestação. A força de trabalho despendida pelo trabalhador é fato consumado, insuscetível de restituição ao estado anterior. Assim, a recusa do Município em adimplir as parcelas alimentares decorrentes do serviço efetivamente prestado configuraria manifesto locupletamento ilícito do ente estatal à custa do esforço alheio, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. O argumento do apelante de que o contrato nulo confere direito apenas ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS baseia-se em interpretação analógica de preceitos trabalhistas que não se aplica de forma restritiva ao regime jurídico-administrativo. Os direitos ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) e às férias acrescidas de um terço constituem garantias sociais de assento constitucional, previstas no artigo 39, parágrafo terceiro, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis de forma ampla a todos os servidores públicos, inclusive àqueles submetidos ao regime de contratação temporária. No âmbito municipal, a Lei Complementar do Município de Itamaraju nº 001/2002 prevê expressamente o direito dos servidores públicos ao recebimento de férias anuais remuneradas com o terço constitucional e à gratificação natalina. O artigo 22 do referido diploma institui a estrutura de carreiras e classes, e o artigo 35 assegura a remuneração com base nos padrões estabelecidos, resguardando a irredutibilidade de vencimentos. Não se mostra juridicamente aceitável que a Administração Pública, após usufruir dos serviços prestados pelo autor por mais de cinco anos, invoque a própria torpeza, consistente na contratação irregular sem concurso, como subterfúgio para sonegar direitos sociais mínimos garantidos na Carta Magna e na legislação local. O princípio da moralidade administrativa e o postulado da boa-fé objetiva exigem que o Estado mantenha conduta coerente e ética em suas relações, não sendo lícito adotar comportamento contraditório para se esquivar de obrigações financeiras de natureza alimentar. Por conseguinte, a sentença recorrida agiu com acerto ao condenar o Município de Itamaraju ao pagamento das férias vencidas relativas aos períodos aquisitivos não atingidos pela prescrição quinquenal, bem como do décimo terceiro salário proporcional do ano de 2013, parcelas que encontram amparo na legislação municipal e na ordem constitucional vigente. Corrobora este entendimento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), que, ao analisar a matéria, estabeleceu uma exceção crucial para casos como o presente, nos quais a contratação temporária é desvirtuada pela própria Administração Pública: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). No caso dos autos, o vínculo laboral que perdurou por mais de cinco anos para o exercício de atividade de natureza permanente (gari) evidencia o "comprovado desvirtuamento" exigido pela Suprema Corte, atraindo a aplicação da segunda ressalva da tese e, consequentemente, o direito às verbas sociais deferidas na sentença. Este Tribunal de Justiça da Bahia, em alinhamento ao STF, também reconhece tal direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO SOB REGIME REDA. COBRANÇA DE FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes possui natureza administrativa, sendo regido pelo regime especial de contratação temporária (REDA), conforme documentos juntados aos autos, especialmente contracheques que atestam a função exercida pela autora como enfermeira REDA. 4. Ainda que a contratação tenha ultrapassado o prazo legal de 12 meses previsto na legislação municipal (Lei nº 1.379/2001, com alterações da Lei nº 2.011/2014), a prestação efetiva do serviço por mais de dois anos gera o direito à remuneração correspondente, em observância aos princípios da boa-fé, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 5. A Constituição Federal assegura o direito às férias remuneradas com adicional de 1/3 (art. 7º, XVII), estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, sendo devidas tais verbas aos contratados temporariamente, quando comprovado o efetivo exercício da função, conforme jurisprudência consolidada do TJ-BA. 6. O desrespeito às normas de contratação não exime o Município da obrigação de pagar pelas verbas trabalhistas correspondentes ao período efetivamente laborado, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido (Apelação/Reexame Necessário 8001077-46.2021.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (REDA). SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. A contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, submete-se ao regime jurídico-administrativo e não assegura, em regra, o pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. 4. Contudo, a permanência do vínculo por aproximadamente quatro anos, com reiteradas renovações e exercício de funções diversas, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, em afronta ao princípio do concurso público. 5. Caracterizado o desvirtuamento, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 551, que assegura ao servidor temporário o direito às verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 6. Demonstrada a prestação dos serviços e o vínculo funcional, incumbia ao Município comprovar o pagamento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 3º, 4º, II, e 11 (Apelação/Reexame Necessário 8000391-08.2025.8.05.0265, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026). Quanto ao adicional de insalubridade, o Município apelante aduz que a ausência de perícia técnica judicial obsta o acolhimento da pretensão e que o autor exercia a função de guarda no período de março a maio de 2013, o que descaracterizaria a exposição a agentes nocivos. A análise do acervo probatório revela que o autor foi admitido para exercer a função de operário e gari, atuando na coleta de lixo urbano (ID 64432861, fls. 4/7). Os demonstrativos de pagamento de salários emitidos pelo próprio Município de Itamaraju, referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012 (ID 64432861, fls. 4, 5, 7, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22), registram de forma habitual o pagamento da rubrica "Adicional de Insalubridade", no percentual de 40% sobre o salário base. Essa documentação comprova que o próprio ente público reconheceu administrativamente a insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor, efetuando o pagamento da respectiva vantagem de forma contínua ao longo de vários anos. Diante desse reconhecimento expresso por parte da municipalidade, a realização de perícia técnica em juízo torna-se prescindível, uma vez que a natureza insalubre do trabalho restou incontroversa e documentalmente provada pela conduta da própria Administração Pública. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de perícia judicial para comprovação de insalubridade em atividades notórias, como a de gari, especialmente quando existem outros elementos probatórios nos autos. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 (IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000), esta Corte fixou tese nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 180/2003. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15. PROVA PERICIAL INVIABILIZADA POR CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO ADICIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A norma municipal (art. 83 da L. 180/2003) assegura o direito ao adicional, sendo a ausência de regulamentação fundamento insuficiente para a sua negativa judicial, nos termos da tese fixada no Tema 7 da RDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do TJBA. É admitida a aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho, que caracteriza a insalubridade conforme a exposição a agentes nocivos à saúde, independentemente de norma local específica. A prova pericial determinada judicialmente foi inviabilizada pela recusa do Município em custeá-la, o que autoriza a inversão do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC) e a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. A situação fática, devidamente instruída nos autos com documentos e testemunhos, justifica a desnecessidade de perícia nos termos do art. 374, II e III, do CPC. A negativa do direito à verba insalubridade configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), valorização do trabalho e proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Chorrochó ao pagamento do adicional de insalubridade à autora, conforme a NR 15, retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com juros legais e correção monetária. Tese de julgamento: '1. A ausência de regulamentação específica não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade previsto em lei municipal, admitindo-se a aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho.' '2. A recusa do ente público em custear a perícia judicial autoriza a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.' '3. Quando o contexto fático estiver suficientemente demonstrado nos autos, é dispensável a realização de perícia, nos moldes do art. 374, II e III, do CPC (Apelação/Reexame Necessário 0000222-62.2012.8.05.0056, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE QUIJINGUE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL EM UNIDADE DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL. PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO À MAJORAÇÃO RECONHECIDO. INERCIA DO PODER PÚBLICO. TESE FIRMADA EM IRDR. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] III. Razões de decidir: 3. A Constituição não prevê expressamente o adicional de insalubridade para servidores, mas a legislação municipal o assegura. Omissão do ente público quanto à regulamentação não impede o reconhecimento judicial do direito. 4. A função de técnica de enfermagem em unidade de saúde durante a pandemia impõe exposição a agentes biológicos nocivos, presumivelmente em grau máximo de insalubridade em razão do trabalho com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, conforme Anexo 14 da Nota Regulamentadora n.º15. 5. A Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000, em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: “… a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (Nota Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, incs. II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. 6. Diante da comprovação da atividade exercida e da omissão administrativa, prescinde-se de prova pericial, nos termos do art. 374, incs. II e III, do CPC, sendo aplicável o entendimento do IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o vencimento básico, durante o período da pandemia da COVID-19. Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade previsto em lei local, mesmo diante da omissão administrativa na regulamentação da matéria. 2. A função de técnica de enfermagem em unidade de saúde durante a pandemia da COVID-19 configura atividade de grau máximo de insalubridade, conforme a NR-15, prescindindo de prova pericial quando o fato estiver incontroverso”(Apelação/Reexame Necessário 8003047-82.2023.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/08/2025). No presente caso, os contracheques que demonstram o pagamento habitual do adicional pela própria municipalidade constituem o "outro meio de prova" robusto que torna a perícia judicial evidentemente desnecessária, confirmando o acerto da decisão de primeiro grau. A supressão do adicional de insalubridade nos meses de março, abril e maio de 2013 deu-se de forma unilateral e sem qualquer alteração fática nas condições de trabalho do servidor, que permaneceu lotado no setor de limpeza pública e desempenhando as mesmas atribuições de coleta de resíduos sólidos urbanos, conforme indicam os registros de frequência e os demonstrativos da época. Embora o Município alegue que o autor foi transferido para a função de guarda-noturno, a documentação demonstra que a efetiva alteração de funções e de local de trabalho somente ocorreu em período posterior, mantendo-se o autor na atividade de coleta nos meses reclamados. A conduta do ente municipal em suprimir a verba de forma abrupta, após anos de pagamento regular, sem qualquer laudo técnico superveniente que atestasse a eliminação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, configura comportamento contraditório que ofende o princípio da segurança jurídica e a legítima expectativa do trabalhador. Dessa forma, restando evidenciado que as atividades exercidas nos meses de março, abril e maio de 2013 eram idênticas às que ensejaram o pagamento do adicional nos anos anteriores, é de rigor a manutenção da condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes da supressão injustificada do adicional de insalubridade, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no pronunciamento jurisdicional de primeiro grau, o qual equacionou a lide em perfeita harmonia com as normas constitucionais e infraconstitucionais incidentes sobre a matéria, assegurando a justa tutela dos direitos sociais do trabalhador e coibindo o enriquecimento ilícito do ente público. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Itamaraju, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, ajustam-se os consectários legais da condenação para determinar que sobre os valores devidos incidam: a) Até 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905); b) A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de compensação da mora e de remuneração do capital, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, a verba honorária a ser fixada pelo juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, deverá ser majorada em 2% (dois por cento). Mantém-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003465-45.2014.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): ESTERFESON FONTES MARCIAL (OAB:BA13248-A), ELTON MARELY MOITINHO (OAB:BA27972-A)
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO (OAB:BA4686-A)
VOTO